DECRETO Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 1968

 

REGULAMENTA A TAXA DE LICENÇA PARA FuNCIONANENTO DE ESTABELEcIMENTOS DE PRODUÇãO, C0méRCIO, INDúSTRIA OU PRESTAÇãO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º As taxas de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, de renovação de licença extraordinária para funcionamento em horário especial, domingos e feriados e licença especial para funcionamento em épocas de festas, instituídas no Título VIII, Capítulo III do Código Tributário Municipal alterado pelas Leis 708 e 720/67, tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Artigo 2º Todo e qualquer estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza está obrigado para instalar-se ou iniciar suas atividades no Município a requerer à Prefeitura licença de localização, pagando a respectiva taxa, na conformidade da Tabela fixada pela Lei 720/67.

 

§ 1º O pedido de licença deverá vir acompanhado da competente ficha de inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

§ 2º A licença deverá ser requerida cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 3º A taxa de licença, independente do lançamento, será arrecadada quando da concessão da licença; a Licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos mencionados deverão pagar anualmente a taxa de renovação de licença para funcionamento.

 

Artigo 4º As taxas de licença poderão ser pagas em duas parcelas semestrais, sendo a primeira até 15 de fevereiro e a segunda até 31 de julho de cada exercício.

 

Parágrafo único - Para o presente exercício a primeira parcela poderá ser paga até 15 de abril e a segunda até 31 de julho.

 

Artigo 5º A taxa de licença para funcionamento em horários especiais, domingos e feriados, poderá ser paga por mês ou por ano, na conformidade da tabela fixada pela Lei 720/67.

 

Artigo 6º A taxa de licença especial para funcionamento em época de festas, na conformidade da tabela instituída pela Lei 720/67, deverá ser requerida e paga no ato da concessão do alvará.

 

Artigo 7º Concedida a licença, a Prefeitura expedira alvará que deverá ser mantido no estabelecimento em lugar visível.

 

Artigo 8º Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem estar de posse do alvará a que alude o artigo anterior, ou prosseguir em suas atividades após o término do prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Artigo 9º Vencido o prazo para pagamento, sem que este tenha sido efetuado, o responsável pelo estabelecimento será notificado para que regularize sua situação dentro de 15 dias sob pena de interdição do estabelecimento.

 

Parágrafo único - A reabertura s se dará com o pagamento da taxa respectiva e das multas previstas no Capítulo XII, Secção 2ª do Código Tributário Municipal.

 

Artigo 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 1968.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 29 de março de 1968.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.