ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo
1º Fica instituído no
Município de Caraguatatuba, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza.
Artigo
2º As Pessoas Jurídicas de
direito privado e público, inclusive da Administração indireta da União, dos
Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público
estabelecidas ou sediadas no Município de Caraguatatuba, ficam obrigadas a
adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômicos Fiscais para
declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento
eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas
declarações e emitindo a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, para recolhimento do
imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados.
Parágrafo
único - Incluem-se
nessa obrigação o contribuinte e o equipamento à pessoa jurídica.
Artigo
3º As declarações de dados
econômico-fiscais e as Guias de Informação do ISSQN deverão ser geradas por
programa específico, disponibilizado gratuitamente, no endereço eletrônico da
Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br.
Artigo
4º A apuração do imposto será
feita, salvo disposição em contrário, ao fim de cada mês, sob a
responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto,
mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão
sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§
1º O prestador de serviço deverá
escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as
Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo ao
final do processo o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
§
2º O responsável tomador dos
serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico,
disponibilizado via internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os
Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados,
efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do
processo, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
Artigo
5º Os contribuintes que não
prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem
serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente,
através do programa disponível no site da Prefeitura, a ausência de
movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.
Artigo
6º Em substituição aos livros
fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte
emitente de Nota Fiscal, de serviços tributados ou não tributados, ficam
obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os
seguintes livros fiscais de registros das prestações de serviços efetuadas ou
contratadas, escriturados eletronicamente através da ferramenta disponível no
site da Prefeitura:
I - Livro de Registro de
Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de
Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal.
III - Livro de Registro de
Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal.
§
1º O livro Registro de Prestação
de Serviço deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços,
de todos os serviços prestados, tributados ou não tributados pelo imposto.
§
2º O livro de Registro de Serviços
Tomadores de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal deverá ser
escriturado pelos tomadores, de todas as operações econômico-fiscais, de todos
os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os
serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS, por
Substituição Tributária atribuída pela legislação vigente.
§
3º O livro de Registro de Serviços
Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal deverá ser
escriturado pelos tomadores, de todas as operações econômico-fiscais,
tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive para recolhimento do ISS,
para aqueles cuja legislação atribui a condição de responsável pela retenção do
ISS na fonte.
§
4º Findo o exercício fiscal, o
contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação
das folhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no
estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando
solicitados.
Artigo
7º Não ocorrerá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador
quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I - Estar enquadrado no regime
de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro dos Contribuintes
Mobiliários;
II - Ser sociedade uniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste
Município, com tributação pelo regime de ISS FIXO;
III - Ter imunidade tributária
reconhecida;
IV - Estar enquadrada no regime
de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou
domiciliado neste Município.
Artigo
8º As instituições financeiras
(bancos) estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando,
porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível
no programa, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada
no plano de contas do Banco Central.
§
1º Os estabelecimentos mencionados
no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco,
os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos
padronizados pelo Banco Central.
§
2º Os mapas analíticos deverão
conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de
competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a
discriminação dos serviços e os valores mensais de receita correspondentes.
Artigo 9º Para
atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da
obra, no caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro,
sediado ou domiciliado
§
1º São solidariamente responsáveis
pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção
civil:
I - O proprietário do imóvel;
II - O dono da obra;
III - O incorporador;
IV - A construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total;
V - A construtora ou responsável
contratada na modalidade de “Administração”;
VI - Os sub-empreiteiros,
pelas obras sub-contratadas.
§
2º O responsável, de que trata o
parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra através do programa
eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito a homologação, quando da
aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§
3º Ocorrendo omissão por parte do
responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a
matrícula da obra “de ofício”, com base nas informações dos documentos
examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da Lei
e do regulamento.
Artigo
10 O recolhimento do imposto
retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do
responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Artigo
11 Ficam substituídas as guias de
recolhimento mensal e os “carnês” de recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, regime da ferramenta disponível.
Artigo
Artigo
13 O contribuinte ou tomador deve
recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços
correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros,
relativos ao mês anterior.
Artigo
14 Os acréscimos legais,
infração e penalidades por descumprimento do presente Decreto, estão previstos
nas Leis Complementares Municipais 014/03 e 017/05;
Artigo
Artigo
I - Para a solicitação será
concedida autorização para impressão do documento fiscal, mediante Termo de
Declaração em quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no
máximo por 06 (seis) meses;
II - Para as demais solicitações
será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão
do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte
no máximo por 6 (seis) meses;
III - O dispositivo no inciso
anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de
documento fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida
autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do
solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no
máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo
único - A autoridade
Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais
em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do
contribuinte, mediante processo administrativo.
Artigo
17 Fica instituído o controle da
autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no
endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gv.br.
Artigo
Artigo
19 Na emissão das Notas Fiscais de
Serviços e das Notas Fiscais - Faturas de Serviços deverão ser apontados no seu
preenchimento:
I - O nome, o endereço e os
números de inscrição no CNPJ/CPF e a inscrição na Secretaria da Fazenda do
Estado, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços;
II - O código de serviço
prestado conforme classificação na lista de serviços do Município.
Artigo
20 Fica instituída a Nota Fiscal
Avulsa para prestadores de serviços eventuais ou não cadastrados, e a Nota
Fiscal Eletrônica para contribuintes inscritos, que serão autorizadas pela
Prefeitura mediante solicitação do interessado e emitidas eletronicamente.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - A numeração da
Nota Fiscal Eletrônica será seqüencial para cada um
dos contribuintes, a partir do número 1 (um).
Artigo
23 É facultado ao contribuinte, a
compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres
municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.
Artigo
Artigo
25 Quando ocorrer pagamento a
maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser
compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes
condições:
I - A compensação será realizada
diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do
pedido, conforme regulamento;
II - Havendo saldo remanescente
a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes,
até que seja completada a compensação.
Artigo
26 Os contribuintes que possuírem
Talão de Nota Fiscal poderão utilizá-lo até o seu término com a obrigação de
proceder a escrituração no programa no site da Prefeitura.
Artigo
27 O descumprimento às normas
deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação
vigente, especialmente ao que:
I - Deixar de escriturar
eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - Deixar de remeter à
Secretaria Municipal de Fazenda - Gerência de Tributos Mobiliários, Guia de
Informação do ISSQN no prazo determinado, independente do pagamento do imposto.
III - Apresentar Guia de
Informação do ISSQN com omissões ou dados inverídicos.
Artigo
28 As disposições contidas neste
regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do
ano/exercício de 2011.
Artigo
29 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de julho
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.