LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 14 DE MARÇO DE 2014.

 

DETERMINA A REDUÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA APÓS 60 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/13.

 

Autor: Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Após decorridos 5 anos (60 meses) de efetiva cobrança da Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP definida na Lei Complementar nº 52/13, fica automaticamente reduzido em 50% (cinquenta por cento) os valores previstos na Tabela contida no artigo 4º da referida norma (LC 52/13), bem como de suas eventuais alterações.

 

Parágrafo único.  A redução prevista no “caput” deste artigo aplicar-se-á a todas as faixas de Consumo previstos na tabela citada no artigo 1º.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar redução superior ao previsto no artigo anterior, desde que demonstradas a possibilidade de custeio com os valores arrecadados com a redução proposta.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor após 60 meses da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de março de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.