Autor: Órgão Executivo
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO, SEDE E FORO
Art. 1º Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba/SP, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas
Autarquias e Fundações, consoantes os preceitos e diretrizes emanadas do artigo
40 da Constituição Federal/1988, Emendas Constitucionais de n° 20/1998,
41/2003, 47/2005 e 70/2012, da Lei Federal 9.717 de 27/11/1998, Lei Federal
10.887 de 18/06/2004, atuais entendimentos do
Ministério da Previdência Social constantes da Orientação Normativa SPS nº
02/2009, e passa a reger-se pela presente
Lei.
Art. 2o
Fica mantida a criação nos termos desta Lei do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, com personalidade jurídica de direito público,
natureza social autárquica, detentor de autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, de gestão de Recursos Humanos
e autonomia nas suas decisões e é
denominado CARAGUAPREV,
tendo por fim a administração do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba/SP.
Parágrafo
único. O CARAGUAPREV terá seus regulamentos e normas, instruções e atos
normativos aprovados pelo Conselho Deliberativo, mantendo como sede e foro o Município de
Caraguatatuba, do Estado de São Paulo, sendo sua duração por prazo
indeterminado.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º CARAGUAPREV
tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários prestações de natureza
previdenciária, proporcionando os meios imprescindíveis de manutenção em caso
de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
Art. 4o Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles
que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se
as demais condições desta Lei e em especial a limitação do art. 40, § 2o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O CARAGUAPREV obedecerá aos seguintes princípios:
I -
universalidade de participação dos servidores municipais titulares de cargos
efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário,
mediante contribuição;
II -
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de servidores municipais titulares de cargos efetivos ativos e
inativos nos órgãos colegiados;
III -
inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV -
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município
de Caraguatatuba, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento
do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e
dependentes;
V -
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação,
liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI -
aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta
Lei, além do disposto no inciso anterior, deverão ser observadas as normas
federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes
Próprios de Previdência Social;
VII -
subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista
a natureza dos benefícios;
VIII - os
proventos da aposentadoria e as pensões deverão observar o disposto no art. 37,
Inciso XI da Constituição Federal;
IX - valor
mensal das aposentadorias e pensões por morte não inferior ao menor salário
mínimo vigente no país;
X - pleno acesso
dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e
deliberação;
XI -
registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do
CARAGUAPREV, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII -
registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e
da contribuição da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Caraguatatuba;
XIII - a
escrituração contábil será distinta da do tesouro municipal, e obedecerá as
normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal 4.320/64 e suas
alterações posteriores, bem como o disposto na Portaria nº 509 MPS, de 12 de
dezembro de 2013, e legislação correlata;
XIV -
identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV -
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle;
XVI - a
contribuição da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Caraguatatuba não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o calculo atuarial
inicial e as reavaliações atuariais, no mínimo anuais;
XVII -
vedação de utilização dos recursos previdenciários, bens, direitos e ativos
para empréstimos de qualquer natureza, inclusive a Prefeitura, Câmara,
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba e aos servidores
públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e
odontológicas;
XVIII -
vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com
exceção de títulos de emissão do Governo Federal;
XIX -
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, na
forma da lei; e
XX - o
CARAGUAPREV terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Ente Federativo, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
observado o disposto no art.
40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º Preservada a autonomia do CARAGUAPREV, o Regime
Previdenciário de que trata essa lei terá por finalidade de:
I - estabelecer
os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro,
observada a legislação federal;
II - fixar
metas;
III -
estabelecer de modo objetivo as responsabilidades pela execução e pelos prazos
referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do CARAGUAPREV;
IV -
avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos
princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos
aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e
regimentais aplicáveis;
V -
preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o
regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e
rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e
serviços; e
VI -
formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da
Legislação geral aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7° Os beneficiários da previdência municipal de que
trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.
Seção I
Dos segurados
Art. 8° São segurados da previdência municipal instituída
por esta Lei:
I - o
servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
II - os
aposentados nos cargos e condições citados no inciso I deste artigo.
§ 1º Excluem-se da categoria
de segurados de que trata esse artigo, o inativo e pensionista que até 01 de
março de 2005, quatro anos após a entrada em vigor da Lei nº 888, de
05/12/2000, estavam recebendo benefício previdenciário diretamente do Tesouro
Municipal, observado o disposto no art. 130.
§ 2º O servidor admitido até 05 de outubro de
1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público, será segurado da previdência municipal de que
trata a presente lei, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos
servidores públicos do ente municipal.
§ 3o Fica
excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado.
§ 4º O segurado aposentado que vier a exercer
mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
§ 5o Na hipótese de lícita acumulação remunerada
de cargos efetivos, ou acumulação lícita de proventos de aposentadoria do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com cargo efetivo, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do CARAGUAPREV em relação a
cada um dos cargos ocupados.
§ 6º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar
do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão,
sendo-lhe obrigado a recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no
art. 100.
§ 7º Quando houver
acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e
compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo
cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 8º É vedada a
filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), na qualidade de
segurado facultativo, do segurado do CARAGUAPREV.
Dos Dependentes
Art. 9o São
dependentes do segurado do CARAGUAPREV, sucessivamente:
I – o cônjuge, ou a companheira ou o companheiro que comprovem
respectivamente o casamento ou a união estável, observado o disposto no § 8º desse artigo e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou
inválido, ou com deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior
ao fato gerador e anterior às situações que geram perda da qualidade de
dependente dispostas no art. 12 dessa lei.
II – o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do
segurado e não exista nenhum dependente previsto nos incisos I e II; e
IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, sem renda e que comprove
depender econômica e financeiramente do segurado, e que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador e anterior às situações que geram
perda da qualidade de dependente dispostas no art. 12, desde que não exista nenhum
dependente previsto nos incisos I, II ou III, ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de
dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados no inciso III e IV, e a existência de dependente
indicado no inciso III deste artigo exclui do direito ao benefício do indicado
no inciso IV.
§ 2º Considera-se
união estável, para os fins do inciso I deste artigo, a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação
vigente, desde que comprove a união estável, observado o disposto no § 8º desse artigo.
§ 3º Considera-se união homoafetiva, para os
fins do inciso II deste artigo, aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família, nos termos da legislação vigente, desde que
comprove a união, observado o disposto no § 8º desse artigo.
§ 4º Equipara-se ao
filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela ou guarda e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação, que não seja credor de alimentos e nem receba
benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade ou previdência,
inclusive de natureza privada.
§ 5º O menor sob
tutela ou guarda somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação do competente termo, fornecido pela autoridade judicial
competente.
§ 6° O menor sob
tutela ou guarda, enquanto permanecer nesta condição é considerado dependente
para fins previdenciários, conforme disposições da Lei Federal n. 8.069, de
13/07/1990.
§ 7° A dependência
econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais
deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de
dependente e o gozo de benefícios.
§ 8º Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso
deverão ser apresentados no mínimo 3 (três) documentos enumerados nos incisos
seguintes:
I – certidão de nascimento de filho havido em
comum;
II– certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado
em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração específica feita perante
tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza
em que conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de
registro do segurado;
XII – apólice de seguro
da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiaria;
XIII – ficha de
tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como
responsável;
XIV – declaração de não emancipação do dependente;
XV – quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e
ocorre quando da investidura no cargo.
I – o setor de Recursos Humanos do órgão em que o servidor estiver lotado
deverá encaminhar os documentos necessários para inscrição do segurado, dentre
eles, obrigatoriamente o termo de posse e informações inerentes ao cargo
ocupado, cópia dos documentos pessoais do servidor (CPF, RG, PIS/PASEP) e exame
admissional.
II – ao servidor poderão ser requisitados exames médicos complementares,
a fim de embasarem a análise de futuros benefícios previdenciários.
III - incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la por si ou por representantes, para recebimentos de parcelas futuras,
se o segurado falecer sem tê-la efetivado satisfazendo as exigências do § 4º
deste artigo e as disposições do § 8º
do art. 9º dessa lei.
§ 1º A inscrição de
dependente inválido requer a comprovação desta condição por inspeção médica
oficial.
§ 2º As informações
referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da
condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
§ 4º Constituem
documentos necessários à inscrição de seus dependentes:
I – cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;
II – companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial, ou divórcio, quando um dos
companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e
declaração judicial ou lavrada perante Ofício de Notas da existência de união
estável;
III – enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do
segurado e de nascimento do dependente;
IV – equiparado a filho: documento de outorga de tutela ou guarda ao segurado
e certidão de nascimento do dependente;
V – pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus
progenitores;
VI – irmão: certidão de nascimento e se inválido comprovação desta condição
por inspeção médica.
§ 5º Qualquer fato
superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de
dependente deverá ser comunicado ao órgão ou entidade do Sistema de Previdência
Municipal, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis
em cada caso.
§ 6º O segurado
casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver
convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa
ensejar separação judicial ou divórcio.
§ 7º Sem prejuízo do
disposto no inciso II do § 4º deste artigo, para a comprovação de união estável
com companheira ou companheiro e deferimento da inscrição, deverão ser
apresentados no mínimo 3 (três) documentos enumerados no § 8º
do art. 9º dessa lei, dando-se preferência aos documentos enumerados no
incisos III, IV, V e XI do mesmo artigo, a serem corroborados, quando
necessário, por justificação administrativa processada na forma da legislação.
§ 8º No caso de
pais, irmãos, enteados ou equiparados a filhos, a prova de dependência
econômica e financeira e deferimento da inscrição será feita por declaração do
segurado firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência
Municipal, acompanhada de no mínimo 3 (três) documentos enumerados no § 8º
do art. 9º dessa lei, dando-se preferência aos documentos enumerados no
incisos III, V, VI e XII do mesmo artigo, a serem corroborados, quando
necessário, por justificação administrativa processada na forma da legislação e
ainda parecer socioeconômico do CARAGUAPREV.
§ 9º No caso de
dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a
invalidez deverá:
I - ser comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do
CARAGUAPREV;
II – se dar em data anterior à ocorrência de qualquer das situações
previstas no art. 12 que geram a perda da qualidade de dependente.
§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não
emancipação, pelo segurado, no ato da inscrição de dependente menor de vinte e
um anos.
§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o
participante deverá comprovar a inexistência de dependentes previstos no inciso
I do art. 9º dessa lei, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade
do Sistema de Previdência Municipal.
§ 12. Os dependentes excluídos desta qualidade em
razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Seção IV
Da Perda da qualidade de
Segurado ou Dependente
Art. 11.
Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver
cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o
Município, suas autarquias, e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado por
exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
Art.
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada à
prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito; e
d) por sentença transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
participante quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos.
III – para o cônjuge, companheira ou companheiro de segurado falecido, pelo
casamento ou nova união estável;
IV – para o filho, para o equiparado a filho e para o irmão, ao completarem
21 (vinte e um) anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das
hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 5 do Código Civil, salvo se
inválidos, nos termos da lei; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Art. 13. Permanece filiado ao CARAGUAPREV na
qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e
II – afastado ou licenciado temporariamente e nos prazos estabelecidos em
lei.
§ 1o Incumbe ao servidor, nas situações de que
trata o presente artigo, promover o recolhimento até o 20º (vigésimo) dia útil
do mês subsequente das contribuições previdenciárias próprias e das relativas
ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a
respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.
§ 2o O segurado do CARAGUAPREV, investido no
mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato
filia-se ao CARAGUAPREV, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 14. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou
detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de
mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a
recolher, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, a
contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração
o seu último vencimento base de contribuição, devidamente atualizado, sob pena
de suspensão da qualidade de segurado enquanto perdurar o afastamento junto ao
CARAGUAPREV.
§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os
índices fixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2º Ficará suspenso o direito dos benefícios, previstos
nesta Lei, do segurado que deixar de recolher ao CARAGUAPREV, nos termos do caput,
as contribuições previdenciárias nos termos dessa lei, sendo que somente poderá
ser reabilitado a partir da quitação integral do débito, devidamente
atualizado.
§ 3º Caso o servidor afastado
para tratar de assuntos particulares não contribua na forma dos arts. 14 e 100
dessa lei, e venha a falecer, seus dependentes somente terão direito à
concessão de pensão por morte mediante o pagamento retroativo das contribuições
devidas desde a suspensão do recolhimento das mesmas pelo segurado, devidamente
atualizadas.
§ 4º O servidor afastado em decorrência de serviço
militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de
aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está
vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o
período de afastamento.
Art. 15. O servidor
segurado do CARAGUAPREV, quando cedido a órgão ou entidade de outro Ente
Federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime
previdenciário de origem.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição, sem prejuízo do disposto no art. 108 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16. Os benefícios previstos na presente Lei consistem
em:
I - quanto
aos segurados:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição;
d)
aposentadoria compulsória;
e)
aposentadoria especial do professor.
II - quanto
aos dependentes:
a) pensão
por morte.
Parágrafo
único. No caso de o
segurado exercer atividades, exclusivamente, sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, que exerçam atividades de risco e
portadores de deficiência, será concedida aposentadoria especial, cuja
definição será objeto de Lei Complementar específica, nos termos do § 4º do
art. 40 da Constituição da República.
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 17. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxilio doença, for considerado totalmente incapaz para o
exercício de qualquer atividade e for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo ou outro cargo semelhante, e ser-lhe-á paga a partir da
publicação do ato concessório do benefício e enquanto permanecer nesta
condição.
§ 1º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
CARAGUAPREV não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
calculados na forma da lei.
§ 3º Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o §2o desse
artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia, assim
como eventuais distúrbios ou doenças ou afecções em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social e/ou
declaradas por exame médico pericial oficial como graves e causadora de
incapacidade permanente.
§ 4º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica
pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade
física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado aos
segurados, o Instituto poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, convênios,
termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração,
contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de
perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua
coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º Acidente em
serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho, devendo ser comprovado através da apresentação
da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo Ente.
§ 6º Equiparam-se ao
acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro, ou de companheiro
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa que está privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado.
§ 7º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
§ 8º A concessão de aposentadoria
por invalidez, dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
perícia realizada por junta médica do CARAGUAPREV, sendo que, se dois laudos
apresentarem pareceres iguais, a realização da terceira perícia médica torna-se
desnecessária.
§ 9º A concessão de que trata o § 8º será revista por uma perícia
médica, a cada 24 (vinte e quatro meses) e no máximo até 03 (três) revisões após a concessão do
benefício, ou, até quando o beneficiário completar 60 anos de idade, quando
então não haverá mais necessidade de nova revisão.
§ 10 A concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente
será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de
curatela ainda que provisório, devendo ainda serem comunicados os órgão
oficiais, como o Órgão Oficial de Trânsito do Município e INSS, dentre outros,
de que o servidor foi aposentado em decorrência de doença mental.
§ 11 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 12 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, o beneficio cessará de imediato para o segurado que tiver direito a
retornar atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela perícia médica
oficial do CARAGUAPREV.
Art. 18. O segurado do CARAGUAPREV, que tenha
ingressado no serviço público após a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, ou seja, a partir de 01/01/2004 e que venha a se
aposentar por invalidez permanente na forma disposta no art. 17 e parágrafos
dessa lei, terá seus proventos calculados conforme a proporcionalidade ou
integralidade da média contributiva, conforme a doença por ele acometida, nos
termos do art. 37 desse diploma legal, e o reajuste dos proventos se dará na
forma do art. 38, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único. As pensões por morte decorrentes do
falecimento de servidores aposentados segundo o caput, serão concedidas com
base na legislação em vigor na data do óbito, nos termos do art. 28 e serão
revistas para manutenção do valor real, nos termos do art. 38 e parágrafos.
Art. 19. O segurado do CARAGUAPREV, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41/2003, ou seja, até 31/12/2003 e que venha a se aposentar por invalidez
permanente na forma disposta no art. 17 e parágrafos dessa lei, terá seus
proventos, integrais ou proporcionais, calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as
disposições constantes no art. 37 desse diploma legal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos
proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art.
125, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este
artigo.
Seção II
Da aposentadoria voluntária por idade
Art. 20. O segurado, servidor público efetivo, poderá se
aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma do art. 37, desde que atenda às seguintes
condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção III
Da aposentadoria compulsória
Art. 21. O segurado será aposentado aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma do art. 37, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição
Art. 22. O segurado, servidor público titular de cargo
efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos calculados
conforme a integralidade da média contributiva nos termos dos arts. 37 e 38
desta Lei, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos
cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Seção V
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição para o professor
Art. 23. O segurado ativo, que comprovar efetivo exercício
nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou
médio, poderá aposentar-se com proventos calculados conforme a integralidade da
média contributiva, nos termos dos arts. 37 e 38 desta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem e 50 (cinquenta) anos de
idade se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição se homem e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição se mulher;
III – 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) de efetivo
exercício no cargo ou função;
§ 1o
Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade
docente de professor exercida por professores no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades.
§ 2o
O servidor concursado para o cargo de professor que seja compelido por
qualquer motivo a ocupar provisoriamente cargo de coordenador pedagógico,
supervisor pedagógico, diretor ou vice-diretor escolar, em estabelecimento de
ensino fundamental e médio, bem como na educação infantil, sem desvincular-se
de seu cargo de professor, aplica-se a redução prevista nos incisos I e II do
presente artigo.
Seção VI
Das Regras de Transição
Art. 24. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado
por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentação, com proventos calculados pela integralidade da média contributiva
de acordo com o art. 37 e 38 dessa lei, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste
inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos nos arts. 22, I e 23, I desta Lei, na seguinte
proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005;
II - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de
anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no
momento da concessão do benefício.
§
3º Os percentuais de redução de que
tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício
inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 37,
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor
no cargo efetivo, previsto no § 4º do mesmo artigo.
§ 4º O segurado professor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º, 2o e 3o.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o segurado do RPPS que
tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas
as reduções de idade e tempo de contribuição contidas nos incisos I e II do
art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos na carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria;
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos
de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 125, e as
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo serão revistas para manutenção do
valor real, nos termos do art. 38 e parágrafos.
Art. 26. O Segurado
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, conforme a última remuneração do cargo
efetivo, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - Idade Mínima de 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco)
anos se mulher, com redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder o limite de 35 anos, se homem ou 30 anos se mulher.
§ 1º Na
aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no
art. 23 relativa ao professor.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 125, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 27. Na fixação da data de ingresso no serviço
público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que
tratam os arts. 25 e 26, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,
em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais
remota dentre as ininterruptas.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art.
I - totalidade
dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS de
que trata o artigo 201 da Constituição Federal/1988, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito;
II -
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior
à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º O benefício de
pensão por morte será concedido com base na legislação vigente na data do
óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos
benefícios do RGPS.
§ 2º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou
provento, conforme incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 3º Será concedida
pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 4º A pensão
provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
I - do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
ou,
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art.
§ 1º O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira.
§ 2º A habilitação
posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a
contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O cônjuge
divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos
receberá a pensão por morte na proporção da pensão alimentícia que lhe é paga,
não podendo exceder a cota parte dos demais dependentes.
§ 4º O cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos, se for único
dependente, receberá a pensão por morte na proporção da pensão alimentícia, que
não será inferior ao menor salário mínimo vigente no país.
§ 5º Reverterá
proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
§ 6º A cota
individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência antes de atingir essa idade;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para o cônjuge ou companheiro (a) viúvo, pelo novo casamento ou nova
união estável.
§ 7º O direito a
percepção da cota individual da pensão do cônjuge ou companheiro cessará:
I - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação dos incisos “II” e “III” deste parágrafo;
II - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
III - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 8º Serão
aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso I ou os prazos previstos
no inciso III, ambos do §7o, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 9º
Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
§ 10 A pensão por morte será reajustada nos
termos do art. 38, §§ 1º e 2º dessa lei, salvo nos casos em que a Constituição
Federal dispuser de forma diversa.
Art. 31. O pensionista de que trata o § 3º do art. 28 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do CARAGUAPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 32. A
pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
nos arts. 29 e 41.
Art. 33. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do CARAGUAPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
Art.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Art. 35. Não fará
jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
Art. 36. Perderá o direito à pensão por
morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
CAPÍTULO VII
DOS CÁLCULOS E REVISÃO DOS PROVENTOS
Art. 37. Para o cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos arts. 17, 18,
20, 21, 22, 23 e 24 será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
dos benefícios de que trata o caput, terão os seus valores atualizados, mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2o Nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo referente àquelas competências.
§ 3º Na ausência
de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
§ 4º Tanto para os benefícios concedidos com proventos
integrais como proporcionais, o valor do provento calculado na forma do caput
não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 5o Nos
casos em que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais, após
calculada a média das contribuições na forma do caput, e previamente obedecidas
as limitações do parágrafo anterior, será calculada a proporcionalidade dos
proventos conforme o tempo de contribuição do servidor.
§ 6o Para
o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme inciso I do art. 22, não se aplicando a redução no tempo de idade e
contribuição de que trata o art. 23, relativa à aposentadoria especial do
professor.
§ 7o A
fração de que trata o § 6o será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme o caput deste
artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 4º.
§ 8o Os
períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
§ 9o Entende-se
como remuneração do cargo efetivo, o vencimento base do cargo, definido em lei,
acrescido das verbas de caráter permanente, e daquelas verbas incorporadas ou
incorporáveis na forma da lei, observado:
I - é vedada a inclusão
nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão e de outras parcelas temporárias de
remuneração, salvo se houver previsão em lei de incorporação mediante carência
e tenha havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
II - é vedada a inclusão
nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes do
abono de permanência de que trata o art. 40.
III - não se incluem na
vedação prevista no inciso I, as parcelas que tiverem integrado a remuneração
de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela
média aritmética, conforme o caput, respeitando-se, em qualquer hipótese, o
limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
IV - as parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se
caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser
explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo
efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Art. 38. Os
proventos de aposentadoria e as pensões por morte, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 1o Os benefícios concedidos nos termos dos arts. 17,
18, 20, 21, 22, 23, 24 e 28 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme índice adotado para reajuste dos benefícios
do regime geral de previdência social.
§ 2o O reajuste de que trata o parágrafo anterior se
dará na mesma data do reajuste concedido aos benefícios do regime geral de
previdência social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Gratificação Natalina
Art. 39. A Gratificação Natalina será devida àquele que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte
pagos pelo CARAGUAPREV.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício
pago pelo CARAGUAPREV em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção II
Do Abono de Permanência
Art. 40. O servidor
efetivo ou estável que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária prevista nos arts. 22,23 e 24 e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição
previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória
contidas no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. O
pagamento do abono de permanência de que trata o caput é de responsabilidade do
município e será devido a partir do requerimento, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Seção III
Das regras gerais aplicáveis a concessão dos
benefícios
Art. 41. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferetória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
CARAGUAPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da
Legislação Civil.
Art. 42. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez,
sempre que convocado está obrigado a se submeter a exames médicos a cargo da
perícia médica designada pelo CARAGUAPREV, sob pena de suspensão do pagamento
do benefício.
Parágrafo único. A perícia médica poderá
concluir pela inexistência da incapacidade, quando o servidor deverá retornar
ao exercício de suas funções, pela readaptação profissional, que ficará a cargo
do órgão empregador, ou manutenção do beneficio concedido pela invalidez.
Art. 43. O requerimento para solicitação de benefícios
previdenciários poderá ser realizado por procuração com firma reconhecida por
autenticidade.
Art. 44. O benefício será pago diretamente a quem de direito
ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o
qual não terá prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado ou
revalidado, ressalvado o disposto no art. 45 e nos casos de doença mental em
que o benefício somente será pago ao responsável legal.
Parágrafo único. O procurador deverá firmar,
perante o CARAGUAPREV, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete
a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de
procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência
de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções
penais cabíveis.
Art. 45. O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz, ou aposentado por invalidez em razão de doença mental,
somente será concedido mediante apresentação do termo de tutela ou curatela,
nos termos e requisitos da legislação civil.
Art. 46. Todo segurado, dependente ou representante legal
dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos
periodicamente pelo CARAGUAPREV, para
provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou
garantir a sua manutenção.
Parágrafo Único. Para a consecução do
equilíbrio financeiro e atuarial de que trata este artigo, o segurado deverá
atualizar suas bases cadastrais, mediante o preenchimento de ficha ou
formulário que lhe será entregue pelo CARAGUAPREV, sob pena de retenção dos vencimentos ou proventos, até que a
providência seja tomada.
Art. 47. Sem prejuízo da exigência de apresentação de
documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento
dos benefícios, o CARAGUAPREV poderá
tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações
fornecidas.
Art. 48. O CARAGUAPREV poderá negar qualquer reivindicação
de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem
omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer
benefício.
Parágrafo único. Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, o CARAGUAPREV notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, de
acordo com o procedimento administrativo.
Art. 49. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos
segurados ou dependentes:
I – contribuições devidas ao CARAGUAPREV nos termos do arts. 99 a 106 dessa lei;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor,
desde que aceitos pelo CARAGUAPREV.
§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não
poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito
sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja
objeto.
§ 2º Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em
até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será
o débito parcelado.
§ 3º Somente poderão ser descontados os débitos
existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores
ao valor do benefício.
§ 4° Fica o CARAGUAPREV autorizado a firmar convênio com Instituição
Financeira Oficializada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha
de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por Segurado, mediante a
assinatura de termo de responsabilidade deste.
§ 5º A parcela a ser descontada mensalmente a título de empréstimo consignado não
poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor dos proventos percebidos
pelo segurado ou pensionista, podendo atingir o limite de 40% (quarenta por
cento), desde que a consignação tenha por finalidade financiamento habitacional
e/ou convênio médico/odontológico.
§ 6º O valor não
recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 50. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições feitas ao CARAGUAPREV em hipótese alguma.
Art. 51. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o
percebimento cumulativo de auxílio doença com aposentadoria de qualquer
espécie;
Art. 52. Não será considerada, para efeito de contagem em
dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do
servidor, salvo para aqueles que possuem direito adquirido anteriores a
16/12/1998.
Art. 53. Concedida a
aposentadoria ou pensão por morte, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP.
Art. 54. A
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato concessório do
referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória.
Art. 55. Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do CARAGUAPREV.
Art. 56. Para os
proventos a serem custeados pelo CARAGUAPREV, percebidos cumulativamente ou não, aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Para o efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á, para apuração
do limite máximo, a soma total dos benefícios previdenciários e destes com os
valores percebidos em decorrência de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 57. O tempo de carreira exigido para concessão dos
benefícios previstos nos arts. 25 e 26 deverá ser cumprido no mesmo ente
federativo e no mesmo poder.
§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a
aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no
inciso IV do art. 25 e no inciso II do art. 26 deverá ser cumprido no último
cargo efetivo.
§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o
tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de
dezembro de 1998.
Art. 58. Será
considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo
exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício
de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente
federativo, ou afastado do país por cessão.
Art. 59. Não será considerado tempo no cargo
efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o
período em que o servidor estiver em licença para fins particulares.
Art. 60. Será considerado como tempo de contribuição o
tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de
dezembro de 1998 daquele servidor vinculado a RPPS, ainda que não tenha havido
contribuição previdenciária para o respectivo RPPS.
Seção IV
Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 61. O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão os benefícios do CARAGUAPREV, o tempo de contribuição na
administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal,
direta, autárquica e fundacional, bem como o tempo contribuído ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 62. O tempo de contribuição será contado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será
admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;
II - é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes.
Art. 63. A certidão de tempo de contribuição, para fins de
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será concedida a
ex-servidor e será expedida uma única vez pelo órgão municipal ou pelo
CARAGUAPREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
Art. 64. O tempo de contribuição para outros regimes de
previdência deve ser provado com certidão fornecida:
I - pelo órgão
ou entidade competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência; ou
II - pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao
tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O órgão
municipal de lotação do servidor ou o CARAGUAPREV deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o sistema Municipal, à vista dos
assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na
Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de
outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor
competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à
vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando obrigatoriamente:
I - órgão
expedidor;
II - nome do
servidor e seu número de matrícula;
III - período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de
informação;
V - discriminação
da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicada as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do
tempo líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura
do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX – indicação
da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por
tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em
atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS.
X – documento anexo contendo informação dos valores
das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no
cálculo dos proventos da aposentadoria;
XI – homologação da unidade gestora do RPPS, no
caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente
federativo.
§ 4º A certidão
de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira
será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O tempo de
contribuição do servidor revertido para outro regime próprio de previdência ou
regime geral de previdência, somente poderá ser computado no CARAGUAPREV
através de apresentação da certidão de tempo de contribuição original, que
deverá permanecer no processo administrativo de concessão do benefício
previdenciário.
Art. 65. Considera-se tempo de contribuição o contado de
data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo, até a data do
requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados
os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de
desligamento da atividade.
Art. 66. São contados como tempo de contribuição, além do
relativo a serviço público, federal, estadual, do Distrito Federal ou
Município, ou ao Regime Geral de Previdência Social:
I - o de
recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
II - o de
recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
Art. 67. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço.
Art. 68. É vedada a emissão de CTC pelo RPPS com conversão
de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição
comum.
§ 1º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 2º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16
de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência
de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 3º Para os períodos a que se refere o § 2º, as informações das
remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas
remunerações do cargo efetivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 69 O CARAGUAPREV terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
I - Órgãos de gestão: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
a) Conselho Deliberativo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
b) Conselho Fiscal; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
c) Diretoria Executiva. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
II - Órgãos de assessoramento: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
a) Comitê de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
b) Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
c) Ouvidoria; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
d) Procuradoria Jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
III - Órgãos de execução: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
a) Diretoria Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
b) Diretoria Financeira; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
c) Diretoria de Benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 70 O Conselho Deliberativo é o órgão máximo do CARAGUAPREV e será
constituído de 8 (oito) membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada
um, a saber:
I - 04 (quatro) servidores do quadro efetivo do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Prefeito, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de preferência um Procurador Jurídico; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
II - 01 (um) servidor inativo, eleito por seus pares, por voto secreto, o qual representará os servidores inativos; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
III - 03 (três) servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo 02 (dois) do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta e 01 (um) da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
IV – VETADO.
V – VETADO.
§ 1º O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitidas até duas reeleições para os eleitos e até duas reconduções para os indicados, pela mesma forma do provimento inicial. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos ou indicados,
01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os
sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da
representatividade.
§ 3º Os membros titulares eleitos terão suplentes conforme votação
classificatória obtida na eleição.
§ 4º O Presidente do CARAGUAPREV participará das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo e das reuniões extraordinárias quando convocado, as quais ocorrerão dentro do horário de expediente. (Redação dada pela Lei nº 92/2022)
§ 5º O Conselho Deliberativo elegerá dentre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente, em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. A Presidência, que terá o voto de qualidade, deverá ser ocupada por representante indicado pelo ente municipal. (Redação dada pela Lei nº 92/2022)
(Regulamentado pelo Decreto nº 466/2016)
§
6º O Conselho Deliberativo
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante
convocação de seu Presidente ou por solicitação do presidente do CARAGUAPREV,
ou ainda, a pedido da maioria absoluta de seus membros.
§ 7º O Conselheiro Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de:
I –
faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou seis alternadas dentro
do mesmo exercício, observados os critérios dispostos em seu Regimento Interno;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 92/2022)
II – renúncia;
III – condenação
judicial transitada em julgado; ou
IV – perda da
qualidade de segurado.
§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser servidores efetivos, segurados do CARAGUAPREV, terem implementado o estágio probatório, contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior completo e ainda comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 9º As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de
Atas e suas decisões serão tomadas por maioria dos seus membros e seu
Presidente exercerá o voto de desempate.
§ 10 O
Conselheiro Deliberativo titular receberá do CARAGUAPREV gratificação mensal no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional,
desde que não falte injustificadamente a qualquer reunião ordinária ou
extraordinária do Conselho e cumpra os demais requisitos desta Lei
Complementar, em especial a certificação de que trata o inciso II do artigo
8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações; (Redação
dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 11. As convocações ordinárias e
extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito com
antecedência mínima de 03 (três) dias à data de sua realização.
§ 12. O Conselheiro Deliberativo
titular receberá do CARAGUAPREV gratificação mensal, equivalente a cinquenta
por cento da menor referencia salarial dos servidores efetivos do Município de
Caraguatatuba, desde que tenha a aprovação em exame de certificação organizado
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais e cumpra os demais dispositivos desta lei.
§ 13 O Conselheiro que, faltar a reunião ordinária e/ou extraordinária
do mês, receberá a gratificação proporcional ao número de sessões a que
comparecer, conforme estipulada no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 14 O mandato de Conselheiro Deliberativo é
privativo do servidor público efetivo estável ativo ou inativo do Município de
Caraguatatuba, conforme orientação do Ministério da Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 15 Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 16 Para
preservação do conhecimento acumulado, o mandato dos Conselheiros Deliberativos
eleitos se iniciará no primeiro ano da gestão do Presidente do CARAGUAPREV e o
mandato dos Conselheiros Deliberativos indicados pelo Prefeito se iniciará no
ano seguinte. (Redação
dada pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 71. Ao
Conselho Deliberativo compete:
I – aprovar a política de investimentos do CARAGUAPREV, observando as
normas impostas pela legislação que trata dos investimentos e aplicações para
os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
II - deliberar sobre o Regimento Interno do CARAGUAPREV;
III - deliberar sobe as Diretrizes Gerais de atuação do CARAGUAPREV;
IV - deliberar sobre o Quadro de Pessoal;
V - deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem
como o Balanço e as Contas Anuais do CARAGUAPREV, após apreciadas pelo Conselho
Fiscal;
VII – decidir sobre a
aceitação de bens e legados oferecidos ao CARAGUAPREV;
VIII - decidir sobre a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens
imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
IX - decidir sobre a Proposta Orçamentária anual bem como suas
respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do CARAGUAPREV;
X - decidir sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou
Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do
CARAGUAPREV, por proposta do Comitê de Investimentos;
XI - decidir sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica
Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados
necessários ao CARAGUAPREV, por indicação da Diretoria Executiva;
XII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do
CARAGUAPREV, nas questões por ela suscitadas;
XIII - deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de
serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidas pelo
CARAGUAPREV;
XIV - aprovar o Código de Ética do CARAGUAPREV, assim como suas
eventuais alterações;
XV - baixar Atos e Instruções Normativas;
XVI - praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei, inclusive elaborar lista tríplice para a escolha do
Prefeito dos cargos de Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e de Diretor
de Benefícios da Diretoria Executiva do CARAGUAPREV; (Redação
dada pela Lei complementar nº 92/2022)
XVII – decidir conclusivamente sobre os investimentos e desinvestimentos
dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observando as
condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;
XVIII – cumprir as normas do Conselho Monetário Nacional, expedidas pelo
Banco Central do Brasil;
XIX – iniciar processo de destituição dos membros da Diretoria
Executiva, quando for omisso, faltoso, ineficiente ou descumprir as atribuições
inerentes ao cargo, bem assim, decidir sobre seu afastamento preventivo,
observado o devido processo legal, assegurado sempre o contraditório e a ampla
defesa.
XX - Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XXI - Acompanhar a
execução das políticas relativas à gestão do RPPS; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XXII - Emitir parecer
relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e
passivos previdenciários; e(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XXIII - Acompanhar
os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar
as providências adotadas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XXIV - Avaliar periodicamente
a qualidade dos resultados da atuação da Ouvidoria da Autarquia: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 72 O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros, e 01 (um)
membro suplente para cada membro, sendo:
I - 02 (dois) servidores efetivos estáveis do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
II - 02 (dois) servidores efetivos estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
III – VETADO.
IV – VETADO.
§ 1º O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitidas até duas reeleições para os eleitos e até duas reconduções para os indicados, pela mesma forma do provimento inicial. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos ou indicados
01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os
sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da
representatividade.
§ 3º Os membros titulares eleitos terão suplentes conforme votação
classificatória obtida na eleição.
§ 4º Será firmado Termo de Posse dos conselheiros.
§ 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, dentro do horário de expediente, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 03 (três) votos, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
(Regulamentado pelo Decreto nº 466/2016)
§ 6º O Conselheiro Fiscal somente perderá o mandato em virtude de:
I – faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou seis alternadas dentro do mesmo exercício, observados os critérios dispostos em seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
II – renúncia;
III – condenação
judicial transitada em julgado;
IV – perda da qualidade de segurado.
§ 7º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros eleitos, o seu Presidente e seu Vice-Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. A Presidência, que terá o voto de qualidade, deverá ser ocupada por representante dos servidores eleitos. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores efetivos, segurados do CARAGUAPREV, terem implementado o estágio probatório, contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior completo e ainda comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 9° O Conselheiro Fiscal titular receberá do CARAGUAPREV gratificação mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, desde que não falte injustificadamente a qualquer reunião ordinária ou extraordinária do Conselho e cumpra os demais requisitos desta Lei Complementar, em especial a certificação de que trata o inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 10 O Conselheiro que, faltar a reunião ordinária e/ou extraordinária
do mês, receberá a gratificação proporcional ao número de sessões a que
comparecer, conforme estipulada no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 11 O mandato de
Conselheiro Fiscal é privativo do servidor público efetivo estável ativo ou
inativo do Município de Caraguatatuba, conforme orientação do Ministério da
Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 12. As deliberações do Conselho
Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
§ 13 Para preservação do conhecimento acumulado, o mandato dos Conselheiros Fiscais eleitos se iniciará no primeiro ano da gestão do Presidente do CARAGUAPREV e o mandato dos Conselheiros Fiscais indicados pelo Prefeito se iniciará no ano seguinte. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 73. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do
pessoal;
II - acompanhar a execução orçamentária do CARAGUAPREV, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo CARAGUAPREV aos servidores
e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os
esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho
Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias
ao desempenho de suas atribuições e notificá-los da correção de irregularidades
verificadas e exigir as providências de regularização;
VI - propor ao Presidente da Diretoria Executiva do CARAGUAPREV as
medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da
administração da Autarquia;
VII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e
demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Previdenciário Municipal, na
ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos,
denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as
providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para
regularização das contribuições em atraso;
VIII - proceder à verificação dos valores em depósitos na tesouraria, em
bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua
correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as
regularizações;
IX - examinar os Contratos, Acordos e Convênios celebrados pelo
CARAGUAPREV;
X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do CARAGUAPREV;
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites
máximos de concentração dos recursos; e,
XII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração.
XIII - Zelar pela gestão econômico-financeira; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XIV - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XV - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XVI - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XVII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XVIII - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XIX - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do CARAGUAPREV, não lhes sendo
permitido envolver-se na direção e administração da Autarquia.
Art. 74 A Diretoria Executiva do CARAGUAPREV será composta de um Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Benefícios e um Diretor Administrativo, devendo cada ocupante ter implementado o estágio probatório e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
I - Presidente, desde que o indicado tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, e tenha graduação e pós-graduação em uma das áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
II - Diretor Financeiro, desde que o indicado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, tenha graduação ou pós-graduação em uma das áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
III – Diretor de Benefícios, desde que o indicado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, tenha graduação ou pós-graduação nas áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
IV – Diretor Administrativo, desde que o indicado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, tenha graduação ou pós-graduação nas áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 1º A Diretoria Financeira e a Diretoria de Benefícios são órgãos
auxiliares da Presidência e seus ocupantes serão escolhidos pelo Prefeito
dentre uma lista tríplice, para cada um dos cargos, apresentada pelo Conselho
Deliberativo. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de
Atas.
§ 3º Não poderão ser nomeados para as funções da Diretoria Executiva,
profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
§ 4º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções, pela mesma forma do provimento inicial. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 75 Compete ao Presidente:
I - representar o CARAGUAPREV em juízo ou fora dele;
II - superintender e exercer a Administração Geral do CARAGUAPREV e
presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III - efetuar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, atendendo as
deliberações e decisões do Conselho Deliberativo, as aplicações financeiras, os
investimentos e desinvestimentos, atendida a Política de Investimentos;
IV - celebrar, em nome do CARAGUAPREV, em conjunto com o Diretor Administrativo, o Contrato de Gestão Administrativa e suas alterações, bem como contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI – elaborar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o Diretor de Benefícios e o Diretor Administrativo, a proposta orçamentária anual do CARAGUAPREV, bem como as suas alterações; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante
Concurso Público;
IX - expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de
Prestação Previdenciária do CARAGUAPREV;
XI - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os
documentos e valores do CARAGUAPREV e responder juridicamente pelos atos e
fatos de interesse do CARAGUAPREV;
XII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais
documentos do CARAGUAPREV;
XIII - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição
para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial;
XIV – encaminhar para decisão do Conselho Deliberativo em conjunto com o
Diretor Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de
Investimentos do CARAGUAPREV dentre as instituições especializadas do mercado,
de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse, após
análise prévia do Comitê de Investimentos;
XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos
a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de
suas atribuições;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal;
XVII - praticar os demais atos atribuídos por Lei como de sua
competência.
Art. 76 Compete ao Diretor Financeiro:
I - as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil;
II - efetuar as aplicações em investimentos em conjunto com o
Presidente, atendendo as deliberações e decisões do Conselho Deliberativo e o
gerenciamento dos bens pertencentes ao CARAGUAPREV, velando por sua
integridade.
III - manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do CARAGUAPREV.
IV - superintender a contabilização das receitas, despesas, fundos e
provisões do CARAGUAPREV, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e
expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações
contábeis;
V - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da
folha de pagamento dos salários dos funcionários do CARAGUAPREV;
VI - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e contratos que se refiram a assuntos de sua competência; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
VII – encaminhar em conjunto com o Presidente a contratação dos
Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do CARAGUAPREV e promover o
acompanhamento de seus Contratos, após análise prévia do Comitê de
Investimentos e decisão conclusiva do Conselho Deliberativo;
VIII - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações
operacionais do CARAGUAPREV;
IX - substituir o Presidente e os demais Diretores em seus eventuais impedimentos, dar parecer quando requisitado, administrar os trabalhos internos da Autarquia, responder pela distribuição dos processos e procedimentos que surjam e desempenhar outras funções vinculadas à Autarquia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
X - coordenar e supervisionar as atividades funcionais de seus subordinados, atendimento aos segurados e dependentes nos assuntos correlatos à sua área de atuação, garantindo a manutenção e funcionamento dos equipamentos e instrumentos necessários ao funcionamento eficiente do CARAGUAPREV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XI - gerir a área de acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos de todas as posições dos recursos investidos, do cumprimento dos indicadores definidos por segmento de alocação e produto, de análise do comportamento do mercado, incluindo o desempenho de produtos e de instituições gestoras de carteiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 77 Compete ao Diretor de Benefícios:
I - manter controle sobre os processos de benefícios, desde o
requerimento apresentado ou do encaminhamento formal, dando os impulsos
necessários ao célere andamento das demandas, assim como acompanhar sua análise
e concessão até a conclusão dos pedidos, registros e organização do expediente
concessório e pagamento de benefícios;
II - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos, e
de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos
empregadores municipais vinculados ao Instituto de Previdência do Município de
Caraguatatuba;
III - manter atualizado e
supervisionar o cadastro dos servidores segurados ativos da Prefeitura, Câmara
Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao Instituto de
Previdência do Município de Caraguatatuba;
IV - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos
pelo CARAGUAPREV aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos
legais;
V - gerenciar os
recursos humanos do Instituto; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 92/2022)
VI - responder pela exatidão das carências condições exigidas para a
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem.
VII - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos
seus direitos e deveres para com o CARAGUAPREV;
VIII - promover e controlar auditoria, revisão, perícia e
repericiamento, quando necessários, nos benefícios concedidos;
IX - adotar procedimentos que visem evitar fraude, dano e desrespeito a
legislação, quando da concessão de benefícios;
X - coordenar e supervisionar as atividades funcionais de seus subordinados, atendimento aos segurados e dependentes nos assuntos correlatos à sua área de atuação, garantindo a manutenção e funcionamento dos equipamentos e instrumentos necessários ao funcionamento eficiente do CARAGUAPREV; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
XI - substituir os demais Diretores em seus impedimentos eventuais, dar parecer quando requisitado, administrar os trabalhos internos da Autarquia, responder pela distribuição dos processos e procedimentos que surjam e desempenhar outras funções vinculadas à Autarquia; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
XII - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a
conceder;
XIII - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões
atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
XIV - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações
operacionais;
XV - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados
da Estrutura Administrativa do CARAGUAPREV.
Art. 77-A Compete ao Diretor Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
I - gerenciar os recursos humanos do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
II – providenciar e gerenciar os materiais, serviços e o patrimônio necessários ao desenvolvimento das atividades do Instituto, atuando como responsável pelas compras e licitações; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
III - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e contratos do CARAGUAPREV; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IV - coordenar e supervisionar as atividades funcionais de seus subordinados, atendimento aos segurados e dependentes nos assuntos correlatos à sua área de atuação, garantindo a manutenção e funcionamento dos equipamentos e instrumentos necessários ao funcionamento eficiente do CARAGUAPREV; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
V - substituir os demais Diretores em seus impedimentos eventuais, dar parecer quando requisitado, administrar os trabalhos internos da Autarquia, responder pela distribuição dos processos e procedimentos que surjam e desempenhar outras funções vinculadas à Autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VI - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VII - providenciar a publicação das informações relacionadas à Autarquia, na Imprensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VIII - organizar e zelar pelos arquivos da Autarquia, em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IX - manter o registro, controle e conservação dos bens da Autarquia e providenciar a reavaliação anual dos bens móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
X - gerir a área de segurança da informação, bem como os recursos de tecnologia da informação e comunicação, promovendo ações para garantia, confidencialidade, integridade, disponibilidade, qualidade, segurança e confiabilidade dos processos e serviços inerentes à área; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XI - elaborar e executar o Plano Anual de capacitação dos servidores, da Diretoria Executiva, dos Conselhos e dos segurados do CARAGUAPREV. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Seção
IV
Do
Comitê de Investimentos
Art. 78 O Comitê de Investimentos do CARAGUAPREV será constituído de 05 (cinco)
membros titulares, sob a presidência do primeiro, a saber:
I - Diretor Financeiro do CARAGUAPREV, membro nato;
II - Presidente do CARAGUAPREV, membro nato;
III - 02 (dois) Conselheiros Deliberativos do CARAGUAPREV, eleitos por
seus pares; e
IV - 01 (um) Conselheiro Fiscal do CARAGUAPREV, eleito por seus pares.
§ 1º O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitidas até duas reeleições para os eleitos e reconduções para os membros natos. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º A função não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário
compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 3º Perderá o mandato o membro que não participar de mais de três reuniões
sucessivas ou seis intermitentes ao longo de seu mandato, sem que haja
justificativa das ausências, formalmente aceita por seus pares, extinguindo-se
o mandato do membro que falecer, renunciar ou for destituído.
§ 4º As reuniões do Comitê de Investimentos serão realizadas na sede do
CARAGUAPREV, mensalmente, ou, extraordinariamente a qualquer tempo, com a
presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações do Comitê tomadas
por maioria de votos de seus membros presente nas respectivas reuniões,
lavrando-se atas de suas decisões, que ficarão sob a guarda e responsabilidade
do Diretor Financeiro.
§ 5º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar e
consultivo do CARAGUAPREV na elaboração da proposta da política de
investimentos e nas indicações das aplicações dos recursos financeiros do
Regime Próprio de Previdência Social, e observará as condições de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
§ 6º Será exigível para a os membros do Comitê de Investimentos a comprovação prévia ao exercício de suas funções do atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 79. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - elaborar a Política de Investimentos, propondo alterações julgadas
necessárias, submetendo-a ao Conselho Deliberativo para aprovação;
II – propor os planos de aplicação
financeira dos recursos do Instituto, sempre seguindo a política de
investimentos do CARAGUAPREV, analisando a adoção das melhores estratégias para
as aplicações e o cumprimento da Meta Atuarial;
III – observar as normas do Conselho Monetário Nacional, expedida pelo
Banco Central do Brasil;
IV – analisar as demonstrações dos
investimentos, a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;
V – traçar estratégias de composição de
ativos e definir alocação com base nos cenários econômicos;
VI - avaliar as opções de investimento e
estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras
do CARAGUAPREV;
VII – avaliar riscos potenciais;
VIII – avaliar o cadastramento de entidades
financeiras conforme a legislação e as normas editadas pelo Conselho
Deliberativo da Autarquia;
IX - promover com base na avaliação de desempenho, o ranking dos
administradores/gestores dos recursos financeiros;
X - indicar os limites globais de aplicações em cotas de fundos de
investimentos por administrador /gestor;
XI - emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras,
observado a política de investimentos;
XII - propor aos Conselhos do CARAGUAPREV medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê de Investimentos
serão levadas à efeito na reunião do Conselho Deliberativo para avaliação e
decisão conclusiva.
(Incluído
pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 79-A O Controle Interno é órgão de suporte técnico e de assessoramento, com objetivo de propiciar que os riscos que afetam as atividades da Autarquia sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis, assegurando o cumprimento das diretrizes, planos, normas e procedimento do CARAGUAPREV, tendo como competências: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
I - responder às solicitações do Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
II - acompanhar e avaliar a execução das ações estabelecidas no planejamento estratégico da Autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
III - certificar-se de que estão sendo emitidos os dados e as informações exigidos pelos órgãos de controles externos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IV - certificar-se do cumprimento da publicidade das informações segundo a Lei de Acesso à Informação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
V - avaliar a exatidão das despesas de pronto pagamento (adiantamentos); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VI - verificar se os recursos financeiros estão sendo aplicados de acordo com a legislação e normas vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VII - avaliar a execução orçamentária e os demonstrativos das receitas e despesas; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VIII - certificar-se de que os gastos com as despesas administrativas estão dentro do limite legal estabelecido; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IX - acompanhar os resultados da avaliação atuarial, inclusive se foram adotadas as medidas propostas pelo atuário; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
X - examinar e emitir parecer nos processos de trabalho da Autarquia, quando a normas internas exigirem; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XI - promover demais atividades de acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da autarquia; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XII - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções específicas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
§
1º As atribuições do Controle Interno serão exercidas pelos
ocupantes do cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, com os
respectivos quantitativos, nível de vencimento, carga horária de trabalho
semanal e atribuições, conforme o Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
complementar nº 128/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º O Controle Interno deverá observar os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os artigos 76 a 80 da Lei Federal nº 4.320/1964, além das normativas internas e afetas ao RPPS. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
(Incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 79-B A Ouvidoria é órgão de suporte técnico e de assessoramento, com objetivo de proporcionar à sociedade e beneficiários do RPPS uma comunicação permanente com a instituição, através de canais de consultas, dúvidas, reclamações, denúncias, elogios e solicitações, tendo como competências: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
I - emitir relatórios relativos aos elogios, críticas, reclamações ou outras informações recebidas, com sugestões pertinentes para decisão da Diretoria Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
II - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
III - encaminhar as demandas aos setores responsáveis e prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IV - promover avaliação sobre o grau de satisfação
dos segurados quanto ao atendimento do CARAGUAPREV; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
V - acompanhar as providências tomadas pelos
gestores e os prazos para cumprimento, quanto às solicitações, sugestões e
informações encaminhadas; e(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VI - executar as demais atividades previstas em
normas internas ou resoluções específicas. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Parágrafo único. As atividades de
Ouvidor serão exercidas por um servidor nomeado pelo Presidente do CARAGUAPREV,
dentre os servidores efetivos da Autarquia e que possuam, no mínimo, nível
superior de escolaridade. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
(Incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 79-C Compete
a Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições específicas dentro
da especialidade e âmbito de sua competência: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
I - conhecer e aplicar os princípios jurídicos e
normas que regem a gestão previdenciária, garantindo a transparência dos
procedimentos e o zelo na concessão dos benefícios disponíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
II - conhecer as normas básicas de previdência,
garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e organização do
RPPS, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os
integrantes do sistema de previdência; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
III - consultar e interpretar as legislações; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IV - dominar conceitos de redação para instruir,
elaborar fundamentação e pareceres conclusivos em expedientes ou processos e,
quando necessário, dar o encaminhamento pertinente; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
V - zelar para que sejam cumpridas, pelos
servidores autárquicos, a legislação vigente e as normativas aplicáveis; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VI - assistir o Presidente do CARAGUAPREV nas
relações com autoridades federais, estaduais e municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VII - aprovar, analisando a técnica legal e
jurídica, relatórios, portarias, resoluções, editais, contratos, convênios,
quando requisitado; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
VIII - oferecer pareceres que lhe forem solicitados
nos processos administrativos da Autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
IX - minutar os atos administrativos de interesse
da Autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
X - auxiliar o Presidente do CARAGUAPREV na
realização das providências administrativas prescritas pela legislação e pelas
deliberações do Conselho Deliberativo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XI - prestar assistência jurídica à Diretoria
Executiva, orientando nas ações administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XII – auxiliar nas sindicâncias administrativas e
apoiar a comissão de ética e conduta, quando requisitado; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XIII - propor as ações judiciais e praticar atos
processuais de interesse da Autarquia, acompanhando-as até a última instância
judicial, especialmente a execução fiscal da Dívida Ativa; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XIV - defender a Autarquia nas ações judiciais
propostas contra ela, contestando-as, oferecendo os recursos judiciais
admitidos até a última instância judicial, quando for o caso e praticar demais
atos processuais; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XV - atuar na defesa da Autarquia junto ao Tribunal
de Contas, à Secretaria Especial da Previdência, no âmbito da União e demais
órgãos de controle externo; e(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
XVI - realizar outras tarefas determinadas pelo
Presidente do CARAGUAPREV, no âmbito de sua competência. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 1º As competências da Procuradoria
Jurídica da Autarquia serão exercidas pelos ocupantes do cargo de provimento
efetivo de Procurador Jurídico. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º Os honorários de sucumbência dos
processos judiciais em que a Autarquia for vencedora serão devidos e divididos
entre os procuradores do CARAGUAPREV. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 80. O Quadro Permanente dos Servidores do CARAGUAPREV é composto de cargos
de provimento efetivo, mediante concurso de provas e títulos, e cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma dos anexos I e II da
presente lei.
§ 1º As atribuições, as cargas horárias de trabalho, os requisitos para
preenchimento dos cargos efetivos constantes do anexo II e os valores por
níveis de vencimento são os mesmos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de
Caraguatatuba, constantes do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura
Municipal.
§ 2º Aplicar-se-á ao pessoal efetivo do CARAGUAPREV,
ressalvadas as suas peculiaridades, as regras gerais do Plano de Cargos e
Carreiras da Prefeitura Municipal e suas alterações, inclusive a Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário e de Nível Superior,
bem como os benefícios de bolsa de estudo.
§ 3º Aplicar-se-á ao pessoal de provimento em comissão do CARAGUAPREV, constantes do anexo I,
ressalvadas as suas peculiaridades, os símbolos e níveis de vencimentos,
constantes na Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.
§ 4º A jornada de trabalho do ocupante do cargo efetivo de procurador
jurídico do CARAGUAPREV passa a ser aquela estipulada no artigo 20, da Lei
Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como fará jus aos honorários de
sucumbência em que a autarquia seja vencedora.
§ 5º O ocupante do cargo efetivo de procurador jurídico poderá, caso queira,
continuar com a carga horária máxima estipulada no Estatuto do Servidor, caso
em que a sua remuneração será proporcional à jornada efetivamente trabalhada.
Art. 81 O Presidente do CARAGUAPREV e demais membros da Diretoria Executiva poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito Municipal, no ato de atribuição de 30% (trinta por cento), conforme a Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, sendo custeada pelo CARAGUAPREV. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 82. Os cargos públicos do CARAGUAPREV, tanto os de provimento efetivo,
quanto os de provimento em comissão, subordinam-se ao regime jurídico
estatutário, observando as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Caraguatatuba, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas
ao Prefeito Municipal.
Art. 83. A função gratificada por acúmulo de atribuições será destinada ao
atendimento das necessidades administrativas do CARAGUAPREV para as quais não
se justifique a contratação externa ou a criação de cargo ou função pública, a
ser preenchido por funcionário com formação em nível superior, ou cursando,
desde que a graduação seja correlata às atribuições executadas de interesse da
Autarquia, na forma do anexo III da presente lei.
§ 1º A função gratificada de que trata o caput é aplicável ordinariamente
aos servidores do quadro permanente do CARAGUAPREV e, extraordinariamente, aos
servidores efetivos da administração direta ou indireta do Município cedidos ou
postos à disposição do CARAGUAPREV, e será paga nos termos do anexo III da
presente Lei.
§ 2º Fica assegurada às funções gratificadas a revisão geral anual, na mesma
data e sem distinção de índices remuneratórios dos vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta.
§ 3º A concessão da função gratificada, em qualquer caso, dependerá de
disponibilidades orçamentárias atestadas pelo ordenador de despesas do
CARAGUAPREV.
§ 4º O exercício da função gratificada não constitui situação permanente,
mas incorporará 1/10 (um décimo) por ano da gratificação correspondente, até o
limite de dez décimos, conforme artigo
22 da Lei Complementar n.º 25, de 25 de outubro de 2007.
§ 5º É vedado o exercício de função gratificada por funcionário ocupante de
cargo em comissão.
Art. 84. O CARAGUAPREV, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal
requisitado da Municipalidade, dentre os seus servidores estatutários, os quais
serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens
assegurados, garantias e deveres previstos em Lei.
Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo
ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.
Seção Única
Dos Atos Normativos
Art. 85. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou
solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à
emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo único. Os atos normativos serão
emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de
esclarecer.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 86. O patrimônio do CARAGUAPREV será autônomo, livre,
desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
I - contribuições compulsórias do Município, autarquias e fundações públicas
municipais e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores
ativos, inativos e dependentes, conforme disposto no artigo 100 desta Lei;
II - receitas de aplicações de patrimônio;
III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das
aplicações de seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades
Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de
qualquer natureza.
Art. 87. Os recursos financeiros e patrimoniais do
CARAGUAPREV, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados
por intermédio de Instituições Financeiras Privadas ou Públicas contratadas.
§ 1º O CARAGUAPREV aplicará o seu patrimônio no País,
de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de
acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a)
segurança dos investimentos;
b)
rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e,
c) liquidez
das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 88. O exercício contábil terá duração de 01 (um) ano,
encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 89. Os recursos a serem despendidos pelo CARAGUAPREV, a
título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, serão
fixados na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 90. O CARAGUAPREV deverá manter os seus registros
contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação
econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e
administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe
a legislação vigente.
Art. 91. O CARAGUAPREV prestará contas anualmente ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores e
conselhos pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 92. O CARAGUAPREV poderá, com aprovação do Conselho
Deliberativo, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da
carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e
circunstanciado de suas conclusões, o qual deverá integrar o processo de
prestação de contas anual do CARAGUAPREV.
Art. 93. O CARAGUAPREV deverá contratar empresa de
assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações
atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua
situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e
passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à
preservação do CARAGUAPREV e de sua perenização ao longo do tempo.
Art. 94. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS
serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade
com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 95. É vedado ao CARAGUAPREV atuar como instituição financeira,
conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de
favor por qualquer outra forma.
Art. 96. Os recursos previdenciários do CARAGUAPREV serão
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
Art. 97. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas
ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir
sobre o valor total da remuneração mensal recebida, considerados os descontos. (Fica
suspensa a eficácia pelo Decreto nº 466/2016)
Art. 98. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores
comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e
os Vereadores não são considerados segurados do CARAGUAPREV, não havendo, desta
forma, contribuições destes para o CARAGUAPREV, salvo se além da condição acima
sejam, também, servidores públicos efetivos dos órgãos do Município de
Caraguatatuba.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 99. A previdência municipal estabelecida por esta Lei
será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município,
Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos abrangidos por esta Lei
e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que
lhe forem atribuídos.
§ 1º A avaliação atuarial deverá ser elaborada por
Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar a Avaliação
Atuarial, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos
segurados, inativos e dependentes, observando os parâmetros estabelecidos nas
Normas de Atuaria aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS
e para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
§ 3º Ao CARAGUAPREV deverá ser garantido o equilíbrio
financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as
reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e
revisão do plano de custeio e de benefícios.
§ 4º A Prefeitura, a Câmara, as Autarquias e Fundações
Públicas Municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico
atuarial e em conjunto com o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos
do CARAGUAPREV, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das
recomendações dele constantes.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 100 A receita do CARAGUAPREV será constituída de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:
I - contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores ativos igual a 14,00% (quatorze por cento) e incidirá sobre a respectiva remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 77/2021)
II – contribuição previdenciária
mensal compulsória dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14,00%
(quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos de aposentadoria
e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 77/2021)
III - contribuição
previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos
benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e financiamento do CARAGUAPREV será de 18,00% (dezoito por cento), incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 65/2017)
IV - os rendimentos e juros provenientes da
aplicação dos recursos do CARAGUAPREV;
V -
doações, legados e outras receitas.
§ 1o As
contribuições de que tratam os incisos I a III incidirão também sobre o
auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e gratificação natalina.
§ 2o No período de gozo do
benefício de auxílio-doença, salário maternidade ou auxílio-reclusão, cabe ao
ente estatal empregador recolher ao CARAGUAPREV as parcelas das contribuições a
seu cargo e aquelas devidas pelo segurado.
§ 3o A
contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e pensão por morte que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 17,
§ 3o desta Lei.
§ 4o As
contribuições previstas nos incisos III deste artigo correspondentes às
alíquotas do custo normal e suplementar, serão exigidas a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
§ 5o Caso a reavaliação atuarial indique a
necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do
Ente deverão ser revistas pelo Poder Executivo.
Art. 101. Entende-se como
remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual, ou outras vantagens permanentes, e
ainda aquelas verbas incorporadas na forma da lei, excluídas:
a) as
diárias para viagem;
b) a
indenização de transporte, plantões;
c) o
salário família;
d) o
auxilio alimentação;
e) o abono
de permanência;
f) o
adicional de férias;
g) o
adicional noturno;
h) o
adicional por serviço extraordinário;
i) parcela
paga a servidor indicado a integrar conselho ou órgão deliberativo;
j) outras
parcelas cujo caráter indenizatório seja definido em lei.
§ 1o Exclui-se
da remuneração de contribuição qualquer outra verba de caráter temporário que
não seja inerente ao cargo e não haja previsão em lei de incorporação para fins
de aposentadoria.
Art. 102. Nos termos do art.
21, § 2o da Lei
Municipal Complementar nº 25, de 25/10/2007, a verba percebida em
razão do exercício de cargo em comissão incorporará 1/10 (um décimo) por ano do valor da
remuneração do cargo em comissão que ocupa ou 1/10 (um décimo) por ano da
gratificação de função correspondente a última que o funcionário estiver, até o
limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso.
Parágrafo
único. Em decorrência da incorporação de que trata o
caput e em obediência ao disposto no
art. 195, § 5o da Constituição Federal/1988,
será, obrigatoriamente, descontada contribuição previdenciária sobre o valor
total percebido a título do cargo em comissão.
Art. 103. Nos termos do art.
22, § 2º da Lei Municipal Complementar n. 25, de 25/10/2007, o valor
percebido a título de função gratificada incorporará à remuneração do cargo
efetivo na proporção de 1/10 (um décimo) por ano, correspondente a função
gratificada que o funcionário estiver até o limite de 10/10 (dez décimos).
Parágrafo
único. Em decorrência da incorporação de que trata o
caput e em obediência ao disposto no
art. 195, §5o da Constituição Federal/1988,
será, obrigatoriamente, descontada contribuição previdenciária sobre o valor
total percebido a título da função gratificada, sem prejuízo de incidência da
contribuição sobre as demais parcelas previstas em lei.
Art. 104. A contribuição de que
trata os artigos 102 e 103 não é faculdade do servidor, devendo incidir
obrigatoriamente haja vista a previsão de incorporação ao cargo efetivo e
consequentemente incorporação para fins de aposentadoria por ano de exercício
no cargo em comissão ou função gratificada na forma da lei.
Art. 105. A partir da promulgação dessa lei, a remuneração
de contribuição do servidor cuja carga horária é variável ou diferenciada, será
a remuneração do cargo efetivo, respeitado o limite mínimo constitucional.
Art. 106. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a
contribuição será calculada sobre os vencimentos correspondentes a cada cargo
efetivo acumulado.
Art. 107. Havendo redução de carga horária, com prejuízo de
remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor
do salário mínimo.
Art. 108 Na cessão de servidor segurado ou no seu afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem; (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
II - o custeio das contribuições devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o servidor cedido ou afastado. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal à unidade gestora do RPPS, deverá comunicar ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, com posterior reembolso dos valores correspondentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos ou do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Art. 109. Na cessão
ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de
exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem, o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS, das contribuições
correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica aos casos
de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de
vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de
que o servidor seja titular.
Art. 110. As contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I, II e III do art. 100 serão creditadas na conta do CARAGUAPREV até o
dia 20 (vinte) subsequente ao da competência.
§ 1º Sobre as contribuições mencionadas no caput e não creditadas na conta do
CARAGUAPREV, no prazo estabelecido, incidirão correção monetária, calculada
pela variação percentual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, e mais juros de mora na razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao
mês, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho
Deliberativo do CARAGUAPREV as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o
caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata
essa lei.
§ 2º Se as referidas contribuições não forem creditadas
até o 30º dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho
Deliberativo do CARAGUAPREV autorizado a promover a retenção do valor
correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito
no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
– ICMS.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao
Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Caraguatatuba.
Art. 111. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara
Municipal, os Diretores e ou Presidentes de Autarquias e Fundações e os
ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da
Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade
não ocorram na data e condições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 112. As contribuições dos servidores ao Instituto serão
controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no
último dia de cada mês.
Art. 113. As contribuições dos órgãos públicos da
Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo do Município de
Caraguatatuba serão controladas de forma individual por segurado no último dia
útil de cada mês do efetivo pagamento.
Art. 114. A cada ano o CARAGUAPREV disponibilizará aos
segurados as informações constantes de seu registro individualizado contendo o
valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos órgãos públicos da
Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo do Município de
Caraguatatuba, mês a mês.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS
Art. 115. As despesas
do CARAGUAPREV consistirão em:
I – pagamento de prestações de natureza
previdenciária, sendo as aposentadorias e pensões por morte;
II – pagamento de prestações de natureza administrativa, com a taxa de
administração.
Art. 116 As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do CARAGUAPREV serão custeadas pela taxa de administração, conforme definição da Secretaria Especial de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, que é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 79/2021)
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput
deste artigo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de
recursos em ativos financeiros;
III - o CARAGUAPREV constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração;
IV - o CARAGUAPREV utilizará a reserva das sobras do custeio das despesas
dos exercícios anteriores, já constituída, para os fins a que se destina a taxa
de administração;
V - o CARAGUAPREV nos termos desta Lei,
conforme previsão orçamentária utilizará parcela dos recursos previstos para a
Taxa de Administração para capacitação do seu quadro funcional e dos seus
Conselheiros.
Art. 117. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e
provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos
serviços assistenciais de qualquer espécie.
Art. 118. As despesas de que tratam o artigo 115 poderão ser
efetuadas por meio eletrônico, respeitadas as demais disposições dessa lei, da
lei de licitações e legislação previdenciária, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 119. O CARAGUAPREV
publicará a presente Lei no Suplemento Oficial do Município de
Caraguatatuba, assim como o material explicativo que descreva as
características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 120. O CARAGUAPREV afixará no quadro de avisos
existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial, juntamente com as
demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus
segurados e dependentes.
§ 1º Os documentos de que tratam o caput poderão ainda
ser publicados através do sítio oficial da autarquia previdenciária na rede
mundial de computadores (Internet).
§ 2º Será garantido aos segurados do CARAGUAPREV o pleno acesso às
informações relativas à sua gestão, mediante atendimento a requerimento
específico e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos
relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados
pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 121. As normas de conduta ética balizarão a conduta
funcional em suas relações:
I – com
seus patronais;
II – com os
segurados;
III – com
os administrados;
IV – entre os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
Art. 122. Os Membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal,
Conselho Deliberativo e servidores do CARAGUAPREV ficarão submetidos as
seguintes normas de conduta ética:
I - abster-se
da prática de quaisquer condutas que possam representar ingerências indevidas
nas atividades dos colegiados a que não pertencem;
II -
primar pelo bom senso, responsabilidade e ponderação nas relações interpessoais
e na tomada de decisões no interior da Estrutura de Governança do CARAGUAPREV;
III -
atuar com transparência, lealdade, urbanidade e respeito pelas diferenças de
opinião nas relações interpessoais no interior da estrutura de governança do
CARAGUAPREV;
IV -
pautar pela sua conduta, pelo zelo, prudências, competência e adequação técnica
na tomada de decisões, sendo vedada a pratica de quaisquer condutas omissas ou
comissivas de estrita responsabilidade de Conselheiro, diretor ou Gerente aptos
a acarretarem prejuízos econômicos, administrativos ou a imagem Institucional
do CARAGUAPREV;
V -
abster-se da pratica que possa representar quaisquer descumprimento da
hierarquia funcional no interior da Estrutura de Governança do CARAGUAPREV;
VI -
abster-se da pratica de conduta que se mostre em desarmonia com a finalidades
institucionais do CARAGUAPREV;
VII -
adotar conduta que prejudique a reputação moral dos demais membros pertencentes
a estrutura de Governança e aos segurados do CARAGUAPREV;
VIII
- utilizar o cargo para obter favorecimento para si ou para outrem;
IX -
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de
ordem pessoal interfiram na atividade com os demais membros da estrutura de
governança;
X -
praticar conduta que possa ser interpretada como favorecimento ou troca de
favores;
XI -
referir-se de maneira deseducada ou depreciativa quando da manifestação em
processos administrativos em trâmite no CARAGUAPREV;
XII -
retirar da sede do CARAGUAPREV, sem previa e expressa autorização do superior
hierárquico, documento, livro ou bem pertencente a Autarquia.
XIII
- solicitar ou fazer uso de informação do CARAGUAPREV em beneficio próprio do
de terceiros, ou em prejuízo as atividades institucionais do CARAGUAPREV.
Art. 123. O procedimento para
caracterização do descumprimento das normas de conduta ética previstas no
artigo anterior será sistematizada pelo Código de Ética do CARAGUAPREV.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 125. Os
proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo
anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art.
126.
Em caso de extinção do CARAGUAPREV, o Poder Executivo Municipal assumirá todas as
responsabilidades, nos termos da Lei nº 9.717/98, da Lei 9.796/99 e do Decreto
3.112/99, podendo utilizar os valores existentes na conta vinculada do CARAGUAPREV somente para pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS
relativos a compensação previdenciária da constituição do respectivo fundo.
Art. 127. É vedado:
I - o cômputo de tempo de
contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.
II - a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de
servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido
em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria
quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso II não se
aplica aos membros de Poder Público e aos inativos, servidores e militares que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos
dessa.
§ 4º - É vedado ao CARAGUAPREV prestar aval, fiança, aceite ou se coobrigar a
qualquer título.
§ 5° É vedado aos Membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e à Diretoria
Executiva assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em decorrência de
convênio para descontos em folha de pagamento dos segurados, podendo somente
agir como mero repassador dos recursos compromissados pelos Segurados.
Art. 128 O CARAGUAPREV procederá em conjunto com a Administração Municipal, no máximo a cada 03 (três) anos, o recenseamento previdenciário obrigatório, abrangendo todos os segurados ativos do regime próprio de previdência social. (Redação dada Lei complementar nº 92/2022)
(Regulamentado
pelo Decreto nº 459/2016)
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será
regulamentado por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Regulamentado
pelo Decreto nº 459/2016)
Art. 129. O aposentado e pensionista do CARAGUAPREV deverá obrigatoriamente
efetuar seu recadastramento anualmente para que possa continuar a perceber
benefício previdenciário.
Parágrafo único. A não efetivação do recadastramento com
observância das normas estabelecidas e o não cumprimento das disposições legais
vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício, até que seja
regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 130. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários
concedidos até 01/03/2005 e daqueles cujos requisitos necessários à sua
concessão foram implementados até essa data, tendo, entretanto, seus benefícios
previdenciários geridos pelo CARAGUAPREV,
com aporte financeiro específico financiado pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os encargos totais dos benefícios de que
trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até a
sua extinção, em obediência ao art. 195, § 5º da Constituição Federal/1988.
Art. 131 O Poder Executivo procederá o aporte necessário à preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial do CARAGUAPREV, inclusive podendo alienar bens
para tal fim.
Art. 131-A Fica autorizado o uso pelo CARAGUAPREV, quando necessário, dos serviços do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído Lei complementar nº 92/2022)
Art. 132. Os projetos governamentais, projetos de lei,
decretos e outros atos administrativos elaborados pelos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações que criem ou alterem as verbas que componham a remuneração do cargo
efetivo, ou outras vantagens permanentes, e ainda aquelas verbas que
incorporam, serão precedidos de avaliação atuarial, apresentados pelo órgão
autor do projeto, para preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do
CARAGUAPREV, conforme art. 40 da Constituição Federal/1988.
Art. 133. Os valores provenientes de compensação financeira a ser feita entre o
Município de Caraguatatuba pelo seu regime próprio, e outros regimes e/ou o
INSS serão repassados integralmente ao CARAGUAPREV.
Art. 134. As disposições relativas à composição e ao mandato do Conselho
Deliberativo, do Comitê de Investimentos, do Conselho Fiscal, passarão a
vigorar a partir do término da gestão atual.
Art. 135. Fica obrigatório o prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro atuarial
em relação a criação ou alteração de cargos públicos municipais efetivos ou
vantagens e direitos.
Art. 136. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em
especial a Lei
n.º 888, de 05/12/2000 e suas alterações e demais disposições em leis que
contrariem os dispostos nesta Lei.
Art.
137. As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária, ou
mediante a abertura de crédito especial.
Caraguatatuba, 05 de novembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
(Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
CARGOS
|
SÍMBOLO/NÍVEL
|
QUANTIDADE
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
PRESIDENTE
|
01
|
01
|
40H
|
Diretor
Financeiro
|
CC-3
|
01
|
40H
|
Diretor de
Benefícios
|
CC-3
|
01
|
40H
|
Diretor Administrativo
|
CC-3
|
01
|
40H
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
(Redação dada pela Lei complementar nº 128/2024)
TABELA DE CARGOS E REFERÊNCIA DO QUADRO DE SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO DO CARAGUAPREV
CARGOS |
SÍMBOLO/NÍVEL |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
N-39/F-A |
15 |
40H |
MOTORISTA I |
N-12/F-A |
01 |
40H |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
N-53/F-A |
02 |
40H |
PROCURADOR JURÍDICO |
NS-14/F-A |
02 |
20H |
CONTADOR |
NS1/F-A |
01 |
40H |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
N-53/F-A |
02 |
40H |
CONTROLADOR INTERNO |
NS-28/F-A |
02 |
40H |
ANEXO
III
FUNÇÃO
GRATIFICADA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 92/2022)
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
QUANTIDADE |
Função Gratificada I |
04 |
Função Gratificada II |
04 |
Função Gratificada III |
04 |
Função Gratificada IV |
04 |
(Incluído pela Lei complementar nº 92/2022)
Caraguatatuba, 05 de novembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.