DECRETO Nº 303, DE
01 DE JULHO DE 2015
“REGULAMENTA AS
DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONTIDAS NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005, INSTITUI O GERENCIAMENTO
ELETRÔNICO DO ISSQN - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO, A ESCRITURAÇÃO
ECONÔMICO-FISCAL E A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS;
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NFS-E; ESTABELECE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQN
Art. 1º Fica instituído no
Município de Caraguatatuba/SP, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico
dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. O programa
referido no “caput” será
disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município
de Caraguatatuba, www.caraguatatuba.sp.gov.br, acessando o ícone
GISSONLINE.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou
sediadas no Município de Caraguatatuba, ficam obrigadas a prestar mensalmente
declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a
prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa eletrônico.
Parágrafo
único. Incluem-se nessa
obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por
homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III - os
contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por
serviços tomados;
IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços
públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União,
pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e
outras;
VII - as fundações
de direito privado;
VIII - as
associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro.
Seção I
Das Declarações
Fiscais e Geração da Guia de Informação Eletrônica
Art. 3º As
declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas por meio do
programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais,
disponibilizado gratuitamente:
I – via Internet, no endereço eletrônico da
Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br;
II – nos terminais destinados para esse fim,
posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.
Art. 4º Os contribuintes
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de
enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês,
mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas
a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º
O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico,
mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais,
com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de
recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º O
responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar
por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais
e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não
tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e
efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º Os contribuintes que
não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados
ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de
movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”.
Seção II
Dos Livros Fiscais
Art. 6º Em substituição aos
livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de
serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais,
escriturados por meio do programa eletrônico:
I – Livro de
Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de
Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento
Fiscal;
III – Livro de
Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento
Fiscal.
§ 1º
O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado
pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados,
tributados ou não pelo imposto.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e
Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo
todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de
documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive
aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por
Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º
O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e
Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo
todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de
documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com
responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária,
atribuída pela legislação vigente.
§ 4º Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão
providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30
(trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para
exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 5º Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em
um único volume.
§ 6º Os livros emitidos por
meio do programa eletrônico ficam dispensados de autenticação.
Seção III
Dos Estabelecimentos
Bancários e das Cooperativas de Crédito
Art. 7º As instituições
bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da
emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as
informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando
a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas
do Banco Central.
§ 1º Após o registro das
informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos
mencionados no “caput” deverão emitir
os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro
Fiscal”.
§ 2º Os estabelecimentos
mencionados no “caput” deverão manter
arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de
Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de
contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º As disposições
deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de
tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços
tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Seção IV
Das Casas Lotéricas
Art. 8º As casas lotéricas poderão optar pela não emissão de Notas Fiscais ficando,
porém, obrigados a efetuar a escrituração fiscal conforme especificação do programa eletrônico de ISSQN.
§ 1º Após o registro das
informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes
mencionados no “caput” deverão manter
arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes
analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para
escrituração de suas operações econômico-fiscais.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes
indicados no “caput” de fornecerem
Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim
solicitarem.
§ 3º As disposições
deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadores de
serviços, devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na
forma prevista para os demais responsáveis.
Seção V
Dos Cartórios
Notariais e de Registro
Art. 9º Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela não emissão de
Notas Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuar a escrituração fiscal
conforme especificação em módulo especial do programa eletrônico.
§ 1º Após o registro das
informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas
Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos
serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a
totalização da Receita Bruta Mensal.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes
indicados no “caput” de fornecerem
Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim
solicitarem.
§ 3º O Livro de Registro
Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do fisco, para exame
quando solicitado.
§ 4º As disposições deste
artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadores de
serviços, devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na
forma prevista para os demais responsáveis.
Seção VI
Das Atividades de
Construção Civil
Art. 10. Os prestadores de
serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à
escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.
§ 1º São solidariamente
responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de
construção civil:
I - o proprietário do imóvel;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a construtora, quando contratada para
execução de obra por empreitada global;
V - a construtora ou responsável pela obra
contratada pela modalidade de “Administração”;
VI - os subempreiteiros, pelas obras
subcontratadas.
§ 2º O responsável de que
trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro na Prefeitura
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, por meio do
programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação,
quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo omissão
por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o
cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções
aplicáveis na forma da legislação.
Seção VII
Da Responsabilidade
Tributária
Art. 11. A obrigação
tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais
das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da
Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração
implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 12. Não ocorrerá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador,
quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes
hipóteses:
I - estar enquadrado no regime de tributação de
ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - gozar de isenção concedida por este
Município;
III - ter imunidade tributária reconhecida;
IV - estar enquadrado no regime de lançamento de
ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste
município;
V - estar enquadrado como Banco
Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja
cobrança de tarifas bancárias;
VI - estar enquadrado como
Microempreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela
legislação federal que trata do Simples Nacional.
Seção VIII
Do Controle da
Autenticidade do Documento Fiscal
Art. 13. O documento “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”,
bem como sua homologação, poderá, a qualquer tempo, ser disponibilizado e os
documentos fiscais autorizados pela Administração, por meio de sistema, no
endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br.
Art. 14. Fica instituído o
controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado por meio de
consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, no qual qualquer
cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
Seção IX
Da Compensação de
Tributos
Art. 15. É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das
quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de
tributos ou multas da mesma espécie.
Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do
interessado, de acordo com as seguintes condições:
I - a compensação será realizada diretamente com
o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme
regulamento;
II - o valor a ser compensado não poderá
ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá
prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação,
observado o limite do inciso II.
Seção X
Do Prazo de
Pagamento
Art. 16.
O contribuinte ou
tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre
Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de
terceiros, relativos ao mês anterior.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E
Seção I
Da Definição de
NFS-e
Art. 17. As funcionalidades e
obrigações tributárias
referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de
Caraguatatuba obedecerão às normas da
Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005, as disposições
regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais.
Art. 18. Fica instituída a
Nota Fiscal de Serviço Não Tributado, devendo o contribuinte discriminar sua
fundamentação legal.
Parágrafo
único. A Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica manterá o padrão ABRASF e conterá a expressão “NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NÃO
TRIBUTADOS”.
Seção II
Da Obrigatoriedade
de emissão da NFS-e
Art. 19. Ficam obrigados à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e todos os prestadores de serviços,
considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no
Município de Caraguatatuba/SP.
Seção III
Cronograma de Implantação
Art. 20. Aos contribuintes que
iniciaram suas atividades no exercício de 2015 fica obrigatório a emissão de
nota fiscal pelo sistema eletrônico, e os demais contribuintes que ainda
possuírem talonário fiscal deverão inutilizá-los respeitando o seguinte
cronograma de implantação:
I - às
empresas cuja receita bruta anual acumulada seja igual ou inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fica o prazo de até 31 de dezembro de 2015 para
sua inutilização e adesão ao sistema eletrônico de emissão e escrituração
fiscal, exceto as do ramo da construção civil;
II - as
empresas que prestem serviços aos órgãos públicos e as demais empresas que não
se enquadrem no inciso anterior, deverão ingressar ao sistema eletrônico
até 30 de agosto de 2015.
III - a partir de 1º de janeiro de
2016 todas as empresas prestadoras de serviços, obrigatoriamente, deverão
emitir a nota fiscal por meio eletrônico.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
deve ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos da Lei
Complementar nº 17, de 22 de dezembro de
2005, e alterações.
Seção IV
Regime especial para confecção, emissão e escrituração de notas fiscais
Art. 21. O Regime Especial de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, poderá ser:
I - a pedido do contribuinte;
II - de ofício pela autoridade tributária
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I
deste artigo, a pessoa jurídica deverá solicitar o Regime Especial à Secretaria
Municipal de Fazenda, com a exposição dos motivos do pedido, não importando,
necessariamente em deferimento do referido regime.
Art. 22. O Livro de Registro do
ISSQN em Regime Especial deverá ser escriturado diariamente pelos contribuintes
enquadrados em Regime Especial para escrituração e emissão de documentos
fiscais.
Art. 23. O objetivo da escrituração
do Livro de Registro de ISSQN em Regime Especial é o detalhamento das
prestações de serviços reunidas em uma única Nota Fiscal de Serviços, emitida
pelos contribuintes enquadrados em Regime Especial, conforme critérios e
periodicidade estabelecidos pela Diretoria de Fiscalização Tributária.
Art. 24. O livro de que trata o
artigo 22 deste Decreto deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - data da prestação do serviço;
II - valor do serviço prestado;
III - número do documento fiscal correspondente;
IV - nome do tomador de serviços;
V - CNPJ ou CPF do tomador dos serviços;
VI - conter termos de abertura e encerramento,
assinadas pelo representante legal da empresa e pelo contabilista responsável
legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade;
VII - seguir numeração sequencial;
VIII - conter páginas numeradas sequencialmente;
IX - não conter emendas ou rasuras
§ 1°
Ficam dispensadas as
informações constantes nos incisos “IV” e “V” , acima, para os contribuintes
que exerçam atividades com características próprias, a exemplo de motéis,
diversões públicas, tinturarias, lavanderias, consertos de joias, relógios,
óculos, aparelhos celulares e estacionamentos.
§ 2°
Os contribuintes que
exerçam as atividades de “motéis”, enquadrados em Regime Especial, deverão
emitir no mínimo uma NFS-e por dia.
Art. 25. É permitida a elaboração de
mais de um Livro de Registro de ISSQN em Regime Especial para um mesmo
exercício, devendo ser observados os critérios previstos nos artigos 23 e 24.
Art. 26. Não serão autenticados pela
Diretoria de Fiscalização Tributária os livros que contenham informações
relativas a mais de um exercício.
Art. 27. O contribuinte deverá
proceder a autenticação do Livro de Registro de ISSQN em Regime Especial na
Diretoria de Fiscalização Tributária, no prazo de 60 (sessenta dias) após o
término do exercício fiscal.
Art. 28. Além do livro impresso, a
empresa enquadrada em Regime Especial para escrituração e emissão de documentos
fiscais, fica obrigada a apresentar à Diretoria de Fiscalização Tributária, o
referido documento em meio digital, no mesmo prazo estabelecido no artigo 27.
Art. 29. A Diretoria de Fiscalização
Tributária manterá o controle dos livros registrados.
Art. 30. Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos que não obedecerem às
normas estabelecidas neste ato regulamentador.
Art. 31. O estabelecimento enquadrado
no Regime Especial para Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais que não
cumprir os dispositivos previstos neste Decreto estará sujeito às penalidades
previstas no artigo
66 da Lei Complementar nº 17/2005.
Seção V
Das Informações
Necessárias à NFS-e
Art. 32. A NFS-e obedecerá ao
modelo existente no programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, sendo
que a visualização e os dados para impressão seguirá o
layout lá constante.
§ 1º
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, a partir do número 1 (um) Série NFS-e, sendo específico para cada
estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas
naturais, quando estas não informarem o número do CPF no momento do preenchimento dos dados necessários à
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 33. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br,
na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, substituição, impressão, reimpressão e cancelamento
de NFS-e;
III - envio de NFS-e
por e-mail no momento da emissão;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - substituição de RPS por NFS-e;
VI - verificação de autenticidade da NFS-e.
Art. 34. O aplicativo
destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários do Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente da NFS-e,
acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do
ISSQN pela somatória de suas operações mensais no sistema de ISSQN Eletrônico;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto
ou responsável solidário nos termos da Legislação Municipal, emitir a guia de
pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente
às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e
demais documentos recebidos, no sistema de ISSQN Eletrônico.
Art. 35. O acesso ao programa será
realizado mediante a utilização da senha utilizada para acesso ao sistema de
ISSQN Eletrônico.
Art. 36. Os interessados poderão
utilizar e-mail disponibilizado no sítio www.caraguatatuba.sp.gov.br, para
dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Seção VI
Da Autorização e
Emissão da NFS-e
Art. 37. A utilização da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e fica sujeita à autorização de acesso do Fisco
Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISSQN Eletrônico,
disponível por meio do portal da Prefeitura na internet.
Parágrafo único. Ficam
excluidos da utilização da NFS-e os seguintes contribuintes:
I – autônomos prestadores de serviços tributados
pelo Regime Fixo do ISSQN;
II – as instituições Financeiras (Bancos
Comerciais) que declaram suas operações fiscais com base no plano de contas
COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 38. A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da
internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br,
somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a
utilização da senha web.
§ 1º
O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os
serviços prestados.
§ 2º
A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meios
eletrônicos ao tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única.
§ 3º
A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa
de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, disponível no programa
eletrônico.
§ 4º
A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa
de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital
dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP Brasil.
Art. 39. Mediante requerimento do interessado, o
Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar
regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo
volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim
justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.
Art. 40. Considera-se Recibo Provisório de
Serviços - RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente
substituído por NFS-e, na forma e prazo deste Decreto.
Art. 41. O RPS é um documento
na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma
solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido:
I - alternativamente ao disposto no art.
36;
II - quando
houver volume considerável na emissão da NFS-e.
§ 1º
Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor
obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão
unitária ou em lote dos RPS emitidos.
§ 2º
Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS
para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo
para emissão da NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em
tempo real conectado ao programa de geração da NFS-e.
Seção VIII
Das Informações Necessárias ao RPS
Art. 42. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso
pelo próprio contribuinte mediante prévia autorização da autoridade Fazendária,
devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações
necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se,
obrigatoriamente, quando por impressão tipográfica:
I - a
denominação Recibo Provisório de Serviços;
II - as
informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze):
a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”;
b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias, contados da data de sua
emissão”;
III - número sequencial do RPS ou número
de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via
destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco;
Art. 43. O RPS será numerado
obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio
de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter
número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, sequencial, a
partir do número 1 (um).
Art. 44. O RPS deverá ser
substituído por NFS-e em até 10 (dez) dias subsequente ao de sua emissão, não
podendo ultrapassar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação de
serviços.
§ 1º
O prazo previsto no caput
deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a
substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades
previstas na legislação em vigor, multa conforme Lei
Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º
A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para efeito de aplicação da penalidade.
Seção IX
Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação
Art. 45. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no
sistema de ISSQN Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á
automaticamente.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços.
Art. 46. O recolhimento do imposto deverá ser feito
por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema
de ISSQN disponível no portal eletrônico
da Prefeitura, aplicando-se as regras constantes da Lei
Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005.
Seção X
Do Aceite da NFS-e
Art. 47. O tomador do serviço poderá aceitar ou
recusar a NFS-e que lhe foi endereçada pelo prestador, quando da escrituração
de serviços que lhe foram prestados.
§ 1º
O aceite da NFS-e no programa eletrônico de Gestão do ISSQN
redundará na escrituração automática do documento fiscal no livro de serviços
tomados.
§ 2º
A não aceitação da NFS-e deverá conter obrigatoriamente o motivo
justificável da recusa.
§ 3º
A não aceitação da NFS-e pelo tomador não é motivo justificável para
cancelamento do documento fiscal emitido pelo prestador.
§ 4º
A recusa indevida da NFS-e se configura infração fiscal de não
cumprimento de obrigação acessória para efeito de aplicação de penalidades.
Seção XI
Do Cancelamento da
NFS-e
Art. 48. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída
pelo emitente, por meio do sistema, até 10 (dez) dias após o mês subsequente ao
da competência destacado na emissão, respeitando o período de vencimento do
ISSQN.
Parágrafo único. Após o prazo no caput, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular
processo administrativo.
Seção XII
Do Controle
Cadastral
Art. 49. Fica adotada a CNAE
– Classificação Nacional de Atividades Econômicas para efeito de identificação
das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no município.
Parágrafo único. As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas
pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços tributável pelo
imposto sobre serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas -
NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o
prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas
somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio
magnético.
Art. 51. Situações especiais referentes à Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica -NFS-e ou ao Recibo Provisório de Serviços -RPS não previstas
neste Decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser
decididas pelo Secretário responsável pela Fazenda Municipal, por meio de
instrumento infra-legal, ou mediante solicitação do
interessado via processo administrativo.
Art. 52. O descumprimento às
normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na
legislação vigente, especialmente ao que:
I - deixar de
escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - deixar de
remeter à Diretoria de Finanças a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento
do ISSQN, por meio do programa eletrônico, no prazo determinado, independente
do pagamento do imposto;
III - apresentar a Guia de Recolhimento
do ISSQN, por meio do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos.
IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão
obrigados com omissões ou dados inverídicos.
Art. 53.
As disposições contidas neste regulamento
aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de julho de 2015.
Art. 54. Este Decreto entra
em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 88, de 05 de julho de
2011.
Caraguatatuba, 1º de julho de 2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.