LEI Nº 2.357, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

 

Autor: Vereador José Eduardo da Silva.

 

“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E HIPERMERCADOS PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

  

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais para gestantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois anos e para pessoa portadora do transtorno do espectro autista, nos estacionamentos mantidos por Shopping Centers, Hipermercados, nas vias públicas demarcadas como Zona Azul, dentre outros empreendimentos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 2.628/2022)

 

§ 1º As vagas que se refere o caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos que possuem um número mínimo de 20 vagas, que deverão reservar um número equivalente a 3% (três por cento) do total de vagas, devidamente sinalizada.

 

§ 2º As vagas que se refere o caput  deverão possuir identificação própria que a distingua das vagas destinadas aos Idosos, Pessoas com Deficiência.    

 

Art. 2° A destinação das vagas de estacionamento que trata esta Lei não obsta à obrigatoriedade de se reservar as vagas aos idosos e pessoas com Deficiência que trata o artigo 47 da Lei 13.146/2015 e artigo 41 da Lei 10.741/2003.

 

Art. 3° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de setembro de 2017.

 

josé pereira de aguilar junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.