REVOGADO PELO DECRETO N° 303/2015

 

DECRETO Nº 88, DE 05 DE JULHO DE 2011

 

Regulamenta o § 3º, do artigo 58, da Lei Complementar nº 17, de 22 de Dezembro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, instituindo o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de GUIA de recolhimento por meios eletrônicos e a Nota Fiscal Eletrônica

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

Artigo 2º As Pessoas Jurídicas de direito privado e público, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público estabelecidas ou sediadas no Município de Caraguatatuba, ficam obrigadas a adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômicos Fiscais para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados.

 

Parágrafo único - Incluem-se nessa obrigação o contribuinte e o equipamento à pessoa jurídica.

 

Artigo 3º As declarações de dados econômico-fiscais e as Guias de Informação do ISSQN deverão ser geradas por programa específico, disponibilizado gratuitamente, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br.

 

Artigo 4º A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao fim de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ 1º O prestador de serviço deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processo o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.

 

§ 2º O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processo, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.

 

Artigo 5º Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente, através do programa disponível no site da Prefeitura, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.

 

Artigo 6º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal, de serviços tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registros das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através da ferramenta disponível no site da Prefeitura:

 

I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;

 

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal.

 

III - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal.

 

§ 1º O livro Registro de Prestação de Serviço deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não tributados pelo imposto.

 

§ 2º O livro de Registro de Serviços Tomadores de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, de todas as operações econômico-fiscais, de todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS, por Substituição Tributária atribuída pela legislação vigente.

 

§ 3º O livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, de todas as operações econômico-fiscais, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive para recolhimento do ISS, para aqueles cuja legislação atribui a condição de responsável pela retenção do ISS na fonte.

 

§ 4º Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.

 

Artigo 7º Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

 

I - Estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários;

 

II - Ser sociedade uniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste Município, com tributação pelo regime de ISS FIXO;

 

III - Ter imunidade tributária reconhecida;

 

IV - Estar enquadrada no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.

 

Artigo 8º As instituições financeiras (bancos) estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no programa, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.

 

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.

 

§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receita correspondentes.

 

Artigo 9º Para atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município.

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

 

I - O proprietário do imóvel;

 

II - O dono da obra;

 

III - O incorporador;

 

IV - A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

 

V - A construtora ou responsável contratada na modalidade de “Administração”;

 

VI - Os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratadas.

 

§ 2º O responsável, de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito a homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

 

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra “de ofício”, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da Lei e do regulamento.

 

Artigo 10 O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.

 

Artigo 11 Ficam substituídas as guias de recolhimento mensal e os “carnês” de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime da ferramenta disponível.

 

Artigo 12 A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços, somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

 

Artigo 13 O contribuinte ou tomador deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

 

Artigo 14 Os acréscimos legais, infração e penalidades por descumprimento do presente Decreto, estão previstos nas Leis Complementares Municipais 014/03 e 017/05;

 

Artigo 15 A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF”, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, ser disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço eletrônico.

 

Artigo 16 A autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:

 

I - Para a solicitação será concedida autorização para impressão do documento fiscal, mediante Termo de Declaração em quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;

 

II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 6 (seis) meses;

 

III - O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documento fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único - A autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

 

Artigo 17 Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gv.br.

 

Artigo 18 A impressão das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais - Faturas de Serviços deverá conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.

 

Artigo 19 Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais - Faturas de Serviços deverão ser apontados no seu preenchimento:

 

I - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços;

 

II - O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do Município.

 

Artigo 20 Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa para prestadores de serviços eventuais ou não cadastrados, e a Nota Fiscal Eletrônica para contribuintes inscritos, que serão autorizadas pela Prefeitura mediante solicitação do interessado e emitidas eletronicamente.

 

Artigo 21 A Nota Fiscal Avulsa será fornecida “DE OFÍCIO” pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado e obedecerá a numeração seqüencial estabelecida pela Prefeitura.

 

Artigo 22 A Nota Fiscal Eletrônica deverá se solicitada eletronicamente pelo contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa.

 

Parágrafo único - A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 (um).

 

Artigo 23 É facultado ao contribuinte, a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

 

Artigo 24 A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante processo administrativo.

 

Artigo 25 Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

 

I - A compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;

 

II - Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação.

 

Artigo 26 Os contribuintes que possuírem Talão de Nota Fiscal poderão utilizá-lo até o seu término com a obrigação de proceder a escrituração no programa no site da Prefeitura.

 

Artigo 27 O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

 

I - Deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.

 

II - Deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda - Gerência de Tributos Mobiliários, Guia de Informação do ISSQN no prazo determinado, independente do pagamento do imposto.

 

III - Apresentar Guia de Informação do ISSQN com omissões ou dados inverídicos.

 

Artigo 28 As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do ano/exercício de 2011.

 

Artigo 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de julho de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.