DECRETO Nº 1.053, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Altera parcialmente o Decreto Municipal nº. 895, de 18 de junho de 2018, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.190, de 24 de agosto de 2005, que autoriza a instituição da Guarda Mirim no Município e dá outras providências correlatas.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.190, de 24 de agosto de 2005 e no art. 4º, parágrafo único do Decreto Municipal nº 895, de 18 de junho de 2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras para concessão de vagas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para os adolescentes que concluírem e forem aprovados no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, para seu adequado aproveitamento no mercado de trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO, por fim, o apurado nos autos do processo administrativo nº. 4.144/2019, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 895, de 18 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica instituído o Curso de Formação de Guardas Mirins de Caraguatatuba, gratuito e não remunerado, com duração de 06 (seis) meses, destinado à preparação dos adolescentes previamente selecionados, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º Após a conclusão e aprovação no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, o adolescente estará apto a ser absorvido pelo mercado de trabalho, quer na Administração Pública ou na iniciativa privada, conforme a disponibilidade de vagas, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e suas respectivas alterações, sendo-lhe assegurada a condição de “Guarda Mirim” pelo período nela estabelecido.

 

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ficam inicialmente criadas 100 (cem) vagas para o exercício da função de “Guarda Mirim”, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos orçamentários realizados para  a implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº 9.579/2018 e as seguintes regras:

 

I – não será permitido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do “Guarda Mirim” e/ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola, bem como o trabalho noturno e em locais e serviços perigosos ou insalubres;

 

II – o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ter prazo vigência de, no máximo, 2 (dois) anos, observando-se o disposto no art. 3º deste Decreto;

 

III – o “Guarda Mirim” deve ser inscrito em programa de aprendizagem com formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, caracterizado por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, a serem definidas pela Administração Municipal, assegurando-lhe a matrícula e a frequência na escola;

 

IV - a duração do trabalho do “Guarda Mirim” não excederá de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;

 

V - o valor da remuneração mensal será de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), assegurada sua revisão na forma e periodicidade aplicável aos servidores municipais, bem como cesta básica mensal em pecúnia, no valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), vale transporte, quando necessário para atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as atividades como “Guarda Mirim” e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00;

 

VI - serão garantidos ao “Guarda Mirim” o direito ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro, ao PIS e recolhimento dos demais encargos inerentes à relação de trabalho;

 

VII - o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

 

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do “Guarda Mirim”;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou,

d) a pedido do “Guarda Mirim”.

 

(...)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.