ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pela Lei Complementar nº 02, de 30 de dezembro de 1997, e pela Lei Complementar nº 03, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com novas alterações, a saber:
I - O inciso II, do artigo 148, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Quando se trate de
contribuintes sujeitos a importâncias fixas anuais, observado o disposto no
artigo 146, §§ 2º. e 3º., o imposto é calculado pelos seguintes valores:
ATIVIDADES |
VALOR FIXO ANUAL EM VRM |
a) Médicos |
400 |
b) Advogados e Dentistas |
300 |
c) Engenheiros e Arquitetos |
300 |
d) Outros profissionais de nível
universitário |
170 |
e) Outros profissionais de nível médio |
130 |
f) Profissionais autônomos diversos com
habilitação específica |
130 |
g) Autônomos Cooperados não enquadrados
nos itens anteriores |
30 |
h) Outros profissionais autônomos |
50 |
.............................................................”
II - O artigo 184 e seu parágrafo único passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 As taxas de licença
para localização e de licença para funcionamento terão como base de cálculo:
I - Para os
estabelecimentos bancários e as instituições financeiras em geral,
independentemente do espaço físico ocupado, uma taxa de valor fixo anual;
II - Para os demais
estabelecimentos industriais e fornecedores de energia, comerciais e de
prestação de serviços terão como base de cálculo o espaço físico utilizado para
o exercício da atividade licenciada, calculando-se a taxa pela aplicação do
valor em VRM por metro quadrado e por ano às áreas do estabelecimento,
observados os seguintes critérios:
a) sobre a área de efetivo
exercício da atividade o cálculo será feito sem qualquer desconto;
b) sobre as áreas de
apoio, cobertas ou a céu aberto, assim consideradas pátios, estacionamentos,
depósitos, locais de armazenagem e assemelhados o cálculo será feito com um
desconto de 70% (setenta por cento);
c) a taxa devida será a
somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores (a) e (b),
aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das
atividades exercidas ou de localização, a saber:
ATIVIDADES |
FATORES |
1. LAZER: parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria |
0,6 |
2. ÁREAS SEMI COBERTAS: material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco |
0,5 |
3. TURÍSTICAS: garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato) |
0,3 |
4. BAIXO FATURAMENTO: sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas |
0,2 |
Parágrafo único - As
taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de
Referência do Município -VRM, fixado na Tabela I a que se referem os artigos
178 e 182, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da
atividade licenciada, na forma do “caput” deste artigo, aplicando-se também a
Tabela I para o licenciamento de funcionamento em horário especial; para as
atividades temporárias, aplica-se a Tabela II, a que se refere o artigo 198,
com as subdivisões de que trata o inciso IX, da Lei Complementar nº 3, de 22 de
dezembro de 1998, devendo a arrecadação da taxa observar o disposto no artigo
199 deste Código.
................................................”
III - A Tabela I, a que se referem os artigos 178 e 182, constante do Anexo nº 1, já alterada pelas Leis Complementares nº 2/97 e nº 3/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS |
ESTABELECIMENTOS |
VALOR |
I |
estabelecimentos
industriais e fornecedores de energia: |
|
1. |
de
|
3 |
2. |
de
|
5 |
3. |
acima
de |
9 |
II |
estabelecimentos
comerciais: |
|
1. |
de
|
1 |
2. |
de
|
4 |
3. |
acima
de |
6 |
III |
estabelecimentos
de prestação de serviços: |
|
1. |
de
|
1 |
2. |
de
|
2 |
3. |
acima
de |
4 |
|
|
VALOR
EM VRM - FIXO, POR ANO |
IV |
ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL: |
6.000 |
V |
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL: |
VALOR
EM VRM - POR MÊS |
1. |
de
20:00 a 24:00 horas, por mês |
10 |
2. |
de
0:00 horas até 8:00 horas, por mês: |
20 |
Notas: 1.
O valor mínimo da Taxa de Licença prevista nos incisos I, II e III desta
Tabela será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. 4.
Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma
progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do
valor menor, observando-se como base de cálculo o art. 184 deste Código; 5.
Nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência
da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a
ser disciplinada por Decreto do Executivo. |
..........................................................”
IV - A Tabela
II-2, constante do Anexo nº
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR
EM VRM |
1. |
Para
atividade eventual: |
|
1.1. |
Veículo
motorizado, por mês: |
150 |
1.2. |
Redeiros,
por mês, por pessoa: |
70 |
1.3. |
Instalação
provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, quiosques,
aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis para fins de
comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês: |
50 |
2. |
Comércio
de artigos próprios dos festejos juninos, por mês: |
50 |
3. |
Comércio
de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia: |
20 |
4. |
Comércio
de qualquer outro artigo, por dia: |
20 |
5. |
exposição,
feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia |
10 |
6. |
demais
atividades acima não especificadas, por dia: |
10 |
7. |
Caixas
eletrônicos de instituições financeiras por ano ou fração |
1.200 |
Notas: 1.
Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da
Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de
acordo com a Tabela II - 4. 2.
Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30
(trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período. 3.
O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por
ocasião do deferimento do pedido e licenciamento. |
....................................................”
V - O artigo 298, acrescido de dois parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 Os licenciamentos
para aprovação de execução de obras em instalações particulares, para execução
de urbanização de terrenos particulares, para execução de urbanização ou
alteração física de terrenos, bem assim para autorização de funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ficam
condicionados à prévia comprovação de que os imóveis respectivos encontram-se
em situação fiscal regular, sem débitos com os cofres públicos.
§ 1º Quando se tratar de desdobro
ou desmembramento de uma área maior que se encontre em débito com os cofres
públicos, poderá ser deferido o desdobro ou o desmembramento, independentemente
da quitação total do débito existente, desde que seja providenciada a quitação
dos débitos proporcionais da área ou das áreas destacadas da maior, caso em que
o saldo do débito não quitado permanecerá onerando a inscrição cadastral
original, providenciando-se a abertura de nova inscrição para a área ou áreas
destacadas.
§ 2º As certidões negativas
serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão
fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento
na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no § 5o., do art. 68, no caso
de parcelamento regularmente deferido.”
Art. 2º Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas à esta Lei Complementar, ficando, em consequência, revogado o artigo 2º e as Tabelas nele referidas, constantes da Lei Complementar n.º 03, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios |
300 |
2. |
Envazadoras de água mineral e potável de mesa |
300 |
3. |
Supermercados |
500 |
4. |
Mercados |
400 |
5. |
Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos |
400 |
6. |
Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais |
300 |
7. |
Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, sorveterias, padarias, confeitarias buffet e boates |
150 |
8. |
Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers", pastelarias, mercearias e congêneres, comércio de laticínios e comércio atacadista e varejistas de alimentos |
150 |
9. |
Adegas, bar, quitanda, bomboniere, cantina escolar, comércio com equipamentos de soleira de porta, café |
150 |
10. |
Ambulantes |
20 |
Notas: 1.
quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no
item em que a taxa for de maior valor; 2.
os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de
isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento,
quando do início das atividades; 4.
para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta de Controle Sanitário,
será cobrada uma taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos
valores desta tabela; 5.
na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as atividades
eventuais e periódicas, será cobrada
uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores desta
Tabela para cada período de 30 (trinta) dias; 6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo. |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
01. |
Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
200 |
02. |
Prestadoras de serviço de esterilização |
200 |
03. |
Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários e aplicadoras de produtos saneantes domissanitários |
400 |
04. |
Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias |
300 |
05. |
Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários e depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários |
200 |
06. |
Farmácias, Drogarias |
150 |
07. |
Instituto de beleza sem responsabilidade médica pedicuro, barbearia, saunas |
30 |
08. |
Casa de massagens, terapêutica, tatuagem, ótica e laboratório de ótica |
100 |
09. |
Laboratório de análise clínica, patologia clínica, citologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
200 |
10. |
Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres |
100 |
11. |
Clínica e consultório veterinário |
100 |
12. |
Clínica e consultório Odontológico |
100 |
13. |
Laboratório ou oficina de prótese dentária |
150 |
14. |
Clínica Odontológica que utilizam radiação |
300 |
15. |
Comércio de produtos saneantes dominissanitários |
100 |
16. |
Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiêne |
100 |
17. |
Comércio de artigos Médico - Hospitalares |
100 |
18. |
Serviços hemoterápicos |
100 |
19. |
Agência transfusional |
150 |
20. |
Casa de rações |
150 |
21. |
Clínica e consultório médico |
100 |
22. |
Estabelecimento de assistência Médico - hospitalar até 50 leitos B) de |
350 600 |
23. |
Estabelecimento de assistência Médico - ambulatorial |
300 |
24. |
Estabelecimento de assistência Médico - de urgência |
350 |
25. |
Policlínica |
250 |
26. |
Circos, parques de diversões, creches, igrejas |
200 |
27. |
Estabelecimento de ensino, estabelecimento para práticas de esportes |
100 |
28. |
Lavanderia |
150 |
29. |
Banco de sangue |
150 |
30. |
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos a fiscalização sanitária |
50 |
Notas: 1.
quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no
item em que a taxa for de maior valor; 2.
os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de
isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento,
quando do início das atividades; 4.
para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta de Controle
Sanitário, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento)
dos valores desta tabela ; 5.
na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as atividades
eventuais e periódicas, será cobrada
uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores desta
Tabela para cada período de 30 (trinta) dias; 6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo. |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES
E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
até |
25 |
2. |
de 06 até 10 quatros ou apartamentos |
50 |
3. |
de 11 até |
75 |
4. |
de 26 até |
150 |
5. |
de 51 até |
350 |
6. |
mais de |
1.000 |
7. |
Campings |
50 |
Nota: |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES
E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Com responsabilidade técnica |
300 |
Nota:
|
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Veículos automotores para transporte de alimentos |
50 |
2. |
Veículos automotores para transporte de pacientes |
50 |
3. |
Veículos automotores para transporte de medicamentos |
50 |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Rubricas de livros (cada 100 folhas) |
10 |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Termo de responsabilidade técnica |
50 |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
até 5 notas |
20 |
2. |
por nota a acrescer |
2 |