DECRETO Nº 70, DE 03 DE MAIO DE 1999

 

Regulamenta a Lei nº 743, de 22 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo a servidor estudante em curso superior

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal no 743, de 22 de março de 1999, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Artigo 2º O valor da bolsa de estudo poderá ser equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário ou seu filho.

 

Parágrafo único - Somente será permitida a concessão de uma bolsa de estudo por família.

 

Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os seguintes:

 

I - Servidor público municipal efetivo ou estável, que esteja cursando curso superior;

 

II - Servidor público municipal concursado, que esteja cursando curso superior;

 

III - Filho de servidor público municipal efetivo, estável ou concursado, que esteja cursando curso superior.

 

Artigo 4º O servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, juntando:

 

I - Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;

 

II - Certidão negativa de penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3 (três) anos;

 

III - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior;

 

IV - Certidão de nascimento no caso de ser o beneficiário filho de servidor.

 

Artigo 5º Fica instituída a Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal no 743, de 22 de março de 1999, composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:

 

I - Leoneto Maccagnan Deri, Secretário Municipal de Administração;

 

II - Eliane Inês Santos Pereira Dias, Procuradora Judicial do Município;

 

III - O Secretário da pasta em que estiver lotado o servidor requerente.

 

§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando-a por escrito em caso positivo.

 

§ 2º À Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) a ser concedido ao beneficiário.

 

§ 3º A Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.

 

Artigo 5º A Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999, será composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

I - O titular da Secretaria Municipal de Administração, que presidirá a Comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

II - O titular do cargo de Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do Município, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

III - O Secretário da Pasta em que estiver lotado o servidor requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando-a por escrito em caso positivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

§ 2º À Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) a ser concedido ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

§ 3º A Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto nº 4/2001)

 

Artigo 6º O valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo Lei Municipal no 743/99".

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente à Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º Para continuar a receber o benefício nos anos subsequentes, o beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar à Secretaria de Administração do Município declaração da Instituição de Ensino Superior de que não foi reprovado e de que continua matriculado no curso.

 

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no 31/98, de 5 de fevereiro de 1998.

 

Caraguatatuba, 03 de maio de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.