LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2017

 

“CONCEDE ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES MORATÓRIAS RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Na forma do art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, e os créditos não tributários decorrentes de sanção por ato ilícito, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados da incidência de multa moratória e punitiva tributária, bem como juros de mora, nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2017)

 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º  O benefício concedido em decorrência desta lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados, incluindo a negociação feita em período anterior à vigência desta lei e que não foram quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente.

 

Art. 2º  Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização.

 

Art. 3º  O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma:

 

I - dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento de débito à vista;

 

II - dispensa de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

III - dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

IV - dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

V - dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

VI – as custas e as despesas processuais deverão ser recolhidas, à vista, em guias próprias e os honorários sucumbenciais, devidos em razão da anistia dos débitos ajuizados, serão pagos:

 

a) à vista, quando fundamentada no inciso I deste artigo;

b) em 03 (três) parcelas, quando fundamentada no inciso II deste artigo;

c) em 06 (seis) parcelas, quando fundamentada nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

Parágrafo único.  Em qualquer modalidade de parcelamento, a parcela nunca poderá ser inferior a 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município.

 

Art. 4º  A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade e cancelamento do parcelamento.

 

Parágrafo único. Havendo parcelas pagas o requerente deverá solicitar a compensação dos valores pagos perante a Seção de Protocolo.

 

Art. 5º  Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os seus  benefícios concedidos até o dia 15 de setembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2017)

 

Caraguatatuba, 17 de maio de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original Publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.