REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTA Nº 25/2007

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA (LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou com emendas e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O § 1º do art. 34 deve ser considerado parágrafo único, mantida a mesma redação.

 

II - O artigo 55 e seu Parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 Além das ausências ao serviço previstas no art. 176, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VIII, alíneas “c”, “e” e “g” deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos."

 

III - O artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99 Será devida gratificação de condução de ambulância ou de veículo similar, destinado exclusivamente ao transporte de enfermos, a razão de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo, aos servidores titulares dos cargos ou empregos públicos de motorista, que exerçam suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde.”

 

IV - O artigo 116, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116 Os servidores municipais, titulares de cargo efetivo, serão aposentados, observados os art. 267 a 270, das Disposições Transitórias:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos arts. 118 e 119;”

 

V - O artigo 138, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 138 O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207, § 1º no caso de recusa."

 

VI - O artigo 139, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 139 Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 207, § 2º."

 

VII - O artigo 206, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 206 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 192, incisos I a V , e de inobservância de dever funcional previsto no art. 191 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave."

 

VIII - O inciso XII, do artigo 209, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 209 .......................

 

“XII - transgressão ao art. 192, incisos XI a XXI;”

 

IX - O artigo 212, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 212 A demissão de cargo efetivo ou a de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 209, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.”

 

X - O artigo 213, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 213 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 209, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 209, incisos I, VIII, X e XI.”

 

XI - O artigo 233, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 233 Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.”

 

XII - O § 2º do artigo 245, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245  .......................

 

§ 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 217 será responsabilizada na forma desta Lei.”

 

XIII - O Parágrafo único do artigo 253, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 253 .......................

 

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 225.”

 

XIV - O artigo 269, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 269 Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção pela aposentadoria segundo as normas estabelecidas no art. 116, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 125, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando o servidor, cumulativamente:”

 

XV - O artigo 270, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 270 Aplica-se o disposto no art. 267, § 1º ao servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput deste artigo.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de setembro de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.