LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

 

Altera e acrescenta dispositivo no artigo 291 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 - Código Tributário.

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o artigo 291, seguido dos incisos I e II e § 2º, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, vigorando com as seguintes redações:

 

Art. 291 A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, e os requerimentos de conversão de licença prêmio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e de remissão, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos:

 

I - Suspenderá o curso do prazo para o pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação tributária ou da aplicação dos benefícios fiscais.

 

II - Impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria questionada.

 

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido ou se indeferido o requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e remissão, produzirá as seguintes conseqüências:”

 

Art. 2º Fica acrescido de alínea “d”, o item 2º do parágrafo 2º, contido no inciso II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

“d) se deferidos os requerimentos de conversão de licença premio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e de remissão, não serão devidos os acréscimos legais, devendo o cálculo ser efetivado com base no valor do débito da data do requerimento, sendo devida, apenas, a atualização monetária.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Caraguatatuba, 16 de agosto de 2.010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.