LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

                       

Autor: Ver Islando Ramos Pessoa

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3° do art. 68 da Lei Complementar nº 1/1997 - Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 68 ............................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3° O pagamento na forma deste artigo será em até 100 (cem) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 16/2005 que introduz alterações no Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba Lei complementar n° 1/1997, e dá outras providências.

 

Caraguatatuba, 09 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.