REVOGADO PELO DECRETO N° 299/2015
DECRETO Nº 293, DE 09 DE JUNHO DE 2015.
“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, NOS TERMOS DO ART. 14,
INCISO V, DA LEI Nº 1.366 DE 12 DE MARÇO DE 2007”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Regulamento do Fundo Municipal Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Município de Caraguatatuba – FMGP, nos termos da Lei nº 1.366 de 12 de março de 2007.
Art. 2º O FMGP disporá
de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que
serão depositados em conta bancária específica, a ser mantida em instituição
financeira.
Art. 3º Os recursos do FMGP serão
provenientes das fontes previstas no art. 14, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº
1.366/2007.
Art. 4º Poderão ser utilizados os
seguintes recursos para integralização do FMGP:
I – vinculação de receitas,
observado o disposto no inciso IV do artigo 167, da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de
fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de
seguro-garantia;
IV - aporte de bens e direitos
realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos
rendimentos obtidos com sua administração;
V - bens imóveis dominicais, bens
móveis, inclusive ações;
VI – caução em
dinheiro;
VII – parcela do
Fundo Municipal de Participação;
VIII – cessão de recebíveis do
Município, constituído por Royalties
IX – contribuição da iluminação
pública – CIP;
X – outros mecanismos e meios de
garantia admitidos em lei;
§ 1º Os recursos
acima, uma vez incorporados ao FMGP, serão discriminados e, para todos os
efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de
mesma natureza dos respectivos fundos que motivaram sua vinculação e
utilização.
§ 2º Os saldos
oriundos de Fundos Municipais incorporados ao FMGP serão devolvidos à origem,
com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam,
deduzidas as despesas com sua administração.
Art. 5º A utilização de
recursos de fundos para integralização das cotas do FMGP, como garantia de
contratos de parceria público-privada, dependerá de manifestação da Secretaria
Municipal da Fazenda e aprovação pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FMGP
Art. 6º Os recursos do
FMGP serão depositados em conta especial na instituição financeira oficial.
§ 1º Caberá à instituição financeira
zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FMGP, conforme
determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º Caberá à
Secretaria Municipal da Fazenda e ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão e
alienação de bens e direitos do FMGP, bem como se manifestar sobre a utilização
do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos.
§ 3º O FMGP
responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo
pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4º As condições
para concessão de garantias pelo FMGP, as modalidades e utilização dos recursos
do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º Em caso de
inadimplemento, os bens e direitos do FMGP poderão ser objetos de constrição
judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a
legislação vigente no País.
§ 6º Deverá a
instituição financeira remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Tribunal
de Contas e à Assembleia Legislativa, com periodicidade anual, relatórios
gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis,
rentabilidade e liquidez do FMGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de
parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7º Os
demonstrativos financeiros e os critérios para prestação de contas do FMGP
observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira
e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.964, e a legislação correlata.
§ 8º O FMGP não
pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 9º A dissolução do
FMGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia
quitação da totalidade dos débitos garantidos ou deliberação das garantias
pelos credores.
§ 10. Dissolvido o
FMGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação
patrimonial à data da dissolução.
§ 11. Deverá o Chefe
do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de
investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das
ações, rentabilidade e liquidez do FMGP, as condições para concessão de
garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário
e demais procedimentos.
Art. 7º O pagamento das
obrigações financeiras assumidas pelo Município em contratos de concessão
administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos
respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.
Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do
FMGP poderão, mediante aprovação do FMGP, autorizar o agente financeiro a
transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações financeiras
assumidas nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada, celebrados
pelo Município, diretamente à conta do concessionário, observado o disposto nos
respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.
Art. 8º Desde que
integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Município em
contratos de concessão administrativa ou patrocinada, os responsáveis pela
gestão do FMGP autorizarão o agente financeiro responsável pela sua gestão a transferir,
periodicamente, o saldo remanescente no FMGP para os fundos municipais que
compõem o FMGP.
Art. 9º O Conselho
Gestor do FMGP será formado por representantes da Secretaria de Obras Públicas,
da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Secretaria de Planejamento, Tecnologia
e Gestão indicados pelo Prefeito, e o agente financeiro do Fundo será escolhido
mediante processo licitatório.
Art. 10.
Fica autorizado o Conselho Gestor do FMGP a emitir Resoluções para a
regulamentação do funcionamento do Fundo, dentro das premissas estabelecidas
por este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
09 de junho de 2015.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.