DECRETO Nº 2.508, DE 24 de abril de 2026

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 145, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHAM SOB SUA DEPENDÊNCIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho aos servidores públicos municipais com deficiência ou que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência;

 

CONSIDERANDO que o artigo 20 da referida Lei Complementar Municipal prevê que ela poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 2.486, de 13 de março de 2026, dispõe sobre a constituição e nomeação de membros da Comissão, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, encarregada da elaboração de minuta para regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026, tendo referida Comissão assim o feito;

 

CONSIDERANDO, fim, o que consta do Processo Administrativo nº 12.610/2026, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026, no âmbito da Administração Direta do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se dependentes do servidor público municipal as pessoas indicadas no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º A comprovação da dependência dar-se-á mediante apresentação de documentos que demonstrem o vínculo jurídico ou econômico de dependência, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 2º O benefício poderá ser concedido a apenas um dos pais ou responsáveis legais pela pessoa com deficiência, se ambos estiverem sujeitos às disposições da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 3º O requerente deverá apresentar declaração por escrito, sob as penas da lei, de que:

 

I – é o único beneficiário da jornada especial em relação ao dependente;

 

II – o outro responsável legal não usufrui do benefício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§ 4º A constatação de falsidade na declaração implicará cancelamento do benefício, restituição ao erário dos valores indevidamente percebidos, apuração de responsabilidade disciplinar e à responsabilização cível e penal, se o caso.

 

§ 5º Caberá à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH da Secretaria Municipal de Administração verificar o vínculo funcional e a inexistência de acumulação indevida no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

 

Art. 4º O requerimento de concessão da jornada especial deverá ser formalizado exclusivamente por meio eletrônico e estar instruído, no mínimo, com:

 

I – cópia de documento oficial de identificação do servidor requerente e/ou do dependente com deficiência, contendo RG e CPF, bem como comprovante de endereço atualizado;

 

II – laudo médico, relatório médico e/ou demais documentos atualizados que comprovem a deficiência, seu grau ou nível (quando aplicável), contendo identificação do profissional responsável, respectivo número de registro no conselho de classe e descrição da condição funcional e, se possível, informações sobre os tratamentos ou acompanhamentos profissionais a que a pessoa com deficiência se submete;

 

III – documentos que comprovem a condição de dependência jurídica e econômica, quando for o caso;

 

IV – relatório circunstanciado, contendo identificação do profissional responsável e respectivo número de registro no conselho de classe, que demonstre a necessidade de acompanhamento direto pelo servidor em relação ao seu dependente;

 

V – certidão funcional;

 

VI – declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto;

 

VII – declaração de que não há outro responsável legal usufruindo da jornada especial em relação ao mesmo dependente, conforme modelo previsto no Anexo II deste Decreto.

 

§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se atualizado o laudo médico, relatório médico e/ou demais documentos que tenham sido emitidos há, no máximo, 6 (seis) meses da data do protocolo do requerimento, ficando dispensada a atualização dos documentos quando comprovada a existência de deficiência permanente (aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado durante período de tempo suficiente para não permitir a sua recuperação nem ter probabilidade de sua alteração, apesar de novos tratamentos).

 

§ 2º Para os fins do inciso III deste artigo, os documentos destinados à comprovação da condição de dependência não estarão sujeitos a prazo de validade, salvo quando se tratar de instrumento de natureza temporária.

 

§ 3º Para os fins do inciso V deste artigo, caberá à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH da Secretaria Municipal de Administração emitir certidão funcional contendo matrícula, cargo, jornada de trabalho, local de lotação e demais informações necessárias à análise do pedido.

 

§ 4º A ausência de qualquer dos documentos essenciais impedirá a análise do requerimento de jornada especial, devendo o servidor ser notificado eletronicamente para complementar a instrução no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 5º O não atendimento da notificação no prazo fixado implicará indeferimento do requerimento, sem prejuízo de novo pedido.

 

§ 6º O tratamento dos dados pessoais constantes dos documentos utilizados para análise do requerimento de concessão da jornada especial observará o disposto  na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e no Decreto Municipal nº 2.467, de 24 de fevereiro de 2026.

 

Art. 5º A Administração poderá exigir documentos complementares quando entender necessários à adequada análise do pedido.

 

§ 1º A exigência será formalizada por meio eletrônico com indicação do prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento.

 

§ 2º A formulação de exigência suspenderá a contagem do prazo para conclusão do processo.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E DA DECISÃO

 

Art. 6º Compete à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST da Secretaria Municipal de Administração a análise, autorização e acompanhamento da jornada especial de trabalho.

 

§ 1º A concessão do benefício dependerá de avaliação biopsicossocial favorável realizada por equipe multiprofissional vinculada à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI.

 

§ 2º A equipe multiprofissional será composta por profissionais das áreas da saúde e da assistência social, podendo incluir psicólogo, assistente social, médico, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou outros profissionais habilitados, conforme a natureza do caso concreto.

 

§ 3º A avaliação biopsicossocial deverá ser fundamentada e conter, no mínimo:

 

I – descrição da condição funcional avaliada;

 

II – indicação da necessidade de acompanhamento direto pelo servidor;

 

III – sugestão de prazo para reavaliação, quando cabível.

 

§ 4º O documento técnico deverá conter identificação nominal e número de registro profissional dos membros da equipe multiprofissional que participaram da avaliação.

 

§ 5º O documento técnico será assinado pelo profissional responsável técnico ou coordenador da equipe multiprofissional.

 

§ 6º O documento resultante da avaliação biopsicossocial será encaminhado fisicamente à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST da Secretaria de Municipal de Administração, em razão da necessidade de garantir a preservação do sigilo profissional e a observância aos preceitos éticos aplicáveis.

 

§ 7º Profissionais das áreas da saúde e da assistência social vinculados à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST poderão integrar a equipe multiprofissional, mediante designação formal.

 

§ 8º Compete à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST acompanhar a manutenção das condições que fundamentaram a concessão do benefício, podendo solicitar nova avaliação sempre que entender necessário.

 

Art. 7º Recebido o resultado da avaliação biopsicossocial, a Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para emitir decisão motivada, fixar o percentual de redução da jornada e encaminhar o processo à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH, para formalização.

 

§ 1º O percentual de redução da jornada será fixado com fundamento nas conclusões constantes do laudo de avaliação biopsicossocial, nos documentos juntados ao processo e na análise técnica realizada pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho DSST, observados os limites previstos no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 2º A definição do percentual considerará a necessidade concreta de acompanhamento, o grau de comprometimento funcional da pessoa com deficiência e a carga de cuidados exigida do servidor.

 

§ 3º A concessão não gera direito automático ao montante de redução máximo previsto na Lei Complementar nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 4º A decisão deverá indicar expressamente os fundamentos técnicos que justificaram o percentual fixado.

 

Art. 8º O prazo máximo para conclusão do processo administrativo de concessão da jornada especial será de até 60 (sessenta) dias úteis, contados do protocolo do requerimento, podendo ser suspenso mediante despacho fundamentado nos casos de diligência, exigência documental ou necessidade de avaliação técnica complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL

 

Art. 9º Fica instituída a Comissão Especial de Revisão e Fiscalização da Jornada Especial de Trabalho, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

Art. 10 A Comissão será composta por representantes técnicos indicados pelos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Administração – SECAD;

 

II – Secretaria Municipal de Saúde – SESAU;

 

III – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SAJUR;

 

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

 

V – Unidade de Controle Interno.

 

§ 1º Cada órgão indicará 1 (um) membro titular, podendo indicar 1 (um) suplente.

 

§ 2º A designação dos membros será formalizada por Portaria da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

 

Art. 11 Compete à Comissão:

 

I – revisar as decisões de concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento da jornada especial;

 

II – apreciar pedidos de revisão formulados pelo servidor;

 

III – analisar relatórios semestrais e, se o caso, realizar apontamentos e medidas de fiscalização;

 

IV – propor medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidade;

 

V – recomendar à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho - DSST nova avaliação biopsicossocial, quando necessário, assim como aprimoramento de aspectos relacionados à jornada especial.

 

Art. 12 As deliberações da Comissão ocorrerão por maioria simples, exigido quórum mínimo de 3 (três) membros.

 

§ 1º As decisões deverão ser fundamentadas e registradas em ata, que serão publicadas na página oficial da Prefeitura.

 

§ 2º Das decisões da Comissão caberá recurso administrativo, ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em única instância administrativa.

 

Art. 13 A Comissão poderá solicitar a participação de representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI, para fins de esclarecimento técnico, sem direito a voto.

 

Art. 14 O servidor beneficiário poderá requerer revisão do percentual concedido quando houver fato superveniente relevante que altere a necessidade de acompanhamento, devidamente comprovado.

 

§ 1º O pedido de revisão deverá ser instruído com documentação atualizada e será submetido a nova avaliação biopsicossocial.

 

§ 2º A revisão não implicará direito automático à majoração do percentual.

 

§ 3º O prazo mínimo para requerimento de revisão será de 6 (seis) meses contados da concessão ou da última decisão revisional, salvo situação excepcional devidamente justificada.

 

Art. 15 Nos casos de indício de irregularidade, a Comissão poderá recomendar à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho - DSST a instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DA CUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 16 O servidor que acumular dois cargos públicos, nas hipóteses admitidas pela legislação, somente poderá usufruir da jornada especial em um único vínculo funcional, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º O servidor deverá declarar expressamente, no requerimento, se exerce acumulação de cargos públicos.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação, deverá indicar o cargo em que pretende usufruir da redução da jornada.

 

§ 3º Caberá à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH verificar a existência de acumulação funcional no âmbito municipal.

 

§ 4º É vedada a concessão simultânea da jornada especial em mais de um cargo, ainda que ambos sejam exercidos no âmbito do Município.

 

§ 5º A alteração do vínculo escolhido para usufruto da jornada especial somente poderá ocorrer por ocasião da renovação anual do benefício, mediante novo requerimento e nova análise.

 

§ 6º A constatação de concessão indevida em mais de um vínculo implicará cancelamento do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL

 

Art. 17 A jornada especial de trabalho estará sujeita à fiscalização permanente pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante:

 

I – análise documental;

 

II – solicitação de informações complementares;

 

III – convocação do servidor;

 

IV – realização de nova avaliação biopsicossocial;

 

V – visita domiciliar, quando tecnicamente justificada.

 

§ 2º A visita domiciliar, quando necessária, deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção de dados pessoais.

 

Art. 18 O servidor beneficiário deverá comprovar, semestralmente, mediante relatório, a manutenção das condições que fundamentaram a concessão da jornada especial e a utilização da redução da jornada para a finalidade autorizada.

 

§ 1º O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação eletrônica emitida no processo administrativo correspondente.

 

§ 2º Quando solicitado pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST, o relatório deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – descrição das atividades de acompanhamento realizadas;

 

II – indicação da frequência de atendimentos terapêuticos ou médicos;

 

III – informação sobre eventual alteração na condição clínica, funcional ou terapêutica;

 

IV – justificativa da manutenção da necessidade da redução da jornada.

 

§ 3º O relatório deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios, tais como declarações de comparecimento a consultas, comprovantes de terapias, relatórios profissionais atualizados ou outros documentos pertinentes.

 

§ 4º A comprovação deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico no processo administrativo de origem.

 

§ 5º A ausência de apresentação da comprovação no prazo fixado poderá ensejar suspensão temporária do benefício até a regularização, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 6º Constatada a cessação ou redução significativa da necessidade que fundamentou a concessão, a Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST poderá determinar nova avaliação biopsicossocial ou propor o cancelamento do benefício.

 

Art. 19 O descumprimento das condições que fundamentaram a concessão da jornada especial de trabalho poderá ensejar:

 

I – suspensão cautelar do benefício;

 

II – cancelamento, após regular procedimento administrativo;

 

III – apuração de responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO À DGRH E RELATÓRIO ANUAL

 

Art. 20 A Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST deverá comunicar à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos servidores beneficiados com a concessão, revisão, suspensão ou cancelamento da jornada especial de trabalho, nos termos do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º A comunicação deverá ser formalizada por meio eletrônico, contendo:

 

I – nome do servidor;

 

II – matrícula;

 

III – cargo e jornada original;

 

IV – percentual de redução concedido;

 

V – data de início da vigência.

 

§ 2º A comunicação servirá para fins de registro funcional e adequação da jornada no sistema de recursos humanos.

 

§ 3º A ausência de comunicação no prazo fixado não invalida a decisão administrativa regularmente formalizada, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade administrativa.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Administração publicará, anualmente, relatório estatístico contendo o número total de concessões, revisões, suspensões e cancelamentos da jornada especial de trabalho ocorridos no exercício anterior, nos termos do art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º O relatório terá caráter exclusivamente informativo e conterá dados consolidados, vedada a divulgação de informações pessoais ou dados sensíveis dos servidores beneficiários.

 

§ 2º A publicação ocorrerá no Diário Oficial do Município até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

 

§ 3º Caberá à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST encaminhar à Secretaria Municipal de Administração os dados consolidados para fins de publicação.

 

§ 4º A elaboração e divulgação do relatório observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e no Decreto Municipal nº 2.467, de 24 de fevereiro de 2026.

 

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL

 

Art. 22 A jornada especial de trabalho será usufruída na forma estabelecida na decisão administrativa que a conceder, devendo ser compatibilizada com a organização do serviço público e com a necessidade de acompanhamento que fundamentou o benefício, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º A redução da jornada deverá observar:

 

I – o percentual autorizado na decisão administrativa;

 

II – a compatibilidade com a carga horária do cargo ocupado;

 

III – a continuidade e eficiência do serviço público.

 

§ 2º A definição dos dias e horários de cumprimento da jornada reduzida será realizada pela chefia imediata do servidor, em conjunto com o setor de recursos humanos da respectiva Secretaria de lotação, observados o percentual concedido e o interesse público, devendo o ajuste ser registrado no processo administrativo de origem.

 

§ 3º A jornada especial não confere ao servidor o direito de escolher livremente horários, alterar unilateralmente sua escala de trabalho ou se eximir das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 4º A redução da jornada poderá ocorrer mediante:

 

I – concentração da carga horária em dias específicos; ou,

 

II – fracionamento diário da jornada, conforme definido pela Administração, considerando a natureza do cargo, a necessidade comprovada de acompanhamento e o interesse do serviço público.

 

§ 5º A utilização da redução da jornada para finalidade diversa daquela que fundamentou a concessão caracteriza desvio de finalidade e poderá ensejar suspensão temporária ou cancelamento do benefício, assim como a apuração de responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO IX

DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

 

Art. 23 O descumprimento das condições estabelecidas para a utilização da jornada especial de trabalho, poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos termos do art. 14, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º Constituem hipóteses de descumprimento, dentre outras:

 

I – utilização da redução da jornada para finalidade diversa da que fundamentou a concessão;

 

II – prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes;

 

III – recusa injustificada em colaborar com a fiscalização;

 

IV – ausência de apresentação de relatório ou documentos comprobatórios no prazo fixado;

 

V – cessação das condições que justificaram a concessão.

 

§ 2º Constatado indício de irregularidade, a Administração poderá determinar a suspensão temporária do benefício até a conclusão do procedimento.

 

§ 3º O cancelamento do benefício não afasta a apuração de responsabilidade administrativa nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores.

 

§ 4º Poderá ser determinada a restituição ao erário de valores percebidos indevidamente, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO X

DA NATUREZA DA JORNADA ESPECIAL

 

Art. 24 A concessão da jornada especial de trabalho não implicará redução de remuneração ou de quaisquer vantagens percebidas pelo servidor, nem exigirá compensação da carga horária reduzida, nos termos do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

Parágrafo único. As horas não trabalhadas em decorrência de ponto facultativo deverão ser compensadas conforme a legislação específica aplicável aos servidores municipais.

 

CAPÍTULO XI

DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 25 Cessados os motivos que ensejaram a concessão da jornada especial de trabalho, o servidor deverá requerer o cancelamento do benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver ciência da alteração da situação fática, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

§ 1º O requerimento deverá ser formalizado exclusivamente por meio eletrônico no processo administrativo de origem.

 

§ 2º A omissão na comunicação poderá ensejar:

 

I – suspensão temporária do benefício;

 

II – cancelamento, após regular procedimento administrativo;

 

III – restituição ao erário dos valores eventualmente percebidos de forma indevida;

 

IV – apuração de responsabilidade administrativa nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores.

 

§ 3º A aplicação das medidas previstas observará o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 26 É vedado ao servidor beneficiado com a jornada especial de trabalho, nos termos do art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026:

 

I – realizar serviços extraordinários, carga suplementar, trabalhar em escalas, sobreaviso ou plantões suplementares;

 

II – desempenhar qualquer outra atividade que implique ampliação de sua jornada além do limite estabelecido na decisão administrativa;

 

III – apresentar declaração médica de comparecimento ou atestado referente ao período em que estiver usufruindo da redução da jornada especial;

 

IV – requerer horário reduzido no período correspondente às atividades escolares do filho ou dependente com deficiência regularmente matriculado ou institucionalizado;

 

V – acumular a jornada especial com horário especial de estudante ou qualquer outro regime de redução previsto na legislação municipal.

 

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo à compensação decorrente de ponto facultativo.

 

§ 2º A Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH deverá adotar mecanismos de controle para impedir o lançamento de horas extraordinárias incompatíveis com a jornada especial.

 

§ 3º A constatação de qualquer das hipóteses previstas ensejará instauração de procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO XIII

DA RENOVAÇÃO ANUAL

 

Art. 27 O servidor deverá renovar anualmente o pedido de concessão da jornada especial, comprovando a permanência das condições que justificaram sua concessão.

 

§ 1º O pedido deverá ser protocolado no processo administrativo de origem no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência da jornada especial de trabalho já concedida.

 

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com documentação atualizada.

 

§ 3º A renovação dependerá de nova análise da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST.

 

§ 4º A ausência de requerimento implicará encerramento da vigência do benefício ao término do prazo concedido.

 

CAPÍTULO XIV

DAS CONVOCAÇÕES

 

Art. 28 O servidor beneficiado deverá atender às convocações da Administração Pública para prestar esclarecimentos, apresentar documentos ou participar de diligências relativas à concessão, renovação, fiscalização ou revisão do benefício.

 

§ 1º A convocação será realizada preferencialmente por meio eletrônico no processo correspondente.

 

§ 2º O não atendimento injustificado poderá ensejar suspensão temporária da jornada especial, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO XV

DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

 

Art. 29 As comunicações, notificações e convocações relativas à jornada especial serão realizadas por meio eletrônico no processo administrativo correspondente.

 

§ 1º Considera-se válida a notificação disponibilizada no processo eletrônico, presumindo-se a ciência após 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º O sistema encaminhará aviso ao e-mail cadastrado pelo servidor.

 

§ 3º A Administração poderá realizar comunicação complementar.

 

§ 4º Compete ao servidor manter atualizado seu endereço eletrônico e acompanhar regularmente o processo.

 

§ 5º A presunção de ciência não se aplica nos casos de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico, certificada pela área técnica competente.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 O presente Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta do Município.

 

Parágrafo único. As autarquias e fundações públicas municipais que optarem por aplicar a Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026, deverão editar ato próprio, regulamentando sua aplicação.

 

Art. 31 A aplicação deste Decreto observará as disposições relativas à responsabilidade fiscal e à compatibilidade orçamentária, previstas no art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.

 

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.