Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela V-4, do Anexo nº 5, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003), passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES
E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
III |
OUTROS
SERVIÇOS ESPECÍFICOS |
|
1. |
APREENSÃO
E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS |
|
|
(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade: |
30 |
|
(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal: |
|
|
(b.1.) de veículo, por unidade: |
10 |
|
(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça: |
10 |
|
(b.3.) de caprino, ovino, suíno, por cabeça: |
10 |
|
(b.4.) de canino ou felino, por cabeça: |
02 |
|
(b.5.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo: |
10 |
2. |
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo: |
50 |
|
(b) de local, de firma ou ramo de negócio: |
50 |
NOTA: A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.