ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou com emendas e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 1º do art. 34 deve ser
considerado parágrafo único, mantida a mesma redação.
II - O artigo 55 e seu Parágrafo
único, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 Além das
ausências ao serviço previstas no art. 176, serão considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
Parágrafo único - Nas hipóteses
previstas nos incisos II, IV e VIII, alíneas “c”, “e” e “g” deste artigo, o
tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença
for igual ou superior a 3 (três) anos."
III - O artigo 99 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 99 Será devida
gratificação de condução de ambulância ou de veículo similar, destinado
exclusivamente ao transporte de enfermos, a razão de 20% (vinte por cento) do
vencimento do cargo, aos servidores titulares dos cargos ou empregos públicos
de motorista, que exerçam suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde.”
IV - O artigo 116, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 Os
servidores municipais, titulares de cargo efetivo, serão aposentados,
observados os art.
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos
arts. 118 e 119;”
V - O artigo 138, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 138 O servidor
não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207,
§ 1º no caso de recusa."
VI - O artigo 139, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139 Caso fique
comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de
saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60
(sessenta) dias, observado o disposto no art. 207, § 2º."
VII - O artigo 206, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
VIII - O inciso XII, do artigo
209, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209 .......................
“XII - transgressão ao art. 192, incisos XI a XXI;”
IX - O artigo 212, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
X - O artigo 213, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
§ 1º O prazo a
que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de
infringência ao art. 209, incisos I, VIII, X e XI.”
XI - O artigo 233, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233 Após a
inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.”
XII - O § 2º do artigo 245, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 .......................
§ 2º A autoridade
que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição
de que trata o art. 217 será responsabilizada na forma desta Lei.”
XIII - O Parágrafo único do
artigo 253, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253
.......................
Parágrafo único - Recebida a
petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova
Comissão, na forma do art.
XIV - O artigo 269, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269 Observado o
disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção pela aposentadoria
segundo as normas estabelecidas no art. 116, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 125,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20/98, quando o servidor, cumulativamente:”
XV - O artigo 270, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270 Aplica-se o
disposto no art. 267, § 1º ao servidor que permanecer em atividade após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput deste
artigo.”
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de setembro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.