LEI
COMPLEMENTAR Nº 54, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
DETERMINA A REDUÇÃO
AUTOMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA APÓS 60 MESES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/13.
Autor: Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Após decorridos
5 anos (60 meses) de efetiva cobrança da Contribuição para custeio do serviço
de Iluminação Pública – CIP definida na Lei
Complementar nº 52/13, fica automaticamente reduzido em 50% (cinquenta por
cento) os valores previstos na Tabela contida no artigo 4º da referida norma
(LC 52/13), bem como de suas eventuais alterações.
Parágrafo
único. A redução prevista no “caput” deste artigo
aplicar-se-á a todas as faixas de Consumo previstos na tabela citada no artigo
1º.
Art.
2º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar redução superior ao previsto no artigo
anterior, desde que demonstradas a possibilidade de
custeio com os valores arrecadados com a redução proposta.
Art.
3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor após 60 meses da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.