Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão, no âmbito da Administração Direta do Município de Caraguatatuba, de jornada especial de trabalho aos servidores públicos municipais com deficiência ou que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta multiprofissional de avaliação, assim como estabelece os critérios para sua concessão.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar:
I - aos servidores públicos com deficiência, titulares de cargos públicos de provimento efetivo, ainda que estejam no exercício de cargo em comissão, que exerçam ou não função gratificada, submetidos ao regime estatutário previsto na Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, mesmo que em estágio probatório;
II - aos empregados públicos com deficiência, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III – aos membros do Conselho Tutelar com deficiência, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 97, de 29 de março de 2023 e alterações;
IV - aos servidores públicos, empregados públicos e membros do Conselho Tutelar nas mesmas condições dos incisos anteriores que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência;
V - aos servidores ocupantes em cargo de comissão.
§ 2º Esta Lei Complementar não se aplica:
I - aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão (comissionado externo);
II - aos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010.
Art. 2º Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, aquelas definidas no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, 6 de julho de 2015 e alterações (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ) e no artigo 1º, § 1º da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e alterações (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Art. 3º São considerados dependentes do servidor público municipal, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta e a dependência, inclusive econômica, por parte do servidor requerente:
I – O cônjuge ou convivente;
II - Os filhos e os enteados;
III - Os menores sob guarda ou tutela judicial;
IV - Os pais, as madrastas, os padrastos e os irmãos;
V - Os curatelados, em relação aos seus curadores.
§ 1° O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, se ambos estiverem sujeitos às disposições desta Lei Complementar.
§ 2° Não fará jus ao horário especial de trabalho o servidor cujo cônjuge, companheiro ou corresponsável legal seja servidor em outro órgão público em gozo do benefício em virtude de mesmo dependente com deficiência, devendo apresentar declaração assinada.
Art. 4º O servidor público com deficiência ou que tenha sob sua dependência pessoa com deficiência poderá requerer a concessão de jornada especial de trabalho, com redução da carga horária, nos seguintes termos:
I – jornada de 40 (quarenta) horas semanais: poderá ser reduzida até 12 (doze) horas semanais;
II – jornada de 30 (trinta) horas semanais: poderá ser reduzida até 6 (seis) horas semanais;
III – jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: poderá ser reduzida até 5 (cinco) horas semanais;
IV – jornada de 20 (vinte) horas semanais: poderá ser reduzida até 4 (quatro) horas semanais;
V – jornada de 10 (dez) horas semanais: poderá ser reduzida até 2 (duas) horas semanais.
§ 1º As modalidades de horário especial referidas neste artigo poderão ser concedidas de modo alternativo ou cumulativo, conforme a necessidade.
§ 2º A redução aplica-se exclusivamente à jornada de trabalho semanal relativa ao cargo de origem do servidor ou, em caso de designação para cargo em comissão ou função gratificada, às respectivas jornadas de trabalho semanais.
§ 3º O tempo de redução de jornada será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 5º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – cópias de documento do servidor e, se o caso, do dependente com deficiência;
II – certidão funcional emitida pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;
III - laudos, relatórios médicos e demais documentos que descrevam o tipo de deficiência e seu grau ou nível, bem como tratamentos ou acompanhamentos profissionais a que a pessoa com deficiência se submete;
IV – documentos que demonstrem a condição de dependência da pessoa com deficiência em relação ao servidor.
Parágrafo único. A critério da Administração, poderão ser exigidos outros documentos.
Art. 6º A concessão da jornada especial será analisada, autorizada e acompanhada pela Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A concessão está condicionada ao cadastro e à avaliação biopsicossocial favorável realizada por equipe multiprofissional da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso (SEPEDI).
Art. 7º Fica criada a Comissão Especial de Revisão e Fiscalização da Jornada Especial de Trabalho, composta por representantes técnicos das Secretarias Municipais da Administração, Saúde, Jurídico, Assistente Social e do Controle Interno.
§ 1º Compete à Comissão:
I – analisar e julgar pedidos de revisão de decisões que indeferirem ou concederem parcialmente o benefício previsto nesta Lei Complementar;
II – realizar, semestralmente, a fiscalização dos benefícios concedidos, verificando a manutenção dos requisitos e comunicando eventuais irregularidades;
III – propor recomendações e aprimoramentos na execução da política publica de que trata esta Lei.
§ 2º As decisões da Comissão serão colegiadas, fundamentadas e publicadas em meio oficial, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 8º No caso de servidor que exerça dois cargos acumuláveis na Administração Direta do Município de Caraguatatuba, a jornada especial será concedida para apenas um dos vínculos, preferencialmente naquele com maior jornada de trabalho semanal.
Art. 9º A Administração Pública, por meio da Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho, poderá revisar, a qualquer tempo, os documentos que ensejaram a concessão da jornada especial, podendo solicitar novos documentos, exames ou relatórios.
Art. 10 A Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho deverá comunicar à Divisão de Recursos Humanos, até o dia 10 (dez) de cada mês, os servidores beneficiados com a concessão da jornada especial, para anotações e providências de sua competência, inclusive ciência aos órgãos de lotação dos servidores.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Administração publicará, anualmente, relatório consolidado contendo o número de concessões, revisões e cancelamentos de jornada especial de trabalho, preservado o sigilo dos dados pessoais, para fins de transparência e controle social.
Art. 12 O servidor beneficiado deverá, a cada seis meses, apresentar à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho declaração ou relatório simplificado que comprove a utilização do tempo flexibilizado em atividades voltadas à melhoria de sua saúde, reabilitação, terapias ou acompanhamento da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade.
§ 1º A comprovação poderá ser feita mediante declaração ou relatório de profissional da área da saúde, observados o sigilo profissional e a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (Lei nº 13.709/2018)
§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput deste acarretará a suspensão temporária do benefício, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 O servidor beneficiado pela jornada especial deverá utilizar o período de redução exclusivamente para cuidados, tratamentos ou acompanhamentos profissionais relativos à sua deficiência ou da pessoa sob sua dependência, sendo vedado o desempenho de qualquer outra atividade, remunerada ou não, incompatível com as finalidades mencionadas.
Art. 14 O descumprimento do disposto no artigo anterior ou a constatação de fraude, falsidade documental, omissão dolosa ou qualquer outra conduta de má-fé na obtenção ou manutenção da jornada especial sujeitarão o servidor:
I – à revogação imediata do benefício;
II – à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme apuração administrativa;
III – à aplicação das penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações ou em legislação correlata;
IV – à responsabilização cível e penal, se o caso.
Parágrafo único. O servidor terá assegurados o contraditório e a ampla defesa em todos os atos do processo administrativo.
Art. 15 A concessão da jornada especial não implicará:
I – na redução da remuneração ou de quaisquer vantagens percebidas pelo servidor;
II – na necessidade de compensação de horário, sendo considerada, para todos os fins, a jornada originalmente prevista para o cargo.
Parágrafo único. As horas não trabalhadas em decorrência de ponto facultativo deverão ser compensadas conforme legislação própria.
Art. 16 Se houver a cessação dos motivos que ensejaram a concessão da jornada especial, o servidor deverá requerer o cancelamento do benefício da jornada especial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua ocorrência.
Parágrafo único. A omissão no requerimento de cancelamento poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 17 É vedado ao servidor beneficiado pela jornada especial:
I – realizar serviços extraordinários e carga suplementar, trabalhar em escalas, sobreavisos ou plantões suplementares;
II – desempenhar qualquer outra atividade que amplie sua jornada além do limite estabelecido;
III – apresentar declaração médica de horas no dia e horário que estiver usufruindo do benefício da jornada especial;
IV – requerer horário reduzido no horário das atividades escolares do filho ou dependente com deficiência que esteja matriculado em instituição de ensino ou estiver institucionalizado;
V – acumular jornada especial de trabalho com horário especial de estudante ou outro regime de redução de jornada.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo à compensação decorrente de ponto facultativo.
Art. 18 O servidor deverá renovar anualmente o pedido de concessão da jornada especial, comprovando a permanência das condições que justificaram sua concessão.
Art. 19 O servidor beneficiado deverá atender às convocações da Administração Pública para prestar esclarecimentos e participar de diligências relativas à concessão da jornada especial.
Art. 20 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 As autarquias e fundações públicas municipais poderão aplicar, mediante ato próprio, as disposições desta Lei Complementar aos seus servidores.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei Complementar fica condicionada à demonstração, pelo Poder Executivo, de que os benefícios nela previstos são compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.