LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera redação das Leis Complementares nº 14/2003 e 17/2005 e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e atualizações:

 

Art. 118 ....

 

IV - Através de parâmetros técnicos usais nos casos de unidades industriais na forma definida nesta lei. (NR)

 

Art. 119 Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III e IV do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:

 

f) os valores dos equipamentos e especificações técnicas especiais da unidade; (NR)

 

Art. 122 A Planta Genérica de Valores conterá, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim, inclusive, quanto a unidades industriais, aos terrenos, fatores de testada, de profundidade e de gleba, constantes de tabelas próprias”. (NR)

 

Art. 2º Dá nova redação ao artigo 14, da Lei Complementar n. 17/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Incluem-se na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:(NR)

 

I - O valor dos materiais incorporados à obra, fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos termos dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da lei complementar 17/2005;

 

II - O valor das subempreitadas ainda que já tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da lei complementar n. 17/2005.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido na Tabela XVI, da planta genérica de valores, o Item C5 com a seguinte redação:

 

“TIPO 5

Industrial

.....................................

.

C5 - Nas unidades imobiliárias destinadas a indústrias de processos contínuos incluindo refinarias, indústrias químicas, indústrias petroquímicas, indústrias farmacêuticas, unidades de processamento de petróleo e/ou gás, terminais de armazenagem e distribuição de produtos de petróleo, unidades termoelétricas e unidades de tratamento de água, deverá ser aplicado o fator 0,6 (zero vírgula seis) sobre o valor total do investimento.

 

Nota: O valor total do investimento será apurado por declaração do contribuinte ou de ofício com base em informações oficiais de publicações ou outro meio qualquer”.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal        

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.