LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2017
“CONCEDE
ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES MORATÓRIAS RELATIVAS AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na forma do art. 56, inciso II, da Lei
Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, todos os créditos
tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, e os créditos
não tributários decorrentes de sanção por ato ilícito, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados da incidência de multa moratória
e punitiva tributária, bem como juros de mora, nos termos do artigo 3º desta
Lei Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 67/2017)
§ 1º O benefício de que trata o “caput”
será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não
liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições
estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como
quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.
§ 2º O benefício concedido em
decorrência desta lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em
débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados,
incluindo a negociação feita em período anterior à vigência desta lei e que não
foram quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa ou
executados judicialmente.
Art. 2º Não será concedida, em hipótese
alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva
atualização.
Art. 3º O benefício será
concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos,
da seguinte forma:
I - dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para
pagamento de débito à vista;
II - dispensa de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, se o
pagamento for feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual
valor;
III - dispensa de 80%
(oitenta por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até
06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;
IV - dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multa, se
o pagamento for feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de igual
valor;
V - dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e multa, se o
pagamento for feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas
de igual valor;
VI – as custas e as despesas
processuais deverão ser recolhidas, à vista, em guias próprias e os honorários
sucumbenciais, devidos em razão da anistia dos débitos ajuizados, serão pagos:
a) à vista, quando fundamentada no inciso I deste artigo;
b) em 03 (três) parcelas, quando fundamentada no inciso II deste artigo;
c) em 06 (seis) parcelas, quando fundamentada nos incisos III, IV e V
deste artigo.
Parágrafo único. Em qualquer modalidade de
parcelamento, a parcela nunca poderá ser inferior a 10 (dez) VRM – Valor de
Referência do Município.
Art. 4º A falta de
pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados,
importará na caducidade e cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único. Havendo parcelas pagas o requerente deverá solicitar a compensação dos
valores pagos perante a Seção de Protocolo.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, sendo os seus
benefícios concedidos até o dia 15 de setembro de 2017, revogadas as
disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 67/2017)
Caraguatatuba, 17 de maio de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original Publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.