LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 27 DE MARÇO DE 2013.

 

CONCEDE ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Na forma do Art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 14/03, de 19 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal, todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2012, e os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados totalmente da incidência de multas e juros de mora no período de 1º/04/2013 a 30/04/2013, conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.

 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º O benefício concedido em decorrência desta lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos tributos relacionados, incluindo a renegociação feita em período anterior à vigência desta lei e que não foram quitados, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização dos créditos tributários do Município, importando em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 3º O benefício será concedido, mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, com dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, da seguinte forma:

 

I – débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 6 (seis) parcelas iguais;

 

II – débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até seis parcelas, sendo a 1ª no importe de 30% (trinta por cento) do débito e o restante do saldo devedor em parcelas mensais e consecutivas de iguais valores;

 

III – Os honorários sucumbenciais, devidos em razão da Anistia dos débitos ajuizados serão parcelados nos mesmos termos estipulados nos incisos I e II deste artigo, com exceção das custas processuais de titularidade do Estado de São Paulo que deverão ser recolhidas em guia separada.

 

Art. 4º Para efeito de correção dos créditos tributários de IPTU do Município, pendentes de pagamentos, cujos contribuintes pretendam usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado, mediante requerimento dos contribuintes interessados, com isenção de taxa, a proceder a revisão dos valores dos imóveis, para estabelecimento do respectivo valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU dos exercício de 1990, 1991 e 1992, que se apresentarem manifestamente discrepantes com aqueles dos exercícios anteriores e posteriores.

 

Parágrafo único.  Após a vigência da presente Lei Complementar poderá a Administração Pública promover de ofício a revisão dos valores discrepantes referentes aos exercícios acima.

 

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 6º Os benefícios concedidos em decorrência desta Lei entrarão em vigor na data da sua publicação, encerrando-se no dia 30 de abril de 2013, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, revogadas disposição em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de março de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.