LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
“ACRESCENTA E ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2003, INSTITUINDO A TAXA DE LICENÇA
AMBIENTAL E A TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º A Lei Complementar
nº 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º Acrescenta alínea “e” ao artigo 171, inciso I, e alínea “d” ao 171, inciso II, e acrescenta inciso IV, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
171 ...
I ...
“e) LICENÇA AMBIENTAL”
II ...
“d) TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS”
III ...
IV ... A taxa que trata alínea “d” será regulada
por ato infralegal que disciplinará a forma e os
valores a serem cobrados pela taxa de expedição de impressos fiscais”.
Art.
3º Acrescenta o termo
“TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL” no titulo da seção V que passa a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO
V
DA
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXCUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES,
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO
FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES E DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL.”
Art.
4º Acrescenta os artigos 212-A, 212-B, 212-C, 212-D, 212-E, 212-F,
212-G, 212-H e 212-I com a seguinte redação:
“ARTIGO
212-A – O preço para expedição de Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação ou da Licença Única será cobrado separadamente,
sendo o preço da Licença Prévia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
da correspondente Licença de Instalação.
ARTIGO
212-B – O preço para a expedição das Licenças de
Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo
dos preços para expedição das Licenças de Instalação.
ARTIGO
212-C – As atividades e empreendimentos com grau
de complexidade de poluição igual ou inferior a 2,5 terão a Licença Prévia
emitida concomitantemente com a Licença de Instalação, sendo cobrado, neste
caso, apenas o valor correspondente ao da Licença de Instalação.
ARTIGO
212-D – As atividades e empreendimentos com grau
de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5 poderão ser objeto de
Licenciamento Único (LU), a critério do órgão licenciador municipal, e seu
preço será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos
preços para expedição das Licenças de Instalação.
ARTIGO
212-E – O preço para expedição das Licenças de
Instalação será fixado pela seguinte fórmula:
TLA
= 4 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:
TLA
– taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;
W
– Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;
A
– Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;
VRM
– Valor de Referência do Município.
ARTIGO 212-F
– Quando se tratar de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual
como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada
será:
TLA
= 1,197 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:
TLA
– taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;
W
– Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;
A
– Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;
VRM
– Valor de Referência do Município.
ARTIGO 212-G
– Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será:
TLA
= 2 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:
TLA
– taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;
W
– Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;
A
– Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;
VRM
– Valor de Referência do Município.
ARTIGO 212-H
– Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por
Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI,
a fórmula a ser adotada será:
TLA
= 0,5985 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:
TLA
– taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;
W
– Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;
A
– Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;
VRM
– Valor de Referência do Município.”
ARTIGO 212-I – Fica
isento da taxa o micro empreendedor individual, conforme disposto pela Lei
Complementar Federal nº 128/08.
Art.
5º Acrescenta os
artigos 213-A, 213-B, 213-C, 213-D, 213-E, 213-F,
213-G, 213-H, 213-I e 213-J com a seguinte redação:
“ARTGO
213-A – A Taxa de Licenciamento Ambiental
Municipal tem como fato gerador atuação do órgão ambiental nas diversas fases e
procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos
no anexo VI desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
ARTIGO 213-B
– São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental
municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a
desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.
ARTIGO 213-C
- Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior
dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental
municipal, observados os instrumentos legais cabíveis.
ARTIGO 213-D
– A expedição de licenciamento ambiental dependerá de comprovação da
inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental.
ARTIGO 213-E
– A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e a sua renovação deverão ser
recolhidas previamente ao pedido das Licenças ou de sua renovação, sendo seus
pagamentos pressupostos para a análise dos projetos.
ARTIGO 213-F
– A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado, dependendo
do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com
a tabela contida no anexo VII, parte integrante desta Lei.
Parágrafo
único.
Para a renovação de Licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da
taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecimento na tabela do
Anexo VII.
ARTIGO 213-G
– As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o fundo
Municipal de Meio Ambiente de Caraguatatuba.
Parágrafo único. A emissão de segunda via de licença expedida
terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para
cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo VII desta Lei.
DAS PENALIDADES AMBIENTAIS
ARTIGO 213-H
- Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação de Meio
Ambiente.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo, designados para as atividades
de fiscalização ambiental.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental
da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo
tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 3º Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer
parte do território do Município.
§ 4º Aos agentes designados para as atividades
de fiscalização ambiental compete:
I - efetuar
vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II -verificar a
ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o auto de
inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV - Intimar por escrito as entidades
poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local
e data previamente fixados.
§ 5º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 6º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
corresponsabilidade.
§ 7º As
infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando
o diretito de ampla defesa e ao contraditório.
ARTIGO 213-I –
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I
– advertência;
II
– multa simples;
III
– multa diária;
IV
– apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V
– destruição ou inutilização do produto;
VI
– suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
– embargo de obra ou atividade;
VIII
- demolição de obra;
IX
– suspensão parcial ou total de atividades;
X
– restritiva de direitos.
§ 1º Se
o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas.
§ 2º A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I
– advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
II
– opuser embaraço a fiscalização.
§ 4º A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º As
sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções
restritivas de direto são:
I
– suspensão de registro, licença ou autorização;
II
– cancelamento de registro, licença ou autorização;
III
– perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
– proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
ARTIGO 213-J
– O valor da multa, corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos
reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º As multas serão
calculadas com base na taxa de licenciamento recolhida, no porte e complexidade
de poluição do empreendimento, e da extensão do dano.
§ 2º A reincidência
levará ao dobro do valor cobrado e assim sucessivamente até o limite máximo.”
Art.
6º Acrescenta incisos III, IV, V, VI e VII ao artigo 208 que
passa ter a seguinte redação:
“Artigo 208 ...
”III
– Licença Ambiental é ato administrativo pelo o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadora ou aqueles que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
IV
– Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V
– Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
VI
– Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação.
VII
– As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, e com grau de
complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5, definidas no anexo VII,
sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e poderão ser dispensadas das
licenças referidas no artigo antecedente.”
Art.
7º Altera o artigo 245 e revoga
o § 3º, que passa vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
245 ...:
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO |
I – Para os consumidores residenciais |
1 VRM |
II – Para os consumidores não-residenciais |
3 VRM |
§ 3º – REVOGADO.”
Art.
8º Esta Lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 24 de outubro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
ANEXO VI
LISTA DE EMPREENDIMENTOS E DE ATIVIDADES QUE CAUSAM IMPACTO AMBIENTAL
LOCAL
1.OBRAS DE ENGENHARIA
1.1 TRANSPORTE. Obras de
transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos
impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:
·
Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de
arte em vias municipais;
·
Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
·
Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
·
Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias
municipais;
·
Heliponto;
·
Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de
passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou
subterrâneo;
·
Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos
Mananciais - APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).
1.2. SANEAMENTO.
Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal,
cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município:
·
Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
·
Adutoras de água intramunicipais;
·
Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas
de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma
estação de tratamento de esgotos;
·
Galerias de águas pluviais;
·
Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
·
Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
·
Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.
1.3. SETOR
ELÉTRICO. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos
impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
·
Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações
desde que totalmente inseridas no território do Município;
·
Subestações de energia elétrica.
1.4. OBRAS
DE LAZER. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos
não ultrapassem o território do Município.
·
Parques temáticos;
·
Parques urbanos e áreas verdes públicas;
·
Complexos turísticos.
1.5. OBRAS
MULTI-MÍDIA Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de
telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem o território do Município.
2. ATIVIDADES INDUSTRIAIS
2.1.
Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem o território do Município:
2.1.2. Fabricação de:
·
Sorvetes e outros gelados comestíveis;
·
Biscoitos e bolachas;
·
Massas alimentícias;
·
Artefatos têxteis para uso doméstico;
·
Tecidos de malha;
·
Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
·
Tênis de qualquer material;
·
Calçados de material sintético;
·
Partes para calçados, de qualquer material;
·
Calçados de materiais não especificados anteriormente;
·
Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais
e comerciais;
·
Artigos de carpintaria para construção;
·
Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
·
Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
·
Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis;
·
Formulários contínuos;
·
Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório;
·
Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não
especificados anteriormente;
·
Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente;
·
Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
·
Embalagens de material plástico;
·
Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
·
Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
·
Artefatos de material plástico para usos industriais;
·
Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios;
·
Artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente;
·
Artefatos de cimento para uso na construção;
·
Esquadrias de metal;
·
Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
·
Equipamentos de informática;
·
Periféricos para equipamentos de informática;
·
Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos
para escritório, peças e acessórios;
·
Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
·
Móveis com predominância de madeira;
·
Móveis com predominância de metal;
·
Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
·
Colchões;
·
Artefatos de joalheria e ourivesaria;
·
Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral;
·
Escovas, pincéis e vassouras.
3. ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.1 Demais empreendimentos
industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o
território do Município:
·
Impressão de material para uso publicitário;
·
Impressão de material para outros usos;
·
Edição integrada à impressão de livros;
·
Lapidação de gemas;
·
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
·
Produção de artefatos estampados de metal;
·
Atividades de gravação de som e de edição de música;
·
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
·
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos;
·
Reforma de pneumáticos usados;
·
Envasamento e empacotamento sob contrato;
·
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir
da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB;
3.2. Empreendimentos e atividades que queimem
combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
·
Hotéis;
·
Apart-hotéis;
·
Motéis;
·
Lavanderias;
·
Tinturarias.
3.3. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos
ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.
·
Usinas de Reciclagem;
·
Coleta Seletiva.
3.4. Cemitérios, necrotérios e crematórios,
cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.
4. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – INTERVENÇÃO EM
APP
4.1. Supressão de árvores nativas isoladas e de
exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem o território do Município.
4.2. Supressão de vegetação quando a área se
apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração.
4.3. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas
oficiais de espécies ameaçadas de
extinção, observado o
disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem
o território do Município.
4.4. Intervenção
em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos
pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou
com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.
5. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, SONORA, VISUAL E HÍDRICA
Atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas
5.1 Demais
empreendimentos industriais, comerciais, sociais, de prestação de serviços ou recreativas,
cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município,
entretanto, o estado de desacordo do uso com a realidade local onde se
instalem, causem os seguintes fatores de incomodidades, incompatíveis com o uso
residencial e causem impacto de vizinhança;
POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA: causada pelo lançamento, na
atmosfera, de matéria ou energia resultante de processo de produção e ou
transformação, que exalem cheiro, odor, poeira, particulados ou qualquer tipo
de fumaça;
·
Oficinas de Pinturas em geral;
·
Oficinas de funilaria;
·
Fabricação de pranchas de surf;
·
Outros.
·
POLUIÇÃO
SONORA, sons, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodos ao bem estar ou malefícios à saúde, causada pelo uso de máquinas,
equipamentos, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros e similares, capazes de
ofensa ao sossego público, de acordo com OMS e CONAMA 001/90;
·
Estádios esportivos;
·
Kartódromos;
·
Pistas de testes;
·
Templos e cultos religiosos;
·
Bares e casas noturnas.
POLUIÇÃO
VISUAL, desconforto espacial e visual causada pelo excesso de elementos ligados
à comunicação visual, como o uso inadequado de placas, faixas, anúncios,
banners, totens, pixações, assim como edificações com
falta de manutenção; causadoras de degradação visual em áreas urbanas do
Município;
·
Outdoors;
·
Totens luminosos;
·
Mídia exterior;
·
Comunicação visual.
POLUIÇÃO
HÍDRICA causada pelo lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica
ou o sistema coletor de águas e esgotos do Município;
·
Lava-rápido;
·
Serviços de troca de óleo;
·
Oficinas mecânicas;
·
Bicicletarias;
·
Peixarias.
ANEXO VII
LISTA DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES E FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE POLUIDORA
ITENS |
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES |
W - FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE POLUIDORA |
I |
ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO |
|
|
aparelhamento e outros trabalhos em pedras
(não associados à extração). |
3 |
|
box de manipulação e
comercialização de pescado em geral. |
1,5 |
|
edição de discos, fitas e outros
produtos materiais gravados. |
3 |
|
edição e impressão de produtos,
exceto jornais, revistas e livros. |
3 |
|
fabricação de equipamentos periféricos para
máquinas eletrônicas para tratamento de informações. |
3 |
|
fabricação de acessórios do vestuário. |
2,5 |
|
fabricação de aparelhos e utensílios
para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral. |
1,5 |
|
fabricação de artefatos de cimento para
uso na construção civil. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina e cartão para escritório. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos de tanoaria e
embalagens de madeira. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos diversos de
borracha, exceto pneumáticos. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos diversos de
madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos diversos de
material de plástico. |
2,5 |
|
fabricação de artefatos têxteis a
partir de tecidos, exclusive vestiário. |
2 |
|
fabricação de artigos de serralheria,
exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais. |
2 |
|
fabricação de biscoitos. |
3 |
|
fabricação de calçados de outros
materiais. |
3 |
|
fabricação de calçados de plástico. |
3 |
|
fabricação de colchões, sem espumação. |
3 |
|
fabricação de computadores. |
2,5 |
|
fabricação de embalagem de plástico. |
2,5 |
|
fabricação de escovas, pincéis e
vassouras. |
3 |
|
fabricação de esquadrias de madeira,
venezianas e de peças de madeira para instalações
industriais. |
2 |
|
fabricação de esquadrias de metal, não
associada ao tratamento superficial de metais. |
3 |
|
fabricação de fitas e formulários
contínuos - impressos ou não. |
2,5 |
|
fabricação de geradores de corrente
contínua e alternada, inclusive peças. |
2,5 |
|
fabricação de máquinas de escrever e
calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação
gerencial e comercial, inclusive peças. |
2,5 |
|
fabricação de máquinas de escrever e calcular,
copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive
peças. |
1,5 |
|
fabricação de massas alimentícias. |
1,5 |
|
fabricação de móveis com predominância
de madeira. |
2,5 |
|
fabricação de móveis com predominância
de metal. |
3 |
|
fabricação de móveis de outros
materiais. |
2,5 |
|
fabricação de outros artigos de
carpintaria. |
3,5 |
|
Fabricação de pranchas de surf. |
3,0 |
|
fabricação de sorvetes. |
2,5 |
|
fabricação de tecidos em malha. |
2,5 |
|
fabricação de tênis de qualquer
material. |
2,5 |
|
impressão de material para uso escolar
e de material para uso industrial, comercial e publicitário. |
1 |
|
lapidação de pedras preciosas e
semipreciosas. |
1 |
|
lavanderias, tinturarias, hotéis que
queimem combustível sólido ou líquido. |
2,5 |
|
Oficina de conserto de bicicletas. |
1,5 |
|
Oficina de pinturas em geral, inclusive funilaria
de veículos automotores. |
3,0 |
|
Oficina mecânica, de troca de pneus e lava-rápido
de veículos automotores. |
3,0 |
|
produção de artefatos estampados de metal,
não associada a fundição de metais. |
2,5 |
|
recondicionamento de pneumáticos. |
3 |
|
reembalagem de produtos acabados, exceto
produtos químicos. |
2 |
|
EMPREENDIMENTOS COM TAXA DE LICENCIAMENTO
DE 0,5% DO VALOR DA OBRA |
|
II |
TRANSPORTES |
|
|
abertura e prolongamento de vias intramunicipais. |
0,50% |
|
Aeródromos municipais e heliponto. |
0,50% |
|
construção e ampliação de pontes. |
0,50% |
|
corredor de transporte urbano. |
0,50% |
|
ferrovia. |
0,50% |
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Kartodromo e pista de testes de veículos
automotores. |
0,50% |
|
recuperação de aterros e contenção de encostas. |
0,50% |
|
recuperação de estradas vicinais e obras de arte. |
0,50% |
|
terminal rodoviário. |
0,50% |
III |
OBRAS DE SANEAMENTO (condicionado à
obtenção de outorga do DAEE) |
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reservatórios de água tratada
e estações elevatórias isolados (desde que ligados a uma estação de
tratamento de esgotos e condicionado a obtenção de outorga do DAEE) . |
0,50% |
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adutora de água intramunicipal
isolada. |
0,50% |
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bacia de contenção de cheias com
capacidade de até 20.000m3, galerias de águas pluviais, desarenadores e dissipadores. |
0,50% |
|
barramentos com área inundada inferior a
20ha. |
0,50% |
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canalização de córregos com extensão inferior a 5km. |
0,50% |
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coletores tronco, interceptores e
linhas de recalque de esgoto intramunicipais (desde que ligados a uma estação de
tratamento de esgotos). |
0,50% |
|
desassoreamento em córregos e lagos, com
remoção de volume total inferior a 20.000m3. |
0,50% |
IV |
PROJETO DE LAZER |
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casas de lazer noturnas que veiculem atividade
sonora. |
0,50% |
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complexos turísticos e hoteleiros com capacidade
máxima estimada menor que 500 pessoas/dia. |
0,50% |
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Estádio esportivo. |
0,50% |
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parques urbanos e áreas verdes públicas nos
casos permitidos pela legislação vigente. |
0,50% |
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parques temáticos, com capacidade máxima
estimada menor que 500 pessoas/dia. |
0,50% |
V |
EMPREENDIMENTOS DO SETOR ELÉTRICO |
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linhas de transmissão, desde que totalmente
inserida no município. |
0,50% |
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subestações de energia elétrica de pequeno e médio porte
em área inferior a 10.000m². |
0,50% |
VI |
ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO PARA AS
QUAIS NÃO HÁ LICENCIAMENTO ESTADUAL E PODERÁ SER FEITO O LICENCIAMENTO
MUNICIPAL |
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desdobro e desmembramento de até 10
lotes, para glebas com até 10ha. |
0,50% |
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obras civis: shopping, centro de compras,
edifícios, escolas,etc. |
0,50% |
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projeto de linhas de telefonia rural (cabos e
fibras óticas). |
0,50% |
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Templos religiosos. |
0,50% |
NOTA: Outras atividades e serviços que impliquem em poluição
atmosférica, sonora, visual, hídrica e de solo, terão seu fator de
complexidade da fonte poluidora igual ao de atividades ou serviços similares. |