DECRETO Nº 303, DE 01 DE JULHO DE 2015
“REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005, INSTITUI O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS; INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NFS-E; ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQN
Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba/SP, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Caraguatatuba, www.caraguatatuba.sp.gov.br, acessando o ícone GISSONLINE.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Caraguatatuba, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa eletrônico.
Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro.
Seção I
Das Declarações Fiscais e Geração da Guia de Informação Eletrônica
Art. 3º As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente:
I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br;
II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.
Art. 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”.
Seção II
Dos Livros Fiscais
Art. 6º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados por meio do programa eletrônico:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal.
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 4º Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 5º Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único volume.
§ 6º Os livros emitidos por meio do programa eletrônico ficam dispensados de autenticação.
Seção III
Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito
Art. 7º As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal”.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Seção IV
Das Casas Lotéricas
Art. 8º As casas lotéricas poderão optar pela não emissão de Notas Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuar a escrituração fiscal conforme especificação do programa eletrônico de ISSQN.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadores de serviços, devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Seção V
Dos Cartórios Notariais e de Registro
Art. 9º Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela não emissão de Notas Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuar a escrituração fiscal conforme especificação em módulo especial do programa eletrônico.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do fisco, para exame quando solicitado.
§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadores de serviços, devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Seção VI
Das Atividades de Construção Civil
Art. 10. Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I - o proprietário do imóvel;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;
V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”;
VI - os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.
§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro na Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, por meio do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 11. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 12. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I - estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - gozar de isenção concedida por este Município;
III - ter imunidade tributária reconhecida;
IV - estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município;
V - estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;
VI - estar enquadrado como Microempreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.
Seção VIII
Do Controle da Autenticidade do Documento Fiscal
Art. 13. O documento “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderá, a qualquer tempo, ser disponibilizado e os documentos fiscais autorizados pela Administração, por meio de sistema, no endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br.
Art. 14. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado por meio de consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, no qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
Seção IX
Da Compensação de Tributos
Art. 15. É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.
Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:
I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;
II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.
Seção X
Do Prazo de Pagamento
Art. 16. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E
Seção I
Da Definição de NFS-e
Art. 17. As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Caraguatatuba obedecerão às normas da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005, as disposições regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais.
Art. 18. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Não Tributado, devendo o contribuinte discriminar sua fundamentação legal.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica manterá o padrão ABRASF e conterá a expressão “NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NÃO TRIBUTADOS”.
Seção II
Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Art. 19. Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e todos os prestadores de serviços, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Caraguatatuba/SP.
Seção III
Cronograma de Implantação
Art. 20. Aos contribuintes que iniciaram suas atividades no exercício de 2015 fica obrigatório a emissão de nota fiscal pelo sistema eletrônico, e os demais contribuintes que ainda possuírem talonário fiscal deverão inutilizá-los respeitando o seguinte cronograma de implantação:
I - às empresas cuja receita bruta anual acumulada seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica o prazo de até 31 de dezembro de 2015 para sua inutilização e adesão ao sistema eletrônico de emissão e escrituração fiscal, exceto as do ramo da construção civil;
II - as empresas que prestem serviços aos órgãos públicos e as demais empresas que não se enquadrem no inciso anterior, deverão ingressar ao sistema eletrônico até 30 de agosto de 2015.
III - a partir de 1º de janeiro de 2016 todas as empresas prestadoras de serviços, obrigatoriamente, deverão emitir a nota fiscal por meio eletrônico.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005, e alterações.
Seção IV
Regime especial para confecção, emissão e escrituração de notas fiscais
Art. 21. O Regime Especial de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, poderá ser:
I - a pedido do contribuinte;
II - de ofício pela autoridade tributária
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá solicitar o Regime Especial à Secretaria Municipal de Fazenda, com a exposição dos motivos do pedido, não importando, necessariamente em deferimento do referido regime.
Art. 22. O Livro de Registro do ISSQN em Regime Especial deverá ser escriturado diariamente pelos contribuintes enquadrados em Regime Especial para escrituração e emissão de documentos fiscais.
Art. 23. O objetivo da escrituração do Livro de Registro de ISSQN em Regime Especial é o detalhamento das prestações de serviços reunidas em uma única Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos contribuintes enquadrados em Regime Especial, conforme critérios e periodicidade estabelecidos pela Diretoria de Fiscalização Tributária.
Art. 24. O livro de que trata o artigo 22 deste Decreto deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - data da prestação do serviço;
II - valor do serviço prestado;
III - número do documento fiscal correspondente;
IV - nome do tomador de serviços;
V - CNPJ ou CPF do tomador dos serviços;
VI - conter termos de abertura e encerramento, assinadas pelo representante legal da empresa e pelo contabilista responsável legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade;
VII - seguir numeração sequencial;
VIII - conter páginas numeradas sequencialmente;
IX - não conter emendas ou rasuras
§ 1° Ficam dispensadas as informações constantes nos incisos “IV” e “V” , acima, para os contribuintes que exerçam atividades com características próprias, a exemplo de motéis, diversões públicas, tinturarias, lavanderias, consertos de joias, relógios, óculos, aparelhos celulares e estacionamentos.
§ 2° Os contribuintes que exerçam as atividades de “motéis”, enquadrados em Regime Especial, deverão emitir no mínimo uma NFS-e por dia.
Art. 25. É permitida a elaboração de mais de um Livro de Registro de ISSQN em Regime Especial para um mesmo exercício, devendo ser observados os critérios previstos nos artigos 23 e 24.
Art. 26. Não serão autenticados pela Diretoria de Fiscalização Tributária os livros que contenham informações relativas a mais de um exercício.
Art. 27. O contribuinte deverá proceder a autenticação do Livro de Registro de ISSQN em Regime Especial na Diretoria de Fiscalização Tributária, no prazo de 60 (sessenta dias) após o término do exercício fiscal.
Art. 28. Além do livro impresso, a empresa enquadrada em Regime Especial para escrituração e emissão de documentos fiscais, fica obrigada a apresentar à Diretoria de Fiscalização Tributária, o referido documento em meio digital, no mesmo prazo estabelecido no artigo 27.
Art. 29. A Diretoria de Fiscalização Tributária manterá o controle dos livros registrados.
Art. 30. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos que não obedecerem às normas estabelecidas neste ato regulamentador.
Art. 31. O estabelecimento enquadrado no Regime Especial para Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais que não cumprir os dispositivos previstos neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas no artigo 66 da Lei Complementar nº 17/2005.
Seção V
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 32. A NFS-e obedecerá ao modelo existente no programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirá o layout lá constante.
§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um) Série NFS-e, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 33. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, substituição, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail no momento da emissão;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - substituição de RPS por NFS-e;
VI - verificação de autenticidade da NFS-e.
Art. 34. O aplicativo destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente da NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais no sistema de ISSQN Eletrônico;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação Municipal, emitir a guia de pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e demais documentos recebidos, no sistema de ISSQN Eletrônico.
Art. 35. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da senha utilizada para acesso ao sistema de ISSQN Eletrônico.
Art. 36. Os interessados poderão utilizar e-mail disponibilizado no sítio www.caraguatatuba.sp.gov.br, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Seção VI
Da Autorização e Emissão da NFS-e
Art. 37. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISSQN Eletrônico, disponível por meio do portal da Prefeitura na internet.
Parágrafo único. Ficam excluidos da utilização da NFS-e os seguintes contribuintes:
I – autônomos prestadores de serviços tributados pelo Regime Fixo do ISSQN;
II – as instituições Financeiras (Bancos Comerciais) que declaram suas operações fiscais com base no plano de contas COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 38. A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da senha web.
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meios eletrônicos ao tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única.
§ 3º A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, disponível no programa eletrônico.
§ 4º A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
Art. 39. Mediante requerimento do interessado, o Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.
Art. 40. Considera-se Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste Decreto.
Art. 41. O RPS é um documento na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido:
I - alternativamente ao disposto no art. 36;
II - quando houver volume considerável na emissão da NFS-e.
§ 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos.
§ 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão da NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração da NFS-e.
Seção VIII
Das Informações Necessárias ao RPS
Art. 42. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte mediante prévia autorização da autoridade Fazendária, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se, obrigatoriamente, quando por impressão tipográfica:
I - a denominação Recibo Provisório de Serviços;
II - as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze):
a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”;
b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão”;
III - número sequencial do RPS ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco;
Art. 43. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Art. 44. O RPS deverá ser substituído por NFS-e em até 10 (dez) dias subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, multa conforme Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para efeito de aplicação da penalidade.
Seção IX
Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação
Art. 45. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISSQN Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços.
Art. 46. O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema de ISSQN disponível no portal eletrônico da Prefeitura, aplicando-se as regras constantes da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005.
Seção X
Do Aceite da NFS-e
Art. 47. O tomador do serviço poderá aceitar ou recusar a NFS-e que lhe foi endereçada pelo prestador, quando da escrituração de serviços que lhe foram prestados.
§ 1º O aceite da NFS-e no programa eletrônico de Gestão do ISSQN redundará na escrituração automática do documento fiscal no livro de serviços tomados.
§ 2º A não aceitação da NFS-e deverá conter obrigatoriamente o motivo justificável da recusa.
§ 3º A não aceitação da NFS-e pelo tomador não é motivo justificável para cancelamento do documento fiscal emitido pelo prestador.
§ 4º A recusa indevida da NFS-e se configura infração fiscal de não cumprimento de obrigação acessória para efeito de aplicação de penalidades.
Seção XI
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 48. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até 10 (dez) dias após o mês subsequente ao da competência destacado na emissão, respeitando o período de vencimento do ISSQN.
Parágrafo único. Após o prazo no caput, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo.
Seção XII
Do Controle Cadastral
Art. 49. Fica adotada a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no município.
Parágrafo único. As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços tributável pelo imposto sobre serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 51. Situações especiais referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e ou ao Recibo Provisório de Serviços -RPS não previstas neste Decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser decididas pelo Secretário responsável pela Fazenda Municipal, por meio de instrumento infra-legal, ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo.
Art. 52. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - deixar de remeter à Diretoria de Finanças a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, por meio do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, por meio do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos.
IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.
Art. 53. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de julho de 2015.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 88, de 05 de julho de 2011.
Caraguatatuba, 1º de julho de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.