LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Autoriza o Poder Executivo a conceder serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos e outros serviços correlatos, de tratamento e de disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Caraguatatuba”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica ao Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, em regime de parceria público-privada, pelo prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, os serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos e outros serviços correlatos, de tratamento e de disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único.  A concessão abrangerá todos os serviços, as obras, as benfeitorias e os bens que venham a ser implantados pela concessionária, incluindo a operação e a manutenção dos serviços durante o prazo da concessão, na forma a ser detalhada no edital da respectiva Concorrência Pública, bem como na minuta do contrato de concessão que vier a integrá-lo.

 

Art. 2º  A concessionária terá a responsabilidade de garantir o eficaz funcionamento dos serviços, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo por meio do competente edital licitatório, incumbindo, ainda, à concessionária, a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar o empreendimento, bem como pelo pagamento das despesas e tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.

 

Art. 3º A concessão de que trata esta Lei Complementar pressupõe o interesse coletivo na prestação do serviço público, exige serviços adequados, autoriza a justa remuneração dos investimentos efetuados pela concessionária e impõe permanente fiscalização do Poder Público concedente.

 

Art. 4º Para execução da presente Lei Complementar aplica-se, no que couber, o disposto nas Leis Federais 11.079, de 30 de dezembro de 2004, n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações e o disposto na Lei Municipal nº. 1.366, de 12 de março de 2007.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei Complementar, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o contrato.

 

Art. 5º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.