LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Introduz novas alterações no Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997) e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pela Lei Complementar nº 02, de 30 de dezembro de 1997, e pela Lei Complementar nº 03, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com novas alterações, a saber:

 

I - O inciso II, do artigo 148, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas anuais, observado o disposto no artigo 146, §§ 2º. e 3º., o imposto é calculado pelos seguintes valores:

 

ATIVIDADES

VALOR FIXO ANUAL EM VRM

a) Médicos

400

b) Advogados e Dentistas

300

c) Engenheiros e Arquitetos

300

d) Outros profissionais de nível universitário

170

e) Outros profissionais de nível médio

130

f) Profissionais autônomos diversos com habilitação específica

130

g) Autônomos Cooperados não enquadrados nos itens anteriores

30

h) Outros profissionais autônomos

50

 

.............................................................”

 

II - O artigo 184 e seu parágrafo único passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 184 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento terão como base de cálculo:

 

I - Para os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras em geral, independentemente do espaço físico ocupado, uma taxa de valor fixo anual;

 

II - Para os demais estabelecimentos industriais e fornecedores de energia, comerciais e de prestação de serviços terão como base de cálculo o espaço físico utilizado para o exercício da atividade licenciada, calculando-se a taxa pela aplicação do valor em VRM por metro quadrado e por ano às áreas do estabelecimento, observados os seguintes critérios:

 

a) sobre a área de efetivo exercício da atividade o cálculo será feito sem qualquer desconto;

b) sobre as áreas de apoio, cobertas ou a céu aberto, assim consideradas pátios, estacionamentos, depósitos, locais de armazenagem e assemelhados o cálculo será feito com um desconto de 70% (setenta por cento);

c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores (a) e (b), aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

0,6

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

0,5

3. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

0,3

4. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

0,2

 

 

Parágrafo único - As taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela I a que se referem os artigos 178 e 182, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, na forma do “caput” deste artigo, aplicando-se também a Tabela I para o licenciamento de funcionamento em horário especial; para as atividades temporárias, aplica-se a Tabela II, a que se refere o artigo 198, com as subdivisões de que trata o inciso IX, da Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1998, devendo a arrecadação da taxa observar o disposto no artigo 199 deste Código.

................................................”

 

III - A Tabela I, a que se referem os artigos 178 e 182, constante do Anexo nº 1, já alterada pelas Leis Complementares nº 2/97 e nº 3/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO Nº 1

TABELA  I

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

estabelecimentos industriais e fornecedores de energia:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

estabelecimentos comerciais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

4

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

6

III

estabelecimentos de prestação de serviços:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

2

3.

acima de 1500 m2, por m2:

4

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

IV

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

6.000

V

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM - POR MÊS

1.

de 20:00 a 24:00 horas, por mês

10

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas, por mês:

20

 

Notas:

 

1. O valor mínimo da Taxa de Licença prevista nos incisos I, II e III desta Tabela será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de cálculo o art. 184 deste Código;

 

5. Nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

..........................................................”

 

IV - A Tabela II-2, constante do Anexo nº 2, a que se refere o artigo 198, com as alterações introduzidas pelo inciso IX, da Lei Complementar nº 3/98, utilizada para cálculo da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, passa a vigorar como se segue:

 

“ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 2

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Para atividade eventual:

 

1.1.

Veículo motorizado, por mês:

150

1.2.

Redeiros, por mês, por pessoa:

70

1.3.

Instalação provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis para fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês:

 

 

 

 

50

2.

Comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês:

 

50

3.

Comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia:

 

20

4.

Comércio de qualquer outro artigo, por dia:

20

5.

exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia

 

10

6.

demais atividades acima não especificadas, por dia:

 

10

7.

Caixas eletrônicos de instituições financeiras

 por ano ou fração

 

1.200

 

Notas:

 

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

 

2. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

 

3. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.

 

4. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

....................................................”

 

 

V - O artigo 298, acrescido de dois parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 298 Os licenciamentos para aprovação de execução de obras em instalações particulares, para execução de urbanização de terrenos particulares, para execução de urbanização ou alteração física de terrenos, bem assim para autorização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ficam condicionados à prévia comprovação de que os imóveis respectivos encontram-se em situação fiscal regular, sem débitos com os cofres públicos.

 

§ 1º Quando se tratar de desdobro ou desmembramento de uma área maior que se encontre em débito com os cofres públicos, poderá ser deferido o desdobro ou o desmembramento, independentemente da quitação total do débito existente, desde que seja providenciada a quitação dos débitos proporcionais da área ou das áreas destacadas da maior, caso em que o saldo do débito não quitado permanecerá onerando a inscrição cadastral original, providenciando-se a abertura de nova inscrição para a área ou áreas destacadas.

 

§ 2º As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no § 5o., do art. 68, no caso de parcelamento regularmente deferido.”

 

Art. 2º Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica,  ficarão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas à esta Lei Complementar, ficando, em consequência, revogado o artigo 2º e as Tabelas nele referidas, constantes da Lei Complementar n.º 03, de 22 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO , DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA I

VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES,

DE FISCALIZAÇÃO ANUAL  E DE ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO OU REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios

300

2.

Envazadoras de água mineral e potável de mesa

300

3.

Supermercados

500

4.

Mercados

400

5.

Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos

400

6.

Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais

300

7.

Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, sorveterias, padarias, confeitarias buffet e boates

150

8.

Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers", pastelarias, mercearias e congêneres, comércio de laticínios e comércio atacadista e varejistas de alimentos

150

9.

Adegas, bar, quitanda, bomboniere, cantina escolar, comércio com equipamentos de soleira de porta, café

150

10.

Ambulantes

20

 

Notas:

 

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

 

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

 

3. a taxa de fiscalização anual, que será devida inclusive pelas Micro Empresas, será cobrada com base nesta Tabela, na proporção de 10% (dez por cento) dos valores para as Micro Empresas e 30% (trinta por cento) dos valores para as demais empresas, observando-se a respectiva atividade;

 

4. para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta de Controle Sanitário, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores desta tabela;

 

5. na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais  e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;

 

6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

TABELA II

 

VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES,

DE FISCALIZAÇÃO ANUAL  E DE ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO OU REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

01.

Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

200

02.

Prestadoras de serviço de esterilização

200

03.

Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários e aplicadoras de produtos saneantes domissanitários

400

04.

Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias

300

05.

Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos  e dentários e depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

200

06.

Farmácias, Drogarias

150

07.

Instituto de beleza sem responsabilidade médica pedicuro, barbearia, saunas

30

08.

Casa de massagens, terapêutica, tatuagem, ótica e laboratório de ótica

100

09.

Laboratório de análise clínica, patologia clínica, citologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

200

10.

Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres

100

11.

Clínica e consultório veterinário

100

12.

Clínica e consultório Odontológico

100

13.

Laboratório ou oficina de prótese dentária

150

14.

Clínica Odontológica que utilizam radiação

300

15.

Comércio de produtos saneantes dominissanitários

100

16.

Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiêne

100

17.

Comércio de artigos Médico - Hospitalares

100

18.

Serviços hemoterápicos

100

19.

Agência transfusional

150

20.

Casa de rações

150

21.

Clínica e consultório médico

100

22.

Estabelecimento de assistência Médico - hospitalar

até 50 leitos

B) de 50 a 250 leitos

 

350

600

23.

Estabelecimento de assistência Médico - ambulatorial

300

24.

Estabelecimento de assistência Médico - de urgência

350

25.

Policlínica

250

26.

Circos, parques de diversões, creches, igrejas

200

27.

Estabelecimento de ensino, estabelecimento para práticas de esportes

100

28.

Lavanderia

150

29.

Banco de sangue

150

30.

Demais estabelecimentos não especificados sujeitos a fiscalização sanitária

50

 

Notas:

 

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

 

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

 

3. a taxa de fiscalização anual, que será devida inclusive pelas Micro Empresas, será cobrada com base nesta Tabela, na proporção de 10% (dez por cento) dos valores para as Micro Empresas e 30% (trinta por cento) dos valores para as demais empresas, observando-se a respectiva atividade;

 

4. para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta de Controle Sanitário, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores desta tabela ;

 

5. na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais  e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;

 

6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

 

TABELA III

 

CERTIFICADO DE VISTORIA PARA HOTÉIS, PENSÕES. HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 05 quartos ou apartamentos

25

2.

de 06 até 10 quatros ou apartamentos

50

3.

de 11 até 25 quartos ou apartamentos

75

4.

de 26 até 50 quartos ou apartamentos

150

5.

de 51 até 100 Quartos ou apartamentos

350

6.

mais de 100 quartos ou apartamentos

1.000

7.

Campings

50

 

Nota:

 

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais da Tabela e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela.

 

 

TABELA IV

CERTIFICADO DE VISTORIA PARA CASAS DE REPOUSO E CASA DE IDOSOS (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Com responsabilidade técnica

300

 

Nota:

 

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais da Tabela e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela.

 

TABELA V

CERTIFICADO DE VISTORIA (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Veículos automotores para transporte de alimentos

50

2.

Veículos automotores para transporte de pacientes

50

3.

Veículos automotores para transporte de medicamentos

50

 

TABELA VI

RUBRICAS DE LIVROS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Rubricas de livros (cada 100 folhas)

10

 

TABELA VII

EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Termo de responsabilidade técnica

50

 

TABELA VIII

VISTO EM NOTAS FISCAIS DE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 5 notas

20

2.

por nota a acrescer

2