DECRETO Nº 100, DE 04
DE JUNHO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2150, DE 21 DE
MARÇO DE 2014, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS AO EFETIVO DA POLÍCIA
MILITAR E POLÍCIA CIVIL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei
Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou concessão de
benefícios ao efetivo da Polícia Militar e Polícia Civil, por intermédio da
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos
para concessão de benefícios, conforme autorização legislativa;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Artigo
1º da Lei Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou
concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar e Polícia Civil, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na forma
e condições do presente Decreto, referente aos seguintes benefícios:
I - Auxílio moradia de um único imóvel no valor
correspondente ao montante devido de IPTU pelo efetivo da Polícia Militar e Polícia
Civil que presta serviço e reside em Caraguatatuba, inclusive aos Comandantes e
Delegados, a ser pago através de um cheque nominal correspondente ao valor
integral do IPTU.
II - Aporte financeiro no montante de um salário
mínimo a ser pago mensalmente aos Comandantes da Polícia Militar e Delegados
Civis que prestam serviço em Caraguatatuba, inclusive nos casos de afastamentos
regulares.
§ 1º Para efeito do auxílio moradia, considera-se como
Soldado todo policial Militar que recebe soldo.
§ 2º Para efeito do aporte financeiro, consideram-se
como Comandantes o Comandante do Batalhão, Comandante de Companhia, Comandante
de Pelotão e Comandante de Grupo.
Art. 2º Para o fornecimento do benefício que dispõe o
inciso I, do artigo 1º, do presente Decreto, deverá o interessado apresentar os
seguintes documentos comprobatórios:
I - Requerimento indicando o benefício pretendido;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Cópia da carteira funcional do interessado;
V - Cópia de portaria, Diário oficial, entre outros
documentos que demonstre que o interessado faz parte da Polícia Militar ou
Polícia Civil e presta serviço em Caraguatatuba;
VI - Que reside no Município, mediante apresentação
do contrato de aluguel do imóvel ou documento de propriedade (ou Posse) do
imóvel, sempre com firma reconhecida das partes;
VII - Cópia do carnê do IPTU para cômputo do valor
do auxílio.
Parágrafo
único. O valor correspondente ao
tributo acima mencionado será fornecido pela Municipalidade, mantendo-se a
obrigação do pagamento do mesmo pelo proprietário ou possuidor do imóvel
cadastrado na Prefeitura, não constituindo portanto de
modalidade de isenção e sim compensação.
Art. 3º Para o fornecimento do benefício referente ao
Aporte financeiro no montante de um salário mínimo, o interessado deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento indicando o benefício pretendido;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Cópia da carteira funcional do interessado;
V - Cópia de portaria, Diário oficial, entre outros
documentos que demonstre que o interessado faz parte da Polícia Militar ou
Polícia Civil e presta serviço em Caraguatatuba;
VI - Que reside no Município, mediante apresentação
do contrato de aluguel do imóvel ou documento de propriedade (ou Posse) do
imóvel, sempre com firma reconhecida das partes;
Art. 4º A concessão do benefício requerido dar-se-á
mediante análise e deliberação final da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo
único. Os requerimentos de que
trata este Decreto, protocolados na Prefeitura, estão isentos do pagamento da
taxa correspondente e deverão ser inicialmente encaminhados à Secretaria da
Fazenda que, após analisada e constatada a existência de todos os documentos de
que trata o presente Decreto, encaminhará ao Gabinete do Prefeito para superior
deliberação sobre os benefícios a serem concedidos, de acordo com os critérios
e condições dispostos neste Decreto.
Art. 5º Identificada e comprovada qualquer irregularidade
na concessão ou aplicação do benefício concedido, ou transferência do policial
para outro município, será imediatamente revogado o benefício pela
Municipalidade, bem como poderão ser adotadas as providencias necessárias para
restituição dos valores aos cofres públicos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo
ser providenciada a sua publicação, revogando-se disposições em contrário em
especial o Decreto
nº 67, de 07 de abril de 2014.
Caraguatatuba, 04 de junho de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.