DECRETO Nº 1.127, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

 

“Dispõe sobre a aprovação do regulamento para empréstimo de despolpadeira aos produtores rurais do Município de Caraguatatuba para os fins que especifica.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais nº. 158, de 30 de dezembro de 1991, que autoriza o Poder Executivo local a fazer empréstimo de tratores e implementos agrícolas que possui a agricultores do município e nº. 1.107, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a concessão de incentivo agrícola para os pequenos agricultores do município e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº. 27.456/2018, instaurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o regulamento para empréstimo de despolpadeira aos produtores rurais do Município de Caraguatatuba para os fins que especifica.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de agosto de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO DO DECRETO Nº 1.127/2019

 

REGULAMENTO PARA EMPRÉSTIMO DE DESPOLPADEIRA AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

Art. 1º Para efeito deste regulamento compreende-se por despolpadeira o seguinte equipamento: despolpadeira de frutas, 60 litros, bivolt, estrutura inox escovado, bocal em alumínio, com peneiras em aço inox de 1,2mm e 1,5mm de diâmetro, integrante do patrimônio do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º A gestão da despolpadeira será compartilhada entre a Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e o Banco de Alimentos, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

§ 1º Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:

 

I – a análise dos requerimentos para uso da despolpadeira, bem como outros procedimentos administrativos;

 

II - a manutenção da máquina, quando necessária;

 

III – o treinamento dos produtores rurais para utilização do equipamento; e,

 

IV - apresentar ao Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural e da Pesca (CMDRP) o relatório das atividades realizadas;

 

§ 2º Compete ao Banco de Alimentos:

 

I - prover local adequado para acondicionamento da despolpadeira, tanto do ponto de vista sanitário, quanto do ponto de vista de sua conservação deixando-a fixa, permanentemente montada e coberta, quando não estiver em uso;

 

II - promover, anualmente, capacitação em “boas práticas de fabricação e manejo de frutas”; e,

 

III - certificar-se de que o equipamento está sendo utilizado de maneira correta pelo beneficiário, suspendendo seu uso caso seja identificada sua utilização indevida e informando à SMAAP sobre tal constatação.

 

Art. 3º O requerimento para empréstimo da despolpadeira deverá ser realizado pelo interessado presencialmente na SMAAP e será atendido conforme data de solicitação do equipamento e mediante prévio agendamento, conforme calendário definido pela SMAAP.

 

§ 1º Não será admitido o empréstimo do equipamento sem prévio agendamento e observância do calendário previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Caso haja mais de uma solicitação para a mesma data, terão prioridade no atendimento, na seguinte ordem:

 

I - fornecedores da merenda escolar;

 

II - pequeno produtor cuja atividade agropecuária/aquicultura seja sua única fonte de renda familiar;

 

III - produtores rurais que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

 

Art. 4º Para entes públicos ou para entidades de utilidade pública ou interesse social, o equipamento ficará a disposição quando houver requerimento e a necessidade da realização de serviços, observando-se o calendário mensal de agendamento para seu uso.

 

Art. 5º Para ter direito ao empréstimo para uso da despolpadeira o interessado deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - ser cadastrado na SMAAP;

 

II - ser inscrito na Secretaria de Fazenda Estadual como produtor rural;

 

III - não possuir débito com a Fazenda Municipal;

 

IV - estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

 

V - não possuir débito junto aos órgãos de fiscalização;

 

VI - declarar que está de acordo com as normas do presente regulamento, mediante preenchimento do Termo de Ciência e Responsabilidade anexo;

 

VII - adotar procedimentos de boas práticas agropecuárias na propriedade e participar de capacitação anual em BPA’s;

 

VIII – solicitar visita de garantia técnica e ter atestada a produção pela SMAAP;

 

IX – preencher ficha técnica com dados de produção, conforme modelo anexo a este regulamento.

 

Parágrafo único.  A comprovação dos requisitos previstos no caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação de documentação, realização de vistoria e outras providências, a critério da SMAAP.

 

Art. 6º É vedada a solicitação e o empréstimo da despolpadeira para produtor rural que realizar o processamento de frutas oriundas de produção de terceiros ou que adquirir frutas de CEASA’s, supermercados e atacadistas.

 

Parágrafo único.  No caso de produção de polpa com produto agregado, este produto não deverá ultrapassar 30% (trinta por cento) da composição do produto final.

 

Art. 7º O produtor rural beneficiário do equipamento deverá:

 

I - utilizar a despolpadeira respeitando as boas práticas de manipulação de alimentos e observando sua correta utilização, de acordo com treinamento fornecido pela SMAAP;

 

II - realizar a limpeza do local e do equipamento antes e após sua utilização, garantindo a qualidade e a adequação do produto final às normas sanitárias;

 

III - destinar 10% (dez por cento) de sua produção ao Banco de Alimentos, a título de contrapartida pela utilização do equipamento;

 

IV - entregar à SMAAP relatório impresso ou digital com fotos do processo de produção de polpa.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das regras previstas neste artigo ou neste regulamento implicará na suspensão da utilização do equipamento pelo beneficiário e no impedimento de novo empréstimo pelo período de 01 (um) ano, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal pela utilização indevida ou danos causados à Prefeitura ou a terceiros.

 

Art. 8° A polpa produzida com a utilização do equipamento deve obedecer ao disposto na legislação aplicável, inclusive sanitária, especialmente nas Leis Federais n° 8.918, de 14 de julho de 1994 e n°13.648, de 11 de abril de 2018 e na Portaria CVS n° 05, de 09 de abril de 2013 e, na embalagem do produto, deverá constar, no mínimo, a data de envase, a data de validade e o nome do produtor, garantindo-se sua origem.

 

Art. 9º O equipamento só poderá ser usado de acordo com suas especificações técnicas e para os fins que autorizaram o seu empréstimo, sob pena de incidência do disposto no art. 7º, parágrafo único deste regulamento.

 

Art. 10 Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural e da Pesca (CMDRP).

 

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

 

Eu, abaixo assinado, aceito e concordo voluntariamente com os termos abaixo descritos e estou ciente que devo obedecer às disposições do regulamento para empréstimo de despolpadeira aos produtores rurais do Município de Caraguatatuba, previsto no anexo do Decreto Municipal nº 1.127, de 30 de agosto de 2019, especialmente o seguinte:

 

Devo realizar a limpeza do local e do equipamento antes e após sua utilização e garantir a qualidade e a adequação do produto final às normas sanitárias;

 

O equipamento só poderá ser usado de acordo com suas especificações técnicas e para os fins que autorizaram o seu empréstimo e, caso constatado seu uso indevido ou danos à Prefeitura ou a terceiros, ocorrerá a suspensão da utilização do equipamento, o impedimento de novo empréstimo pelo período de 01 (um) ano e minha responsabilização civil e penal;

 

Não será admitido o empréstimo do equipamento sem prévio agendamento e observância do calendário definido pela SMAAP;

 

Qualquer dúvida ou impedimento para a utilização do equipamento ou para execução dos serviços que autorizaram o empréstimo deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Nome:______________________________________________________________

 

RG:________________________________________________________________

 

CPF:_______________________________________________________________

 

Endereço:___________________________________________________________

 

Caraguatatuba, _________________(Data)______________                                                                                        

    

SOLICITAÇÃO DA DESPOLPADEIRA Nº _______

 

Caracterização do Produtor Rural:

 

Nome do Produtor Rural: _______________________________________________

Telefone para contato: _________________________________________________

 

Faz parte do Programa Nacional de Alimentação Escolar        (  ) SIM (  ) NÃO

 

 

Tem participado regularmente das capacitações oferecidas?   (  ) SIM (  ) NÃO

 

FRUTAS A SEREM BENEFICIADAS:

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

 

SUBPRODUTOS A SEREM PRODUZIDOS: ­­­_______________________________________________________________________

 

Data da Solicitação ____/____/_______