LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 06 DE NOVEMbro DE 2012

 

“Altera as Tabelas VS - Vigilância Sanitária, do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 14, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências”.

 

Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º As Tabelas VS - Vigilância Sanitária, do Anexo Único da Lei Complementar n° 14, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA I

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Fabricação de águas envasadas

• Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

• Fabricação de alimentos e pratos prontos

• Fabricação de gelo comum

• Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

500

 

 

250

2.

• Comércio atacadista de leite e laticínios

• Comércio atacadista de água mineral

• Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

• Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

• Comércio atacadista de produto alimentícios em geral

 

 

400

 

 

200

3.

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercado (com área de venda superior a 5000 metros quadrados).

600

300

4.

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. (com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados.)

400

200

5.

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (com área de venda inferior a 300 metros quadrados)

250

125

6.

• Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

• Padaria e confeitaria com predominância de revenda

• Comércio varejista de laticínios e frios

• Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

• Comércio varejista de carnes - açougues

• Peixaria

• Comércio varejista de bebidas

• Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

• Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

• Restaurantes e similares

• Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

• Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

• Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

• Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

• Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

• Cantina – serviços de alimentação privativos

 

 

 

 

 

 

250

 

 

 

 

 

 

125

7.

• Serviços ambulantes de alimentação

50

50

8.

• Demais estabelecimentos sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária

200

100

 

NOTAS:

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor:

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta tabela, observando-se a respectiva atividade;

4. para expedição de 2ª via da Licença e/ou Cadastro, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores iniciais desta tabela;

5. na emissão de Licença de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50%(cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;

6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo;

7. para as atividades que se referem ao item n° 7 desta tabela, o referido valor será cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;

8. na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA II

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3.

Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

• Fabricação de desinfetantes domissanitários

800

400

2.

• Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

• Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

• Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; parte e peças

• Comércio atacadista de produtos odontológicos

 

 

600

 

 

300

3.

• Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

• Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios

• Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

• Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

• Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

• Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

 

 

 

 

500

 

 

 

 

250

4.

• Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

250

125

5.

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (drogarias, postos de medicamentos, ervanarias)

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácias de manipulação)

 

 

350

 

 

175

6.

• Imunização e controle de pragas urbanas

400

200

7.

• Comércio varejista de artigos de ótica

• Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

• Serviços de prótese dentária

 

300

 

150

8.

• Atividades de condicionamento físico

150

75

9.

• Lavanderias (Lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares)

200

100

10.

• Cabeleireiros

• Outras atividades de tratamento de beleza (manicures e pedicuros, barbearia, limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, depilação, bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento)

• Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente (atividades de piercing, serviços de tatuagem, maquiagem definitiva)

 

50

 

50

11.

• Clínicas de estética e similar

250

125

12.

• Atividades Veterinárias

COMPREENDE:

.Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com: Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial.

. Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso de radiação ionizante.

NOTAS:

A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário.

. Os equipamentos de raio X (médico ou odontológico) para uso veterinário devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria.

. Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de raios X devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria.

200

100

13.

• Alojamento, higiene e embelezamento de animais

150

75

14.

• Telefonia móvel celular (por antena)

1000

1000

15.

• Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

150

150

16.

• Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

200

100

17.

• Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária

300

150

 

NOTAS:         

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;

4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;

5. para as atividades que se referem ao item n° 10, 14 e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrados tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;

6. na emissão de Licença Sanitária para as atividades e eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;

7. nas regiões periféricas, de população de renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20 m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo;

8. na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA III

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS

 

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1

• Captação, tratamento e distribuição de água

COMPREENDE:

. Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano.

. Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano.

. Unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento de esgotos.

 

 

200

 

 

200

2

• Distribuição de água por caminhões

COMPREENDE:

. O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou outro veículo de transporte similar, sendo:

- Captação e tratamento de água para consumo humano, com distribuição exclusivamente por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte.

- Distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte.

NÃO COMPREENDE:

. O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01).

200

200

3

• Gestão de redes de esgoto

• Atividades relacionadas a esgoto – exceto a gestão de redes

200

200

4

• Coleta de resíduos não-perigosos

• Coleta de resíduos perigosos

100

50

5

• Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

• Tratamento e disposição de resíduos perigosos

300

300

6

• Recuperação de sucatas de alumínio

• Recuperação de materiais metálicos - exceto alumínio

• Recuperação de materiais plásticos

• Recuperação de materiais não especificados anteriormente

 

100

 

50

7

• Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

• Comércio atacadista de resíduos e sucatas o metálicos – exceto de papel e papelão

• Comércio atacadista e resíduos e sucatas metálicos

 

100

 

100

8

• Camping

50

50

9

• Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

100

100

10

• Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (locação de sanitários químicos para uso em eventos, etc.)

100

100

11

• Ensino de esportes (estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas).

100

50

12

• Gestão de instalações de esportes

100

100

13

• Clubes sociais, desportivos e similares

• Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

• Parques de diversões e parques temáticos

 

200

 

200

14

• Gestão e manutenção de cemitérios

• Serviços de cremação

• Serviços de somatoconservação

 

300

 

300

15

• Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (serviços de exumação de cadáveres, locais para velórios).

300

300

 

NOTAS:

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;

4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela.

5. para a atividade que se refere aos itens n° 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;

6. na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;

7. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA IV

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE

 

1.

Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3.

Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Educação infantil - creches

Compreende:

. As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 06 anos de idade, de acordo com a Lei n. 9.394 de 20/12/1 996 (LDB).

. Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar.

 

200

 

200

2.

• Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Compreende:

Os serviços prestados:

. A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários.

. Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única.

. As atividades:

. Dos Navios-Hospital.

. Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de 19-11-99).

. De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência (Resolução SS 2, de 6-1-2006).

. Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento.

. Hospital-dia-autônomo e independente de outro estabelecimento.

 

 

 

 

200

 

 

 

 

200

3.

• Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Compreende:

. Os serviços prestados em Pronto-Socorros - autônomos e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação.

. As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento.

 

 

200

 

 

200

4.

• UTI Móvel

Compreende:

. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas e aquaviárias quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (Tipos D, E e F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

 

400

 

400

5.

• Serviços móveis de atendimento a urgências exceto por UTI móvel

Compreende:

Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias classificadas como ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002).

 

300

 

300

6.

• Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

Compreende:

. Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002).

. Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta domiciliar de material humano

 

300

 

300

7.

• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

• Atividade médica ambulatorial restrita a consulta

 

 

300

 

 

150

8.

• Atividade odontológica

200

100

9.

• Serviços de vacinação e imunização humana

200

100

10.

• Atividade de Reprodução Humana Assistida

350

175

11.

• Laboratórios de anatomia patológica e citológica

• Laboratórios clínicos

300

150

12.

• Serviços de diálise e nefrologia

200

100

13.

• Serviços de tomografia

350

175

14.

• Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante – exceto tomografia

350

175

15.

• Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante - exceto ressonância magnética

350

175

16.

• Serviços de ressonância magnética

350

175

17.

• Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

350

175

18.

• Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

350

175

19.

• Serviços de quimioterapia

• Serviços de radioterapia

• Serviços de hemoterapia

• Serviços de litotripsia

• Serviços de banco de células e tecidos humanos

 

 

350

 

 

175

20.

• Atividades de complementação diagnóstica e terapêutica - não especificadas anteriormente

400

200

21.

• Atividades de enfermagem

• Atividades de profissionais da nutrição

• Atividades de psicologia e psicanálise

• Atividades de fisioterapia

• Atividades de terapia ocupacional

• Serviços de fonoaudióloga

Atividades de profissionais da área d saúde não especificadas

anteriormente

 

 

 

150

 

 

 

150

22.

• Atividades de práticas integrativas complementares em saúde humana

500

250

23.

• Atividades de banco de leite humano

300

150

24.

• Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente

250

125

25.

• Clínicas e residências geriátricas

250

250

26.

• Instituições de longa permanência para idosos

150

150

27.

• Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

150

150

28.

• Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

150

150

29.

• Condomínios residenciais para idosos

250

250

30.

• Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

• Atividades de centros de assistência psicossocial

• Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada anteriormente

 

 

300

 

 

150

31.

• Orfanatos

• Albergues assistenciais

150

150

32.

• Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

• Serviços de assistência social sem alojamento

 

150

 

150

 

NOTAS:

 

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;

4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;

5. para a atividade que se refere aos itens n° 1 a 6, 21, 25 a 29, 31 e 32 desta tabela, os referidos valores serão cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;

6. na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;

7. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA V

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS

 

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional

COMPREENDE:

. O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária.

NÃO COMPETE:

. O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças.

NOTA:

. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento:

. O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao

armazenamento de produtos.

• O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo,

responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos.

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

200

2.

• Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e

mudanças, municipal

COMPREENDE:

. O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária.

NÃO COMPETE:

. O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças.

NOTA:

Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e

dispensado de Licença de Funcionamento

. O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao

armazenamento de produtos.

. O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo,

responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos.

 

 

 

 

200

 

 

 

 

200

 

NOTAS:

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria (inicial ou renovação) observará os valores integrais desta Tabela.

2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela.

3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA VI

CADASTRO DE HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)

 

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

até 10 quartos ou apartamentos

100

100

2.

de 11 ate 25 quartos ou apartamentos

150

150

3.

de 26 até 50 quartos ou apartamentos

250

250

4.

de 51 até 100 quartos ou apartamentos

350

350

5.

mais de 100 quartos ou apartamentos

500

500

 

NOTAS:

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria (inicial ou renovação) observará os valores integrais desta Tabela.

2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;

3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA VII

RUBRICAS DE LIVROS

 

Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Rubrica de livros (cada 100 folhas)

30

 

NOTA:

Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA VIII

ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Assunção de Responsabilidade técnica (por profissional)

100

 

NOTA:

Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA IX

VISTO EM NOTAS FISCAIS DE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 5 notas

20

2.

por nota a acrescer

2

 

NOTA:

Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA X

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL E DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

 

EQUIPAMENTOS DE SAÚDE

 

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

Por equipamento

100

50

 

NOTAS:

 

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais desta Tabela, e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela;

2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;

3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.

 

TABELA XI

TAXA DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS

 

 

(a) Consultórios odontológicos

50

 

(b) Clínicas Odontológicas

100

 

(c) Farmácias e Drogarias

50

 

(d) Consultórios médicos

50

 

(e) Clínicas Médicas

100+ 2 VRM por kilo

 

(f) Hospitais

300+ 2 VRM por kilo

 

(g) Laboratórios

200

 

(h) UBS (Prefeitura isenta)

200

 

(i) Serviços veterinários

50

 

(j) Serviços veterinários (com recolhimento de carcaça animal)

50 + 2 VRM por kilo

 

(k) Serviços veterinários (com recebimento de carcaça animal)

2 VRM por kilo

 

(l) Serviços veterinários (eutanásia)

50

 

NOTA:

1. A taxa de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais será cobrada anualmente, com a taxa de expedição de Licença de Funcionamento Sanitária, sujeita às penalidades previstas neste Código Tributário e na legislação específica.

2. A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço público, na forma da legislação própria estadual e municipal.

3. A taxa de serviços coleta, transporte e incineração de resíduos especiais serão cobrados anualmente (item 1 E, F e H) de acordo a quantidade recolhida por mês, do respectivo estabelecimento, comprovada através de relatórios/comprovante de coleta, emitida pela empresa coletora.

4. No que se refere ao item 1 i, fica estipulado o valor de 10 VRM’s para população comprovadamente de baixa renda.

 

Artigo 2º O § 8°, do art. 87, da Lei Complementar n° 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

 

§ 8° Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município de Caraguatatuba:

 

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VRM

Leve

De 50 a 299

Grave

De 300 a 999

Gravíssima

A partir de 1.000

Nota:

quando o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social,

pela firma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos na forma prevista

no art. 3° desta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação oficial, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.