Autor: Vereador Aurimar Mansano.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o artigo 291, seguido dos incisos I e II e § 2º, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, vigorando com as seguintes redações:
“Art.
I - Suspenderá o curso do
prazo para o pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida
a interpretação da legislação tributária ou da aplicação dos benefícios
fiscais.
II - Impedirá, até o
término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria questionada.
§ 2º A consulta, se o imposto
for considerado devido ou se indeferido o requerimento de conversão de licença
prêmio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e remissão, produzirá
as seguintes conseqüências:”
Art. 2º Fica acrescido de alínea “d”, o item 2º do parágrafo 2º, contido no inciso II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“d) se deferidos os
requerimentos de conversão de licença premio em pecúnia para quitação de
tributos, de isenção e de remissão, não serão devidos os acréscimos legais,
devendo o cálculo ser efetivado com base no valor do débito da data do
requerimento, sendo devida, apenas, a atualização monetária.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de agosto de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.