LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

 

“ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2003, INSTITUINDO A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E A TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º Acrescenta alínea “e” ao artigo 171, inciso I, e alínea “d” ao 171, inciso II, e acrescenta inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.  171 ...

 

I ...

 

e) LICENÇA AMBIENTAL”

 

II ...

 

d) TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS”

 

III ...

 

IV ... A taxa que trata alínea “d” será regulada por ato infralegal que disciplinará a forma e os valores a serem cobrados pela taxa de expedição de impressos fiscais”.

 

Art. 3º Acrescenta o termo “TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL” no titulo da seção V que passa a ter a seguinte redação:

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXCUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES, DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES E DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL.”

 

Art. 4º Acrescenta os artigos 212-A, 212-B, 212-C, 212-D, 212-E, 212-F, 212-G, 212-H e 212-I com a seguinte redação:

 

ARTIGO 212-A – O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação ou da Licença Única será cobrado separadamente, sendo o preço da Licença Prévia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação.

 

ARTIGO 212-B – O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.

 

ARTIGO 212-C – As atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 2,5 terão a Licença Prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação, sendo cobrado, neste caso, apenas o valor correspondente ao da Licença de Instalação.

 

ARTIGO 212-D – As atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5 poderão ser objeto de Licenciamento Único (LU), a critério do órgão licenciador municipal, e seu preço será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.

 

ARTIGO 212-E – O preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado pela seguinte fórmula:

 

TLA = 4 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;

VRM – Valor de Referência do Município.

 

ARTIGO 212-F – Quando se tratar de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada será:

 

TLA = 1,197 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;

VRM – Valor de Referência do Município.

 

ARTIGO 212-G – Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será:

 

TLA = 2 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;

VRM – Valor de Referência do Município.

 

ARTIGO 212-H – Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada será:

 

TLA = 0,5985 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;

VRM – Valor de Referência do Município.”

 

ARTIGO 212-I – Fica isento da taxa o micro empreendedor individual, conforme disposto pela Lei Complementar Federal nº 128/08.

 

Art. 5º Acrescenta os artigos 213-A, 213-B, 213-C, 213-D, 213-E, 213-F, 213-G, 213-H, 213-I e 213-J com a seguinte redação:

 

ARTGO  213-A – A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal tem como fato gerador atuação do órgão ambiental nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no anexo VI desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.

ARTIGO 213-B – São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.

 

ARTIGO 213-C - Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, observados os instrumentos legais cabíveis.

 

ARTIGO 213-D – A expedição de licenciamento ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental.

 

ARTIGO 213-E – A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das Licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para a análise dos projetos.

 

ARTIGO 213-F – A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a tabela contida no anexo VII, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único.  Para a renovação de Licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecimento na tabela do Anexo VII.

 

ARTIGO 213-G – As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o fundo Municipal de Meio Ambiente de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único.  A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo VII desta Lei.

 

DAS PENALIDADES AMBIENTAIS

 

ARTIGO 213-H - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação de Meio Ambiente.

 

§ São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo, designados para as atividades de fiscalização ambiental.

 

§ No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

 

§ Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município.

 

§ Aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental compete:

 

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

 

II -verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;

 

III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;

 

IV - Intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.

 

§ Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

 

§ 7º  As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o diretito de ampla defesa e ao contraditório.

 

ARTIGO 213-I – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa simples;

 

III – multa diária;

 

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V – destruição ou inutilização do produto;

 

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VII – embargo de obra ou atividade;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

 

X – restritiva de direitos.

 

§ 1º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas.

 

§ 2º  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

 

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

II – opuser embaraço a fiscalização.

 

§ A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 6º  As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

 

§ As sanções restritivas de direto são:

 

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

 

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

ARTIGO 213-J – O valor da multa, corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

§ As multas serão calculadas com base na taxa de licenciamento recolhida, no porte e complexidade de poluição do empreendimento, e da extensão do dano.

 

§ A reincidência levará ao dobro do valor cobrado e assim sucessivamente até o limite máximo.

 

Art. 6º Acrescenta incisos III, IV, V, VI e VII ao artigo 208 que passa ter a seguinte redação:

 

“Artigo 208 ...

 

III – Licença Ambiental é ato administrativo pelo o órgão ambiental estabelece as condições, restrições  e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadora ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

IV – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

V – Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

VI – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

 

VII – As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, e com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5, definidas no anexo VII, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e poderão ser dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente.”

 

Art. 7º Altera o artigo 245 e revoga o §, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245 ...:

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO

I – Para os consumidores residenciais

1 VRM

II – Para os consumidores não-residenciais

3 VRM

 

§ 3º – REVOGADO.”

 

Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de outubro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO VI

 

LISTA DE EMPREENDIMENTOS E DE ATIVIDADES QUE CAUSAM IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

 

1.OBRAS DE ENGENHARIA

 

1.1 TRANSPORTE. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:

 

·                    Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

·                    Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;

·                    Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;

·                    Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

·                    Heliponto;

·                    Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;

·                    Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais - APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).

 

1.2. SANEAMENTO. Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município:

 

·                    Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;

·                    Adutoras de água intramunicipais;

·                    Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;

·                    Galerias de águas pluviais;

·                    Canalizações de Córregos em áreas urbanas;

·                    Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

·                    Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.

 

1.3. SETOR ELÉTRICO. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

 

·                    Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do Município;

·                    Subestações de energia elétrica.

 

1.4. OBRAS DE LAZER. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.

 

·                    Parques temáticos;

·                    Parques urbanos e áreas verdes públicas;

·                    Complexos turísticos.

 

 

1.5. OBRAS MULTI-MÍDIA Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.

 

2. ATIVIDADES INDUSTRIAIS

 

2.1. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município:

 

2.1.2. Fabricação de:

 

·                    Sorvetes e outros gelados comestíveis;

·                    Biscoitos e bolachas;

·                    Massas alimentícias;

·                    Artefatos têxteis para uso doméstico;

·                    Tecidos de malha;

·                    Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;

·                    Tênis de qualquer material;

·                    Calçados de material sintético;

·                    Partes para calçados, de qualquer material;

·                    Calçados de materiais não especificados anteriormente;

·                    Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;

·                    Artigos de carpintaria para construção;

·                    Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;

·                    Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;

·                    Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;

·                    Formulários contínuos;

·                    Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

·                    Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente;

·                    Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;

·                    Artefatos de borracha não especificados anteriormente;

·                    Embalagens de material plástico;

·                    Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

·                    Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

·                    Artefatos de material plástico para usos industriais;

·                    Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

·                    Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;

·                    Artefatos de cimento para uso na construção;

·                    Esquadrias de metal;

·                    Artigos de serralheria, exceto esquadrias;

·                    Equipamentos de informática;

·                    Periféricos para equipamentos de informática;

·                    Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;

·                    Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;

·                    Móveis com predominância de madeira;

·                    Móveis com predominância de metal;

·                    Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;

·                    Colchões;

·                    Artefatos de joalheria e ourivesaria;

·                    Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;

·                    Escovas, pincéis e vassouras.

 

3. ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

3.1 Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município:

 

·                    Impressão de material para uso publicitário;

·                    Impressão de material para outros usos;

·                    Edição integrada à impressão de livros;

·                    Lapidação de gemas;

·                    Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;

·                    Produção de artefatos estampados de metal;

·                    Atividades de gravação de som e de edição de música;

·                    Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;

·                    Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;

·                    Reforma de pneumáticos usados;

·                    Envasamento e empacotamento sob contrato;

·                    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB;

 

3.2. Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:

 

·                    Hotéis;

·                    Apart-hotéis;

·                    Motéis;

·                    Lavanderias;

·                    Tinturarias.

 

3.3. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.

 

·                    Usinas de Reciclagem;

·                    Coleta Seletiva.

 

3.4. Cemitérios, necrotérios e crematórios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.

4. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – INTERVENÇÃO EM APP

 

4.1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.

 

 4.2. Supressão de vegetação quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração.

 

 4.3. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de

extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município.

 

4.4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.

 

5. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, SONORA, VISUAL E HÍDRICA

 

Atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas

 

5.1 Demais empreendimentos industriais, comerciais, sociais, de prestação de serviços ou recreativas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município, entretanto, o estado de desacordo do uso com a realidade local onde se instalem, causem os seguintes fatores de incomodidades, incompatíveis com o uso residencial e causem impacto de vizinhança;

 

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA:  causada pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processo de produção e ou transformação, que exalem cheiro, odor, poeira, particulados ou qualquer tipo de fumaça;

 

·               Oficinas de Pinturas em geral;

·               Oficinas de funilaria;

·               Fabricação de pranchas de surf;

·               Outros.

·                

POLUIÇÃO SONORA, sons, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodos ao bem estar ou malefícios à saúde, causada pelo uso de máquinas, equipamentos, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros e similares, capazes de ofensa ao sossego público, de acordo com OMS e CONAMA 001/90;

 

·               Estádios esportivos;

·               Kartódromos;

·               Pistas de testes;

·               Templos e cultos religiosos;

·               Bares e casas noturnas.

 

POLUIÇÃO VISUAL, desconforto espacial e visual causada pelo excesso de elementos ligados à comunicação visual, como o uso inadequado de placas, faixas, anúncios, banners, totens, pixações, assim como edificações com falta de manutenção; causadoras de degradação visual em áreas urbanas do Município;

 

·                    Outdoors;

·                    Totens luminosos;

·                    Mídia exterior;

·                    Comunicação visual.

 

POLUIÇÃO HÍDRICA causada pelo lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou o sistema coletor de águas e esgotos do Município;

 

·               Lava-rápido;

·               Serviços de troca de óleo;

·               Oficinas mecânicas;

·               Bicicletarias;

·               Peixarias.

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES E FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE POLUIDORA

ITENS

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES

W - FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE POLUIDORA

I

ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

  1.  

aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração).

3

  1.  

box de manipulação e comercialização de pescado em geral.

1,5

  1.  

edição de discos, fitas e outros produtos materiais gravados.

3

  1.  

edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros.

3

  1.  

fabricação  de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações.

3

  1.  

fabricação de acessórios do vestuário.

2,5

  1.  

fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral.

 

1,5

  1.  

fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos diversos de material de plástico.

2,5

  1.  

fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestiário.

2

  1.  

fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais.

2

  1.  

fabricação de biscoitos.

3

  1.  

fabricação de calçados de outros materiais.

3

  1.  

fabricação de calçados de plástico.

3

  1.  

fabricação de colchões, sem espumação.

3

  1.  

fabricação de computadores.

2,5

  1.  

fabricação de embalagem de plástico.

2,5

  1.  

fabricação de escovas, pincéis e vassouras.

3

  1.  

fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para  instalações industriais.

2

  1.  

fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais.

3

  1.  

fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não.

2,5

  1.  

fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, inclusive peças.

2,5

  1.  

fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças.

2,5

  1.  

fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive peças.

1,5

  1.  

fabricação de massas alimentícias.

1,5

  1.  

fabricação de móveis com predominância de madeira.

2,5

  1.  

fabricação de móveis com predominância de metal.

3

  1.  

fabricação de móveis de outros materiais.

2,5

  1.  

fabricação de outros artigos de carpintaria.

3,5

  1.  

Fabricação de pranchas de surf.

3,0

  1.  

fabricação de sorvetes.

2,5

  1.  

fabricação de tecidos em malha.

2,5

  1.  

fabricação de tênis de qualquer material.

2,5

  1.  

impressão de material para uso escolar e de material para uso industrial, comercial e publicitário.

 

1

  1.  

lapidação de pedras preciosas e semipreciosas.

1

  1.  

lavanderias, tinturarias, hotéis que queimem combustível sólido ou líquido.

2,5

  1.  

Oficina de conserto de bicicletas.

1,5

  1.  

Oficina de pinturas em geral, inclusive funilaria de veículos automotores.

3,0

  1.  

Oficina mecânica, de troca de pneus e lava-rápido de veículos automotores.

3,0

  1.  

produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais.

2,5

  1.  

recondicionamento de pneumáticos.

3

  1.  

reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.

2

 

EMPREENDIMENTOS COM TAXA DE LICENCIAMENTO DE  0,5% DO VALOR DA OBRA

 

II

TRANSPORTES

 

  1.  

abertura e prolongamento de vias intramunicipais.

0,50%

  1.  

Aeródromos municipais e heliponto.

0,50%

  1.  

construção e ampliação de pontes.

0,50%

  1.  

corredor de transporte urbano.

0,50%

  1.  

ferrovia.

0,50%

  1.  

Kartodromo e pista de testes de veículos automotores.

0,50%

  1.  

recuperação de aterros e contenção de encostas.

0,50%

  1.  

recuperação de estradas vicinais e obras de arte.

0,50%

  1.  

terminal rodoviário.

0,50%

III

OBRAS DE SANEAMENTO

(condicionado à obtenção de outorga do DAEE)

 

  1.  

reservatórios de água tratada e estações elevatórias isolados (desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos e condicionado a obtenção de outorga do DAEE) .

0,50%

  1.  

adutora de água intramunicipal isolada.

0,50%

  1.  

bacia de contenção de cheias com capacidade de até 20.000m3, galerias de águas pluviais, desarenadores e dissipadores.

0,50%

  1.  

barramentos com área inundada inferior a 20ha.

0,50%

  1.  

canalização de córregos com extensão inferior a 5km.

0,50%

  1.  

coletores tronco, interceptores e linhas de recalque de esgoto intramunicipais (desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos).

0,50%

  1.  

desassoreamento em córregos e lagos, com remoção de volume total inferior a 20.000m3.

0,50%

IV

PROJETO DE LAZER

 

  1.  

casas de lazer noturnas que veiculem atividade sonora.

0,50%

  1.  

complexos turísticos e hoteleiros com capacidade máxima estimada menor que 500 pessoas/dia.

0,50%

  1.  

Estádio esportivo.

0,50%

  1.  

parques urbanos e áreas verdes públicas nos casos permitidos pela legislação vigente.

0,50%

  1.  

parques temáticos, com capacidade máxima estimada menor que 500 pessoas/dia.

0,50%

V

EMPREENDIMENTOS DO SETOR ELÉTRICO

 

  1.  

linhas de transmissão, desde que totalmente inserida no município.

0,50%

  1.  

subestações de energia elétrica de pequeno e médio porte em área inferior a 10.000m².

0,50%

VI

ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO PARA AS QUAIS NÃO HÁ LICENCIAMENTO ESTADUAL E PODERÁ SER FEITO O LICENCIAMENTO MUNICIPAL

 

  1.  

desdobro e desmembramento de até 10 lotes, para glebas com até 10ha.

0,50%

  1.  

obras civis: shopping, centro de compras, edifícios, escolas,etc.

0,50%

  1.  

projeto  de linhas de telefonia rural (cabos e fibras óticas).

0,50%

  1. t

Templos religiosos.

0,50%

NOTA:

Outras atividades e serviços que impliquem em poluição atmosférica, sonora, visual, hídrica e de solo, terão seu fator de complexidade da fonte poluidora igual ao de atividades ou serviços similares.