DECRETO Nº 100, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2150, DE 21 DE MARÇO DE 2014, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS AO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar e Polícia Civil, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios, conforme autorização legislativa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar e Polícia Civil, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na forma e condições do presente Decreto, referente aos seguintes benefícios:

 

I - Auxílio moradia de um único imóvel no valor correspondente ao montante devido de IPTU pelo efetivo da Polícia Militar e Polícia Civil que presta serviço e reside em Caraguatatuba, inclusive aos Comandantes e Delegados, a ser pago através de um cheque nominal correspondente ao valor integral do IPTU.

 

II - Aporte financeiro no montante de um salário mínimo a ser pago mensalmente aos Comandantes da Polícia Militar e Delegados Civis que prestam serviço em Caraguatatuba, inclusive nos casos de afastamentos regulares.

 

§ 1º Para efeito do auxílio moradia, considera-se como Soldado todo policial Militar que recebe soldo.

 

§ 2º Para efeito do aporte financeiro, consideram-se como Comandantes o Comandante do Batalhão, Comandante de Companhia, Comandante de Pelotão e Comandante de Grupo.

 

Art. 2º Para o fornecimento do benefício que dispõe o inciso I, do artigo 1º, do presente Decreto, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

 

I - Requerimento indicando o benefício pretendido;

 

II - Cédula de Identidade - RG;

 

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Cópia da carteira funcional do interessado;

 

V - Cópia de portaria, Diário oficial, entre outros documentos que demonstre que o interessado faz parte da Polícia Militar ou Polícia Civil e presta serviço em Caraguatatuba;

 

VI - Que reside no Município, mediante apresentação do contrato de aluguel do imóvel ou documento de propriedade (ou Posse) do imóvel, sempre com firma reconhecida das partes;

 

VII - Cópia do carnê do IPTU para cômputo do valor do auxílio.

 

Parágrafo único. O valor correspondente ao tributo acima mencionado será fornecido pela Municipalidade, mantendo-se a obrigação do pagamento do mesmo pelo proprietário ou possuidor do imóvel cadastrado na Prefeitura, não constituindo portanto de modalidade de isenção e sim compensação.

 

Art. 3º Para o fornecimento do benefício referente ao Aporte financeiro no montante de um salário mínimo, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento indicando o benefício pretendido;

 

II - Cédula de Identidade - RG;

 

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Cópia da carteira funcional do interessado;

 

V - Cópia de portaria, Diário oficial, entre outros documentos que demonstre que o interessado faz parte da Polícia Militar ou Polícia Civil e presta serviço em Caraguatatuba;

 

VI - Que reside no Município, mediante apresentação do contrato de aluguel do imóvel ou documento de propriedade (ou Posse) do imóvel, sempre com firma reconhecida das partes;

 

Art. 4º A concessão do benefício requerido dar-se-á mediante análise e deliberação final da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este Decreto, protocolados na Prefeitura, estão isentos do pagamento da taxa correspondente e deverão ser inicialmente encaminhados à Secretaria da Fazenda que, após analisada e constatada a existência de todos os documentos de que trata o presente Decreto, encaminhará ao Gabinete do Prefeito para superior deliberação sobre os benefícios a serem concedidos, de acordo com os critérios e condições dispostos neste Decreto.

 

Art. 5º Identificada e comprovada qualquer irregularidade na concessão ou aplicação do benefício concedido, ou transferência do policial para outro município, será imediatamente revogado o benefício pela Municipalidade, bem como poderão ser adotadas as providencias necessárias para restituição dos valores aos cofres públicos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se disposições em contrário em especial o Decreto nº 67, de 07 de abril de 2014.

 

Caraguatatuba, 04 de junho de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.