LEI Nº 720, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

A Lei 676/66 (Código Tributário Municipal) com as alterações introduzidas pela Lei nº 708/67, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Ficam revogados: O item “c” do artigo 2º - inciso I; Parágrafo único do artigo 137; Parágrafo único do Artigo 159; Título VI e seus Capítulo I, II e III; Inciso II do artigo 192; § 1º e 2º do artigo 159; artigo 200 e as Leis 680/67 e 706/67.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 25 que passará a ter a seguinte redação:

 

“O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar-se os fatos geradores e base de cálculo dos tributos.”

 

Art. 3º Fica alterado o § 2º do Artigo 126, que passará a ter a seguinte redação:

 

“O cadastro dos produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, ou industriais e de comércio habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.

 

Art. 4º Substitua-se os parágrafos 1º e 2º do Artigo 195 pelos seguintes:

 

§ 1º A taxa de licença de localização será alterada por zona na conformidade da tabela anexa.”

 

§ 2º Para fins de cobrança da taxa de licença de localização, o perímetro urbano fica subdividido em 3 zonas a saber:

 

1ª Zona – É o perímetro compreendido pelas Avenidas Frei Pacífico Vagner, Avenida Prestes Maia, Avenida Dr. Arthur Costa Filho e Rua Engº João Fonseca.

 

2ª Zona – Inicia-se na Av. Prestes Maia, esquina com Av. Dr. Arthur Costa Filho, segue por esta até os eu final, prosseguindo pela Av. Atlântica, até atingir a Av. Pará, segue por esta até alcançar a Av. Rio Branco; segue por esta até o limite do perímetro urbano; seguindo pela linha divisória determinada pelo Decreto ....... - § 2º, ou seja, a partir do Klm. 210 até encontrar a Rua Cruzeiro, no Bairro Sumaré, segue por esta até alcançar a Rua Benedito Zacarias Arouca; deflete à esquerda, por esta até alcançar a Av. Dr. Arthur Costa Filho; seguindo por esta até atingir a Rua Engenheiro João Fonseca, limite da 1ª Zona.

 

3ª Zona – É a zona que situa além do perímetro da 2ª zona.

 

Art. 5º Substitua-se o artigo 200 pelo seguinte:

 

“A Taxa de renovação será cobrada na conformidade da tabela anexa.”

 

Art. 6º O Artigo 206 será acrescido de um parágrafo e passará a ter a seguinte redação:

 

“A Taxa de Licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por mês ou ano de acordo com a tabela anexa, e arrecadada antecipada independentemente de lançamento”.

                 

Parágrafo único - “Será concedida Licença Especial para funcionamento nas épocas de fiscal cuja taxa será cobrada na conformidade da tabela anexa.

 

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do artigo 288, para fazer constar:

 

Onde se lê – Cr$ 100,00 – leia-se Ncr$ 0,10

 

Onde se lê – Cr$ 50,00 – leia-se Ncr$ 0,05

 

Art. 8º Fica alterado o Artigo 289 para fazer constar:

 

Onde se lê – Cr$ 1.000,00 – Leia-se Ncr$ 1,00

 

Art. 9º Acrescente-se no parágrafo único do artigo 205 a profissão de corretor.

 

Art. 10 A Tabela III anexa ao Código Tributário Municipal fica com seus itens 1 e 2 revogados e substituído pelo seguinte:

 

I – Taxa de Licença para Localização e Taxa de Renovação de Licença.

 

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

Ncr$ 50,00

Ncr$ 30,00

Ncr$ 15,00

 

II – Prorrogação de Horário:

 

1 – Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimentos comerciais além das 19 horas:

 

1ª Zona

(Por mês 40% s/ Salário Mínimo

 

(Por ano 60% s/ Salário Mínimo

2ª Zona

(Por mês 20% s/ Salário Mínimo

 

(Por ano 40% s/ Salário Mínimo

2ª Zona

(Por mês 15% s/ Salário Mínimo

 

(Por ano 25% s/ Salário Mínimo

 

2 – Licença Extraordinária para domingos e feriados locais:

 

1ª Zona

(Por mês 10% s/ Salário Mínimo

 

(Por ano 60% s/ Salário Mínimo

2ª Zona

(Por mês 7% s/ Salário Mínimo

 

(Por ano 40% s/ Salário Mínimo

2ª Zona

(Por mês 4% s/ Salário Mínimo

 

(Por ano 25% s/ Salário Mínimo

 

3 – Licença Especial por período de 30 dias para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter permanente fora-horário normal:

 

 

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

Carnaval

Ncr$ 13,00

Ncr$ 9,00

Ncr$ 5,00

Festas Juninas

13,00

9,00

5,00

 

13,00

9,00

5,00

 

Art. 11 Esta Lei e respectiva tabela passam a fazer parte integrante do Código Tributário Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1968.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 29 de dezembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.