LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Introduz alterações na Tabela V-4, do Anexo nº 5, Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003)

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Tabela V-4, do Anexo nº 5, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

TABELA V-4

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

III

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

1.

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade:

30

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

 

(b.1.) de veículo, por unidade:

10

 

(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça:

10

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno, por cabeça:

10

 

(b.4.) de canino ou felino, por cabeça:

02

 

(b.5.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo:

10

2.

TRANSFERÊNCIAS

 

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo:

50

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio:

50

NOTA: A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de Dezembro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.