LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
CONCEDE
ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na forma do Art.
56, inciso II, da Lei Complementar nº 14/03, de 19 de dezembro de 2003,
Código Tributário Municipal, todos os créditos tributários do Município,
vencidos até 31 de dezembro de 2012, e os créditos não tributários, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados totalmente da
incidência de multas e juros de mora no período de 1º/04/2013 a 30/04/2013,
conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do
Executivo.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” será
extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados,
desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na
presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação
parcial, sem direito a qualquer restituição.
§ 2º O benefício concedido em decorrência desta
lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal, relativamente aos tributos relacionados, incluindo a
renegociação feita em período anterior à vigência desta lei e que não foram
quitados, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados
judicialmente.
Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma,
redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização dos
créditos tributários do Município, importando em renúncia de receita, na forma
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 3º O benefício será concedido, mediante
requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, com dispensa de
100% (cem por cento) do valor de juros e multa, da seguinte forma:
I – débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 6 (seis) parcelas iguais;
II – débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
até seis parcelas, sendo a 1ª no importe de 30% (trinta por cento) do débito e
o restante do saldo devedor em parcelas mensais e consecutivas de iguais valores;
III – Os honorários sucumbenciais, devidos em razão da
Anistia dos débitos ajuizados serão parcelados nos mesmos termos estipulados
nos incisos I e II deste artigo, com exceção das custas processuais de
titularidade do Estado de São Paulo que deverão ser recolhidas em guia
separada.
Art. 4º Para efeito de correção dos créditos
tributários de IPTU do Município, pendentes de pagamentos, cujos contribuintes
pretendam usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, fica o Poder
Executivo autorizado, mediante requerimento dos contribuintes interessados, com
isenção de taxa, a proceder a revisão dos valores dos imóveis, para estabelecimento
do respectivo valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do
IPTU dos exercício de 1990, 1991 e 1992, que se
apresentarem manifestamente discrepantes com aqueles dos exercícios anteriores
e posteriores.
Parágrafo único.
Após a vigência da presente Lei Complementar poderá a Administração
Pública promover de ofício a revisão dos valores discrepantes referentes aos
exercícios acima.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Os benefícios concedidos em decorrência
desta Lei entrarão em vigor na data da sua publicação, encerrando-se no dia 30
de abril de 2013, podendo este prazo ser prorrogado por
Decreto do Executivo, revogadas disposição em contrário.
Caraguatatuba, 27
de março de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.