LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre gratificação aos servidores do Município de Caraguatatuba cedidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação mensal aos servidores do Município de Caraguatatuba cedidos à Justiça Eleitoral para cumprimento do objeto do convênio celebrado entre o Município de Caraguatatuba e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em valor equivalente à função gratificada 3 (FG-3), prevista na tabela constante do Anexo I da Lei Municipal nº. 2.419, de 18 de junho de 2018 e alterações posteriores.

 

§ 1º O número total de servidores beneficiados deverá observar o limite disposto no artigo 2º, § 1º da Lei Federal nº. 6.999, de 07 de junho de 1982.

 

§ 2º Os servidores prestação seus serviços, obrigatoriamente, nas unidades judiciárias do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, instaladas na sede da Zona Eleitoral de Caraguatatuba.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia subsequente a perda da eficácia do Decreto Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023.

 

Caraguatatuba, 11 de agosto de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.