Autor: Órgão Executivo.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Amortização proposto no Parecer Atuarial sobre o
Equacionamento do Déficit Atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Caraguatatuba.
Art. 2º O
valor do Passivo Atuarial de que trata o Relatório Técnico da Avaliação
Atuarial de 2017, do Plano Previdenciário, será amortizado em 35 (trinta e
cinco) anos, mediante os pagamentos de aportes periódicos mensais pelos órgãos
do Ente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, na forma dos Anexos
I, II, III e IV desta Lei.
§ 1º Os
aportes periódicos deverão ser recolhidos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º
Ocorrendo atraso nos recolhimentos incidirão:
I – atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, ou, em caso de extinção deste índice, por outro
que vier a substituí-lo e Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração sobre o valor atualizado;
II - se os
aportes não forem creditados até o dia 30 (trinta) de cada mês,
poderá o Conselho Deliberativo do CaraguaPrev promover a retenção do valor correspondente
junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da
arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, desde
que, por votação, obtenha 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 3º Os
valores dos aportes mensais definidos no Anexo I desta Lei serão atualizados no
mês de janeiro de cada exercício pelo índice de inflação definido na Política
de Investimentos do CaraguaPrev, acumulado desde a
data focal do Relatório Técnico da Avaliação
Atuarial 2024 (31 de dezembro de 2023) até o
último dia do exercício anterior ao de sua exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.749/2024)
Art. 3º Em
substituição aos aportes previstos no art. 2º desta Lei poderão ser aportados
ao Regime Próprio de Previdência Social, bens, direitos e demais ativos de
qualquer natureza para o equacionamento do déficit atuarial, desde que
garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, conforme a
legislação vigente.
Art. 4º O
plano de amortização será revisto nas reavaliações atuariais anuais, inclusive
observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo para rever os aportes mensais fixados por esta Lei deverá
encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal acompanhado do parecer atuarial
que assim indicar, por ocasião das avaliações atuariais.
Art. 6º Fica
criada no orçamento de 2017 do Instituto de Previdência do Município de
Caraguatatuba a receita intra-orçamentária
“7940.00.00 – Receitas Intra-Orçamentárias
decorrentes de aportes periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
RPPS”.
Art. 7º Fica convalidado no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
orçamentárias as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos contemplados em
dotações orçamentárias próprias ou pela cobertura de créditos adicionais, os
quais o Executivo Municipal fica autorizado a abrir, devendo ser consignados,
nos orçamentos futuros, os recursos em dotações próprias, para as finalidades
previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 05 de julho de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Caraguatatuba.
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO I – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA |
|
Ano |
Aportes (R$) |
2017 |
R$ 474.752,38 |
2018 |
R$ 949.504,75 |
2019 |
R$ 1.899.009,51 |
2020 |
R$ 2.848.514,26 |
2021 |
R$ 3.798.019,02 |
2022 |
R$ 14.415.462,91 |
2023 |
R$ 14.415.462,91 |
2024 |
R$ 14.415.462,91 |
2025 |
R$ 14.415.462,91 |
2026 |
R$ 14.415.462,91 |
2027 |
R$ 14.415.462,91 |
2028 |
R$ 14.415.462,91 |
2029 |
R$ 14.415.462,91 |
2030 |
R$ 14.415.462,91 |
2031 |
R$ 14.415.462,91 |
2032 |
R$ 14.415.462,91 |
2033 |
R$ 14.415.462,91 |
2034 |
R$ 14.415.462,91 |
2035 |
R$ 14.415.462,91 |
2036 |
R$ 14.415.462,91 |
2037 |
R$ 14.415.462,91 |
2038 |
R$ 14.415.462,91 |
2039 |
R$ 14.415.462,91 |
2040 |
R$ 14.415.462,91 |
2041 |
R$ 14.415.462,91 |
2042 |
R$ 14.415.462,91 |
2043 |
R$ 14.415.462,91 |
2044 |
R$ 14.415.462,91 |
2045 |
R$ 14.415.462,91 |
2046 |
R$ 14.415.462,91 |
2047 |
R$ 14.415.462,91 |
2048 |
R$ 14.415.462,91 |
2049 |
R$ 14.415.462,91 |
2050 |
R$ 14.415.462,91 |
2051 |
R$ 14.415.412,65 |
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO II – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA |
|
Ano |
Aportes (R$) |
2017 |
R$ 18.464,44 |
2018 |
R$ 36.928,88 |
2019 |
R$ 73.857,76 |
2020 |
R$ 110.786,64 |
2021 |
R$ 147.715,52 |
2022 |
R$ 560.657,45 |
2023 |
R$ 560.657,45 |
2024 |
R$ 560.657,45 |
2025 |
R$ 560.657,45 |
2026 |
R$ 560.657,45 |
2027 |
R$ 560.657,45 |
2028 |
R$ 560.657,45 |
2029 |
R$ 560.657,45 |
2030 |
R$ 560.657,45 |
2031 |
R$ 560.657,45 |
2032 |
R$ 560.657,45 |
2033 |
R$ 560.657,45 |
2034 |
R$ 560.657,45 |
2035 |
R$ 560.657,45 |
2036 |
R$ 560.657,45 |
2037 |
R$ 560.657,45 |
2038 |
R$ 560.657,45 |
2039 |
R$ 560.657,45 |
2040 |
R$ 560.657,45 |
2041 |
R$ 560.657,45 |
2042 |
R$ 560.657,45 |
2043 |
R$ 560.657,45 |
2044 |
R$ 560.657,45 |
2045 |
R$ 560.657,45 |
2046 |
R$ 560.657,45 |
2047 |
R$ 560.657,45 |
2048 |
R$ 560.657,45 |
2049 |
R$ 560.657,45 |
2050 |
R$ 560.657,45 |
2051 |
R$ 560.655,49 |
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO III – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
FUNDACC |
|
Ano |
Aportes (R$) |
2017 |
R$ 3.471,77 |
2018 |
R$ 6.943,53 |
2019 |
R$ 13.887,07 |
2020 |
R$ 20.830,60 |
2021 |
R$ 27.774,14 |
2022 |
R$ 105.417,34 |
2023 |
R$ 105.417,34 |
2024 |
R$ 105.417,34 |
2025 |
R$ 105.417,34 |
2026 |
R$ 105.417,34 |
2027 |
R$ 105.417,34 |
2028 |
R$ 105.417,34 |
2029 |
R$ 105.417,34 |
2030 |
R$ 105.417,34 |
2031 |
R$ 105.417,34 |
2032 |
R$ 105.417,34 |
2033 |
R$ 105.417,34 |
2034 |
R$ 105.417,34 |
2035 |
R$ 105.417,34 |
2036 |
R$ 105.417,34 |
2037 |
R$ 105.417,34 |
2038 |
R$ 105.417,34 |
2039 |
R$ 105.417,34 |
2040 |
R$ 105.417,34 |
2041 |
R$ 105.417,34 |
2042 |
R$ 105.417,34 |
2043 |
R$ 105.417,34 |
2044 |
R$ 105.417,34 |
2045 |
R$ 105.417,34 |
2046 |
R$ 105.417,34 |
2047 |
R$ 105.417,34 |
2048 |
R$ 105.417,34 |
2049 |
R$ 105.417,34 |
2050 |
R$ 105.417,34 |
2051 |
R$ 105.416,97 |
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO IV – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
CARAGUAPREV |
|
Ano |
Aportes (R$) |
2017 |
R$ 3.311,42 |
2018 |
R$ 6.622,83 |
2019 |
R$ 13.245,66 |
2020 |
R$ 19.868,49 |
2021 |
R$ 26.491,32 |
2022 |
R$ 100.548,38 |
2023 |
R$ 100.548,38 |
2024 |
R$ 100.548,38 |
2025 |
R$ 100.548,38 |
2026 |
R$ 100.548,38 |
2027 |
R$ 100.548,38 |
2028 |
R$ 100.548,38 |
2029 |
R$ 100.548,38 |
2030 |
R$ 100.548,38 |
2031 |
R$ 100.548,38 |
2032 |
R$ 100.548,38 |
2033 |
R$ 100.548,38 |
2034 |
R$ 100.548,38 |
2035 |
R$ 100.548,38 |
2036 |
R$ 100.548,38 |
2037 |
R$ 100.548,38 |
2038 |
R$ 100.548,38 |
2039 |
R$ 100.548,38 |
2040 |
R$ 100.548,38 |
2041 |
R$ 100.548,38 |
2042 |
R$ 100.548,38 |
2043 |
R$ 100.548,38 |
2044 |
R$ 100.548,38 |
2045 |
R$ 100.548,38 |
2046 |
R$ 100.548,38 |
2047 |
R$ 100.548,38 |
2048 |
R$ 100.548,38 |
2049 |
R$ 100.548,38 |
2050 |
R$ 100.548,38 |
2051 |
R$ 100.548,03 |