DECRETO Nº 895, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.190, DE 24 DE AGOSTO DE 2005, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MIRIM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei Municipal nº 1.190, de 24 de agosto de 2005, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Guarda Mirim do Município de Caraguatatuba, que objetiva realizar formação voltada à construção de valores e inserção no mercado de trabalho, tendo como atribuição capacitar adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social por meio de atividades cívicas, educativas, sociais, culturais e de lazer, visando o fortalecimento familiar, comunitário, o aproveitamento escolar e o exercício da cidadania.

 

Art. 2º A Guarda Mirim do Município de Caraguatatuba será constituída de adolescentes, obrigatoriamente, matriculados em rede oficial de ensino.

 

Art. 3º Para fins de ingresso será observada a idade mínima de 14 anos e máxima de 16 anos e 11 meses e aprovação no correspondente processo seletivo.

 

Parágrafo único. O ingresso do adolescente na Guarda Mirim de Caraguatatuba está condicionado aos termos do processo de seleção e recrutamento, dependendo ainda da avaliação médica e apresentação dos documentos exigidos, no prazo fixado.

 

Art. 4º Fica instituído o Curso de Formação de Guardas Mirins de Caraguatatuba, gratuito e não remunerado, com duração de 06 (seis) meses, destinado à preparação dos adolescentes, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo único. Após a conclusão e aprovação no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, o adolescente estará apto a ser absorvido pelo mercado de trabalho, quer na Administração Pública ou na iniciativa privada, conforme a disponibilidade de vagas, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e suas respectivas alterações, sendo-lhe assegurada a condição de “Guarda Mirim” pelo período nela estabelecido.

 

Art. 4º Fica instituído o Curso de Formação de Guardas Mirins de Caraguatatuba, gratuito e não remunerado, com duração de 06 (seis) meses, destinado à preparação dos adolescentes previamente selecionados, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto nº 1053/2019)

 

§ 1º Após a conclusão e aprovação no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, o adolescente estará apto a ser absorvido pelo mercado de trabalho, quer na Administração Pública ou na iniciativa privada, conforme a disponibilidade de vagas, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e suas respectivas alterações, sendo-lhe assegurada a condição de “Guarda Mirim” pelo período nela estabelecido. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ficam inicialmente criadas 100 (cem) vagas para o exercício da função de “Guarda Mirim”, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos orçamentários realizados para  a implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº 9.579/2018 e as seguintes regras: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

I – não será permitido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do “Guarda Mirim” e/ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola, bem como o trabalho noturno e em locais e serviços perigosos ou insalubres; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

II – o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ter prazo vigência de, no máximo, 2 (dois) anos, observando-se o disposto no art. 3º deste Decreto; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

III – o “Guarda Mirim” deve ser inscrito em programa de aprendizagem com formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, caracterizado por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, a serem definidas pela Administração Municipal, assegurando-lhe a matrícula e a frequência na escola; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

IV - a duração do trabalho do “Guarda Mirim” não excederá de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

V - o valor da remuneração mensal será de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), assegurada sua revisão na forma e periodicidade aplicável aos servidores municipais, bem como cesta básica mensal em pecúnia, no valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), vale transporte, quando necessário para atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as atividades como “Guarda Mirim” e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

VI - serão garantidos ao “Guarda Mirim” o direito ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro, ao PIS e recolhimento dos demais encargos inerentes à relação de trabalho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

VII - o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do “Guarda Mirim”; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

b) falta disciplinar grave; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

d) a pedido do “Guarda Mirim”. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1053/2019)

 

Art. Fica instituído o Curso de Formação de Guardas Mirins de Caraguatatuba, gratuito e não remunerado, com duração de 01 (um) ano, destinado à preparação dos adolescentes previamente selecionados, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

§ 1º Após a conclusão e aprovação no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, o adolescente estará apto a ser absorvido pelo mercado de trabalho, quer na Administração Pública ou na iniciativa privada, conforme a disponibilidade de vagas, respeitadas as disposições da legislação federal que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e respectivas alterações, bem como da legislação federal e municipal que dispõe sobre estágio de estudantes, sendo-lhe assegurada a condição de “Guarda Mirim” pelo período nela estabelecido. (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ficam inicialmente criadas 100 (cem) vagas para o exercício da função de “Guarda Mirim” como aprendiz, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos orçamentários realizados para  a implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº 9.579/2018 e as seguintes regras: (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

I – não será permitido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do “Guarda Mirim” e/ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola, bem como o trabalho noturno e em locais e serviços perigosos ou insalubres; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

II – o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ter prazo de vigência de, no máximo, 2 (dois) anos, observando-se o disposto no art. 3º deste Decreto; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

III – o “Guarda Mirim” deve ser inscrito em programa de aprendizagem com formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, caracterizado por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, a serem definidas pela Administração Municipal, assegurando-lhe a matrícula e a frequência na escola; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

IV - a duração do trabalho do “Guarda Mirim” não excederá de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;  (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

V - o valor da remuneração mensal será de R$ 575,35 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), assegurada sua revisão na forma e periodicidade aplicável aos servidores municipais, bem como cesta básica mensal em pecúnia, no valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), vale transporte, quando necessário para atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as atividades como “Guarda Mirim” e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

VI - serão garantidos ao “Guarda Mirim” o direito ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro, ao PIS e recolhimento dos demais encargos inerentes à relação de trabalho; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020) 

 

VII - o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020) 

 

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do “Guarda Mirim”; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

b) falta disciplinar grave; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020) 

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou, (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

d) a pedido do “Guarda Mirim”. (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

 § 3º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, ficam inicialmente criadas 30 (trinta) vagas para o exercício da função de “Guarda Mirim” como estagiário de Ensino Médio, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos orçamentários realizados para  a implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pela Lei Federal nº 11.788/2008, Leis Municipais nº 1.164/2005 e nº 1.552/2008 e pelo Decreto Municipal nº. 110/2006 e as seguintes regras: (Redação dada Decreto Lei Nº 1211/2020)

 

I – deverá ser celebrado Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação entre a parte concedente e a entidade educacional, para fins de concessão de estágio ao Guarda Mirim estudante e Termo de Compromisso de Estágio entre este e a instituição concedente, devendo aqueles instrumentos contemplar cláusulas que disponham sobre as obrigações das partes envolvidas; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

II - o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

III - fica estabelecida bolsa-auxílio mensal, para realização de estágio junto aos órgãos da Administração Municipal, até o valor máximo equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

IV – o termo de compromisso terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente e a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; (Redação dada pela Lei Nº 1211/2020)

 

V – o estágio exigirá comprovação de matrícula e frequência regular do estagiário em curso de Ensino Médio e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Redação dada pela Lei Nº 1211/2020)

 

VI -  a jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte concedente; (Redação dada pela Lei Nº 1211/2020)

 

VII - o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação; (Redação dada pela Lei Nº 1211/2020)

 

VIII - o estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano; (Redação dada pela Lei Nº 1211/2020)

 

IX - a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

X - é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, assim como é garantido a ele a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, cuja implementação será de responsabilidade da parte concedente do estágio. (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

§ 4º A celebração de contrato de aprendizagem ou a concessão de estágio ficará a critério da Administração Municipal, mediante verificação da necessidade de trabalho e da disponibilidade de vagas e orçamentário-financeira, bem como da comprovação de atendimento dos respectivos requisitos legais, além de critérios observados durante o Curso de Formação de Guardas Mirins, tais como rendimento, comprometimento, responsabilidade, disciplina e perfil do aluno. (Redação dada pela Decreto Nº 1211/2020)

 

Art. 5º A Guarda Mirim de Caraguatatuba é vinculada à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil – SETRAN, que se incumbirá do ensino, treinamento, disciplina, uniformização e acompanhamento das crianças e adolescentes, visando seu pleno desenvolvimento, preparando-o para o exercício da cidadania.

 

Art. 5º A Guarda Mirim de Caraguatatuba é vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, que se incumbirá do ensino, treinamento, disciplina, uniformização e acompanhamento das crianças e adolescentes, visando seu pleno desenvolvimento, preparando-os para o exercício da cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 1037/2019)

 

Parágrafo único. As demais Secretarias Municipais auxiliarão no processo de seleção, recrutamento e encaminhamento, tendo por premissa critérios voltados a atender prioritariamente jovens em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 6º A participação dos menores de 16 anos dependerá da autorização expressa dos pais ou responsáveis e, para aqueles com mais de 16 anos e menos de 18 anos, é necessária a assistência de seus pais ou responsáveis.

 

Art. 7º São requisitos para ingresso na Guarda Mirim de Caraguatatuba:

 

I - estar matriculado e frequentando o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio em unidade de ensino da rede pública ou privada, se bolsista, em Caraguatatuba;

 

II - ser domiciliado no Município de Caraguatatuba há pelo menos 03 (três) anos;

 

III - ter entre catorze e dezesseis anos e onze meses;

 

Parágrafo único. Será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoa com deficiência.

 

Art. 8º A Guarda Mirim de Caraguatatuba possui os seguintes princípios:

 

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

 

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

 

III - horário especial para o exercício das atividades;

 

IV - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

 

V - hierarquia; e,

 

VI – disciplina

 

Art. 9º Ao adolescente participante da Guarda Mirim de Caraguatatuba são assegurados, nos termos deste decreto e leis pertinentes:

 

I - promoção de programas de desenvolvimento voltados à formação da personalidade para a cidadania, bem como ao mercado de trabalho;

 

II - participação de campanhas de natureza educativa e preventiva, no Município de Caraguatatuba, contribuindo para sua formação;

 

III - desenvolvimento de projetos próprios ou em parceria com outros órgãos, associações de pais, responsáveis, familiares e comunidades dos adolescentes, buscando garantir-lhes atenção global.

 

Art. 10 Ao Aspirante Guarda Mirim e ao Guarda Mirim é vedada atividade:

 

I – em horário noturno, realizada entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;

 

II – perigosa, insalubre ou penosa;

 

III - realizada em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

 

IV - realizada em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

Art. 11 Serão disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, profissionais de todas as áreas de seu quadro funcional para prestar serviços junto à Guarda Mirim de Caraguatatuba.

 

Art. 12 São símbolos da Guarda Mirim de Caraguatatuba:

 

I - O Brasão da Guarda Mirim de Caraguatatuba;

 

II - A Bandeira do Município de Caraguatatuba;

 

III - O Brasão do Município de Caraguatatuba;

 

IV - O Hino do Município de Caraguatatuba;

 

V - A Bandeira do Estado de São Paulo;

 

VI – Os símbolos nacionais.

 

Parágrafo único. São cores oficiais do uniforme da Guarda Mirim de Caraguatatuba, o azul e o branco, alusivos ao município de Caraguatatuba.

 

Art. 13 Fica instituído o Regimento Interno da Guarda Mirim de Caraguatatuba no ANEXO deste Decreto.

 

Art. 14 As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO DO DECRETO 895/2017

 

CAPÍTULO I

REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MIRIM DE CARAGUATATUBA

 

Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades, atribuições e normas da Guarda Mirim do Município de Caraguatatuba, sendo os preceitos nele contidos aplicáveis aos adolescentes dela integrantes.

 

TÍTULO I

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ASPIRANTE GUARDA MIRIM E GUARDA MIRIM

 

Art. 2º O comportamento do Aspirante Guarda Mirim e Guarda Mirim deve ser norteado pelos princípios de urbanidade e respeito com todas as pessoas do seu convívio social, nas dependências da entidade, na escola e no seu dia a dia, visando uma conduta exemplar e disciplinada perante as normas deste Regimento, sendo vedado:

 

I - qualquer conduta indecorosa dentro e nos arredores da Instituição, bem como na vida cotidiana a fim de honrar e representar a Guarda Mirim;

 

II - o uso de bebidas alcoólicas, cigarros, entorpecentes e outras substâncias alucinógenas, a fim de preservar a integridade física e moral do adolescente e, também, a honra da Instituição;

 

III - atritos, brigas, ofensas morais, gestos obscenos, palavras de baixo calão ou qualquer ato indisciplinar entre os aspirantes, funcionários e outras pessoas.

 

Art. 3º São deveres do Aspirante Guarda Mirim e do Guarda Mirim:

 

I - a observação da escala das aulas e a organização das salas estipuladas pelo instrutor/professor, obedecendo aos horários estabelecidos;

 

II – o zelo pelas dependências da Guarda Mirim de Caraguatatuba, bem como aos móveis e equipamentos eletrônicos, sob pena de ressarcimento pelo Guarda Mirim, Aspirante Guarda Mirim ou seu responsável legal;

 

III - o uso de aparelhos sonoros, de telefonia móvel ou de imagem, dentro das dependências da entidade apenas com autorização;

 

IV – a conservação de todo o material didático, que será gratuito;

 

V - além de zelar por todos os materiais, compromete-se também a devolvê-los à Instituição Guarda Mirim em bom estado, bem como, devolverá as obras retiradas dentro do prazo estabelecido;

 

VI - assiduidade e pontualidade no Curso de Formação para Guarda Mirim, e no desenvolvimento das atividades profissionais;

 

VII - obrigatoriedade de identificação pessoal em local visível e honroso do corpo;

 

VIII - utilizar, constante e obrigatoriamente, o uniforme da Guarda Mirim em todos os eventos concernentes a Instituição;

 

IX - manter o asseio pessoal;

 

IX - manter o asseio pessoal, de forma a somente utilizar vestimentas, calçados, acessórios e outros itens de uso pessoal com discrição e adequados à atuação na instituição, bem como manter unhas e cabelos aparados e/ou com forma e comprimento adequados e usar maquiagem em tons discretos e sem excessos, conforme parâmetros definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 1211/2020)

 

X – manter as informações pessoais atualizadas junto a Guarda Mirim;

 

XI - prestar continência, a título de saudação e respeito a seus pares e superiores;

 

§ 1º Os incisos previstos neste artigo poderão ser regulamentados por Instrução Normativa expedida pela Guarda Mirim.

 

§ 2º Por ser de responsabilidade do Aspirante Guarda Mirim e Guarda Mirim o zelo por objetos a ele confiados, bem como, seus pertences pessoais, não haverá responsabilidade da Instituição Guarda Mirim caso estes sejam deixados nas dependências da entidade.

 

TÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Art. 4º Considerar-se-ão as seguintes sanções aplicáveis por inobservância do Regimento, e/ou condutas que infringirem normas nele contidas:

 

I - advertência verbal;

 

II - advertência por escrito;

 

III - suspensão das atividades pedagógicas;

 

IV - desligamento do Curso e, se concluído, a perda da condição de Guarda Mirim.

 

§ 1º Na recusa do aluno e/ou responsável legal em assinar a ciência de quaisquer sanções, poderá esta ser substituída pela assinatura de duas testemunhas.

 

§ 2º Não haverá repetições na aplicação de sanções, acumulando-as e sendo sempre respeitada a ordem colocada neste presente Regimento.

 

§ 3º O processo disciplinar resguardará o princípio da ampla defesa, com indicação de defensor dativo, caso não haja outra indicação pelo Aspirante ou Guarda Mirim.

 

CAPÍTULO II

DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA GUARDA MIRIM

 

Art. 5º O número de vagas e condições prévias para ingresso do adolescente no Curso de Formação para Guarda Mirim será especificado e divulgado em edital e divulgado nos principais meios de comunicação.

 

§ 1º Considerar-se-á Aspirante Guarda Mirim o adolescente aprovado no processo seletivo, matriculado e frequente no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, em processo de aprendizagem sócio educacional e profissional.

 

§ 2º No ato da integração do adolescente no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba é obrigatório o conhecimento e a assinatura da cópia do Regimento Interno, por parte do adolescente e seu responsável legal.

 

§ 3º Os Aspirantes Guarda Mirins obrigam-se a conhecer e cumprir este Regimento Interno por todo o tempo em que fizerem parte da Instituição Guarda Mirim.

 

§ 4º Não poderão o Aspirante Guarda Mirim e seu responsável legal, após assinarem o termo de ciência regimental, alegar desconhecimento das normas e preceitos contidos neste Regimento Interno.

 

§ 5º O aspirante e seu responsável legal receberão uma cópia deste Regimento Interno.

 

§ 6º Considerar-se-á Guarda Mirim o adolescente que concluir satisfatoriamente o Curso de Formação para Guarda Mirim.

 

§ 7º Ao Guarda Mirim será oferecida, oportunamente e mediante desempenho no curso, inserção no mercado de trabalho, observada a Lei do Jovem Aprendiz.

 

Art. 6º A permanência e manutenção da vaga no Curso de Formação para Guarda Mirim dar-se-á da seguinte forma:

 

I - cumprimento irrestrito deste presente Regimento;

 

II - disciplina na Instituição;

 

III - frequência escolar;

 

IV - frequência e desempenho no Curso de Formação para Guarda Mirim;

 

V - conduta ilibada e exemplar na vida cotidiana.

 

Parágrafo único. A inobservância e/ou o descumprimento desses requisitos implicará nas sanções do artigo 4º e seus incisos.

 

Art. 7º Cada professor/monitor deverá desenvolver suas aulas á luz dos princípios norteadores de Educação de nosso Município, porém com soberania em suas didáticas e avaliações.

 

Art. 8º O aproveitamento do adolescente será avaliado ao término de cada módulo, com conceitos de 0 (zero) a 10 (dez), pelos professores/monitores de cada disciplina.

 

Parágrafo único. O curso de formação ocorrerá nas dependências internas da Instituição, podendo ocorrer atividades externas complementares, sempre supervisionadas e mediante autorização expressa do responsável pelo Aspirante e/ou Guarda Mirim.

 

Art. 9º O conceito mínimo a ser atingido em cada módulo deverá ser “5” (cinco).

 

Parágrafo único. Em caso de não atingir a média exigida, o aluno terá a oportunidade de efetuar outra avaliação, objetivando a recuperação do conceito mínimo.

 

Art. 10 Em cada módulo o adolescente não poderá ultrapassar o limite de 4 (quatro) faltas injustificadas e/ou não abonadas, sob risco de perda da vaga no Curso de Formação para Guarda Mirim.

 

Art. 11 Serão consideradas como falta:

 

I - a ausência, não justificada, em cada aula;

 

II - o atraso na entrada das aulas;

 

III - estar presente na classe e não responder até a segunda chamada;

 

IV - estar sem identificação.

 

§ 1º A falta será abonada com apresentação de atestado médico ou atestado de óbito de parente próximo, previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no retorno às aulas.

 

§ 2º Nos casos de ausências, o responsável deve comunicar à Instituição, através da apresentação de documento comprobatório, em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o evento.

 

§ 3º O adolescente terá suas faltas abonadas, e comprometer-se-á a recuperar as matérias perdidas e acompanhar o conteúdo trabalhado;

 

§ 4º O documento comprobatório, que trata o inciso anterior, somente abonará o período descrito em seu escopo.

 

§ 5º A apresentação de atestado falso ou a sua adulteração constituem infração de natureza gravíssima punível com o desligamento do curso, sujeita a responsabilização civil e criminal.

 

Art. 12 Salvo em situações de atividades extraclasse, o que pressupõe a presença de profissionais da Instituição, é vedada a saída do aluno durante o período de aulas.

 

Parágrafo único. Terá permissão para retirar antecipadamente o aluno, somente o responsável legal do adolescente, por motivo de força maior e com autorização da Administração do Curso de Formação para Guarda Mirim.

 

Art. 13 A Guarda Mirim auxiliará na forma de transporte do adolescente, até a Instituição e vice-versa.

 

Art. 14 Serão disponibilizadas 02 (duas) refeições diárias ao Aspirante Guarda Mirim, no período em que estiver matriculado.

 

Art. 15 Ao término do curso, o aspirante receberá um certificado de conclusão e, mediante o seu desempenho e disponibilidade, será encaminhado para o mercado de trabalho.

 

Art. 16 Enquanto houver vínculo com a Instituição, o Regimento deverá continuar a ser cumprido.

 

Art. 17 Após todo o processo de conclusão do Curso de Formação para Guarda Mirim dar-se-á início a um novo processo de seleção e recrutamento, a fim de compor novas turmas.

 

Art. 18 Os Aspirantes Guardas Mirins e Guardas Mirins, como adolescentes, têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e, também, sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8069, de 13/07/1990.

 

Art. 19 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.