LEI Nº 1.897, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010
Autor: Vereador Cristian Alves de Godoi.
‘PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR OU DE EQUIPAMENTO SIMILAR NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E INSTITUIÇÕES ASSEMELHADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
utilização de telefonia celular ou equipamento similar no interior das agências
bancárias e das instituições assemelhadas.
Art. 2º Observada a
infração, o responsável pela agência bancária solicitará o imediato
interrompimento do uso do aparelho.
§ 1º Em caso da não
observância do caput do artigo, o aparelho será recolhido pelo responsável da
agência bancária e entregue ao proprietário somente na saída do local.
§ 2º Os estabelecimentos
bancários e demais instituições assemelhadas deverão solicitar o apoio policial
para aqueles que não se adequarem ao disposto desta Lei.
Art. 3º As agências
bancárias e instituições assemelhadas ficam obrigadas a afixar cartazes em
locais visíveis com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº 1.897/2010 - É proibida a utilização de
telefone celular ou de equipamento similar no interior deste estabelecimento,
ficando o infrator sujeito a ocorrência policial”.
Art. 4º Em caso de real
necessidade do uso do aparelho celular ou assemelhado o mesmo
se dará da seguinte forma:
I - para solucionar problemas ocorridos
junto a empresa ou particular, desde que o proprietário do aparelho esteja na
fila e na exata hora de seu atendimento pelo funcionário da agência;
II - caso a pessoa seja acometida de um
mal súbito, desde que o uso do aparelho seja na frente de um funcionário da
agência;
III - em caso de extrema urgência, desde que o uso do aparelho seja
na frente de um funcionário da agência.
Art. 5º As agências
bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2010.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.