Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da
União, operação de crédito até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, destinados a obras de
infraestrutura viária e drenagem, reforma e construção de prédios próprios, bem
como investimentos na área de educação, saúde e otimização da gestão pública,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, operação de crédito até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, destinados a obras de infraestrutura viária e drenagem, reforma e construção de prédios próprios, bem como investimentos na área de educação, saúde, esportes e otimização da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei complementar nº 103/2023)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução das despesas previstas no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar terá o prazo total de 120 (cento e
vinte) meses, com prazo para amortização de 108 meses, carência de 12 (doze)
meses para início de pagamento e incidência de taxa de juros de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei Complementar terá o prazo total de 120 (cento e vinte) meses, com prazo para amortização de 108 meses, carência de 12 (doze) meses para início de pagamento e incidência de taxa de juros de CDI mais 1,76% a.a. (um vírgula setenta e seis por cento ao ano). (Redação dada pela Lei complementar nº 103/2023)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do artigo 167, § 4º, desta, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos artigo 32, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos à operação de crédito a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do art. 60, § 1º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o Município autorizado a participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.