LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007 e da Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018 e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 72, 86, 97, 98, 108, 142, 143 e 144, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 72 Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

.........................................................................................................

 

Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão devidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 

 

I - Gratificação de função; 

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Gratificação por serviço extraordinário;

 

IV - Gratificação de encargos especiais;

 

V - Adicional por tempo de serviço;

 

VI – Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

 

VII - Adicional noturno;

 

VIII - Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em Lei.

 

 § 2º Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, será concedido também o adicional por tempo de serviço.

 

.........................................................................................................

 

Art. 97 A gratificação por eficiência e produtividade será paga, em decorrência dos resultados alcançados, aos servidores efetivos que exercerem funções externas de fiscalização ou que exercerem funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, observadas as seguintes disposições:

 

§ 1º Quanto à fiscalização de normas sanitárias (autoridades sanitárias), serão observados os seguintes critérios e limites:

 

I Critérios de pontuação:

 

a) cada procedimento de ação programada (aquele produzido por denúncias, procedimentos processuais, notificações de agravos compulsórios a saúde, visita domiciliar, cadastramentos, acompanhamentos da qualidade da água e alimentos, acompanhamentos de agravos inusitados à saúde (surto e epidemias) equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 620 (seiscentos e vinte) pontos;

 

II - O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, dependerá da eficiência e produtividade da fiscalização em cada mês e será aferida conforme os critérios estabelecidos no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:

 

Faixas de Pontuação

Percentual de Gratificação

0  a 120

00%

130 a 220

10%

230 a 320

20%

330 a 420

30%

430 a 520

40%

530 a 620

50%

                                                              

III - Os pontos excedentes a 620 (seiscentos e vinte) não serão acumulados para o mês seguinte.

 

§ 2º Quanto às funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, em especial quanto aos médicos, serão observados as seguintes fórmula e limites:

 

I - FÓRMULA: A = ncam : (nheac . ndum) (número de consultas agendadas no mês, dividido pelo número de horas efetivas de atendimento clínico, multiplicadas pelo número de dias úteis do mês, igual ao aplicativo)

 

Onde:

A: aplicativo

ncam: número de consultas agendadas no mês

nheac: número de horas efetivas de atendimento clínico

ndum: número de dias úteis / mês

 

II - O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, será aferida a cada mês, conforme a fórmula estabelecida no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:

 

Faixas de Pontuação

Percentual de Gratificação

Até 1%

00%

De 1,01 a 1,99%

10%

De 2 a 2,5%

20%

De 2,5 a 3,2%

30%

De 3,2 a 3,99%

40%

Igual ou maior que 4%

50%

 

§ 3º A gratificação por eficiência e produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, juntamente com o pagamento dos vencimentos.

 

§ 4º A gratificação por eficiência e produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor que a ela fizer jus.

 

.............................................................................................................

 

Art. 98 Será devida gratificação de encargos especiais ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão, que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolver trabalho técnico ou científico ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo.

 

§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de:

 

I – em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor;

 

II – em caso de participação em comissão ou grupo de trabalho:

 

a) 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 01 (uma) comissão ou grupo de trabalho;

b) 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de até 02 (duas) comissões ou grupos de trabalho;

c) 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 03 (três) ou mais comissões ou grupos de trabalho;

 

III em caso de exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.

 

§ 2º Caso haja a participação do servidor em banca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolvimento de trabalho técnico ou científico ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, de forma simultânea, será devido o pagamento, de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor.

 

§ 3º O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.

 

...........................................................................................................”

 

Art. 108 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva interna será devida ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão, que for nomeado pela autoridade competente para participar de órgão deliberativo coletivo municipal, no importe de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.

 

.............................................................................................................

 

Art. 142 Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor efetivo que já tenha cumprido o período de estágio probatório, fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração de seu cargo.

 

§ 1º Na contagem do tempo de serviço que trata o caput, não serão computados como dias de efetivo exercício para concessão da licença prêmio os afastamentos:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoas da família;

 

III - para tratar de interesse particular;

 

IV – faltas injustificadas.

 

§ 2º Na ocorrência das ausências previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, o período aquisitivo de 5 (cinco) anos mencionado no caput deste artigo, será prorrogado na mesma proporção das mencionadas ausências.

 

§ 3º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será computado para efeito da licença-prêmio.

 

§ 4º A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento, o número de dias que pretende gozar.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, diante da demonstração de impossibilidade de seu gozo, por necessidade do serviço, a critério da Administração Municipal, com base na remuneração percebida à época da aquisição do direito.

 

§ 6º O pedido de licença prêmio deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pela Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 7º O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação de seu pedido de gozo da licença-prêmio.

 

§ 8º No caso de reeleição para o mandato classista, o funcionário terá seu período aquisitivo para fins de licença prêmio interrompido.

 

Art. 143 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para exercício de mandato classista, com exceção ao primeiro mandato;

b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

Art. 144 Cumprirá à autoridade competente, tendo em vista o interesse e conveniência da Administração, determinar o período de gozo da licença-prêmio, bem como se será concedida por inteiro ou parceladamente.

 

§ 1º O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não será superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 2º Em caso de gozo parcelado da licença-prêmio, os períodos não poderão ser inferiores a um mês.

 

...........................................................................................................”

 

Art. 2º O artigo 22 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 22................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 5º O recebimento de função gratificada exclui o pagamento de gratificação por serviço extraordinário.”

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.................................................................................................

 

§ 1º O adicional de risco de vida será devido no percentual de:

 

I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros;

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes;

 

III – 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter;

 

...........................................................................................................”

 

Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018, quanto às Funções Gratificadas Ordenadas por Símbolos e Valores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“...........................................................................................................

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES

 

ÓRGÃO

FUNÇÃO (símbolo)

QTD

VALOR MENSAL (R$)

Gabinete do Prefeito

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

02

02

02

05

01

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Comunicação Social

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

02

02

03

07

02

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

FG.6

06

06

07

13

02

05

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

30%

Secretaria Municipal de Governo

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

01

01

01

02

01

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

03

02

03

03

02

 

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Administração

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

10

15

40

50

10

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Fazenda

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

08

04

05

32

03

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Obras Públicas

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

04

03

02

02

02

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Urbanismo

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

03

08

05

06

02

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Habitação

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

01

01

02

02

01

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

01

02

02

04

03

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

09

10

11

15

07

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Educação

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

06

05

28

100

56

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Esportes e Recreação

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

01

06

03

04

01

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Turismo

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

01

01

01

03

01

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

12

08

14

15

18

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Saúde

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

30

45

95

71

11

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

07

06

06

06

06

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

03

05

03

05

02

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

FG. 5

03

03

03

03

03

3.100,00

2.300,00

1.800,00

1.050,00

 450,00

 

...........................................................................................................”

 

Art. 5º Fica revogado o artigo 99 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.