Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º As Tabelas VS - Vigilância Sanitária, do Anexo Único da Lei Complementar n° 14, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA
ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Fabricação de águas envasadas • Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis • Fabricação de alimentos e pratos prontos • Fabricação de gelo comum • Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
500 |
250 |
2. |
• Comércio atacadista de leite e laticínios • Comércio atacadista de água mineral • Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante • Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente • Comércio atacadista de produto alimentícios em geral |
400 |
200 |
3. |
• Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercado (com área de venda superior a |
600 |
300 |
4. |
• Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. (com área de venda entre |
400 |
200 |
5. |
• Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (com área de venda inferior a
|
250 |
125 |
6. |
• Padaria e confeitaria com predominância de produção própria • Padaria e confeitaria com predominância de revenda • Comércio varejista de laticínios e frios • Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes • Comércio varejista de carnes - açougues • Peixaria • Comércio varejista de bebidas • Comércio varejista de hortifrutigranjeiros • Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente • Restaurantes e similares • Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas • Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares • Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas • Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar • Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê • Cantina – serviços de alimentação privativos |
250 |
125 |
7. |
• Serviços ambulantes de alimentação |
50 |
50 |
8. |
• Demais estabelecimentos sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária |
200 |
100 |
NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor:
2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;
4. para expedição de 2ª via da Licença e/ou Cadastro, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores iniciais desta tabela;
5. na emissão de Licença de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50%(cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;
6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo;
7. para as atividades que se referem ao item n° 7 desta tabela, o referido valor será cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;
8. na emissão da 2° via ou mais, das
taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA
ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Fabricação de sabões e detergentes sintéticos • Fabricação de desinfetantes domissanitários |
800 |
400 |
2. |
• Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios • Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia • Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; parte e peças • Comércio atacadista de produtos odontológicos |
600 |
300 |
3. |
• Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria • Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios • Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários. • Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. • Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. • Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
500 |
250 |
4. |
• Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
250 |
125 |
5. |
• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (drogarias, postos de medicamentos, ervanarias) • Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos • Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácias de manipulação) |
350 |
175 |
6. |
• Imunização e controle de pragas urbanas |
400 |
200 |
7. |
• Comércio varejista de artigos de ótica • Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos • Serviços de prótese dentária |
300 |
150 |
8. |
• Atividades de condicionamento físico |
150 |
75 |
9. |
• Lavanderias (Lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares) |
200 |
100 |
10. |
• Cabeleireiros • Outras atividades de tratamento de beleza (manicures e pedicuros, barbearia, limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, depilação, bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento) • Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente (atividades de piercing, serviços de tatuagem, maquiagem definitiva) |
50 |
50 |
11. |
• Clínicas de estética e similar |
250 |
125 |
12. |
• Atividades Veterinárias COMPREENDE: .Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com: Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial. . Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso de radiação ionizante. NOTAS: A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário. . Os equipamentos de raio X (médico ou odontológico) para uso veterinário devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria. . Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de raios X devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria. |
200 |
100 |
13. |
• Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
150 |
75 |
14. |
• Telefonia móvel celular (por antena) |
1000 |
1000 |
15. |
• Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
150 |
150 |
16. |
• Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
200 |
100 |
17. |
• Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária |
300 |
150 |
NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;
2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;
4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;
5. para as atividades que se referem ao item n° 10, 14 e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrados tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;
6. na emissão de Licença Sanitária para as atividades e eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;
7. nas regiões periféricas, de
população de renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com
área inferior a
8. na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO,
CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE
RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1 |
• Captação, tratamento e distribuição de água COMPREENDE: . Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano. . Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano. . Unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento de esgotos. |
200 |
200 |
2 |
• Distribuição de água por caminhões COMPREENDE: . O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou outro veículo de transporte similar, sendo: - Captação e tratamento de água para consumo humano, com distribuição exclusivamente por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte. - Distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte. NÃO COMPREENDE: . O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01). |
200 |
200 |
3 |
• Gestão de redes de esgoto • Atividades relacionadas a esgoto – exceto a gestão de redes |
200 |
200 |
4 |
• Coleta de resíduos não-perigosos • Coleta de resíduos perigosos |
100 |
50 |
5 |
• Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos • Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
300 |
300 |
6 |
• Recuperação de sucatas de alumínio • Recuperação de materiais metálicos - exceto alumínio • Recuperação de materiais plásticos • Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
100 |
50 |
7 |
• Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão • Comércio atacadista de resíduos e sucatas o metálicos – exceto de papel e papelão • Comércio atacadista e resíduos e sucatas metálicos |
100 |
100 |
8 |
• Camping |
50 |
50 |
9 |
• Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
100 |
100 |
10 |
• Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (locação de sanitários químicos para uso em eventos, etc.) |
100 |
100 |
11 |
• Ensino de esportes (estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas). |
100 |
50 |
12 |
• Gestão de instalações de esportes |
100 |
100 |
13 |
• Clubes sociais, desportivos e similares • Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente • Parques de diversões e parques temáticos |
200 |
200 |
14 |
• Gestão e manutenção de cemitérios • Serviços de cremação • Serviços de somatoconservação |
300 |
300 |
15 |
• Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (serviços de exumação de cadáveres, locais para velórios). |
300 |
300 |
NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;
2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;
4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela.
5. para a atividade que se refere aos itens n° 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação;
6. na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;
7. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA
ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Educação infantil - creches Compreende: . As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 06 anos de idade, de acordo com a Lei n. 9.394 de 20/12/1 996 (LDB). . Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar. |
200 |
200 |
2. |
• Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Compreende: Os serviços prestados: . A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários. . Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única. . As atividades: . Dos Navios-Hospital. . Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de 19-11-99). . De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência (Resolução SS 2, de 6-1-2006). . Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento. . Hospital-dia-autônomo e independente de outro estabelecimento. |
200 |
200 |
3. |
• Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Compreende: . Os serviços prestados em Pronto-Socorros - autônomos e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação. . As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento. |
200 |
200 |
4. |
• UTI Móvel Compreende: . Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas e aquaviárias quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (Tipos D, E e F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). |
400 |
400 |
5. |
• Serviços móveis de atendimento a urgências exceto por UTI móvel Compreende: Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias classificadas como ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002). |
300 |
300 |
6. |
• Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Compreende: . Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002). . Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta domiciliar de material humano |
300 |
300 |
7. |
• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos • Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares • Atividade médica ambulatorial restrita a consulta |
300 |
150 |
8. |
• Atividade odontológica |
200 |
100 |
9. |
• Serviços de vacinação e imunização humana |
200 |
100 |
10. |
• Atividade de Reprodução Humana Assistida |
350 |
175 |
11. |
• Laboratórios de anatomia patológica e citológica • Laboratórios clínicos |
300 |
150 |
12. |
• Serviços de diálise e nefrologia |
200 |
100 |
13. |
• Serviços de tomografia |
350 |
175 |
14. |
• Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante – exceto tomografia |
350 |
175 |
15. |
• Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante - exceto ressonância magnética |
350 |
175 |
16. |
• Serviços de ressonância magnética |
350 |
175 |
17. |
• Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
350 |
175 |
18. |
• Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
350 |
175 |
19. |
• Serviços de quimioterapia • Serviços de radioterapia • Serviços de hemoterapia • Serviços de litotripsia • Serviços de banco de células e tecidos humanos |
350 |
175 |
20. |
• Atividades de complementação diagnóstica e terapêutica - não especificadas anteriormente |
400 |
200 |
21. |
• Atividades de enfermagem • Atividades de profissionais da nutrição • Atividades de psicologia e psicanálise • Atividades de fisioterapia • Atividades de terapia ocupacional • Serviços de fonoaudióloga Atividades de profissionais da área d saúde não especificadas anteriormente |
150 |
150 |
22. |
• Atividades de práticas integrativas complementares em saúde humana |
500 |
250 |
23. |
• Atividades de banco de leite humano |
300 |
150 |
24. |
• Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente |
250 |
125 |
25. |
• Clínicas e residências geriátricas |
250 |
250 |
26. |
• Instituições de longa permanência para idosos |
150 |
150 |
27. |
• Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
150 |
150 |
28. |
• Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
150 |
150 |
29. |
• Condomínios residenciais para idosos |
250 |
250 |
30. |
• Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio • Atividades de centros de assistência psicossocial • Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada anteriormente |
300 |
150 |
31. |
• Orfanatos • Albergues assistenciais |
150 |
150 |
32. |
• Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente • Serviços de assistência social sem alojamento |
150 |
150 |
NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;
2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;
4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;
5. para a atividade que se refere aos
itens n°
6. na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;
7. na emissão da 2ª via ou mais, das
taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
PRODUTOS
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional COMPREENDE: . O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária. NÃO COMPETE: . O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças. NOTA: . Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento: . O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento de produtos. • O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos. |
200 |
200 |
2. |
• Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças, municipal COMPREENDE: . O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária. NÃO COMPETE: . O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças. NOTA: Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento . O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento de produtos. . O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos. |
200 |
200 |
NOTAS:
2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela.
3. na emissão da 2ª via ou mais, das
taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
CADASTRO DE HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
até
|
100 |
100 |
2. |
de 11 ate |
150 |
150 |
3. |
de 26 até |
250 |
250 |
4. |
de 51 até |
350 |
350 |
5. |
mais de |
500 |
500 |
NOTAS:
2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;
3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
RUBRICAS DE LIVROS
Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Rubrica de livros (cada 100 folhas) |
30 |
NOTA:
Na emissão da 2ª via ou mais, das
taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Assunção de Responsabilidade técnica (por profissional) |
100 |
NOTA:
Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas
de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via.
VISTO EM NOTAS FISCAIS DE SUBSTÂNCIAS E
MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
até 5 notas |
20 |
2. |
por nota a acrescer |
2 |
NOTA:
Na emissão da 2ª via ou mais, das
taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via.
TAXAS PARA EXPEDIÇÃO LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL E DA ALTERAÇÃO DE
RESPONSÁVEIS
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
1. Itens |
2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4. Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
Por equipamento |
100 |
50 |
NOTAS:
2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela;
3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via.
TAXA DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS |
|
|
(a) Consultórios odontológicos |
50 |
|
(b) Clínicas Odontológicas |
100 |
|
(c) Farmácias e Drogarias |
50 |
|
(d) Consultórios médicos |
50 |
|
(e) Clínicas Médicas |
100+ 2 VRM por kilo |
|
(f) Hospitais |
300+ 2 VRM por kilo |
|
(g) Laboratórios |
200 |
|
(h) UBS (Prefeitura isenta) |
200 |
|
(i) Serviços veterinários |
50 |
|
(j) Serviços veterinários (com recolhimento de carcaça animal) |
50 + 2 VRM por kilo |
|
(k) Serviços veterinários (com recebimento de carcaça animal) |
2 VRM por kilo |
|
(l) Serviços veterinários (eutanásia) |
50 |
NOTA:
4. No que se refere ao item 1 i, fica estipulado o valor de 10 VRM’s para população comprovadamente de baixa renda.
Artigo 2º O § 8°, do art. 87, da Lei Complementar n° 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 8° Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município de Caraguatatuba:
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
VRM |
Leve |
De |
Grave |
De |
Gravíssima |
A
partir de 1.000 |
Nota: quando o estabelecimento infrator
situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social, pela firma definida em ato do
Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos na forma prevista no art. 3° desta Lei. |
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação oficial, revogadas as disposições em sentido contrário.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.