DECRETO Nº 1.584, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

 

"INSTITUI O NOVO SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQN, ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005, e alterações, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências, estabelece, em seu artigos 53 a 62, obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes e agentes de retenção do referido imposto, inclusive prevendo a obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, com o fornecimento ao Fisco Municipal dos elementos e das informações necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas, bem como a manutenção de livros e documentos fiscais;

 

CONSIDERANDO que a mesma norma legal prevê a possibilidade de o Fisco Municipal estabelecer, por ato infralegal, regras para impressão de notas fiscais e dispor sobre os modelos de notas fiscais e declarações, inclusive por meios magnéticos ou eletrônicos, dispondo ainda sobre sua escrituração ou emissão e da hipótese de sua dispensa, tendo em vista a natureza dos serviços do contribuinte e/ou agente de retenção, sob pena de aplicação das penalidades previstas em seu artigo 66;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoar as disposições sobre o ISSQN, especialmente quanto ao Gerenciamento Eletrônico do ISSQN - Sistema Eletrônico de Gestão, à Escrituração Econômico-Fiscal e à Emissão de Guia de recolhimento por meios eletrônicos, atualmente previstas no Decreto Municipal nº. 303, de 01 de julho de 2015, decreta:

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba o novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio de programa específico, com utilização obrigatória para todos seus contribuintes e responsáveis (agentes de retenção, inclusive tomadores ou intermediários de serviços), na forma do Título II da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005 e alterações.

 

Parágrafo único. O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Caraguatatuba (www.caraguatatuba.sp.gov.br).

 

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Caraguatatuba, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa eletrônico.

 

Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:

 

I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

 

II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

 

III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

 

IV - os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

 

V - os partidos políticos;

 

VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;

 

VII - as fundações de direito privado;

 

VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

 

IX - os condomínios edilícios;

 

X - os cartórios notariais e de registro.

 

Seção I

Da Escrituração Fiscal

 

Art. 3º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, todo prestador que emita nota fiscal de prestação de serviços e todo tomador de serviços ficam obrigados a escriturar eletronicamente, por meio do programa SIG ISS, os fatos geradores do ISSQN, por meio do preenchimento dos seguintes livros fiscais:

 

I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; e

 

II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas.

 

§ 1º No Livro de Registro de Prestação de Serviços deverão ser escriturados pelos contribuintes prestadores de serviços todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto, bem como lançadas as notas fiscais por eles emitidas.

 

§ 2º No Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas deverão ser escriturados pelos tomadores todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município de Caraguatatuba, tributados ou não.

 

Art. 4º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias definidas na Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005 e alterações, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

Art. 5º São instrumentos auxiliares da escrita fiscal de que trata o presente Decreto os demais livros contábeis e demais declarações eletrônicas obrigatórias do contribuinte e/ou responsáveis do ISSQN.

 

Art. 6º São documentos essenciais à fiscalização do ISSQN:

 

I – Nota Fiscal de Prestação de Serviços, eletrônica ou não;

 

II – ingressos, pules, tickets, convites e similares, relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;

 

III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

 

§ 1º Com relação aos documentos previstos neste artigo, o contribuinte e/ou responsáveis do ISSQN emitirá apenas os necessários à natureza da operação que realizar.

 

§ 2º Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidas notas e documentos próprios.

 

Art. 7º O Livro de Registro de Prestação de Serviços e o Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas integram o novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo ser encerrados pelos prestadores de serviços e tomadores de serviços, respectivamente, até o décimo dia do mês subsequente à sua competência, quando serão encerrados, de ofício, pelo Fisco Municipal, com aplicação de penalidades legais.

 

§ 1º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores de serviços que não adquirirem serviços deverão, obrigatoriamente, efetuar o encerramento da escrituração sem movimento.

 

§ 2º O Livro de Registro de Prestação de Serviços e o Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas, quando emitidos e arquivados eletronicamente, dispensam impressão e encadernação.

 

§ 3º Os livros fiscais e contábeis, recibos, guias, notas fiscais e demais documentos relacionados com o ISSQN são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

§ 4º Para os efeitos do presente Decreto, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de o Fisco Municipal examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais dos prestadores ou tomadores de serviços.

 

Seção II

Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF

 

Art. 8º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 9º A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição financeira por meio do sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

 

§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

 

§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Integrarão a DESIF:

 

I – o balancete analítico mensal com as contas de receitas e despesas movimentadas no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta final de cada mês;

 

II – o plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis e o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando sempre os códigos correspondentes do Plano COSIF;

 

III – os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerados do ISSQN;

 

IV – as informações quanto aos serviços tomados e à retenção na fonte do ISSQN;

 

V – as demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN, definidas em regulamento.

 

Seção III

Da Escrituração e da Declaração aplicável aos Cartórios Notariais e de Registro

 

Art. 10 Os Cartórios Notariais e de Registro ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados e tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

§ 1º A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN e dos valores que são repassados a determinadas entidades, por força da legislação estadual específica.

 

§ 2º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco Municipal para exame, quando solicitado.

 

Seção IV

Da Escrituração aplicável às Atividades de Construção Civil

 

Art. 11 São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

 

I – o proprietário do imóvel;

 

II – o dono da obra;

 

III – o incorporador;

 

IV – a construtora, quando contratada para a execução da obra por empreitada total;

 

V – a construtora ou responsável pela obra contratada na modalidade de “administração”;

 

VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

 

§ 1º O responsável deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura de Caraguatatuba, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da obra, estando o pedido sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal, para posterior lançamento no novo programa.

 

§ 2º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, o Fisco Municipal fará a matrícula da obra de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei.

 

§ 3º O cadastramento da obra e escrituração dos documentos fiscais deverá ser realizado no programa eletrônico em módulo específico do novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.

 

CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 12 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

§ 1º Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliário ou com atividade econômica no Município de Caraguatatuba, inclusive pelos optantes do SIMPLES Nacional, com ou sem incidência do ISSQN, em conformidade com a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005 e alterações.

 

§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:

 

I – profissionais autônomos prestadores de serviços tributados pelo regime de tributação fixa anual do ISSQN;

 

II – bancos e instituições financeiras;

 

III – concessionárias de serviços públicos;

 

IV – contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para pessoa física;

 

V – Cartórios Notariais e de Registro.

 

Art. 13 A NFS-e obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – número sequencial de série;

 

II – código de verificação de autenticidade;

 

III – data e hora de emissão;

 

IV – identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário – CCM.

 

V – identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas.

 

VI – discriminação do serviço prestado, informando quantidade, valor unitário e valor global;

 

VII – valor total da NFS-e;

 

VIII – valor de desconto ou dedução, se houver;

 

IX – valor de base de cálculo do ISSQN;

 

X – código do serviço;

 

XI – alíquota e valor do ISSQN;

 

XII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;

 

XIII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Caraguatatuba, quando for o caso;

 

XIV - indicação de retenção na fonte, quando for o caso;

 

XV – número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

 

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Caraguatatuba” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e”.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo será opcional para as pessoas físicas;

 

§ 4º Os tributos federais, a critério do contribuinte, poderão ser informados nos campos específicos, quando for o caso.

 

§ 5º O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução na base de cálculo do ISSQN.

 

Art. 14 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br, somente pelos prestadores estabelecidos no Município de Caraguatatuba, mediante a utilização de Senha Web.

 

§ 1º O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.

 

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua solicitação.

 

§ 3º A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote através de importação de arquivo .txt, ou através de remessa de RPS via WebService através de envio de arquivo .xml..

 

Art. 15 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 10 (dez) do mês posterior à sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota fiscal emitida em sua substituição, se for o caso.

 

Parágrafo único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de processo administrativo, informando o motivo e a NFS-e emitida em sua substituição, se for o caso, com anuência do tomador.

 

Art. 16 As NFS-e’s emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, até que tenha transcorrido o prazo prescricional, contados a partir da data de emissão, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo único.  Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o emitente e o destinatário deverão conservar as NFS-e’s em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao Fisco Municipal e demais entes fiscalizatórios, quando solicitado, na forma da Lei.

 

Art. 17 O valor do ISSQN declarado ao Fisco Municipal pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária Municipal para a sua cobrança.

 

Art. 18 Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.

 

Art. 19 Os contribuintes dispensados da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para o registro de suas operações deverão, obrigatoriamente, declarar os serviços prestados em módulos próprios do novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

CAPÍTULO III

Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, mediante solicitação do contribuinte e prévio recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados, emitir Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e.

 

§ 1º As informações sobre o tomador dos serviços, a descrição dos serviços prestados, seu valor e incidência de retenção de quaisquer contribuições serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte solicitante.

 

§ 2º A base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço, com a aplicação da alíquota praticada no Município de Caraguatatuba, de acordo com a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005 e alterações.

 

§ 3º Não será autorizada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e quando a prestação de serviços for efetuada de forma habitual.

 

CAPÍTULO IV

DANFOM - Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço de Outro Município

 

Art. 21 Fica instituído o Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço de Outro Município – DANFOM, que deverá ser utilizado como instrumento de conversão de Nota fiscal de Serviço emitida por prestador de outro município, para fins de enquadramento à legislação tributária municipal com relação a cadastro, responsabilidade tributária, alíquota correspondente ao código de atividade e demais dados pertinentes.

 

Art. 22 O tomador de serviço fica obrigado a exigir a emissão do DANFOM em todas as operações de prestação de serviços realizada por empresa estabelecida em outro município, nos seguintes casos:

 

I - tomador estabelecido no Município de Caraguatatuba, independente da atividade prestada e local de incidência do imposto;

 

II - tomador estabelecido fora do Município de Caraguatatuba que contrate serviço cujo ISSQN é devido neste Município.

 

Parágrafo único.  O não atendimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o tomador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 23 O prestador de serviço de outro município deverá gerar o DANFOM nas seguintes situações:

 

I - quando o tomador de serviço for estabelecido no Município de Caraguatatuba, independente da atividade prestada e local de incidência do imposto;

 

II - nas atividades cujo ISSQN é devido no Município de Caraguatatuba, independente do local do estabelecimento do tomador.

 

Art. 24 O prestador de serviço obrigado à emissão do DANFOM deverá efetuar o auto cadastro eletrônico para a liberação do primeiro acesso ao novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o qual ficará sujeito à análise cadastral e enquadramento fiscal pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 25 O DANFOM deverá ser emitido no novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, informando todos os dados que constam no documento fiscal originário.

 

Art. 26 O tomador de serviço referido no art. 22 deste Decreto deverá validar o DANFOM no novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como forma de realizar a escrituração fiscal do serviço tomado de prestador estabelecido fora do Município.

 

CAPÍTULO V

Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e

 

Art. 27 Fica instituída a Carta de Correção Eletrônica - CC-e, destinada a corrigir erros de informações da NFS-e, sem implicar em seu cancelamento.

 

Parágrafo único. Fica permitida a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e para a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

I – informações concernentes ao valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

III - a data de emissão.

 

CAPÍTULO VI

Do Recibo Provisório de Serviços – RPS

 

Art. 28 Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

 

I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

 

III - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e.

 

§ 1º O RPS terá formato livre e deverá ser confeccionado e impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização à Secretaria Municipal de Fazenda, devendo conter todas as informações constantes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme artigo 13 deste Decreto.

 

§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão e deverá ser inserido no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.

 

§ 3º A não conversão ou a conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação tributária do Município de Caraguatatuba.

 

§ 4º O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços e ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir procedimentos para controle do RPS, se entender necessário.

 

CAPÍTULO VII

Do Controle de Autenticidade

 

Art. 29 Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos Fiscais através de consulta via Internet no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, nas seguintes condições:

 

I - A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta;

 

II - A chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial da NFS-e, o CNPJ do prestador e o código da autenticidade.

 

CAPÍTULO VIII

Do Acesso ao Sistema

 

Art. 30 Todos os contribuintes ou responsáveis sediados no Município de Caraguatatuba, que prestem ou tomem serviços, deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 31 Todo o acesso ao novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será efetuado através de senhas de acesso, fornecidas pelo Fisco Municipal.

 

Parágrafo único. Os escritórios de contabilidade ou contadores deverão vincular seus clientes no Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 32 O uso da senha de acesso será de total responsabilidade de seus possuidores e usuários.

 

CAPÍTULO IX

Da Compensação de Tributos

 

Art. 33 É facultada ao contribuinte a compensação total ou parcial de quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais com pagamento de tributos ou multas da mesma espécie, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, atendidas as seguintes condições:

 

I – a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após o deferimento do pedido;

 

II – o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

 

III – havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO X

Do Recolhimento do ISSQN

 

Art. 34 O recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados de terceiros deverá ser feito por meio de boleto gerado no novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou por Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na rede arrecadadora credenciada, até o dia 15 do mês posterior ao fato gerador.

 

Art. 35 A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido pela legislação vigente constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

 

§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

 

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

 

§ 4º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 36 A opção do prestador de serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e.

 

§ 1º A retenção e o recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem observar a alíquota indicada na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e modificações posteriores.

 

§ 2º Quando o ISSQN for de responsabilidade de recolhimento pelo prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, deverá observar o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e modificações posteriores, com relação às alíquotas praticadas, prazos e demais obrigações.

 

Art. 37 Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

 

I – estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

 

II – gozar de isenção concedida por este Município;

 

III – tiver imunidade tributária reconhecida;

 

IV – estiver enquadrado no regime de lançamento de ISSQN por estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;

 

V – estiver enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.

 

CAPÍTULO XI

Do Controle Cadastral

 

Art. 38 Fica adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas neste Município.

 

Parágrafo único.  As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005 e alterações.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 39 Situações especiais referentes ao novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo.

 

Art. 40 O descumprimento às normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 41 As disposições contidas neste Decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados desde 01/01/2022 nos termos deste Decreto.

 

Art. 42 Este Decreto entra nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 303, de 01 de julho de 2015.

 

Caraguatatuba, 26 de janeiro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.