DECRETO Nº 116, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

 

Concede o uso de bens públicos à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NO LOTEAMENTO "COSTA NOVA - PRAIA MASSAGUAÇÚ", conforme Lei Municipal nº 1.457, de 17 de setembro de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedido o uso dos bens públicos, integrantes dos logradouros públicos internos (ruas, praças, áreas verdes e institucionais) do loteamento "Costa Nova - Praia do Massaguaçu", pelo prazo de 30 (trinta) anos, à “ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NO LOTEAMENTO "COSTA NOVA - PRAIA MASSAGUAÇÚ”, inscrita no CPNJ sob nº 05.458.402/0001-58, e com sede à Avenida Imperial, s/nº, nesta cidade, conforme autorização da Lei Municipal nº 1.457, de 17 de setembro de 2007.

 

Parágrafo único. A outorga das concessão administrativa, como prevista neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos do respectivo loteamento, não havendo desafetação de suas categorias originais, respeitando-se o que dispõe o artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo, e o artigo 104, VII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º A outorga da concessão implicará no uso dos bens públicos de uso comum referidos no artigo anterior, observando-se, na sua utilização, os seguintes requisitos:

 

I - submeter-se a concessionária à fiscalização do Poder Concedente;

 

II - obrigar-se a concessionária:

 

a) a preservar, conservar e manter os bens concedidos, especialmente quanto às condições ambientais existentes na área do loteamento, as suas expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município;

b) a orientar os proprietários quanto à necessária observância da legislação aplicável;

c) a manter em perfeito estado de conservação todos os bens recebidos em concessão, realizando obras necessárias para sua conservação, manutenção e recuperação, sempre após prévia consulta e autorização do concedente;

d) a não alterar o uso dos bens objeto da concessão, nem tampouco suas características originais sem prévia e expressa autorização do poder concedente;

e) a adotar, observadas as condições impostas pela presente Lei, todas as evidências necessárias a manter o meio ambiente, a ordem pública e a segurança, nos limites territoriais em que se situam os bens concedidos;

f) a manter quadro de funcionários suficientes à implementação das obrigações relativas ao contrato de concessão;

g) a erguer muro externo de proteção do Loteamento Costa Nova - Praia do Massaguaçu ou outra forma de proteção.

 

Artigo 3º O Município, como Poder concedente, manterá todas as prerrogativas e deveres inerentes ao loteamento “Costa Nova - Praia do Massaguaçu”, cabendo-lhe especialmente:

 

I - fiscalizar o uso dos bens concedidos;

 

II - promover a vigilância sanitária;

 

III - realizar a coleta de lixo;

 

IV - manter a iluminação pública.

 

§ 1º Poderá a concessionária, no que tange ao dever constante no inciso III, proceder, em época de alta temporada, à coleta de lixo, depositando-o em local adequado, na entrada do respectivo loteamento, incumbindo-se o Poder concedente, a partir daí, da coleta final e disposição.

 

§ 2º Fica a concessionária responsável pelo pagamento de todos os serviços elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo.

 

Artigo 4º Sobrevindo a extinção da concessão, pelo decurso do prazo ou por fato alheio à responsabilidade da concessionária, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder concedente, independentemente de qualquer indenização.

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de outubro de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.