LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 25/2007.”
Autor: Órgão
Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL
DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica
alterado o § 1º, do artigo 28, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de
2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 1o A Secretaria Municipal de Administração, por meio
da Divisão Disciplinar, deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de
desempenho de que trata esta lei.” (NR)
(...)
Art. 2º O artigo
28, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar
acrescido de §§ 7º e 8º, com a
seguinte redação:
§ 7º Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em
consideração as suas características e restrições para o exercício de seu
cargo, conforme disciplinado por Decreto.
§ 8º Quando o servidor, na primeira avaliação, não atender aos
requisitos definidos nos artigos 28, § 4º, IV, V, VI e 29, I e II, desta lei, o seu superior
imediato deverá enviar relatório à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, por meio da Divisão Disciplinar, dando ciência do fato ao
interessado, para que em conjunto busquem a adequação da conduta do servidor,
visando a melhoria do serviço por ele prestado e evitando a aplicação de
penalidade disciplinar.
Art. 3º
Fica alterado o artigo
30, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As avaliações
anuais de desempenho serão realizadas por Grupos de Avaliação designados pelos
Titulares das Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Pública
Municipal Indireta, que serão compostos por três servidores, sendo dois
estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser
avaliado, sendo um o seu superior imediato e tendo dois deles pelo menos três
anos de exercício na Secretaria a que esteja vinculado.
§ 1o Caso não seja possível compor os Grupos de Avaliação, conforme
determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado como membro do grupo funcionário efetivo de outra secretaria em
cargo de nível igual ou superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade,
designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2o Caso o servidor em estágio
probatório tenha exercido suas funções em mais de um órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal, sua avaliação de desempenho será realizada
pelo Grupo Avaliador atinente àquela unidade onde a sua atividade tenha sido
desenvolvida por maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a
última unidade.
§ 3º O servidor avaliado
será notificado do conceito anual que lhe for atribuído.
§ 4º Concluída
a terceira avaliação do servidor pelo respectivo Grupo de Avaliação, o
relatório final será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, de que trata o artigo 30, §
6º desta lei.
§
5º Na
hipótese dos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer reconsideração da decisão para o Grupo que o
avaliou, no prazo máximo de dez dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será
decidido em igual prazo.
§
6º Caso não reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, o processo
relativo à avaliação de
desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, que será composta por três membros, titulares e suplentes, sendo um
representante da Secretaria de Administração – Divisão Disciplinar, um
representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e um representante da
Secretaria ou Entidade a que o servidor avaliado estiver vinculado, para
decisão.
§ 7o O conceito de avaliação anual será motivado com base na
aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de
avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais
e documentais, quando for o caso.
§ 8o É assegurado ao funcionário
o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por
objeto a avaliação de seu desempenho.” (NR)
Art. 4º
Fica alterado o artigo
31, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Contra a decisão proferida pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e
voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito
de desempenho atribuído ao funcionário, que
após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá em 30 (trinta) dias
pela estabilidade ou não no serviço público, mediante decisão irrecorrível.
Parágrafo único. O Chefe do
Executivo poderá nomear Comissão, composta por três servidores, para auxiliá-lo
na análise e decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o artigo
34, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de
2007.
Art. 6º
Fica alterado o artigo
35, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O servidor em estágio probatório não adquirirá
estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, na
forma prevista na presente lei.” (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.