ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que, pelo art. 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), foi determinado que, junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito, deve funcionar um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidade impostas, devendo tal órgão recursal funcionar na forma de seu Regimento Interno, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONTRAN (DOU de 26.01.1998);
Considerando, também, que, pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, foi criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Caraguatatuba, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito;
Considerando, mais, que é de competência do Chefe do Executivo a nomeação dos membros da JARI e que, na forma da aludida Lei, no ato de nomeação dos membros da JARI, o Chefe do Executivo deverá estabelecer "o pró-labore" a que os membros farão jus por sessões a que efetivamente comparecerem ;
Considerando, também, o Regimento Interno de funcionamento da JARI, aprovado pelo Decreto nº 09/99, de 06/01/99, com alterações do Decreto nº 104/03, de 22/07/03, e as normas do CONTRAN sobre a constituição do aludido órgão julgador e as recomendações da CETRAN, estas constantes dos COMUNICADOS 013/98 e 004/99;
DECRETA:
Artigo 1º Ficam nomeados e reconduzidos, como membros efetivos da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Caraguatatuba, criada pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, por um mandato de 02 (dois) anos, os seguintes membros:
I - Presidente:
Dr. Paulo Marcos de França Pereira, RG nº 5.152.176;
Suplente
Francisco Monter Júnior, RG nº 2.648.766.
II - Membros:
a) Dr. Cássio Armani, RG nº 3.021.510, este representando o órgão que impõe as penalidades;
b) Homero Antunes de Oliveira, RG nº 2.243.477.
Suplentes
a) Ivo Amaral Brito, RG nº 5.384.866;
b) Antonio Alves Barbosa, RG nº 29.216.509-2.
Artigo 2º Os membros da JARI, na forma do art. 25, § 3º, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1997, perceberão um "pro-labore" de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por reunião a que efetivamente comparecerem.
Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 126/02, de 10 de junho de 2002, ficando convalidados todos os atos até agora praticados pelos membros componentes da JARI, nomeados pelo Decreto 044/03, de 08 de abril de 2003.
Caraguatatuba, 20 de agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.