DECRETO Nº 173, DE 10 DE OUTUBRO DE
2014.
“APROVA O
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO
DE CARAGUATATUBA”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a
proposta do Regimento Interno apresentada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, nos autos do Processo Administrativo nº
25.113/2014, devidamente analisada e homologada, conforme cópia da ata do
Conselho de 18/09/2014,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano do Município de Caraguatatuba, anexo ao presente
Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de outubro de
2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DO DECRETO Nº 173/2014
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento Interno regula as atividades,
a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
do Município de Caraguatatuba.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo,
fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo
Secretário Municipal de Urbanismo, membro nato, constituindo-se num órgão
colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário Municipal de Urbanismo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será presidido pelo Secretário Adjunto de Urbanismo ou, na impossibilidade deste, por um Diretor da respectiva Secretaria, previamente indicado pelo Secretário da Pasta. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será paritário e composto por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
I – Pelo Poder Público: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; e, (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
i) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
II – Pela
Sociedade Civil: (Redação dada pelo
Decreto nº 1062/2019)
a) 01 (um)
representante da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
b) 01 (um)
representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Caraguatatuba; (Redação dada pelo
Decreto nº 1062/2019)
c) 01 (um)
representante da Associação dos Arquitetos e Urbanistas de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
d) 01 (um)
representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis em Caraguatatuba; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
e) 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Caraguatatuba; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
f) 04 (quatro)
representantes da sociedade civil, eleitos mediante audiência pública
especificamente organizada para esse fim. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 1º Ao Presidente do Conselho compete exercer o voto de minerva, em caso
de empate nas deliberações. (Redação
dada pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 2º Cada Conselheiro titular terá um suplente indicado pela mesma
categoria representativa e dela oriundo. (Redação
dada pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 3º O Conselheiro titular tem direito a voz e ao voto na análise de todas
as matérias submetidas ao colegiado e o Conselheiro suplente, mesmo que também
presente à sessão, só terá direito a voz e ao voto nas matérias em discussão
perante o Colegiado, se ausente o conselheiro titular. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 4º Quando presente o membro titular na reunião do Conselho, o seu
suplente, ainda que também presente, não poderá se manifestar no Plenário e não
terá direito a voto acerca da matéria em discussão, sendo-lhe reservado,
entretanto, apenas o direito constante do § 7º do artigo 11, deste Regimento
Interno. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
§ 5º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
bem assim de outras atribuições que poderão ser-lhes outorgadas mediante
Decreto, incumbe:
I – auxiliar no estudo, apreciações, análise, planejamento, formulação,
e divulgação do desenvolvimento urbano;
II – propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
III – propor medidas para o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e de seus bairros e garantir o bem-estar dos seus habitantes;
IV – deliberar
sobre o uso e a ocupação da orla marítima, e questões afins;
V – colocar nos estudos e elaborações dos planos e programas de expansão
e desenvolvimento municipal, recomendações à preservação, proteção e
recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI – participar
na elaboração do Plano Diretor, Planos Municipais de Desenvolvimento, comitês,
comissões, grupos de trabalhos regionais ou locais e de programas e projetos
deles decorrentes;
VII – participar,
opinar e deliberar sobre a criação e a manutenção de especial interesse
histórico, urbanístico, ambiental, turístico, cultural e de utilização pública;
VIII – deliberar
sobre projetos de impacto urbano;
IX – participar
e deliberar sobre a criação de um sistema de administração de qualidade
urbanística;
X – manter
intercâmbio com entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas
à defesa do desenvolvimento urbano;
XI – estimular a
realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no
processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida urbana;
XII – acompanhar
e avaliar a implementação do Plano Diretor do Município, fazer proposições de
ajustes que considerar necessários e pronunciar-se sobre quaisquer propostas
para sua alteração ou revisão;
XIII – deliberar
sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre a política urbana no
Município;
XIV – solicitar
ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestação de
esclarecimentos à população;
XV – dispor de
dados, informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pelos órgãos
competentes, necessários à realização de suas atividades;
XVI –
pronunciar-se sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor
e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano;
XVII –
participar da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou de
qualquer fundo com a mesma finalidade, acompanhando a sua utilização;
XVIII – elaborar
e fazer cumprir seu o Regimento Interno e alterá-lo quando necessário.
XIX – atuar nos demais casos omissos em relação ao planejamento e ao desenvolvimento urbano do Município, com análise e deliberação acerca da matéria. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
Art. 5º Fica o Conselho também responsável pelas
atribuições do GAT – Grupo de Apoio Técnico e da Coordenadoria de Planejamento
Urbano, consistente em:
I – orientar os investidores e empresários quanto aos padrões e normas
exigidos para auferir incentivos fiscais destinados a equipamentos turísticos;
II – construir instrumentos de incentivo,
facilitando a elaboração de projetos, bem como sua aprovação através de gestões
perante os órgãos federais e estaduais concernentes;
III – contribuir
para a redução dos custos dos projetos;
IV – estimular o
aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos equipamentos e instalações
oferecidos;
V – possibilitar
o controle da qualidade e dos padrões dos equipamentos implantados, mediante
vistoria periódica;
VI – aumentar a
capacitação e a qualidade profissional local, bem como a oferta de emprego;
VII – analisar,
orientar e emitir parecer nos casos específicos de uso determinados por lei
municipal vigente que discipline o zoneamento, o uso e a ocupação do solo, ou
sempre que surgirem conflitos na sua interpretação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 6º O Conselho terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Comissões e
Grupos de Trabalho; e,
III - Diretoria
Executiva.
Art. 7º O Plenário do Conselho é o fórum
de deliberação plena e conclusiva, de acordo com os requisitos de funcionamento
estabelecidos neste Regimento.
Parágrafo único. A deliberação do Plenário
dar-se-á pela maioria simples dos votos, exceto quando previsto no Regimento
forma diversa.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou por solicitação do Chefe do Executivo e/ou Secretário de
Urbanismo em decorrência de requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão iniciadas com
a presença da maioria simples, metade mais um, no horário determinado, com
tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para início da reunião.
§ 2º Cada membro titular terá direito
a um voto, não se admitindo voto por escrito ou por procuração.
§ 3º A qualquer momento poderá ser
solicitada verificação de quorum e não o havendo será suspensa a reunião
temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no § 1º deste
artigo.
§ 4º O suplente assumirá, com direito
a voto, se seu titular não comparecer após 15 (quinze) minutos do início da
reunião e permanecerá como tal até o fim da mesma.
§ 5º Não sendo atingido o quorum
na primeira chamada e expirado o tempo de tolerância disposto no § 1º deste
artigo, proceder-se-á, imediatamente, a segunda chamada, e a reunião se
iniciará com o número de membros presentes, não podendo ser inferior a 04
(quatro) membros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e, na sua ausência, a presidência do Conselho dar-se-á respeitando-se a ordem sequencial seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
I – por um dos
servidores indicados no parágrafo único do artigo 2º deste Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
II – pelo
Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
III – pelo
Primeiro Secretário da Diretoria Executiva do Conselho; ou, (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
IV – por 01 (um)
Conselheiro titular, diretamente indicado pelos demais membros na reunião
plenária. (Redação dada pelo Decreto nº
1062/2019)
Art. 10. O Presidente do Conselho terá
direito a voto nominal pelo Plenário.
Art. 11. As Reuniões do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, observada a legislação vigente, terão as
seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente constando informes da mesa e dos conselheiros;
III - pautas do dia constando os temas previamente definidos e
preparados;
IV - deliberações; e,
V - encerramento.
§ 1º Os informes não comportam
discussões e votações, somente esclarecimentos breves. Se necessário, a
critério do Plenário o assunto poderá ser pautado para a reunião subsequente.
§ 2º Para a apresentação do seu
informe, cada Conselheiro inscrito disporá de até 05 (cinco) minutos,
improrrogáveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste
artigo, o Plenário definirá a prioridade das pautas de acordo com os seguintes
critérios:
I - pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
II - relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo
Conselho);
III - tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); e,
IV - precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 4º Cabe à Diretoria Executiva, através da
Presidência, a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos
e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para
deliberação. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 5º A Diretoria Executiva deverá enviar aos
Conselheiros a pauta e a ata da reunião anterior com pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, por escrito e descriminado o assunto a ser
apreciado. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 6º As possíveis alterações e/ou correções nas
atas deverão ser apresentadas, por escrito, até a aprovação da mesma pelo
Plenário.
§ 7º Fica reconhecido o direito de qualquer cidadão,
entidade de classe, instituição civil e demais associações formular críticas,
sugestões, propostas de pauta e outros, mediante correspondência dirigida ao
Conselho, que deverá colocar o assunto em pauta assim que se fizer possível e
permitir, se necessário, a apresentação da pauta pelo proponente.
§ 8º A explanação de qualquer tema dar-se-á em 05
(cinco) minutos, definindo-se 02 (dois) minutos para cada Conselheiro que
queira manifestar-se, havendo apenas um direito de réplica de 02 (dois) minutos
para o expoente.
§ 9º Nas reuniões ordinárias, por decisão da
maioria absoluta dos presentes, poderão ser incluídos para deliberação assuntos
que não constem da Ordem do Dia.
§ 10. Fica assegurado
a cada um dos Conselheiros presentes na reunião, o direito de manifestar-se
sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo o mesmo voltar a ser
discutido após o encaminhamento para votação.
§ 11. Se houver mais
de 10 (dez) inscrições por pauta, o Plenário deliberará sobre a permissão ou
não dessa intervenção.
§ 12. As deliberações
do Conselho, observado o quorum
estabelecido, serão tomadas em voto aberto e nominal.
Art. 12. As Resoluções do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por
quem ele delegar, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município
(D.O.M.) ou jornal local de grande circulação, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após sua aprovação pelo Plenário.
§ 1º Na hipótese de não homologação, a matéria
deverá retornar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano na reunião
seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua
conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado
ao Gestor para homologação e publicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da aprovação plenária.
§ 2º Analisadas e/ou
revistas as Resoluções, seus textos serão novamente encaminhados à homologação
e publicação, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Permanecendo-se
o impasse, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com aprovação da
maioria simples de seus membros, poderá representar ao Ministério Público.
Art. 13. Diante de qualquer decisão do Conselho, cabem
recursos apresentados por qualquer cidadão subscrito por um terço dos
Conselhos, incluindo pedido de rediscussão e votação do assunto.
§ 1º As matérias pautadas serão apresentadas
destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se à discussão e , quando for o
caso, à deliberação.
§ 2º Ao longo da discussão poderá ter vistas,
devendo o assunto retornar, impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte
para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01
(um) Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator; no caso de
mais de um Conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quantos os pedidos
de vista.
§ 3º A questão de ordem é direito exclusivamente
ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente
da mesa avaliar a pertinência de acatá-lo ou não, ouvindo-se o Plenário em caso
de conflito com o requerente.
§ 4º A recontagem dos votos deve ser realizada
quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais
Conselheiros.
Art. 14. As atas das reuniões serão lavradas em livro
próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Colegiado, das quais deverão constar:
I - relação dos
participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade
(titular ou suplente);
II - a justificativa
de ausência, se houver;
III - o resumo
de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto
ou sugestão apresentado;
IV - relação dos
temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação
e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por
Conselheiro(s).
Art. 15. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano será representado perante Instâncias e Fóruns da Sociedade e do Governo
através do seu Presidente ou, na ausência deste, por outros conselheiros,
seguindo a ordem definida no artigo 9°, do presente Regimento.
Parágrafo único. O Plenário poderá ainda escolher conselheiros
designados com delegação específica.
Art. 16. As Comissões Intersetoriais
Permanentes ou não, constituídas e estabelecidas pelo Plenário, tem por
finalidade articular políticas e programas de interesse para o desenvolvimento
urbano do Município cujas execuções envolvam áreas definidas no Plano Diretor,
visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Em função das suas finalidades, as Comissões
e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, para quem deverá apresentar suas
conclusões, bem como informações do que for solicitado pelo Plenário.
§ 2º Por deliberação ao Plenário, poderá ser
permitido às Comissões e Grupos de Trabalho, o trabalho com outros órgãos ou
entidades.
Art. 17. Aos
Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho compete:
I - coordenar os
trabalhos e promover as condições necessárias para que a Comissão ou o Grupo de
Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades
geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
II - designar
Secretário “ad hoc” para cada
reunião;
III - apresentar
relatório conclusivo ao Presidente do Conselho, sobre matéria submetida a
estudo, dentro do prazo fixado pelo Plenário, acompanhado de todos os
documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem
como, as atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento
ao Plenário do Conselho para deliberação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES
DO COLEGIADO
Art. 18. Aos Conselheiros compete:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes
forem distribuídas;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para
votação;
IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do
Colegiado;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - apurar e cumprir determinações do Plenário quanto às investigações
locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios de
missão;
VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu
papel e ao funcionamento do Conselho, definidas neste Regimento Interno; e,
VIII - construir e realizar o perfil do Conselheiro na formulação e
deliberação coletiva no órgão colegiado, mediante posicionamento a favor dos
interesses da população em face do que dispuser o Plano Diretor vigente.
Parágrafo único. Compete, ainda,
aos Conselheiros:
I - solicitar afastamento provisório do cargo, comunicando ao Conselho
por escrito;
II - renunciar ao cargo, comunicando ao Conselho por escrito;
III - desincompatibilizar-se obrigatoriamente do cargo de Conselheiro,
em caso de candidatura a cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.
Art. 19. São atribuições
dos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais for designado e aceito;
VI - relatar os assuntos que lhes foram distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas de reuniões do Conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso; e,
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados
com suas atribuições.
§ 1º Será destituído,
automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas sem justificativa.
§ 2º As justificativas de ausências
deverão ser apresentadas ao Conselho em até 02 (dois) dias úteis.
§ 3º Dentre outros casos previstos neste Regimento Interno, perderá o mandato como membro do Conselho aquele que: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
I – injustificadamente, recusar-se a integrar comissões de caráter permanente quando designado pelo Presidente do Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
II – recusar-se, justificadamente, por mais de 02 (duas) vezes, a integrar comissões de caráter permanente quando designado pelo Presidente do Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
III – causar impedimento ao cumprimento de prazos para a apresentação do resultado das matérias sob sua responsabilidade sem a consequente justificativa ao Plenário, que acarrete prejuízo a terceiros em razão da sua omissão, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
IV – no prazo de 01 (um) ano, não comparecer a 04 (quatro) reuniões, intercaladamente, e não ter justificado tais ausências no prazo legal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
V – deixar de justificar as suas ausências por escrito no prazo estabelecido neste Decreto, em documento próprio, conforme o constante do Anexo I deste Regimento Interno; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
VI – tiver sido interditado ou condenado criminalmente por decisão judicial ou, no primeiro caso, por qualquer documento oficial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
VII – tendo cometido ato desabonador não previsto neste Regimento, seja entendido, pela maioria simples do Plenário, caso de perda do mandato. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 4º Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20 A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será representada paritariamente pelo poder Público Municipal e pela Sociedade Civil, sendo composta por 06 (seis) membros, conforme abaixo disposto: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
I – Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
II –
Vice-Presidente; (Redação dada pelo
Decreto nº 1062/2019)
III – Primeiro
Secretário; (Redação dada pelo Decreto
nº 1062/2019)
IV – Segundo
Secretário; (Redação dada pelo Decreto
nº 1062/2019)
V – Primeiro
Coordenador Financeiro; e, (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
VI – Segundo
Coordenador Financeiro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 1º O Presidente da Diretoria Executiva será o mesmo Presidente do
Conselho, obrigatoriamente. (Redação
dada pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 2º O Vice-Presidente da Diretoria Executiva será constituído pelo
representante da Secretaria Municipal de Urbanismo no Conselho, conforme o
disposto no art. 2º, parágrafo único. (Redação
dada pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 3º O cargo de Primeiro Secretário da Diretoria Executiva será exercido por
um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Urbanismo e por ela designado, cuja indicação deverá ser aprovada pelo
Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 4º O cargo de Primeiro Secretário não poderá ser exercido cumulativamente
por servidor que ocupe a função de Conselheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 5º Os cargos de Segundo Secretário e de Primeiro e Segundo Coordenador
Financeiro serão exercidos por representantes da Sociedade Civil, integrantes
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, obrigatoriamente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 6º A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho na primeira reunião
ordinária do Plenário, com quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros, cujo mandato terá o mesmo tempo de duração previsto
para o mandato de Conselheiro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 7º A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá na mesma sessão de
eleição, pelo próprio Plenário, com o devido registro em ata. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
Art. 21. São atribuições
da Diretoria Executiva:
I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho,
incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, informes,
remessas de materiais aos conselheiros e outras providências;
II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa
e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da redação final da ata;
III - dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a
cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de
Trabalhos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de
produtos ao Plenário;
V - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de
informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Sociedade, processando e fornecendo aos Conselheiros na forma de subsídios para
o cumprimento das suas competências legais;
VI - encaminhar ao Plenário propostas de Convênios de Cooperação Técnica
visando à implementação e enriquecimento das atribuições da Diretoria
Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;
VII - atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e o
funcionamento dos Conselhos Estadual e Nacional voltados ao Desenvolvimento
Urbano; e,
VIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e
Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas
durante os informes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
IX – por intermédio da Presidência, preparar os temas da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, destacando-se os pontos recomendados para deliberação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
X – enviar a pauta da reunião aos Conselheiros com, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito e mediante carta ou
correio eletrônico (e-mail), com a descrição dos assuntos a serem apreciados,
com a fixação no mural da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
XI – representar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Caraguatatuba; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 1062/2019)
XII – dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
Art. 22 Os membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terão as suas competências legais estabelecidas neste Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 1º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
I – acompanhar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a movimentação das contas em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como, junto à Pasta onde o Conselho estiver vinculado em relação ao emprego de recursos do referido Fundo; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
II – representar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano em juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
III – instalar Comissões e Grupos de Trabalhos necessários ao desempenho das competências do Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus pareceres em pauta para decisão do Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
IV – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões e Grupos de Trabalhos; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
V – dirigir, orientar e supervisionar os serviços do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
VI – convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de suas Comissões e de seus Grupos de Trabalhos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
VII – convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
VIII – participar das discussões e exercer o direito de voto de minerva no caso de empate nas votações; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
IX – articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalhos para o fiel cumprimento das suas atividades em cumprimento às deliberações do Plenário e promover o apoio necessário aos mesmos; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
X – dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto deliberativo, bem como, por ocasião do ingresso de novos Conselheiros provenientes de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público Municipal em substituição de seus respectivos membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
XI – assinar os atos decorrentes de deliberações do Conselho em relação a Resoluções, com o acompanhamento da sua execução e devida publicação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XII – delegar competência a membros do Conselho, quando previamente aprovado pelo Plenário; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XIII – manter entendimento e articulação com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada no interesse dos assuntos afins; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XIV – viabilizar a articulação com demais Conselhos em todos os níveis de governo, em especial aos afetos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XV – cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Plenário junto às Comissões de Trabalhos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XVI – acompanhar as frequências, ausências e suas justificativas ofertadas pelos Conselheiros, visando o cumprimento deste Regimento e a aplicabilidade de eventuais sanções por infrações dele decorrentes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XVII – estabelecer cronograma junto ao Primeiro Secretário para a definição das pautas para as reuniões subsequentes com, no mínimo, 1 (uma) semana de antecedência, bem como, inteirar-se dos assuntos e documentos existentes, para as providências que se fizerem necessárias; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
XVIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 2º Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
II – auxiliar o
Presidente em seus encargos; e, (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
III – zelar pelo
cumprimento deste Regimento Interno junto aos trabalhos do Plenário,
assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando
manter correção nas tarefas pertinentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 3º Compete ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva do Conselho: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
I – lavrar as
atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
II – receber e
controlar os formulários de justificativas de ausências dos Conselheiros às
reuniões; (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
III – efetuar levantamento
de frequência dos Conselheiros, apontando-se as presenças e as ausências,
justificadas ou não, a fim de possibilitar ao Presidente tomar as medidas
cabíveis junto aos órgãos competentes, visando o bom trabalho do Conselho e o
cumprimento de suas competências legais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
IV – enviar a
pauta da reunião previamente à Diretoria Executiva do Conselho com, pelo menos,
03 (três) dias de antecedência da próxima reunião marcada pelo Plenário; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
V – auxiliar
administrativamente todos os trabalhos necessários ao pleno desenvolvimento das
ações da Diretoria Executiva e do Conselho como um todo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
VI – manter
arquivados junto à Diretoria Executiva documentos e pareceres, atas,
deliberações e demais atos formais correlatos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 4º Compete ao Segundo Secretário da Diretoria Executiva do Conselho: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
I – substituir o
Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 5º Compete ao Primeiro Coordenador Financeiro da Diretoria Executiva do
Conselho: (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
I – acompanhar
periodicamente a movimentação financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, em consonância com o Presidente do Conselho e junto ao gestor do
respectivo Fundo, criando instrumentos próprios para controle e com regular
divulgação ao Conselho; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
II – integrar
Comissões específicas de análise e prestação de contas de programas, projetos e
eventos, dentre outros, bem como, receber e analisar propostas que visem
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
III – apresentar
o resultado de suas avaliações ao Conselho e solicitar ao responsável pelo
ordenamento de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral da
Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e
demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e despesas, dos recursos
saídos das contas com a denominação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano; (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
IV – auxiliar na
elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte em matérias
afetas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
V – compor
Comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de recursos
do Fundo por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências
externas e/ou creditados de fonte específica municipal voltada para o
investimento em programas, projetos, eventos, capacitação dos Conselheiros ou
aquisição de materiais e equipamentos permanentes, respeitada a legislação
pertinente. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
§ 6º Compete ao Segundo Coordenador Financeiro da Diretoria Executiva do
Conselho: (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
I – auxiliar o
Primeiro Coordenador Financeiro em seus encargos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
II – substituir
o Primeiro Coordenador Financeiro em suas ausências e/ou impedimentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO
Art. 23. O Conselho exerce suas
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que poderá instalar Comissões
internas e exclusivas de Conselheiros, de caráter temporário ou permanente.
Parágrafo único. As Comissões de Trabalho poderão
contar com integrantes não conselheiros.
Art. 24. Qualquer alteração na
organização do Conselho observará ao que está garantido em Lei, e deverá ser
proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada
em seu Regimento Interno e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Sem prejuízo das demais regras constantes deste Regimento Interno, as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano obedecerão, sequencialmente, aos seguintes procedimentos e formas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
I – verificação
de quorum para o início da reunião plenária; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
II –
qualificação e habilitação dos Conselheiros para votação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
III – aprovação
da ata da reunião anterior; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
IV – aprovação
da pauta da reunião; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
V – informes da
Diretoria Executiva, do Presidente do Conselho e do Primeiro Secretário da
Diretoria Executiva, se o caso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
VI – relatos e
relatórios de Conselheiros que representaram o Conselho em outros eventos e
reuniões; (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 1062/2019)
VII – relatos e
relatórios de Comissões permanentes do Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
VIII –
apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta do dia; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
IX – breves
comunicados e uso da palavra por Conselheiros; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
X – encerramento
da reunião plenária. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 2º Todos os materiais informativos encaminhados aos Conselheiros
Titulares serão igualmente encaminhados aos Conselheiros Suplentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão mensalmente,
conforme programação estabelecida pelo Presidente do Conselho e acordada pelo
Plenário, cujo calendário será divulgado no sítio oficial da Prefeitura
Municipal, após a realização da última reunião ordinária do ano anterior, para
ciência dos membros e demais cidadãos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 4º Tratando-se de discussão de matéria relacionada ao Regimento Interno,
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou ao Orçamento, observar-se-á,
obrigatoriamente, o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares
para votação em primeira chamada, e, de maioria absoluta, em segunda chamada, a
realizar-se 01 (uma) hora após a primeira. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 5º O voto divergente poderá ser registrado na ata da reunião, a pedido do
membro que o proferiu. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 6º Na ocorrência de ausência do Primeiro e Segundo Secretários da
Diretoria Executiva, a reunião será secretariada e lavrada a respectiva ata por
um dos membros presentes, que será nomeado pelo Presidente para substituí-los
naquele ato específico. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 7º As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão
abertas ao público, contudo, sem direito a manifestações, exceto na forma
prevista no § 7º, do artigo 11, deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
§ 8º Em casos de urgência ou de relevância da matéria, o Plenário do
Conselho poderá alterar a pauta da reunião. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
§ 9º A critério do Conselho, os assuntos pautados e não apreciados na
reunião deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente, podendo
ter mais uma única recondução. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 25. O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, mediante deliberação por maioria absoluta,
regulamentará o processo de eleição dos membros representantes dos segmentos
definidos na Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2005.
Art. 26. As entidades que compõem o
Conselho, representando os diversos segmentos da sociedade devem ser
cadastradas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano até 90 (noventa)
dias antes do pleito.
§ 1º O Plenário designará o segmento no qual cada
entidade cadastrada será enquadrada, levando-se em consideração as finalidades
definidas no seu Estatuto Social e/ou Contrato Social.
§ 2º Para participar da eleição para composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano como representante da Sociedade Civil, a instituição deve estar legalmente constituída, em funcionamento, e apresentar obrigatoriamente fotocópia dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)
I – Contrato
Social e/ou Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
II – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e atualizado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
III – ata de
constituição da atual Diretoria; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
IV – ata da
reunião em que se deram as escolhas dos representantes da entidade, titular e
suplente, para concorrerem à eleição junto ao Conselho; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1062/2019)
V – Registro
Civil (RG) ou Carteira Nacional de habilitação (CNH) e CPF/MF, comprovante de
endereço residencial e demais qualificações (estado civil e profissão) dos
representantes indicados. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1062/2019)
Art. 27. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano deverá divulgar com antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição as
vagas para o preenchimento dos cargos de Conselheiro, respeitando o cadastro
das instituições legalmente constituídas.
Art. 28. As eleições dos segmentos serão
convocadas e realizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que
ocorrerá com os seguintes critérios:
I - cada instituição deverá apresentar um representante com carta de
preposto, credenciado com direito a candidatar-se a votar (único voto);
II - o processo de escolha dar-se-á pelo voto por maioria simples,
podendo, de acordo com a regulamentação do processo eleitoral definido pelo
Conselho, ser aberto, secreto ou por aclamação.
Art. 29. O mandato da Diretoria
Executiva terá a duração de 02 (dois) anos, sendo livre a recondução, devendo,
neste caso, obedecer aos seguintes critérios:
I - deverá ocorrer na 1ª reunião de Colegiado após a posse do Conselho
e, em caso de vacância do cargo, em data fixada pelo Plenário, não superior a
60 (sessenta) dias;
II - poderão candidatar-se somente os membros titulares, mediante
encaminhamento de oficio à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias da data do pleito, observando-se a paridade;
III - na 1ª reunião de Colegiado será definida uma mesa escrutinadora
que se encarregará de todo o processo eleitoral;
IV - os eleitores são todos os membros titulares presentes na reunião e,
em caso de empate, será observado o critério de idade, priorizando o de maior
idade;
V - a eleição se dará em um único turno, com voto secreto. No caso de
único candidato, a eleição poderá ser por aclamação;
VI - a apuração se dará imediatamente após o término da eleição e será
declarado eleito, aquele com maior número de votos. Em caso de empate, haverá
segundo turno, somente entre os empatados, imediatamente após a declaração ao
Plenário dos eleitos;
VII - a posse dar-se-á imediatamente após a declaração ao Plenário dos
eleitos;
VIII - os casos omissos neste artigo deverão ser submetidos ao Plenário.
Art. 30. Os
representantes do Poder Público que compõem o Plenário do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano serão indicados pelo Poder Executivo.
Art. 31. Em caso de vacância do cargo de
Conselheiro Titular do Conselho ou destituição do mandato declarada pelo
Plenário, por decisão da maioria absoluta dos seus membros deverá assumir a
vaga seu respectivo suplente, sendo verificada a ordem de eleição do respectivo
segmento para tomada das providências necessárias para a indicação de um novo
suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não havendo remanescentes do
processo eleitoral no segmento vago, o Plenário do Conselho poderá convocar
nova eleição do mesmo segmento para assumir a vaga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 32. O Conselho poderá organizar
mesas-redondas, oficinas de trabalhos e outros eventos que congreguem áreas de
conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências,
tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).
Art. 33. É vedado aos
Conselheiros:
I - a utilização do cargo para benefícios próprios;
II - apresentar-se em qualquer lugar, com conduta inadequada e/ou
inconveniente, que venha a ferir o decoro, sua responsabilidade de Conselheiro
e o nome do Conselho.
Art. 34. As Comissões, o Plenário do
Conselho e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou
representante de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada,
Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar informações
e/ou esclarecimentos, desde que, aprovado previamente pelo Plenário.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e passarão a fazer parte
integrante deste Regimento Interno.
Art. 36. O presente Regimento Interno
entrará em vigor na data da sua publicação, podendo ser modificado por quorum
qualificado de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Caraguatatuba
..........................................................................................................................................
Caraguatatuba,
10 de outubro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.