Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e atualizações:
“Art. 118 ....
IV - Através de parâmetros
técnicos usais nos casos de unidades industriais na forma definida nesta lei.
(NR)
Art. 119 Na determinação
dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III e IV do
artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:
f) os valores dos
equipamentos e especificações técnicas especiais da unidade; (NR)
Art.
Art. 2º Dá nova redação ao artigo 14, da Lei Complementar n. 17/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Incluem-se na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:(NR)
I - O valor dos materiais
incorporados à obra, fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos termos
dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da lei complementar 17/2005;
II - O valor das
subempreitadas ainda que já tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da lei
complementar n. 17/2005.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido na Tabela XVI, da planta genérica de valores, o Item C5 com a seguinte redação:
.....................................
.
C5 - Nas unidades imobiliárias
destinadas a indústrias de processos contínuos incluindo refinarias, indústrias
químicas, indústrias petroquímicas, indústrias farmacêuticas, unidades de
processamento de petróleo e/ou gás, terminais de armazenagem e distribuição de
produtos de petróleo, unidades termoelétricas e unidades de tratamento de água,
deverá ser aplicado o fator 0,6 (zero vírgula seis) sobre o valor total do
investimento.
Nota: O valor total do
investimento será apurado por declaração do contribuinte ou de ofício com base
em informações oficiais de publicações ou outro meio qualquer”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.