REVOGADO PELA LEI Nº 2419/2018

 

LEI Nº 2.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a nova estrutura administrativa da Secretaria de Municipal de Saúde, na forma que consta da presente lei, mediante alteração da Lei Municipal nº 2.136, de 26 de dezembro de 2013, especialmente os artigos 301 a 344, bem como acrescidos dos artigos 344-A, 344-B e 344-C, passando a Secretaria a ter a seguinte composição:

 

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 301.  A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

 

I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;

 

III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, na sua integralidade,  bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;

 

IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;

 

V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor,   assegurando o seu cumprimento;

 

VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;

 

VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;

 

VIII - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a  Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;

 

IX - promover a elaboração da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão da Secretaria;

 

X - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;

 

XI - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;

 

XII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

 

XIII - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como controlar e avaliar sua execução;

 

XI V - normatizar  complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;

 

XV - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da  Secretaria;

 

XVI - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde e demais áreas técnicas da Secretaria;

 

XVII - executar outras atividades afins.

 

§ 1º  A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I – áreas específicas:

 

a) Divisão de Planejamento;

 

b) Divisão Administrativa;

 

c) Divisão de Orçamentos e Finanças;

 

d) Divisão de Saúde Coletiva;

 

e) Divisão de Assistência à Saúde;

 

f) Divisão de Saúde Bucal;

 

g) Divisão Consultiva da Saúde;

 

h) Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos.

 

II – áreas especiais e colegiados de assessoramento:

 

a) Conselho Municipal de Saúde;

 

b) Fundo Municipal de Saúde;

 

c) Ouvidoria do SUS;

 

d) Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação.

 

§ 2º  As áreas especiais e/ou colegiados de assessoramento constituídos na forma da legislação em vigor, reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou regimentos internos.

 

Seção I

Do Secretário de Saúde

 

Art. 302.  Compete ao Secretário de Saúde:

 

I - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde no município;

 

II - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;

 

III - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;

 

IV - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;

 

V - assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;

 

VI - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;

 

VII - promover e garantir a prestação de serviços de saúde à população do Município na sua integralidade;

 

VIII - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível municipal;

 

IX - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;

 

X - ordenar e gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo e demais órgãos de fiscalização externa;

 

XI - planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;

 

XII - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população;

 

XIII - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;

 

XIV - garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher , da criança e do idoso;

 

XV - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;

 

XVI - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;

 

XVII - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde próprias e contratadas/conveniadas;

 

XVIII - manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;

 

XIX - participar da formulação de políticas de saneamento básico a cargo do Município;

 

XX - promover o controle de zoonoses no Município;

 

XXI - executar outras atividades afins.

 

Seção II

Do Secretario Adjunto de Saúde

 

Art. 303.  Compete ao Secretario Adjunto de Saúde substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.

 

Seção III

Da Divisão Administrativa

 

Art. 304.  A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de apoio administrativo, serviços gerais, manutenção e transporte.

 

Parágrafo único.  A Divisão Administrativa apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção Administrativa;

 

II - Seção de Apoio ao Transporte;

 

III - Seção de Manutenção;

 

IV - Seção de Serviços Gerais.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Administrativa

 

Art. 305.  Compete ao Diretor da Divisão Administrativa:

 

I - acompanhar, supervisionar executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração as políticas de Recursos Humanos da Secretaria;

 

II - acompanhar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, o controle de freqüência e envio das informações para elaboração de folha de pagamento;

 

III - articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento,  aos registros e controles funcionais e acompanhar a manutenção de atualizações dos registros funcionais dos servidores da Secretaria;

 

IV - propor atividades relativas a treinamento e capacitação aos servidores da secretaria;

 

V - acompanhar a realização de licitações relacionadas a Secretaria;

 

VI - programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;

 

VII - programar e supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;

 

VIII - promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;

 

IX - promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

 

X - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

 

XI - promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;

 

XII - manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;

 

XIII - promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;

 

XIV - supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;

 

XV - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 306.  Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

 

I - estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;

 

II - estudar e informar os requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;

 

III - orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal para a Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura;

 

IV - identificar necessidades de treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura para a sua efetivação;

 

V - providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos para o plano de lotação da Secretaria;

 

VI - tomar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do quadro de pessoal da Secretaria;

 

VII - dirigir o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;

 

VIII - programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da Secretaria;

 

IX - processar, no que lhe diga respeito, todas as fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de servidores;

 

X - comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Secretaria;

 

XI - acompanhar a execução das atividades de bem-estar social para os servidores da Secretaria;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Chefe da Seção Administrativa:

 

I - coordenar, orientar e controlar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;

 

II - programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e documentos;

 

III - providenciar e orientar a organização e a manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;

 

IV - estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e outros papéis de interesse da Secretaria;

 

V - manter o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;

 

VII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Serviços Gerais

 

Art. 307.  Compete ao Chefe da Seção de Serviços Gerais:

 

I - orientar e supervisionar as atividades de conservação de móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;

 

II - orientar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

 

III - orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais da Secretaria;

 

IV - acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para conservação e manutenção dos prédios da Secretaria;

 

V - supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria, zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;

 

VI - fazer controlar as chaves das dependências da Secretaria e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;

 

VII - providenciar a ligação e o desligamento de computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados na Secretaria e nas unidades de saúde a cargo do Município;

 

VIII - propor ou adotar medidas relativas à prevenção de incêndios na Secretaria e nas unidades de saúde municipais;

 

IX - executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Manutenção

 

Art. 308.  Compete ao Chefe da Seção de Manutenção:

 

I - acompanhar os processos de manutenção predial das unidades ligadas ao desenvolvimento de atividades de apoio técnico à saúde e ao atendimento à saúde, bem como dos equipamentos especializados próprios da Secretaria;

 

II - acompanhar projetos de engenharia, obras, reparos e melhorias na Secretaria e nas Unidades de Atendimento a Saúde;

 

III - produzir informações gerenciais para subsidiar os redirecionamentos necessários à melhoria da qualidade dos serviços do SUS;

 

IV - subsidiar tecnicamente os projetos de engenharia, específicos da área de saúde, executados pela Secretaria competente;

 

V - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;

 

VI - participar de reuniões para planejamento das atividades;

 

VII - exercer outras atividades afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Apoio ao Transporte

 

Art. 309.  Compete ao Chefe da Seção de Apoio ao Transporte:

 

I - promover e supervisionar , em consonância com a Secretaria  de Serviços Públicos as atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;

 

II - manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;

 

III - promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria;

 

IV - promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem utilizados pela Secretaria;

 

V - elaborar e controlar as escalas de plantões;

 

VII - executar outras atribuições afins.

 

Seção III

Da Divisão de Orçamentos e Finanças

 

Art. 310.  A Divisão de Orçamento e Finanças tem por objetivo a execução das atividades orçamentárias e financeiras da Secretaria, elaborando e executando a proposta orçamentária, sob responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A Divisão de Orçamento e Finanças apresenta como estrutura interna a Seção Orçamentária e Financeira.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças

 

Art. 311. Compete ao Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças:

 

I - participar da formulação dos planos e programas da Secretaria;

 

II - acompanhar as atividades de programação dos trabalhos da Secretaria;

 

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e financeira da Secretaria;

 

IV - manter a Secretaria informada sobre as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros;

 

V - articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação, atuando como um de seus agentes em assuntos orçamentários;

 

VI - promover em parceria com a Secretaria municipal da Fazenda, o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e dos controles da administração financeira e orçamentária da Secretaria;

 

VII - acompanhar as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e legislação pertinente à área;

 

VIII - gerenciar a execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria e alocados no Fundo Municipal de Saúde;

 

IX - coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;

 

X - assessorar o Secretário no controle dos resultados das ações da Secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados;

 

XI - participar de reuniões para planejamento das atividades;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Orçamentária e Financeira

 

Art. 312.  Compete ao Chefe da Seção Orçamentária e Financeira:

 

I - elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;

 

II - auxiliar as Diretorias na elaboração de projetos e programas, observando a sua previsão no orçamento;

 

III - elaborar e gerenciar a execução da proposta orçamentária da Secretaria;

 

IV - participar de reuniões para planejamento das atividades;

 

V - acompanhar os saldos financeiros das contas correntes do Fundo Municipal de Saúde;

 

VI - manter-se atualizado sobre as disponibilidades financeiras da Secretaria;

 

VII - disponibilizar ao Secretário os elementos necessários ao acompanhamento, à análise e à avaliação da execução financeira;

 

VIII - registrar contas de débitos e créditos financeiros em tabelas especificas;

 

IX - controlar o pagamento dos serviços solicitados pelas Divisões de saúde, de acordo com o tipo de despesa realizada;

 

X - gerenciar o exercício financeiro e controle de contas da Secretaria;

 

XI - controlar e executar atividades relacionadas com a programação e as disponibilidades financeiras;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Seção IV

Da Divisão de Planejamento

 

Art. 313.  A Divisão de Planejamento tem por objetivo receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas na Secretaria, formando relatórios orientadores para o planejamento dos programas e ações de saúde para a população.

 

Parágrafo único. A Divisão de Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção Administrativa;

 

II - Seção de Informação e Estatística;

 

III - Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação;

 

IV - Seção de Instrumentos de Gestão;

 

V - Seção de Projetos e Programas;

 

VI - Seção de Regulação em Saúde.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Planejamento

 

Art. 314.  Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento:

 

I - coletar, organizar e manter atualizadas informações técnicas sobre as áreas de atuação da Secretaria;

 

II - organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades e programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela população;

 

III - coletar, sistematizar e elaborar instrumentos de gestão, em conjunto com as demais áreas técnicas;

 

IV - coordenar o Sistema Municipal de Auditoria;

 

V - coordenar o Complexo Regulador Municipal;

 

VI - fornecer subsídios à Secretaria Municipal de Planejamento  e Tecnologia da Informação para elaboração de planos, projetos e programas e respectivos orçamentos;

 

VII - propor registros e instrumentos necessários à coleta de informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

 

VIII - coletar e sistematizar informações de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;

 

IX - reunir e sistematizar as informações de saúde no Município;

 

X - registrar as atividades da Secretaria para a elaboração do Relatório Anual da Prefeitura;

 

XI - receber, alimentar e processar informações de sistemas de saúde do município e enviar ao DATASUS;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 315.  Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

 

I - executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

 

II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

 

III - desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

 

IV - executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Informação e Estatística

 

Art. 316.  Compete ao Chefe da Seção de Informação e Estatística:

 

I - elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;

 

II - elaborar em consonância com  as demais áreas os instrumentos de gestão;

 

III - providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;

 

IV - organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo da Secretaria;

 

V - identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;

 

VI - orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações para o planejamento das ações da saúde no Município;

 

VII - produzir as informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;

 

VIII - realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;

 

IX - fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

 

X - proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento em saúde armazenados na Seção;

 

XI - fornecer dados de produção para as seções e divisões;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação

 

Art. 317.  Compete ao Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação:

 

I - providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades para as ações de saúde pública no âmbito municipal;

     

II - fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes;

 

III - acompanhar e orientar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

 

IV - promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;

 

V - estudar e propor ao Diretor da Divisão a elaboração de normas destinadas a facilitar a execução das atividades de planejamento das ações de saúde em nível municipal;

 

VI - estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;

 

VII - promover a análise crítica dos programas setoriais de trabalho da Secretaria, verificando sua conveniência e oportunidade;

 

VIII - promover reuniões com os dirigentes das unidades da Secretaria visando ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;

 

IX - fazer acompanhamento e avaliação dos prestadores de serviços;

 

X - executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão

 

Art. 318.  Compete ao Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão:

 

I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da análise situacional realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da sociedade civil, estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à saúde do município;

 

II - coordenar os processos de formulação, monitoramento e avaliação dos 03 instrumentos básicos do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual de Saúde / Relatório Anual de Gestão;

 

III - prover as demais áreas técnicas de mecanismos (métodos e processos) para que possam formular, monitorar e avaliar os seus respectivos instrumentos de planejamento;

 

IV - orientar e apoiar as áreas técnicas na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações e metas definidas na programação;

 

V - analisar os impactos, sistematizando os resultados a serem apresentados no Relatório Anual de Gestão, contribuindo para a formulação de recomendações e ajustes na próxima Programação Anual;

 

VI - coordenar o sistema de planejamento local, articulando de forma a fortalecer e consolidar os objetivos e a diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, as necessidades e as realidades de saúde regionais, bem como divulgação dos resultados alcançados;

 

VII - formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação;

 

VIII - participar no processo de planejamento regional de forma articulada, integrada e participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – das metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito do planejamento do SUS;

 

IX - elaborar e realizar as audiências públicas, em conjunto com as demais áreas;

 

X - executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de  Projetos e Programas

 

Art. 319.  Compete ao Chefe da Seção de Projetos e Programas:

 

I - propiciar apoio técnico e operacional necessário ao desenvolvimento de projetos e programas da Secretaria;

 

II - prestar apoio a projetos e programas de captação de recursos extraordinários;

 

III - controlar negociação por projeto ou contrato;

 

IV - capacitar de recursos, organizar, controlar e acompanhar os contratos e convênios extraordinários, internos e externos, bem como colaborar com a Diretoria respectiva, na  prestação de contas;

 

V - executar outras atribuições afins.

 

Subseção VII

Do Chefe da Seção de Regulação em Saúde

 

Art. 320.  Compete ao Chefe da Seção de Regulação em Saúde:

 

I - promover a programação de regulação da assistência para o atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde do Município;

 

II - desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade de ofertas de regulação;

 

III - organizar o acesso da população a ações e serviços, em sistemas de referência e contra referência, de forma ordenada e equânime;

 

IV - fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse social e coletivo;

 

V - promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;

 

VI - desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas;

 

VII - coordenar, realizar e controlar agendamentos de consultas, exames,  tratamentos e cirurgias, na rede pública e privada especializada, de retaguarda da Secretaria;

 

VIII - realizar e controlar os agendamentos de procedimentos nos demais níveis de complexidade, em serviços/recursos externos, observados os sistemas de referência e contra referência;

 

IX - formular e controlar credenciamentos de serviços suplementares à rede pública de saúde municipal;

 

X - executar outras atribuições afins.

 

Seção V

Da Divisão de Saúde Coletiva

 

Art. 321.  A Divisão de Saúde Coletiva tem por objetivo a execução das atividades que assegurem um elevado padrão sanitário, o controle e o combate de agravos da saúde da população, bem como as atividades de higiene, vigilância e fiscalização sanitária.

 

Parágrafo único.  A Divisão de Saúde Coletiva apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção Administrativa;

 

II - Seção de Vigilância Epidemiológica;

 

III - Seção de Vigilância Sanitária;

 

IV - Seção de Controle de Zoonoses.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Saúde Coletiva

 

Art. 322.  Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Coletiva:

 

I - exercer as atividades de polícia administrativa no campo de higiene pública, nos limites da legislação municipal pertinente;

 

II - fazer zelar pela estrita observância das posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e de zoonoses;

 

III - promover a aplicação de penalidades aos infratores das leis, decretos e outros atos municipais, no uso de seu poder de polícia, em matéria de higiene pública;

 

IV - fazer lavrar autos de infração;

 

V - promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou consideradas impróprias para o consumo, bem como providenciar sua destruição;

 

VI - encaminhar, para exame de laboratório, amostras de mercadorias que apresentem motivos para dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo, determinando a interdição dos estoques até o resultado da análise;

 

VII - intervir, em articulação com os órgãos competentes, no controle dos matadouros, fazendo examinar os animais a serem abatidos, bem como coibir a matança clandestina;

 

VIII - promover, em coordenação com os órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações;

 

IX - organizar e supervisionar turmas de fiscalização sanitária, bem como promover o seu treinamento;

 

X - dirigir programas de imunização;

 

XI - avaliar processos que visem a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões públicas, nos termos da legislação vigente;

 

XII - colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União, exigindo dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;

 

XIII - receber os relatórios dos fiscais, examiná-los e orientá-los em seu trabalho;

 

XIV - fazer elaborar e monitorar as escalas de serviços extraordinários, quando houver, do pessoal sob sua responsabilidade;

 

XV - elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;

 

XVI - promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;

 

XVII - propor, no âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento básico que tenham reflexo imediato sobre os problemas de saúde;

 

XVIII - integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;

 

XIX - promover a preparação de material sobre educação sanitária para uso em programas e campanhas educativas;

 

XX - integrar a ação de fiscalização da Divisão com as dos demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;

 

XXI - implementar programa de controle de raiva e de animais daninhos;

 

XXII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 323.  Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

 

I - executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

 

II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

 

III - desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

 

IV - executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica

 

Art. 324.  Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica:

 

I - realizar estudos epidemiológicos;

 

II - organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;

 

III - articular-se com os sistemas regionais e estadual de controle de endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;

 

IV - dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;

 

V - organizar, operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa municipal de imunização;

 

VI - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;

 

VII - normatizar as atividades sob sua competência;

 

VIII - participar do processo de planejamento das atividades de vigilância;

 

IX - executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

 

Art. 325.  Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Sanitária:

 

I - coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;

 

II - coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização sanitária em geral;

 

III - elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;

 

IV - determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;

 

V - organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação;

 

VI - articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização sanitária;

 

VII - determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;

 

VIII - verificar e fazer cumprir a observância das normas sanitárias no tocante ao seu campo de atuação;

 

IX - propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade;

 

X - orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;

 

XI - supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;

 

XII - controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das habitações;

 

XIII - programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;

 

XIV - exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;

 

XV - instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;

 

XVI - elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;

 

XVII - informar e encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na sua área de atuação;

 

XVIII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Controle de Zoonoses

 

Art. 326.  Compete ao Chefe da Seção de Controle de Zoonoses:

 

I - programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de raiva e outras zoonoses;

 

II - determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem zoonoses;

 

III - promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de animais;

 

IV - coibir focos de zoonoses;

 

V - elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca quando surgirem áreas de risco;

 

VI - formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o procedimento a ser adotado;

 

VII - propor e executar a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da existência de focos;

 

VIII - organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e eutanásia;

 

IX - organizar o registro de animais resgatados e vacinados;

 

X - organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;

 

XI - determinar a investigação da existência de focos de vetores e roedores;

 

XII - determinar as medidas de combate a focos e a realização de desratização;

 

XIII - dirigir e orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e roedores encontrados e de produtos raticidas e inseticidas;

 

XIV - executar outras atribuições afins.

 

Seção VI

Da Divisão de Assistência à Saúde

 

Art. 327.  A Divisão de Assistência à Saúde tem por objetivo a execução de medidas de ordem preventiva, educativa e curativa visando assegurar um padrão de saúde da população, através do desenvolvimento de ações básicas, de média e alta complexidades, cabendo-lhe supervisionar a administração das Unidades de Saúde do Município.

 

Parágrafo único. A Divisão de Assistência à Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção Administrativa;

 

II - Seção de Atenção Primária;

 

III - Seção de Controle de Especialidades;

 

IV - Seção de Programação Assistencial;  

 

V - Seção de Urgência e Emergência.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Assistência à Saúde

 

Art. 328.  Compete ao Diretor da Divisão de Assistência à Saúde:

 

I - participar da elaboração da política municipal de saúde;

 

II - programar e dirigir a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;

 

III - planejar os programas e ações para as Unidades de Saúde;

 

IV - proporcionar à Divisão de Planejamento os dados e informações necessários ao planejamento das ações básicas de saúde;

 

V - promover e orientar estudos e pesquisas relativos aos problemas de saúde no Município;

 

VI - desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

 

VII - promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde do Município;

 

VIII - supervisionar a administração das Unidades de Saúde;

 

IX - coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de saúde e a população;

 

X - reunir periodicamente a equipe da Divisão para avaliação das atividades realizadas;

 

XI - manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;

 

XII - responder nos casos de tratamento fora de domicílio;

 

XIII - solicitar realização de auditoria médica nas situações que se façam necessárias;

 

XIV - supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades básicas;

 

XV - promover campanhas preventivas de educação sanitária;

 

XVI - realizar estudos epidemiológicos;

 

XVII - dar ciência  às equipes de saúde do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;

 

XVIII - normatizar as atividades sob sua competência;

 

XIX - avaliar os resultados das ações básicas de saúde;

 

XX - supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;

 

XXI - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 329.  Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

 

I - executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

 

II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

 

III - operacionalizar as solicitações de compra de materiais, medicamentos, insumos e demais itens necessários a execução dos serviços;

 

IV - alimentar Sistemas de Informação sob as diretrizes do DATASUS;  

 

V - desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

 

VI - executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Atenção Primária

 

Art. 330.  Compete ao Chefe da Seção de Atenção Primária:

 

I - promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito distrital;

 

II - assessorar o apoio técnico às unidades básicas de saúde;

 

III - formular e coordenar as ações de Atenção Primária, como suporte às ações governamentais em saúde, nas unidades básicas de saúde;

 

IV - acompanhar, monitorar o apoio na organização das ações de saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção primária, em conjunto com as equipes regionais;

 

V - promover a cooperação técnica nas unidades básicas de saúde, na orientação e organização dos serviços de atenção primária básica;

 

VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação;

 

VII - adequar as políticas nacionais de atenção primária à saúde à realidade municipal, garantindo assim a efetividade das mesmas;

 

VIII - coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção da área;

 

IX - executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Controle de Especialidades

 

Art. 331.  Compete ao Chefe da Seção de Especialidades:

 

I - desenvolver ações de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e  de saúde específicos de sua área de atuação;

 

II - realizar o atendimento médico especializado, com encaminhamento aos serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis com seu nível de complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização de alta tecnologia, quando necessário;

 

III - distribuir medicamentos especiais, de responsabilidade do Município, bem como o cumprimento de ordens judiciais;

 

IV - estabelecer e monitorar fluxos de encaminhamentos de pacientes para UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência farmacêutica;

 

V - atender, em caráter exclusivo, o munícipe  referenciado pela rede de atenção primária à saúde;

 

VI - adequar as normas de funcionamento e de controle da unidade às orientações emanadas dos níveis de coordenação;

 

VII - cooperar com os demais serviços de saúde em assuntos relacionados à sua área de atuação;

 

VIII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Programação Assistencial

 

Art. 332.  Compete ao Chefe da Seção de Programação Assistencial:

 

I - proceder a elaboração de estudos prospectivos e pareceres técnicos sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na Programação Assistencial no município;

 

II - subsidiar o processo regulatório da assistência para contratação de serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso aos serviços de saúde da atenção secundária e terciária;

 

III - coordenar a revisão periódica dos tratamentos fora do domicilio Assistencial;

 

IV - apoiar e orientar os gestores de saúde no processo de remanejamento das metas físicas e financeiras para a melhoria do fluxo assistencial;

 

V - divulgar as metas físicas e financeiras da Programação Assistencial para consulta dos diretores e usuários do SUS;

 

VI - executar outras atribuições afins

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Urgência e Emergência

 

Art. 333.  Compete ao Chefe da Seção de Urgência e Emergência:

 

I - planejar e executar ações que busquem a humanização do atendimento em urgência/emergência de forma ágil e oportuna garantindo acolhimento com classificação de risco;

 

II - fomentar, coordenar e executar projetos de atendimento às necessidades em saúde, de caráter urgente e transitório;

 

III - responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos por agravos de urgência/emergência;

 

IV - coordenar e acompanhar, os serviços de urgência/emergência; na Atenção Primaria, Serviço de Atendimento Móvel em Urgência- SAMU e Unidade de Pronto Atendimento – UPA/PS  estabelecer mecanismos que garanta acesso a demanda espontânea nas Unidades de Pronto Atendimento;

 

V - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;

 

VI - participar de reuniões para planejamento das atividades;

 

VII - executar outras atribuições afins.

 

Seção VII

Da Divisão de Saúde Bucal

 

Art. 334.  A Divisão de Saúde Bucal tem por objetivo a execução de medidas que visem a melhoria dos índices epidemiológicos de saúde bucal e ampliação do acesso da população às ações a elas relacionadas, quer em termos de promoção, quer de prevenção e atividades curativas.

 

Parágrafo único. A Divisão de Saúde Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção de Saúde Bucal do Escolar;

 

II - Seção Operacional/DSB;

 

III - Seção de Odontologia de Atenção Primária;

 

IV - Seção de Especialidades Odontológicas.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Saúde Bucal

 

Art. 335.  Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal:

 

I - programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da população;

 

II - redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;

 

III - estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;

 

IV - assegurar o acesso progressivo da população às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;

 

V - garantir a integralidade da assistência prestada à população adstrita;

 

VI - definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde;

 

VII - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;

 

VIII - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;

 

IX - garantir a humanização do atendimento;

 

X -  garantir a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;

 

XI - assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;

 

XII - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;

 

XIII - executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Além das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde bucal, dirimindo dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as medidas cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria, buscando a garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e alta complexidades.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar

 

Art. 336.  Compete ao Che da Seção de Saúde Bucal:

 

I - auxiliar a diretoria na programação e direção das atividades voltadas à  execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal dos educandos;

 

II - redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades educacionais que possuam atendimento odontológico;

 

III - estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado voltados ao educando;

 

IV - assegurar o acesso progressivo dos educandos às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;

 

V - garantir a integralidade da assistência odontológica prestada;

 

VI - definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde aos atendidos nas unidades escolares;

 

VII - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;

 

VIII - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;

 

IX - garantir a humanização do atendimento;

 

X - garantir a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;

 

XI - assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços;

 

XII - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;

 

XIII - executar campanhas educacionais voltadas ao incentivo à higiene bucal do educando e seus familiares;

 

XIV - executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe Da Seção De Operacional / DBS

 

Art. 337.  Compete ao Chefe da Seção de Operacional / DBS:

 

I - receber, consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas pelas unidades de saúde;

 

II - coordenar, orientar e controlar as atividades de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e permanente;

 

III - supervisionar e orientar a utilização e conservação dos equipamentos odontológicos;

 

IV - garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;

 

V - manter atualizado o registro do patrimônio dos equipamentos odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a área competente quando de transferência e baixa patrimonial;

 

VI - executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária

 

Art. 338.  Compete ao Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária:

 

I - garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal de toda a área de abrangência de cada Equipe;

 

II - realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;

 

III - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;

 

IV - garantir e orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal de toda a comunidade;

 

V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

 

VI - viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;

 

VII -  garantir o atendimento de critérios de referencia territorial e a facilidade de acesso da população adstrita;

 

VIII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas

 

Art. 339.  Compete ao Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas:

 

I - organizar e garantir o acesso aos níveis secundário e terciário de atenção;

 

II - garantir a continuidade do trabalho realizado pela rede de atenção primária/ESB, nas especialidades de periodontia, cirurgia, endodontia, prótese e pacientes com necessidades especiais;

 

III - avaliar e reorganizar a demanda de encaminhamentos para o Centro de Especialidades Odontológicas;

 

IV - garantir o fluxo de referência e contra referência para o Centro de Especialidades Odontológicas;

 

V - supervisionar a produção mensal para garantir a realização da produção do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e do Laboratório de Prótese Dentária;

 

VI - garantir o atendimento de urgência e emergência na Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Casa de Saúde Stela Maris;

 

VII - garantir o atendimento de urgência e emergência nas Unidades de referência previamente estabelecidas;

 

VIII - executar outras atribuições afins.

 

Seção VIII

Da Divisão Consultiva da Saúde

 

Art. 340.  A Divisão Consultiva da saúde tem por objetivo assessor tecnicamente a Secretaria de Saúde, articulando-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Consultiva da Saúde

 

Art. 341.  Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva da Saúde:

 

I - analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

 

II - assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

 

III - acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

 

IV - solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

V - diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - examinar e emitir  parecer quando solicitado;

 

VII - apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

 

VIII - articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

 

IX - assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Seção IX

Da Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos.

 

Art. 342.  A Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos tem por objetivo implantar a política municipal de medicamentos e insumos visando garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, mediante a execução das atividades que assegurem o recebimento, manutenção, distribuição e demais atos necessários ao controle dos medicamentos e demais insumos, expedição de relatórios orientadores para o planejamento dos programas e ações de saúde para a população, além de articulação com os demais Diretores da Secretaria, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam os assuntos de interesse da Assistência Farmacêutica e Correlato.

 

Parágrafo único. A Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção Administrativa;

 

II - Seção de Insumos Farmacêuticos;

 

III - Seção de Materiais e Correlatos;

 

IV - Seção de Assistência Farmacêutica.

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos

 

Art. 343.  Compete ao Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos:

 

I - implantar política municipal de medicamentos, de acordo com as legislações vigentes, em especial as emanadas pelo Ministério da Saúde e órgãos afins, na organização do SUS, inclusive quanto à instituição de prioridade no atendimento, a ser regulamentado, revogando a legislação contrária sobre a matéria, visando garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;

 

II - garantir o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica;

 

III - elaborar, atualizar e divulgar a REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;

 

IV - planejar e padronizar os medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem como promover a divulgação junto aos profissionais prescritores da rede pública;

 

V - planejar, programar e executar juntamente com a área afim, atividades relacionadas com a aquisição e administração de medicamentos, insumos, materiais de enfermagem, materiais odontológicos, de escritório, impressos e benefícios concedidos aos pacientes, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;

 

VII - assessorar e propor implementação de atividades que visem o aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica, materiais e correlatos;

 

VIII - coordenar a política de assistência farmacêutica na atenção primária, nos programas de medicamentos estratégicos, de uso continuado padronizados e extra padronização e demanda judicial, no que tange ao planejamento de ações, de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição;

 

IX - coordenar o recebimento e distribuição de medicamentos de alto custo e de programas estratégicos oriundos de outros entes federativos, garantindo a alimentação dos sistemas de informação específicos;

 

X - estabelecer protocolos para a distribuição de medicamentos e materiais correlatos, instituindo controle sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;

 

XI - promover o uso racional de medicamentos, materiais e correlatos, através de ações educativas à população e aos profissionais de saúde;

 

XII - participar da elaboração da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos orçamentários e financeiros;

 

XIII - indicar na aquisição de medicamentos, materiais e correlatos, a fonte de recursos específica a ser onerada, com controle do saldo no respectivo exercício orçamentário-financeiro;

 

XIV - acompanhar e manter atualizada as legislações que regulamentam as ações específicas da área, zelando pelo fiel cumprimento de suas normatizações;

 

XV - manter atualizado os registros e dados estatísticos pertinentes à área, a fim de garantir ações de planejamento e divulgação de informação adequados;

 

XVI - assumir a responsabilidade técnica, inclusive das farmácias nas Unidades de Saúde, observada a formação profissional específica, no caso de ausência de responsável técnico “in loco”;

 

XVII - realizar despachos, pareceres e normas internas;

 

XVIII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 344.  Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

 

I - executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

 

II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

 

III - operacionalizar os serviços de abastecimento de medicamentos, materiais, insumos e demais itens necessários a execução dos serviços de saúde;

 

IV - alimentar Sistemas de Informação específicos à área;

 

V - desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

 

VI - supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às Unidades Básicas de Saúde;

 

VII - executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos

 

Art. 344-A.  Compete ao Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos:

 

I - fornecer suporte à aquisição de insumos farmacêuticos nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;

 

II - planejar o consumo e promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;

 

III - organizar a armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensação dos medicamentos e insumos excepcionais de saúde;

 

IV - contribuir para o planejamento e padronização de medicamentos e insumos no âmbito da Secretaria da Saúde;

 

V - promover e participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;

 

VI - identificar, para subsidiar a política de aquisição e de padronização, das necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de saúde;

 

VII - planejar, programar, executar, controlar, assessorar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com a administração de insumos especializados ligados à execução das atividades de saúde;

 

VIII - acompanhar os processos licitatórios para a contratação e aquisição de bens e serviços especializados ligados à execução das atividades de saúde;

 

IX - exercer outras atividades afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Materiais e Correlatos

 

Art. 344-B.  Compete ao Chefe da Seção de Materiais e Correlatos:

 

I - coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda, conservação e distribuição de material permanente, de consumo e correlatos da Secretaria;

 

II - garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

 

III - promover o uso racional de materiais e correlatos;

 

IV - cumprir normas para a distribuição de material, garantindo controle sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;

 

V - executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica

 

Art. 344-C.  Compete ao Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica:

 

I - monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;

 

II - promover a normatização e coordenar a organização da assistência farmacêutica;

 

III - promover o acesso e o uso racional de medicamentos;

 

IV - planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados no âmbito do município;

 

V - supervisionar o processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária e de programas de medicamentos estratégicos;

 

VI - supervisionar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo padronizados;

 

VII - supervisionar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de  uso continuado padronizados;

 

VIII - supervisionar a política de assistência farmacêutica de medicamentos extra padronização;

 

IX - controlar os serviços de assistência farmacêutica relacionados às demandas judiciais;

 

X - assessorar a Comissão de Farmácia e Terapêutica;

 

XI - manter atualizada a REMUME;

 

XII - realizar a alimentação e atualização de sistemas de informação específico à área;

 

XIII - executar outras atribuições afins.”

 

Art. 2º  O Anexo I da Lei Municipal nº 2.136, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece o Quadro de Cargos/Funções – Comissionados da Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a redação que consta do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º  Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.136, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece, entre outras disposições, o Organograma da Secretaria de Saúde, passando a ter a estrutura constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento em vigor.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 


ANEXO I DA LEI Nº 2.136/2013

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA  MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Saúde

1

SUBII

10.043,30

Secretário - Adjunto de Saúde

1

CC-0

7.152,81

Diretor da Divisão Consultiva da Saúde

1

CC-3

3.173,65

Assessor de Apoio Técnico

4

CC-4

2.697,58

Assessor de Apoio Operacional

2

CC-6

1.658,23

Assessor de Gestão

1

CC-7

1.408,29

Diretor da Divisão de Planejamento

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção Administrativa

4

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Informação e Estatística

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Projetos e Programas

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Regulação a Saúde

1

CC-5

2.292,94

Diretor da Divisão Administrativa

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Apoio ao Transporte

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Manutenção

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Serviços Gerais

1

CC-5

2.292,94

Diretor da Divisão de Orçamentos e Finanças

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção Orçamentária e Financeira

1

CC-5

2.292,94

Diretor da Divisão de Saúde Coletiva

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Controle de Zoonoses

1

CC-5

2.292,94

Diretor da Divisão de Assistência a Saúde

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Atenção Primária

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Controle de Especialidades

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Programação Assistencial

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Urgência e Emergência

1

CC-5

2.292,94

Diretor da Divisão de Saúde Bucal

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção Operacional / DSB

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primaria

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas

1

CC-5

2.292,94

Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos

1

CC-3

3.173,65

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Materiais e Correlatos

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos

1

CC-5

2.292,94

Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica

1

CC-5

2.292,94

 

ANEXO II DA LEI Nº 2.136/2013

 

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA  MUNICIPAL DE SAÚDE