ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal no 743, de 22 de março de 1999, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O valor da bolsa de estudo poderá ser equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário ou seu filho.
Parágrafo único - Somente será permitida a concessão de uma bolsa de estudo por família.
Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os seguintes:
I - Servidor público municipal efetivo ou estável, que esteja cursando curso superior;
II - Servidor público municipal concursado, que esteja cursando curso superior;
III - Filho de servidor público municipal efetivo, estável ou concursado, que esteja cursando curso superior.
Artigo 4º O servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, juntando:
I - Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;
II - Certidão negativa de penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior;
IV - Certidão de nascimento no caso de ser o beneficiário filho de servidor.
Artigo
5º Fica instituída a Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal no 743, de 22 de março de
1999, composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:
I - Leoneto Maccagnan Deri, Secretário Municipal de
Administração;
II - Eliane Inês Santos Pereira Dias, Procuradora Judicial do
Município;
III - O Secretário da pasta em que estiver lotado o servidor
requerente.
§ 1º A
Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência
administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando-a por escrito em
caso positivo.
§ 2º À
Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe
do Executivo Municipal o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) a ser
concedido ao beneficiário.
§ 3º A
Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o
beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia
útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá
supervisionar o trabalho realizado.
Artigo 5º A Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999, será composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)
I - O titular da
Secretaria Municipal de Administração, que presidirá a Comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)
II - O titular do cargo de
Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do Município, que substituirá o
Presidente nas suas faltas e impedimentos; (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
III - O Secretário da
Pasta em que estiver lotado o servidor requerente. (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
§ 1º A Comissão, ao
analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da
concessão da bolsa de estudo, justificando-a por escrito em caso positivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)
§ 2º À Comissão caberá, atendidas
as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal o
percentual de até 50% (cinqüenta por cento) a ser concedido ao beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)
§ 3º A Comissão deverá
indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá
gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso,
quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar o
trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto nº
4/2001)
Artigo 6º O valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo Lei Municipal no 743/99".
§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente à Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§ 2º Para continuar a receber o benefício nos anos subsequentes, o beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar à Secretaria de Administração do Município declaração da Instituição de Ensino Superior de que não foi reprovado e de que continua matriculado no curso.
Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no 31/98, de 5 de fevereiro de 1998.
Caraguatatuba, 03 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.