REVOGADO PELO DECRETO Nº 100/2014

 

DECRETO Nº 67, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2150, DE 21 DE MARÇO DE 2014, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS AO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR (INCLUINDO CORPO DE BOMBEIROS E POLÍCIA AMBIENTAL) E POLÍCIA CIVIL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.”

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) e Polícia Civil, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios, conforme autorização legislativa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) e Polícia Civil, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo na forma e condições do presente Decreto, referente aos seguintes benefícios:

 

I - Auxílio moradia no valor correspondente ao montante devido de IPTU pelo efetivo da Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) e Polícia Civil que presta serviço e reside em Caraguatatuba;

 

II - Aporte financeiro no montante de um salário mínimo aos Comandantes da Polícia Militar e Delegados Civis que prestam serviço em Caraguatatuba.

 

Art. 2º Para o fornecimento do benefício que dispõe o inciso I, do artigo 1º, do presente Decreto, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

 

I - Requerimento indicando o benefício pretendido;

 

II - Cédula de Identidade - RG;

 

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Cópia da carteira funcional do interessado;

 

V - cópia de portaria, Diário oficial, entre outros documentos que demonstre que o interessado faz parte da Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) ou Polícia Civil e presta serviço em Caraguatatuba;

 

VI - Que reside no Município, mediante apresentação do contrato de aluguel do imóvel ou documento de propriedade (ou Posse) do imóvel, sempre com firma reconhecida das partes;

 

VII - Cópia do carnê do IPTU para cômputo do valor do auxílio.

 

Parágrafo único. O valor correspondente ao tributo acima mencionado será fornecido pela Municipalidade, mantendo-se a obrigação do pagamento do mesmo pelo proprietário ou possuir do imóvel cadastrado na Prefeitura, podendo haver compensação.

 

Art. 3º Para o fornecimento do benefício referente ao Aporte financeiro no montante de um salário mínimo aos Comandantes da Polícia Militar e Delegados Civis que prestam serviço em Caraguatatuba, deverá o interessado demonstrar que exerce no Município de Caraguatatuba as funções de Comandantes da Polícia Militar e Delegados Civis, mediante apresentação dos seguintes documentos

 

I - Requerimento indicando o benefício pretendido;

 

II - Cédula de Identidade - RG;

 

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Cópia da funcional do interessado;

 

V - cópia de portaria, Diário oficial, entre outros documentos que demonstre que o interessado faz parte da Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) ou Polícia Civil e presta serviço em Caraguatatuba;

 

VI - Que reside no Município, mediante apresentação do contrato de aluguel do imóvel ou documento de propriedade (ou Posse) do imóvel, sempre com firma reconhecida das partes.

 

Art. 4º A concessão do benefício requerido dar-se-á mediante análise e deliberação final da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este Decreto, protocolados na Prefeitura, estão isentos do pagamento da taxa correspondente e deverão ser inicialmente encaminhados à Secretaria da Fazenda que, após analisada e constatada a existência de todos os documentos de que trata o presente Decreto, encaminhará ao Gabinete do Prefeito para superior deliberação sobre os benefícios a serem concedidos, de acordo com os critérios e condições dispostos neste Decreto.

 

Art. 5º Identificada e comprovada qualquer irregularidade na concessão ou aplicação do benefício concedido, ou transferência do policial para outro município, será imediatamente revogado o benefício pela Municipalidade, bem como poderão ser adotadas as providencias necessárias para restituição dos valores aos cofres públicos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de abril de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.