DECRETO Nº 173, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

 

“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a proposta do Regimento Interno apresentada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos autos do Processo Administrativo nº 25.113/2014, devidamente analisada e homologada, conforme cópia da ata do Conselho de 18/09/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de outubro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

ANEXO DO DECRETO Nº 173/2014

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º  Este Regimento Interno regula as atividades, a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. Na ausência do Secretário Municipal de Urbanismo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será presidido pelo Secretário Adjunto de Urbanismo ou, na impossibilidade deste, por um Diretor da respectiva Secretaria, previamente indicado pelo Secretário da Pasta. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será paritário e composto por 16 (dezesseis) Conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:

 

I – Pelo Poder Público:

 

a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho Municipal;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

f)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil;

 

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, e,

 

h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação.

 

II – Pela Sociedade Civil:

 

a)  01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba;

 

b) 02 (dois) representantes da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba; e,

 

c) 05 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem eleitos por meio de audiência pública.

 

§ 1º  Ao Presidente do Conselho compete exercer o voto de minerva em caso de empate nas deliberações.

 

§ 2º  Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será paritário e composto por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – Pelo Poder Público: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; e, (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

i) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – Pela Sociedade Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

b) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

c) 01 (um) representante da Associação dos Arquitetos e Urbanistas de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

d) 01 (um) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis em Caraguatatuba; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Caraguatatuba; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

f) 04 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos mediante audiência pública especificamente organizada para esse fim. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 1º Ao Presidente do Conselho compete exercer o voto de minerva, em caso de empate nas deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 2º Cada Conselheiro titular terá um suplente indicado pela mesma categoria representativa e dela oriundo. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 3º O Conselheiro titular tem direito a voz e ao voto na análise de todas as matérias submetidas ao colegiado e o Conselheiro suplente, mesmo que também presente à sessão, só terá direito a voz e ao voto nas matérias em discussão perante o Colegiado, se ausente o conselheiro titular. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 4º Quando presente o membro titular na reunião do Conselho, o seu suplente, ainda que também presente, não poderá se manifestar no Plenário e não terá direito a voto acerca da matéria em discussão, sendo-lhe reservado, entretanto, apenas o direito constante do § 7º do artigo 11, deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 5º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º  Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem assim de outras atribuições que poderão ser-lhes outorgadas mediante Decreto, incumbe:

 

I – auxiliar no estudo, apreciações, análise, planejamento, formulação, e divulgação do desenvolvimento urbano;

 

II – propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

III – propor medidas para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de seus bairros e garantir o bem-estar dos seus habitantes;

 

IV – deliberar sobre o uso e a ocupação da orla marítima, e questões afins;

 

V – colocar nos estudos e elaborações dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, recomendações à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

 

VI – participar na elaboração do Plano Diretor, Planos Municipais de Desenvolvimento, comitês, comissões, grupos de trabalhos regionais ou locais e de programas e projetos deles decorrentes;

 

VII – participar, opinar e deliberar sobre a criação e a manutenção de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico, cultural e de utilização pública;

 

VIII – deliberar sobre projetos de impacto urbano;

 

IX – participar e deliberar sobre a criação de um sistema de administração de qualidade urbanística;

 

X – manter intercâmbio com entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas à defesa do desenvolvimento urbano;

 

XI – estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida urbana;

 

XII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor do Município, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e pronunciar-se sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão;

 

XIII – deliberar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre a política urbana no Município;

 

XIV – solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestação de esclarecimentos à população;

 

XV – dispor de dados, informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pelos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades;

 

XVI – pronunciar-se sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano;

 

XVII – participar da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou de qualquer fundo com a mesma finalidade, acompanhando a sua utilização;

 

XVIII – elaborar e fazer cumprir seu o Regimento Interno e alterá-lo quando necessário.

 

XIX – atuar nos demais casos omissos em relação ao planejamento e ao desenvolvimento urbano do Município, com análise e deliberação acerca da matéria. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

Art. 5º  Fica o Conselho também responsável pelas atribuições do GAT – Grupo de Apoio Técnico e da Coordenadoria de Planejamento Urbano, consistente em:

 

I – orientar os investidores e empresários quanto aos padrões e normas exigidos para auferir incentivos fiscais destinados a equipamentos turísticos;

 

II   – construir instrumentos de incentivo, facilitando a elaboração de projetos, bem como sua aprovação através de gestões perante os órgãos federais e estaduais concernentes;

 

III – contribuir para a redução dos custos dos projetos;

 

IV – estimular o aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos equipamentos e instalações oferecidos;

 

V – possibilitar o controle da qualidade e dos padrões dos equipamentos implantados, mediante vistoria periódica;

 

VI – aumentar a capacitação e a qualidade profissional local, bem como a oferta de emprego;

 

VII – analisar, orientar e emitir parecer nos casos específicos de uso determinados por lei municipal vigente que discipline o zoneamento, o uso e a ocupação do solo, ou sempre que surgirem conflitos na sua interpretação.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 6º  O Conselho terá a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Comissões e Grupos de Trabalho; e,

 

III - Diretoria Executiva.

 

Art. 7º  O Plenário do Conselho é o fórum de deliberação plena e conclusiva, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

 

Parágrafo único.  A deliberação do Plenário dar-se-á pela maioria simples dos votos, exceto quando previsto no Regimento forma diversa.

 

Art. 8º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação do Chefe do Executivo e/ou Secretário de Urbanismo em decorrência de requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

§ 1º  As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria simples, metade mais um, no horário determinado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para início da reunião.

 

§ 2º  Cada membro titular terá direito a um voto, não se admitindo voto por escrito ou por procuração.

 

§ 3º  A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no § 1º deste artigo.

 

§ 4º  O suplente assumirá, com direito a voto, se seu titular não comparecer após 15 (quinze) minutos do início da reunião e permanecerá como tal até o fim da mesma.

 

§ 5º Não sendo atingido o quorum na primeira chamada e expirado o tempo de tolerância disposto no § 1º deste artigo, proceder-se-á, imediatamente, a segunda chamada, e a reunião se iniciará com o número de membros presentes, não podendo ser inferior a 04 (quatro) membros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

Art. 9º  O Conselho será presidido pelo seu Presidente e, na sua ausência, será presidido de acordo com a ordem seguinte:

 

I - pelo Vice-Presidente;

 

II - pelo Primeiro Secretário;

 

III - pelo Segundo-Secretário; ou,

 

IV - 01 (um) Conselheiro Titular indicado na reunião pelo Plenário.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e, na sua ausência, a presidência do Conselho dar-se-á respeitando-se a ordem sequencial seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – por um dos servidores indicados no parágrafo único do artigo 2º deste Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – pelo Primeiro Secretário da Diretoria Executiva do Conselho; ou, (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – por 01 (um) Conselheiro titular, diretamente indicado pelos demais membros na reunião plenária. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

Art. 10.  O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal pelo Plenário.

 

Art. 11.  As Reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

 

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

II - expediente constando informes da mesa e dos conselheiros;

 

III - pautas do dia constando os temas previamente definidos e preparados;

 

IV - deliberações; e,

 

V - encerramento.

 

§ 1º  Os informes não comportam discussões e votações, somente esclarecimentos breves. Se necessário, a critério do Plenário o assunto poderá ser pautado para a reunião subsequente.

 

§ 2º  Para a apresentação do seu informe, cada Conselheiro inscrito disporá de até 05 (cinco) minutos, improrrogáveis.

 

§ 3º  Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Plenário definirá a prioridade das pautas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

 

II - relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

 

III - tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); e,

 

IV - precedência (ordem da entrada da solicitação).

 

§ 4º  Cabe à Diretoria Executiva, através da Presidência, a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 5º  A Diretoria Executiva deverá enviar aos Conselheiros a pauta e a ata da reunião anterior com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito e descriminado o assunto a ser apreciado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 6º  As possíveis alterações e/ou correções nas atas deverão ser apresentadas, por escrito, até a aprovação da mesma pelo Plenário.

 

§ 7º  Fica reconhecido o direito de qualquer cidadão, entidade de classe, instituição civil e demais associações formular críticas, sugestões, propostas de pauta e outros, mediante correspondência dirigida ao Conselho, que deverá colocar o assunto em pauta assim que se fizer possível e permitir, se necessário, a apresentação da pauta pelo proponente.

 

§ 8º  A explanação de qualquer tema dar-se-á em 05 (cinco) minutos, definindo-se 02 (dois) minutos para cada Conselheiro que queira manifestar-se, havendo apenas um direito de réplica de 02 (dois) minutos para o expoente.

 

§ 9º  Nas reuniões ordinárias, por decisão da maioria absoluta dos presentes, poderão ser incluídos para deliberação assuntos que não constem da Ordem do Dia.

 

§ 10. Fica assegurado a cada um dos Conselheiros presentes na reunião, o direito de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo o mesmo voltar a ser discutido após o encaminhamento para votação.

 

§ 11. Se houver mais de 10 (dez) inscrições por pauta, o Plenário deliberará sobre a permissão ou não dessa intervenção.

 

§ 12. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido, serão tomadas em voto aberto e nominal.

 

Art. 12.  As Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem ele delegar, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município (D.O.M.) ou jornal local de grande circulação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua aprovação pelo Plenário. 

 

§ 1º  Na hipótese de não homologação, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Gestor para homologação e publicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação plenária.

 

§ 2º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seus textos serão novamente encaminhados à homologação e publicação, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Permanecendo-se o impasse, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com aprovação da maioria simples de seus membros, poderá representar ao Ministério Público.

 

Art. 13.  Diante de qualquer decisão do Conselho, cabem recursos apresentados por qualquer cidadão subscrito por um terço dos Conselhos, incluindo pedido de rediscussão e votação do assunto.

 

§ 1º  As matérias pautadas serão apresentadas destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se à discussão e , quando for o caso, à deliberação.

 

§ 2º  Ao longo da discussão poderá ter vistas, devendo o assunto retornar, impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um) Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator; no caso de mais de um Conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quantos os pedidos de vista.

 

§ 3º  A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-lo ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente.

 

§ 4º  A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros.

 

Art. 14.  As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Colegiado, das quais deverão constar:

 

I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);

 

II - a justificativa de ausência, se houver;

 

III - o resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentado;

 

IV - relação dos temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s).

 

Art. 15.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será representado perante Instâncias e Fóruns da Sociedade e do Governo através do seu Presidente ou, na ausência deste, por outros conselheiros, seguindo a ordem definida no artigo 9°, do presente Regimento.

 

Parágrafo único.  O Plenário poderá ainda escolher conselheiros designados com delegação específica.

 

Art. 16.  As Comissões Intersetoriais Permanentes ou não, constituídas e estabelecidas pelo Plenário, tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para o desenvolvimento urbano do Município cujas execuções envolvam áreas definidas no Plano Diretor, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1º  Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para quem deverá apresentar suas conclusões, bem como informações do que for solicitado pelo Plenário.

 

§ 2º  Por deliberação ao Plenário, poderá ser permitido às Comissões e Grupos de Trabalho, o trabalho com outros órgãos ou entidades.

 

Art. 17. Aos Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho compete:

 

I - coordenar os trabalhos e promover as condições necessárias para que a Comissão ou o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

 

II - designar Secretário “ad hoc” para cada reunião;

 

III - apresentar relatório conclusivo ao Presidente do Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Plenário, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como, as atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do Conselho para deliberação.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO

 

Art. 18. Aos Conselheiros compete:

 

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;

 

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

 

IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Colegiado;

 

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

 

VI - apurar e cumprir determinações do Plenário quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios de missão;

 

VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho, definidas neste Regimento Interno; e,

 

VIII - construir e realizar o perfil do Conselheiro na formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, mediante posicionamento a favor dos interesses da população em face do que dispuser o Plano Diretor vigente.

 

Parágrafo único.  Compete, ainda, aos Conselheiros:

 

I - solicitar afastamento provisório do cargo, comunicando ao Conselho por escrito;

 

II - renunciar ao cargo, comunicando ao Conselho por escrito;

 

III - desincompatibilizar-se obrigatoriamente do cargo de Conselheiro, em caso de candidatura a cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.

 

Art. 19.  São atribuições dos membros do Conselho:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;

 

V - desempenhar as funções para as quais for designado e aceito;

 

VI - relatar os assuntos que lhes foram distribuídos pelo Presidente;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - assinar as atas de reuniões do Conselho;

 

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - justificar seu voto, quando for o caso; e,

 

XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

§ 1º  Será destituído, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa.

 

§ 2º  As justificativas de ausências deverão ser apresentadas ao Conselho em até 02 (dois) dias úteis.

 

§ 3º Dentre outros casos previstos neste Regimento Interno, perderá o mandato como membro do Conselho aquele que: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – injustificadamente, recusar-se a integrar comissões de caráter permanente quando designado pelo Presidente do Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – recusar-se, justificadamente, por mais de 02 (duas) vezes, a integrar comissões de caráter permanente quando designado pelo Presidente do Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – causar impedimento ao cumprimento de prazos para a apresentação do resultado das matérias sob sua responsabilidade sem a consequente justificativa ao Plenário, que acarrete prejuízo a terceiros em razão da sua omissão, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – no prazo de 01 (um) ano, não comparecer a 04 (quatro) reuniões, intercaladamente, e não ter justificado tais ausências no prazo legal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – deixar de justificar as suas ausências por escrito no prazo estabelecido neste Decreto, em documento próprio, conforme o constante do Anexo I deste Regimento Interno; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VI – tiver sido interditado ou condenado criminalmente por decisão judicial ou, no primeiro caso, por qualquer documento oficial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VII – tendo cometido ato desabonador não previsto neste Regimento, seja entendido, pela maioria simples do Plenário, caso de perda do mandato. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 4º Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 20.  O Conselho terá uma Diretoria Executiva, diretamente subordinada ao Plenário do Conselho.

 

§ 1º  A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) membros, conforme abaixo relacionados, eleitos pelos Conselheiros Titulares, a saber:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - primeiro Secretário; e,

 

IV - segundo Secretário.

 

§ 2º  Dos 04 (quatro) membros constituintes da Diretoria Executiva, observar-se-á a paridade, sendo 02 (dois) representantes do Governo e 02 (dois) representantes dos usuários, Sociedade Civil.

 

§ 3º  Em seus impedimentos, o Presidente e o Primeiro Secretário serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Segundo Secretário.

 

§ 4º  No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente ou Segundo Secretário, realizar-se-á nova eleição visando a escolha de Conselheiro para ocupar o cargo vago dentre os Conselheiros Titulares na reunião subsequente à comunicação da vacância, observando-se a regra de paridade de representação entre os usuários e o Governo.

 

Art. 20 A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será representada paritariamente pelo poder Público Municipal e pela Sociedade Civil, sendo composta por 06 (seis) membros, conforme abaixo disposto: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – Primeiro Secretário; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – Segundo Secretário; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – Primeiro Coordenador Financeiro; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VI – Segundo Coordenador Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 1º O Presidente da Diretoria Executiva será o mesmo Presidente do Conselho, obrigatoriamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 2º O Vice-Presidente da Diretoria Executiva será constituído pelo representante da Secretaria Municipal de Urbanismo no Conselho, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 3º O cargo de Primeiro Secretário da Diretoria Executiva será exercido por um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Urbanismo e por ela designado, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 4º O cargo de Primeiro Secretário não poderá ser exercido cumulativamente por servidor que ocupe a função de Conselheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 5º Os cargos de Segundo Secretário e de Primeiro e Segundo Coordenador Financeiro serão exercidos por representantes da Sociedade Civil, integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, obrigatoriamente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 6º A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho na primeira reunião ordinária do Plenário, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, cujo mandato terá o mesmo tempo de duração previsto para o mandato de Conselheiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 7º A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá na mesma sessão de eleição, pelo próprio Plenário, com o devido registro em ata. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

Art. 21.  São atribuições da Diretoria Executiva:

 

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, informes, remessas de materiais aos conselheiros e outras providências;

 

II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da redação final da ata;

 

III - dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

 

IV - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalhos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

 

V - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando e fornecendo aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

 

VI - encaminhar ao Plenário propostas de Convênios de Cooperação Técnica visando à implementação e enriquecimento das atribuições da Diretoria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;

 

VII - atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Estadual e Nacional voltados ao Desenvolvimento Urbano; e,

 

VIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

IX – por intermédio da Presidência, preparar os temas da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, destacando-se os pontos recomendados para deliberação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

X – enviar a pauta da reunião aos Conselheiros com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito e mediante carta ou correio eletrônico (e-mail), com a descrição dos assuntos a serem apreciados, com a fixação no mural da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XI – representar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XII – dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

Art. 22. São atribuições do Presidente:

 

I - instalar Comissões e Grupos de Trabalho;

 

II - promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de suas Comissões e Grupos de Trabalho, dirigir, orientar e supervisionar os serviços do Conselho;

 

III - articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para o fiel desempenho das suas atividades em cumprimento das deliberações do Plenário e promover o apoio necessário às mesmas;

 

IV - manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada no interesse dos assuntos afins;

 

V - submeter ao Plenário relatório das atividades do Conselho do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

 

VI - acompanhar e agilizar a execução das Resoluções do Plenário;

 

VII - convocar as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; e,

 

IX - delegar competências.

 

§ 1º  O Vice- Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;

 

III - preparar a pauta das reuniões;

 

IV - providenciar os serviços de digitação e impressão;

 

V - providenciar os serviços de arquivo e documentação;

 

VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

 

VIII - registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;

 

IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; e

 

X - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

 

§ 2º  O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

Art. 22 Os membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terão as suas competências legais estabelecidas neste Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 1º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – acompanhar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a movimentação das contas em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como, junto à Pasta onde o Conselho estiver vinculado em relação ao emprego de recursos do referido Fundo; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – representar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano em juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – instalar Comissões e Grupos de Trabalhos necessários ao desempenho das competências do Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus pareceres em pauta para decisão do Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões e Grupos de Trabalhos; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – dirigir, orientar e supervisionar os serviços do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VI – convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de suas Comissões e de seus Grupos de Trabalhos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VII – convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VIII – participar das discussões e exercer o direito de voto de minerva no caso de empate nas votações; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IX – articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalhos para o fiel cumprimento das suas atividades em cumprimento às deliberações do Plenário e promover o apoio necessário aos mesmos; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

X – dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto deliberativo, bem como, por ocasião do ingresso de novos Conselheiros provenientes de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público Municipal em substituição de seus respectivos membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XI – assinar os atos decorrentes de deliberações do Conselho em relação a Resoluções, com o acompanhamento da sua execução e devida publicação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XII – delegar competência a membros do Conselho, quando previamente aprovado pelo Plenário; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XIII – manter entendimento e articulação com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada no interesse dos assuntos afins; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XIV – viabilizar a articulação com demais Conselhos em todos os níveis de governo, em especial aos afetos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XV – cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Plenário junto às Comissões de Trabalhos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XVI – acompanhar as frequências, ausências e suas justificativas ofertadas pelos Conselheiros, visando o cumprimento deste Regimento e a aplicabilidade de eventuais sanções por infrações dele decorrentes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XVII – estabelecer cronograma junto ao Primeiro Secretário para a definição das pautas para as reuniões subsequentes com, no mínimo, 1 (uma) semana de antecedência, bem como, inteirar-se dos assuntos e documentos existentes, para as providências que se fizerem necessárias; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

XVIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 2º Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – auxiliar o Presidente em seus encargos; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno junto aos trabalhos do Plenário, assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando manter correção nas tarefas pertinentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 3º Compete ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva do Conselho: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – receber e controlar os formulários de justificativas de ausências dos Conselheiros às reuniões; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – efetuar levantamento de frequência dos Conselheiros, apontando-se as presenças e as ausências, justificadas ou não, a fim de possibilitar ao Presidente tomar as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, visando o bom trabalho do Conselho e o cumprimento de suas competências legais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – enviar a pauta da reunião previamente à Diretoria Executiva do Conselho com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência da próxima reunião marcada pelo Plenário; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – auxiliar administrativamente todos os trabalhos necessários ao pleno desenvolvimento das ações da Diretoria Executiva e do Conselho como um todo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VI – manter arquivados junto à Diretoria Executiva documentos e pareceres, atas, deliberações e demais atos formais correlatos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 4º Compete ao Segundo Secretário da Diretoria Executiva do Conselho: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 5º Compete ao Primeiro Coordenador Financeiro da Diretoria Executiva do Conselho: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – acompanhar periodicamente a movimentação financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com o Presidente do Conselho e junto ao gestor do respectivo Fundo, criando instrumentos próprios para controle e com regular divulgação ao Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – integrar Comissões específicas de análise e prestação de contas de programas, projetos e eventos, dentre outros, bem como, receber e analisar propostas que visem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – apresentar o resultado de suas avaliações ao Conselho e solicitar ao responsável pelo ordenamento de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral da Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e despesas, dos recursos saídos das contas com a denominação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte em matérias afetas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – compor Comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de recursos do Fundo por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências externas e/ou creditados de fonte específica municipal voltada para o investimento em programas, projetos, eventos, capacitação dos Conselheiros ou aquisição de materiais e equipamentos permanentes, respeitada a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 6º Compete ao Segundo Coordenador Financeiro da Diretoria Executiva do Conselho: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – auxiliar o Primeiro Coordenador Financeiro em seus encargos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – substituir o Primeiro Coordenador Financeiro em suas ausências e/ou impedimentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 23.  O Conselho exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que poderá instalar Comissões internas e exclusivas de Conselheiros, de caráter temporário ou permanente.

 

Parágrafo único.  As Comissões de Trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.

 

Art. 24.  Qualquer alteração na organização do Conselho observará ao que está garantido em Lei, e deverá ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Sem prejuízo das demais regras constantes deste Regimento Interno, as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano obedecerão, sequencialmente, aos seguintes procedimentos e formas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – verificação de quorum para o início da reunião plenária; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – qualificação e habilitação dos Conselheiros para votação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – aprovação da ata da reunião anterior; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – aprovação da pauta da reunião; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – informes da Diretoria Executiva, do Presidente do Conselho e do Primeiro Secretário da Diretoria Executiva, se o caso; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VI – relatos e relatórios de Conselheiros que representaram o Conselho em outros eventos e reuniões; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VII – relatos e relatórios de Comissões permanentes do Conselho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

VIII – apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta do dia; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IX – breves comunicados e uso da palavra por Conselheiros; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

X – encerramento da reunião plenária. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 2º Todos os materiais informativos encaminhados aos Conselheiros Titulares serão igualmente encaminhados aos Conselheiros Suplentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão mensalmente, conforme programação estabelecida pelo Presidente do Conselho e acordada pelo Plenário, cujo calendário será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal, após a realização da última reunião ordinária do ano anterior, para ciência dos membros e demais cidadãos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 4º Tratando-se de discussão de matéria relacionada ao Regimento Interno, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou ao Orçamento, observar-se-á, obrigatoriamente, o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares para votação em primeira chamada, e, de maioria absoluta, em segunda chamada, a realizar-se 01 (uma) hora após a primeira. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 5º O voto divergente poderá ser registrado na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 6º Na ocorrência de ausência do Primeiro e Segundo Secretários da Diretoria Executiva, a reunião será secretariada e lavrada a respectiva ata por um dos membros presentes, que será nomeado pelo Presidente para substituí-los naquele ato específico. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 7º As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão abertas ao público, contudo, sem direito a manifestações, exceto na forma prevista no § 7º, do artigo 11, deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 8º Em casos de urgência ou de relevância da matéria, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da reunião. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

§ 9º A critério do Conselho, os assuntos pautados e não apreciados na reunião deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente, podendo ter mais uma única recondução. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Art. 25.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante deliberação por maioria absoluta, regulamentará o processo de eleição dos membros representantes dos segmentos definidos na Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2005.

 

Art. 26.  As entidades que compõem o Conselho, representando os diversos segmentos da sociedade devem ser cadastradas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano até 90 (noventa) dias antes do pleito.

 

 § 1º  O Plenário designará o segmento no qual cada entidade cadastrada será enquadrada, levando-se em consideração as finalidades definidas no seu Estatuto Social e/ou Contrato Social.

 

§ 2º  Somente poderão ser cadastradas as instituições legalmente constituídas e em funcionamento, mediante apresentação do ato constitutivo, da ata da última Diretoria e do CNPJ atualizado.

 

§ 2º Para participar da eleição para composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano como representante da Sociedade Civil, a instituição deve estar legalmente constituída, em funcionamento, e apresentar obrigatoriamente fotocópia dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1062/2019)

 

I – Contrato Social e/ou Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e atualizado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

III – ata de constituição da atual Diretoria; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

IV – ata da reunião em que se deram as escolhas dos representantes da entidade, titular e suplente, para concorrerem à eleição junto ao Conselho; e, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

V – Registro Civil (RG) ou Carteira Nacional de habilitação (CNH) e CPF/MF, comprovante de endereço residencial e demais qualificações (estado civil e profissão) dos representantes indicados. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1062/2019)

 

Art. 27.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá divulgar com antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição as vagas para o preenchimento dos cargos de Conselheiro, respeitando o cadastro das instituições legalmente constituídas.

 

Art. 28.  As eleições dos segmentos serão convocadas e realizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que ocorrerá com os seguintes critérios:

 

I - cada instituição deverá apresentar um representante com carta de preposto, credenciado com direito a candidatar-se a votar (único voto);

 

II - o processo de escolha dar-se-á pelo voto por maioria simples, podendo, de acordo com a regulamentação do processo eleitoral definido pelo Conselho, ser aberto, secreto ou por aclamação.

 

Art. 29.  O mandato da Diretoria Executiva terá a duração de 02 (dois) anos, sendo livre a recondução, devendo, neste caso, obedecer aos seguintes critérios:

 

I - deverá ocorrer na 1ª reunião de Colegiado após a posse do Conselho e, em caso de vacância do cargo, em data fixada pelo Plenário, não superior a 60 (sessenta) dias;

 

II - poderão candidatar-se somente os membros titulares, mediante encaminhamento de oficio à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do pleito, observando-se a paridade;

 

III - na 1ª reunião de Colegiado será definida uma mesa escrutinadora que se encarregará de todo o processo eleitoral;

 

IV - os eleitores são todos os membros titulares presentes na reunião e, em caso de empate, será observado o critério de idade, priorizando o de maior idade;

 

V - a eleição se dará em um único turno, com voto secreto. No caso de único candidato, a eleição poderá ser por aclamação;

 

VI - a apuração se dará imediatamente após o término da eleição e será declarado eleito, aquele com maior número de votos. Em caso de empate, haverá segundo turno, somente entre os empatados, imediatamente após a declaração ao Plenário dos eleitos;

 

VII - a posse dar-se-á imediatamente após a declaração ao Plenário dos eleitos;

 

VIII - os casos omissos neste artigo deverão ser submetidos ao Plenário.

 

Art. 30.  Os representantes do Poder Público que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 31.  Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Titular do Conselho ou destituição do mandato declarada pelo Plenário, por decisão da maioria absoluta dos seus membros deverá assumir a vaga seu respectivo suplente, sendo verificada a ordem de eleição do respectivo segmento para tomada das providências necessárias para a indicação de um novo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  Não havendo remanescentes do processo eleitoral no segmento vago, o Plenário do Conselho poderá convocar nova eleição do mesmo segmento para assumir a vaga.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 32.  O Conselho poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalhos e outros eventos que congreguem áreas de conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

 

Art. 33.  É vedado aos Conselheiros:

 

I - a utilização do cargo para benefícios próprios;

 

II - apresentar-se em qualquer lugar, com conduta inadequada e/ou inconveniente, que venha a ferir o decoro, sua responsabilidade de Conselheiro e o nome do Conselho.

 

Art. 34.  As Comissões, o Plenário do Conselho e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar informações e/ou esclarecimentos, desde que, aprovado previamente pelo Plenário.

 

Art. 35.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e passarão a fazer parte integrante deste Regimento Interno.

 

Art. 36.  O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, podendo ser modificado por quorum qualificado de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba

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Caraguatatuba, 10 de outubro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.