JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que, pela Lei Municipal nº 2.385, de 13 de dezembro de 2017, foi o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a “Academia Caraguatatubense de Letras”, no município de Caraguatatuba, órgão subordinado administrativamente à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, que lhe dará o competente suporte técnico e administrativo, inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 13 de dezembro de 2017, previu que ela seria regulamentada pelo Prefeito Municipal, observadas as disposições legais existentes sobre o assunto;
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do Estatuto e do Regimento Interno da Academia Caraguatatubense de Letras, decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Regimento Interno da Academia Caraguatatubense de Letras, de que trata a Lei Municipal nº. 2.385, de 13 de dezembro de 2017, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
ESTATUTO DA ACADEMIA CARAGUATATUBENSE DE LETRAS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ACADEMIA CARAGUATATUBENSE DE LETRAS
Art. 1º A Academia Caraguatatubense de Letras, doravante designada pela sigla ACL, fundada, em 13 de dezembro de 2017 pela Lei Municipal nº. 2.385/17, é um órgão subordinado administrativamente à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, que lhe dará o competente suporte técnico e administrativo, inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba - Estado de São Paulo, na Rua Santa Cruz, 396, Centro, que congrega amantes da literatura, cultura e ciências, com o fim de cultivar e cultuar a língua e a vida literária nacionais e atender às finalidades previstas no art. 2º da referida lei, regendo-se de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 2º São princípios irrevogáveis da Academia Caraguatatubense de Letras:
I - cultuar o vernáculo e a literatura em geral, em níveis local, regional e nacional;
II - apoiar toda a iniciativa que se identifique com seus fins;
III- manter a autonomia em relação a qualquer outra entidade, órgão público ou particular;
IV - respeitar as convicções políticas e religiosas, evitando-se o sectarismo;
V – fomentar o estudo e desenvolvimento da literatura caiçara, em especial a caraguatatubense.
Art. 3º A ACL reúne cinco categorias de Membros:
I - Acadêmicos Fundadores, em total de quatro membros;
II - Acadêmicos Titulares, totalizando onze, dos quais nove, pelo menos, residentes no município de Caraguatatuba;
III - Acadêmicos Honorários, em número não superior a cinco;
IV - Acadêmicos Correspondentes nacionais e estrangeiros;
V - Acadêmicos Beneméritos.
§ 1º Os Acadêmicos Fundadores, nomeados através da Portaria nº 034, de 25 de junho de 2019, da FUNDACC, ocuparão em caráter perpétuo e vitalício as Cadeiras a eles destinadas, exercendo direito de voto, ainda que não residindo no município de Caraguatatuba.
§ 2º Conforme Portaria nº 034, de 25 de junho de 2019, os Acadêmicos Fundadores são:
a) Dr. João Mário Estevam da Silva;
b) Dr. Marcelino Sato Matsuda;
c) Dr. Marcio Pugliesi;
d) Me. Maria Antônia de Lima Ribeiro Furgeri.
§ 3º Os Acadêmicos Fundadores poderão propor alterações a este Estatuto, os quais serão submetidas à deliberação da Assembleia devidamente convocada para este fim.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o voto de cada Acadêmico Fundador terá valor em dobro.
CAPÍTULO II
DOS ACADÊMICOS
Art. 4º Só podem integrar a ACL, na categoria prevista, no inciso II do artigo anterior, brasileiros que possuam formação de nível superior ou notório saber, comprovados pela própria Academia, que tenham publicado obras literárias ou científicas de reconhecido valor, e que sejam personalidades que exerçam ou tenham exercido atividades intelectuais em sua vida pública ou particular, comprovadas nos respectivos currículos, obrigatoriamente, apresentados quando da inscrição para a vaga considerada.
Parágrafo único. Poderão ser Acadêmicos Honorários, Correspondentes e Beneméritos, candidatos que, por seus méritos morais, cívicos, profissionais, literários ou científicos, façam jus a esses títulos, aprovados pelo Conselho Consultivo antes de sua homologação, que se fará pela deliberação de dois terços dos Membros da Assembleia Geral.
Art. 5º A ACL compõe-se de onze CADEIRAS e a cada uma delas corresponde um Patrono perpétuo in memoriam, a serem identificadas conforme deliberação e aprovação do Conselho Consultivo e Membros da Assembleia Geral.
Parágrafo único. A indicação dos Patronos perpétuos in memoriam, será feita pelos membros fundadores da ACL, em número de vinte, sobre os quais deliberarão e votarão o Conselho Consultivo e Membros da Assembleia Geral.
Art. 6º As vagas de Acadêmicos Titulares serão preenchidas por escrutínio secreto, em sessão ordinária, até noventa dias após a sessão ordinária que declara a vacância.
Parágrafo único. A eleição processar-se-á segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS
DEVERES
Art. 7º São direitos dos Acadêmicos
Titulares
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - participar das Assembleias Gerais;
III - participar das atividades da Academia, na forma do Regimento Interno;
IV - declarar a condição de Acadêmico nos trabalhos que publicar.
Art. 8º São deveres dos Membros Titulares:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - manter em dia suas obrigações sociais e financeiras;
III - acatar as decisões da Diretoria Executiva;
IV - responsabilizar-se por todas as despesas de posse (medalhão e diploma);
V - defender a entidade em todas as circunstâncias;
VI - preservar e cultuar a memória e a história, assim como as obras dos Membros Titulares falecidos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São órgãos da administração da ACL:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Consultivo.
Art. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACL, constituído pelos Membros Titulares, no gozo dos direitos estatutários e regimentais.
Art. 11 Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
II - decidir sobre a reforma deste Estatuto;
III - aprovar o Regimento Interno;
IV - decidir sobre a oneração, permuta e alienação de bens;
V - decidir sobre a extinção da ACL.
§ 1º Reunir-se-á a Assembleia Geral, uma vez por ano, para:
I - apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II - aprovar a proposta de programação anual da Academia, sob o parecer do Conselho Consultivo;
III - discutir e aprovar as contas e o balanço anual, sob o parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 dos Membros Titulares da Academia.
§ 3º A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital, e enviada aos Membros Titulares por carta, por correio eletrônico e uma cópia será afixada, na sede da ACL, com antecedência mínima de quinze dias.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 12 Compete à Diretoria Executiva:
I - executar a programação anual das atividades;
II - apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
III - colaborar com as Instituições Públicas e Privadas, em atividades de interesse comum;
IV - reunir-se, no mínimo, uma vez por mês;
V - dar fiel cumprimento ao presente Estatuto;
VI - elaborar e propor à Assembleia Geral a programação geral da Academia.
Art. 13 O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, vedada a reeleição consecutiva.
Art. 14 Compete ao Presidente:
I - representar a Academia, judicial ou extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembleia Geral;
IV - convocar e presidir a reunião de Diretoria Executiva;
V - superintender os serviços da Academia;
VI - admitir e dispensar empregados;
VII - nomear comissões para fins determinados;
VIII - apresentar o relatório dos trabalhos anuais da Academia;
IX - abrir e movimentar a conta bancária, assinar cheques, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro ou isoladamente;
X - outras atividades estatutárias e regimentais.
Art. 15 Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - assumir a presidência em caso de vacância;
III - colaborar com o Presidente de modo geral;
IV - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento das disposições estatutárias.
Art. 16 Compete ao 2º Vice-Presidente:
I - substituir o 1º Vice-Presidente e mesmo o Presidente, caso necessário;
II - prestar colaboração ao Presidente e ao 1º Vice-Presidente;
III - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento das disposições estatutárias.
Art. 17 Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, bem como de outras, se sua presença for solicitada, redigindo as respectivas Atas;
II - publicar as notícias das atividades da Academia;
III - dirigir os serviços da Secretaria;
IV - manter o arquivo na melhor e absoluta ordem;
V - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto.
Art. 18 Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato de 1º Secretário em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, colaboração ao 1º Secretário;
IV - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto.
Art. 19 Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos Acadêmicos, as rendas e os donativos;
II - efetuar o pagamento das contas autorizadas pelo Presidente;
III - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
V - apresentar ao Conselho Fiscal, mensalmente, o balancete;
VI - abrir e movimentar a conta bancária, assinar cheques, em conjunto com o Presidente ou isoladamente;
VII - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto.
Art. 20 Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - prestar sua colaboração ao 1º Tesoureiro;
III - assumir o mandato de 1º Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
IV - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 O Conselho Fiscal eleito, bienalmente, pela Assembleia Geral que eleger a Diretoria Executiva, compor-se-á de três Membros Titulares e três Suplentes;
§ 1º Em caso de vacância, assumirá o respectivo Suplente até o término do mandato.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções sem remuneração.
Art. 22 O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada três meses (março, junho, setembro e dezembro) para exame e parecer ao relatório do desempenho financeiro e contábil da Academia.
Art. 23 Compete, ainda, ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes da Academia;
II - emitir parecer sobre operações patrimoniais realizadas;
III - requisitar ao 1º Tesoureiro documentação relativa a operações econômicas e financeiras;
IV - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual da gestão econômica e financeira da Academia;
V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
VI - opinar sobre aquisição e alienação de bens;
VII - exercer outras atividades necessárias ao fiel cumprimento deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 24 O Conselho Consultivo é constituído de sete Membros Titulares, eleitos, conjuntamente, com a Diretoria Executiva e com mandato de dois anos.
Art. 25 Compete ao Conselho Consultivo:
I - assessorar a Diretoria Executiva;
II - dirimir dúvidas, em questões estatutárias e regimentais, suscetíveis de interpretação controversa;
III - entrevistar e examinar o curriculum vitae dos candidatos à vaga de Membros Titulares, Honorários, Correspondentes e Beneméritos, emitindo parecer;
IV - analisar o relatório anual da Diretoria Executiva, emitindo parecer.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETORIAS
Art. 26 Além dos órgãos do art. 9º, a ACL manterá as seguintes Diretorias, cujos Diretores serão eleitos, conjuntamente, com a Diretoria Executiva:
I - Diretoria de Patrimônio;
II - Diretoria de Cultura e Eventos;
III - Diretoria de Biblioteca;
IV - Diretoria de Publicidade;
V - Diretoria de Edições;
VI - Diretoria de Lexicografia e Orientação Linguística.
Parágrafo único. Serão eleitos, também, dois Oradores que poderão representar a Academia, em sessões solenes e festivas.
SEÇÃO I
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
Art. 27 O Patrimônio da Academia é constituído por:
I - bens móveis e imóveis, títulos e ações;
II - mensalidades de Acadêmicos Efetivos;
III - rendas de eventos e publicações;
IV - contribuições e donativos.
Art. 28 Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - prestar contas à Academia dos bens e recursos disponíveis;
II - dar publicidade, no encerramento do exercício fiscal da situação Patrimonial da Academia;
III - opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE CULTURA E DE EVENTOS
Art. 29 Ao Diretor de Cultura e Eventos compete:
I - idealizar e promover festividades artísticas, culturais e sociais, autorizadas pela Diretoria Executiva, conforme os dispostos nos artigos 39 e 40 das Disposições Gerais;
II - promover programas que levem a integrar os Acadêmicos;
III - ser Mestre do Cerimonial nas sessões solenes e festivas da Academia;
IV - encarregar-se dos convites e da divulgação dos eventos, de acordo com a Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE BIBLIOTECA
Art. 30 A Academia manterá uma biblioteca especializada em literatura à disposição dos Acadêmicos e do público em geral.
Art. 31 Compete ao Diretor de Biblioteca:
I - dirigir e organizar o acervo da Biblioteca da Academia;
II - coordenar a movimentação dos livros e revistas que integram o acervo da Academia;
III - diligenciar campanhas, visando à aquisição de livros e a outras publicações em benefício da Academia;
IV - apresentar relatório mensal da movimentação da Biblioteca.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE PUBLICIDADE
Art. 32 Ao Diretor de Publicidade compete:
I - divulgar os eventos culturais;
II - coordenar os serviços de comunicação da Academia;
III - estabelecer e manter contato com pessoas e entidades públicas e privadas, visando incrementar os laços de colaboração com a Academia.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE EDIÇÕES
Art. 33 Ao Diretor de Edições compete:
I - auxiliar o Presidente, nos processos de análise, visando à publicação de trabalhos dos Acadêmicos;
II - coordenar e executar os trabalhos atinentes à publicação da produção dos Acadêmicos;
III - fazer publicar, anualmente, a Revista da ACL e a Coletânea.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE LEXICOGRAFIA E DE ORIENTAÇÃO LINGUÍSTICA
Art. 34 Ao Diretor de Lexicografia e Orientação Linguística compete:
I - pesquisar, apresentar e arquivar palavras e expressões novas incorporadas ao Vocabulário da Língua Portuguesa;
II - orientar e dirimir dúvidas dos Acadêmicos sobre o uso correto da Língua Portuguesa;
III - auxiliar o Diretor de Edições, na revisão dos trabalhos publicados pelos Acadêmicos nas produções acadêmicas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Os Membros Titulares da ACL poderão ser excluídos de seu quadro, por justa causa, desde que não cumpridas as disposições estatutárias e regimentais, sendo-lhes garantido amplo direito de defesa. Os Membros Fundadores não poderão ser inseridos neste artigo, por direito de vitaliciedade adquirido.
Parágrafo único. Os Membros Honorários e os Correspondentes também estarão sujeitos às penalidades concernentes ao art. 35.
Art. 36 O valor das mensalidades poderá ser corrigido, pela Diretoria Executiva, com aprovação da Assembleia Geral, não podendo exceder o limite de 10% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Os Membros Fundadores serão isentos das mensalidades estabelecidas no caput.
Art. 37 Os Acadêmicos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Academia Caraguatatubense de Letras.
Art. 38 A Academia instituirá sua bandeira, brasão e hino, mediante concurso público e aprovado por comissão especial.
Art. 39 A Academia deverá, anualmente, no dia 13 de dezembro, comemorar seu aniversário de criação, com sessão solene pública.
Art. 40 Todos os anos, com caráter de obrigatoriedade, será realizada a Semana Literária de Caraguatatuba, a ser realizada em data escolhida em Assembleia.
Art. 41 Tornando-se impossível a continuidade de suas atividades, a Academia Caraguatatubense de Letras poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, extraordinariamente convocada para esse fim.
Art. 42 Em caso de dissolução da ACL, o remanescente de seu patrimônio será restituído ao Município de Caraguatatuba.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Compete à Diretoria Executiva, com referendo da Assembleia Geral, resolver os casos omissos.
Art. 44 Este Estatuto poderá ser reformado por iniciativa de dois terços de seus Membros Titulares e aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 45 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA ACADEMIA CARAGUATATUBENSE DE LETRAS
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
A Academia Caraguatatubense de Letras (ACL), cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.385/17, fundada em 13 de dezembro de 2017, é um órgão subordinado administrativamente à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, que lhe dará o competente suporte técnico e administrativo, inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos, e é regida pelo seu Estatuto e por este Regimento Interno.
A investidura, na categoria de membro associado da ACL, importa o compromisso formal de respeitar o Estatuto, este Regimento Interno e as decisões dos órgãos diretivos, incumbidos de executar as normas institucionais.
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 1º A Academia Caraguatatubense de Letras reúne-se, mensal e ordinariamente, em dia designado pelo Presidente ou seu substituto, podendo a reunião tornar-se secreta por decisão do Presidente ou deliberação do Plenário, se assim for julgado conveniente.
§ 1º Às reuniões reservadas aos Acadêmicos são admitidos empregados da entidade ou, excepcionalmente, visitantes convidados por qualquer membro titular, com prévia anuência do Presidente. Às reuniões secretas, somente os Acadêmicos Titulares podem estar presentes.
§ 2º As reuniões ordinárias realizar-se-ão sempre na última sexta-feira de cada mês, às dezessete horas, na Sede da Academia, podendo haver alterações em casos excepcionais e constarão das partes: técnica, literária, artística e científica das atividades fins da Academia, constantes do artigo 1º do Estatuto, observadas as seguintes disposições:
I - as partes das sessões, acima mencionadas, deverão ser definidas conforme planejamento prévio da Diretoria e jamais do Presidente somente;
II - essas pautas não poderão estar sobrecarregadas de assuntos, principalmente com os de ordem técnica, constando somente aqueles que digam respeito a eventos ou a resoluções a ocorrerem no período entre a presente reunião e a próxima;
III - as pautas deverão conter sempre um item destinado ao pronunciamento dos Acadêmicos que quiserem apresentar assuntos literários, artísticos ou científicos, bem como fazer convites para lançamentos de livros, comunicar premiação recebida, concursos literários a serem realizados, etc., não passando de três minutos para cada Acadêmico;
IV - as pessoas deverão estar inscritas, previamente, para a apresentação dos trabalhos;
V - mais de um Acadêmico poderá se inscrever para uma mesma sessão, para expor assuntos literários, artísticos ou científicos, sendo que tais inscrições constituirão elementos a serem considerados pela Diretoria ao elaborar o planejamento de cada sessão.
VI - uma mesma reunião ordinária poderá ser dividida de acordo com as partes mencionadas, tendo, portanto, caracteres distintos, e tal divisão levará em conta o tempo necessário ou disponível para a apresentação de cada uma, o que será definido no planejamento previsto no inciso I;
VII - a parte técnica poderá dominar toda ou a maior parte de cada sessão, somente em casos excepcionais;
VIII - as reuniões ordinárias deverão, obrigatoriamente, ter início na hora marcada e não deverão durar mais do que duas horas;
IX - a lista de presença e os documentos transitórios que serão arquivados (tais como cópias da pauta da reunião, convites, anúncios, etc.), deverão ficar à disposição dos que forem chegando, na entrada do recinto das reuniões, a fim de evitar tumulto de distribuição de material durante o andamento da sessão.
Art. 2º As reuniões ordinárias deverão constar, obrigatoriamente, da seguinte ordem do dia:
I - abertura pelo Presidente ou seu substituto;
II - apresentação de convidados;
III - leitura da Ata da sessão anterior, pelo 1º Secretário;
IV - discussão, votação e assinatura da Ata;
V - leitura do expediente pelo 2º Secretário, apresentação de livros, jornais, boletins, revistas, cartas e ofícios recebidos, etc. e que serão arquivados;
VI - sequência das partes da reunião, pelo Presidente.
§ 1º Somente poderão ser discutidas as matérias que não contrariem as disposições Estatutárias.
§ 2º Após o encerramento da discussão, as matérias deverão ser votadas na mesma reunião.
§ 3º Em caso de empate, cabe ao Presidente resolvê-lo por voto de Minerva.
§ 4º Não se admite discussão sobre matéria vencida, salvo se infringir as disposições estatutárias.
§ 5 É secreta a parte da reunião que trate de assuntos de natureza reservada.
Art. 3º É pública a sessão ordinária do mês de maio, na qual o 1º Secretário apresentará o relatório das atividades literárias do ano acadêmico e o Presidente o relatório anual das atividades-fim da Academia. Nessa sessão, de dois em dois anos, toma posse a Diretoria eleita, expondo o programa dos trabalhos do ano acadêmico seguinte.
Art. 4º É facultado ao acadêmico falar sentado, nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Nas públicas e nas solenes, deve falar da tribuna, com exceção do Presidente, que fala de seu lugar à mesa.
Parágrafo único. Não há distinção entre os Acadêmicos quanto à forma de tratamento entre seus pares, que deve ser a usual: “senhor (a)” ou “você”.
Art. 5º Deverá ser colocado, na sede da Academia, um mural onde sejam afixados: avisos, convocações, ofícios, convites e cartas recebidas, pautas de reuniões, balancetes, o calendário anual das atividades, datas natalícias dos Acadêmicos e tudo o mais que for considerado necessário ou de interesse geral.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS ESPECIAIS
Art. 6º Além das reuniões ordinárias, poderão ocorrer dois outros tipos de reuniões, a saber:
I - reuniões extraordinárias;
II - reuniões especiais.
§ 1º A requerimento de, no mínimo, cinco Acadêmicos ou por deliberação da Diretoria, pode a Academia reunir-se extraordinariamente para discutir e votar assuntos urgentes. Para essas reuniões, são convocados, por escrito, todos os Acadêmicos, declarando-se a ordem do dia da reunião. Os Membros domiciliados fora do município de Caraguatatuba devem receber a convocação com, pelo menos, dez dias de antecedência.
§ 2º A Academia poderá realizar, a critério do Presidente ou por sugestão dos membros, reuniões especiais, solenes ou não, dependendo do caso, abertas ao público, para: posse de novos membros, posse de nova Diretoria eleita, conferências, comemorações de natureza literária, artística ou científica, homenagem a Patronos das Cadeiras, realização de cursos de literatura, premiações de concursos abertos pela Academia, lançamentos de livros, etc. Para essas reuniões, a Academia expedirá convites.
CAPÍTULO III
DO CERIMONIAL DAS REUNIÕES DE POSSE E DAS SOLENES
Art. 7º A Mesa será composta, segundo as formalidades do Protocolo, conforme o combinado entre o Presidente e o Cerimoniário, sendo este nomeado pelo Presidente. Lugares especiais e de destaque deverão ser reservados, no auditório, para as autoridades, representantes oficiais e personalidades eminentes que não forem chamadas para compor a Mesa, sendo que essas também deverão ser anunciadas pelo Mestre de Cerimônia, uma a uma.
§ 1º Para os Acadêmicos também serão reservados lugares especiais.
§ 2º Nas sessões de homenagens, a pessoa homenageada é convidada a fazer parte da Mesa.
§ 3º Nas sessões de recepção, o Acadêmico eleito é introduzido no recinto por uma comissão de dois colegas, nomeada pelo Presidente.
§ 4º Imediatamente após o discurso do empossando, o Presidente declara-o investido no título de Membro da Academia Caraguatatubense de Letras, fazendo-lhe entrega do diploma e do medalhão, e pedindo-lhe que faça o juramento de praxe.
§ 5º Em seguida, o Acadêmico, incumbido de saudar o novo membro, ocupa a tribuna para fazê-lo.
§ 6º No caso dos empossandos serem dois ou mais, um deles poderá ser escolhido pelo Presidente, para fazer o discurso de posse.
§ 7ª Nas reuniões solenes, deverão ser entoados o Hino Nacional e o Hino da Academia.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da Academia;
II - examinar o balancete mensal apresentado pela Tesouraria, dando o parecer, por escrito;
III - apreciar os balanços anuais e os extraordinários, bem como inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria, os extratos bancários e as aplicações financeiras que instruem os balancetes;
IV - opinar sobre aquisição e alienação de bens por parte da Academia.
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º O Conselho Fiscal terá o prazo máximo de trinta dias para apreciar os balanços ordinários e extraordinários, a contar da data do recebimento, sendo que de tal apreciação deverá ser redigido termo a ser anexado e arquivado junto aos documentos apresentados.
Art. 9º Importará em abandono de cargo dos membros do Conselho Fiscal a falta de comparecimento de qualquer deles a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, sem motivo justificável ou justificado, apresentado por escrito ao Presidente da ACL.
Art. 10 Os membros do Conselho Fiscal não terão direito de opinar sobre as decisões da Diretoria Executiva.
Art. 11 Compete ao Conselho Consultivo, constituído por sete membros titulares eleitos, assessorar a Diretoria, quando por esta solicitado a dirimir dúvidas em questões estatutárias ou regimentais ou suscetíveis de interpretações controversas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS
Art. 12 A Academia mantém as seguintes Diretorias:
I - Diretoria de Patrimônio;
II - Diretoria de Cultura e Eventos;
III - Diretoria de Biblioteca;
IV - Diretoria de Publicidade;
V - Diretoria de Edições;
VI - Diretoria de Lexicografia e Orientação Linguística.
§ 1º Cada Diretoria se compõe de três membros, sob a direção de um Diretor, eleito na forma do Capítulo VI deste Regimento, podendo, se necessário, serem escolhidos suplentes para eles.
§ 2º A escolha dos dois integrantes de cada Diretoria será feita livremente pelo respectivo Diretor, ocorrendo, inclusive, quanto à escolha dos eventuais suplentes.
§ 3º Ao Diretor de Cultura e Eventos é facultada a competência de escolher, além dos dois integrantes mencionados, outros Acadêmicos que julgue necessários para a organização dos eventos, conforme a complexidade de cada um desses.
Art. 13 À Diretoria de Patrimônio compete:
I - prestar contas à Academia dos bens e recursos disponíveis;
II - dar publicidade, no encerramento do exercício fiscal, da situação Patrimonial da Academia;
III - opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Art. 14 À Diretoria de Cultura e Eventos compete organizar e supervisionar os eventos constantes do Calendário anual de atividades da Academia, de comum acordo com a Diretoria Executiva, escolhendo o local, a ornamentação, encarregando-se dos convites, do material de propaganda do evento, das atribuições de cada membro antes e durante a realização do evento, apresentando ao 1º Tesoureiro as notas fiscais e os recibos dos gastos feitos.
Art. 15 À Diretoria de Biblioteca compete:
I - organizar, periodicamente, a lista de obras importantes recebidas ou adquiridas pela Academia e incorporadas à Biblioteca;
II - encaminhar à Biblioteca as obras e publicações destinadas à Academia e colaborar, na seleção daquelas que mereçam ser adquiridas;
III - manter sempre em ordem e bem conservado todo o acervo da Biblioteca;
IV - registrar, em livro, as doações e compras de obras;
V - reunir, classificar e conservar todos os autógrafos, correspondência, fotos e outros quaisquer documentos que possam interessar à biografia dos escritores e à história da Literatura Nacional;
VI - apresentar à Diretoria planejamento para a abertura da Biblioteca ou seções dessa ao público, para conhecimento de seu acervo, para consulta e incluir, nesse planejamento, a instalação de uma Biblioteca Circulante;
VII - organizar fichas para o cadastramento dos sócios da Biblioteca Circulante e um livro para anotações de retiradas e devoluções das obras emprestadas;
VIII - manter, em arquivo próprio, os discursos proferidos pelos Acadêmicos em sessões da Academia e em eventos de outras entidades;
IX - manter, em arquivo próprio, os trabalhos relativos às Exaltações dos Patronos já apresentadas, desde a instalação da Academia até o início da vigência deste Regimento, bem como as que forem sendo feitas posteriormente;
X - manter sempre atualizada a relação do acervo completo da Biblioteca, em pastas ou encadernações de fácil manuseio e consulta.
Art 16 À Diretoria de Publicidade compete:
I - divulgar os eventos culturais;
II - coordenar os serviços de comunicação da Academia; e,
III - estabelecer e manter contato com pessoas e entidades públicas e privadas, visando incrementar os laços de colaboração com a Academia.
Art. 17 À Diretoria de Edições compete:
I - fazer publicar, anualmente, uma Coletânea e uma Revista da Academia, e outras obras a serem editadas pela Academia;
II - incentivar os Acadêmicos a colaborarem com artigos para essas publicações da ACL;
III - reunir-se com o Presidente e o 1º Tesoureiro para decidirem sobre o preço a ser cobrado pelas publicações, que não puderem ser gratuitas;
IV - ter sempre atualizada a relação das pessoas e entidades que deverão receber as publicações, não só com nomes, mas também com endereços completos, arquivando tudo em pasta própria;
V - cumprir os prazos estipulados pelo Presidente para a entrega das publicações;
VI - escolher as matérias que lhes pareçam dignas de publicação, sejam elas de autoria de Acadêmicos ou não;
VII - manter sempre em espaço próprio, na Biblioteca, de comum acordo com o seu Diretor, coleções de, pelo menos, dois exemplares de cada Coletânea, de cada Revista, e demais obras, que deverão estar, respectivamente, numeradas e nomeadas, bem como registradas na relação do acervo da Biblioteca;
VIII - responsabilizar-se pela reunião das matérias a serem publicadas, dando entrada, na Gráfica escolhida, e fazendo a correção dos “bonecos” que essa apresentar;
IX - verificar se as matérias apresentadas estão de acordo com o inciso IV do artigo 2º do Estatuto.
Art. 18 À Diretoria de Lexicografia e Orientação Linguística compete incentivar a pesquisa e as publicações que tenham por finalidade coligir os termos novos ou raros, técnicos ou regionais, introduzidos na Língua Portuguesa.
Art. 19 Além dessas Diretorias, pode o Presidente designar as que sejam necessárias para os trabalhos que a Academia empreenda ou de que se incumba.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO FISCAL, DO CONSELHO CONSULTIVO, DAS DIRETORIAS E DOS ORADORES
Art. 20 Na sessão ordinária de maio, bienalmente, proceder-se-á a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, das demais Diretorias e dos Oradores.
§ 1º As eleições deverão ser feitas por meio de chapas, das quais constarão a designação dos cargos e os respectivos candidatos, podendo estes figurarem em mais de uma chapa.
§ 2º As chapas deverão ser identificadas por nomes ou por números, escolhidos pelos seus integrantes.
§ 3º As eleições realizam-se, por escrutínio secreto, em sessão ordinária, sendo considerada eleita a chapa que obtiver os votos da maioria dos votantes.
§ 4º Os Membros Titulares, por qualquer motivo, impedidos de comparecer, podem enviar seus votos, com assinatura, em invólucros fechados, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente, na qual aponham sua assinatura, indicando as eleições a que se destinam.
§ 5º Os votos enviados por escrito serão postos, na urna, antes de serem tomados os votos dos Acadêmicos presentes.
§ 6º Ocorrendo empate, considerar-se-á vencedora a chapa que apresentar maior número de Acadêmicos mais antigos naquela Academia.
CAPÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES, ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS TITULARES
Art. 21 Ocorrendo falecimento, desistência ou exclusão de Membro Titular da Academia, o Presidente declarará abertas as inscrições para a(s) vaga(s) pelo prazo de sessenta dias, a partir da data do Edital.
§ 1º As inscrições serão feitas, no local e horário indicados, mediante requerimento ao Presidente, acompanhado da relação dos títulos e de exemplares das publicações do candidato.
§ 2º É facultada a apresentação dos títulos e exemplares constantes do parágrafo 1º acima, por outro Acadêmico, porém, é obrigatória a formalização pelo próprio candidato de sua inscrição, por meio do preenchimento e assinatura do requerimento ao Presidente, dentro do prazo estabelecido.
§ 3º Expirado o prazo previsto, neste Artigo, o Presidente determinará a exposição, no recinto da Academia, do material apresentado, para fins de análise pelos Membros da Academia.
Art. 22 Na primeira sessão ordinária posterior ao término do prazo para as inscrições, o Presidente comunicará a data da sessão destinada às eleições, a qual deverá ocorrer trinta dias após essa comunicação, ou seja, na sessão ordinária do mês seguinte.
Art. 23 A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver o voto favorável da maioria dos votos computados. Em caso de empate, prevalecerá o voto de Minerva do Presidente.
Art. 24 Quanto à Posse, observar-se-á, no que couber, o disposto, no Capítulo III, deste Regimento.
§ 1º O eleito só entra em gozo da prerrogativa acadêmica, com o ato de sua posse tomada em sessão solene.
§ 2º O prazo de posse não deve exceder a seis meses, a contar da data da eleição, salvo caso de força maior, que justifique a prorrogação do prazo.
§ 3º Esgotado o segundo prazo, a Cadeira do eleito será considerada vaga, independente de qualquer pronunciamento da Academia, procedendo-se à nova eleição.
§ 4º No discurso de posse, o novo Acadêmico deve dar preferência ao estudo da obra de seu antecessor; o Acadêmico incumbido do discurso de recepção deverá ocupar-se da obra e da figura do empossando.
CAPÍTULO VIII
DA PROPOSTA, DA APROVAÇÃO E DA POSSE DE MEMBROS BENEMÉRITOS
Art. 25. A Academia poderá conceder títulos de Membros Beneméritos a pessoas que lhe tenham prestado relevantes serviços, a critério de seus proponentes.
§ 1º A concessão do título referido depende de proposta da Diretoria ou de qualquer um dos Acadêmicos e aprovação por maioria de votos, em sessão ordinária.
§ 2º A proposta de concessão deverá ser formulada por escrito e fundamentada com a indicação dos atos ou serviços relevantes prestados pela pessoa indicada.
§ 3º Apresentada a proposta, o Presidente dará conhecimento dessa, na primeira sessão ordinária que se seguir, na qual já será feita a votação, que não precisará ser secreta.
§ 4º Aprovada a proposta, dar-se-á à pessoa indicada, por escrito, conhecimento da concessão do título, cujo Diploma lhe será entregue em sessão solene, em data marcada pelo Presidente, cuja realização deverá ocorrer, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que o título haja sido aprovado.
§ 5º Na sessão solene, o agraciado será saudado pelo Acadêmico indicado pelo Presidente, sendo-lhe facultada a palavra, após a entrega do Diploma.
§ 6º Nas sessões solenes de entrega de Título de Membro Benemérito, observar-se-ão, no que couber, os ritos pertinentes às sessões de posse de Membro Titular.
§ 7º O número de Membros Beneméritos não tem limites, desde que a escolha esteja de acordo com o que preceitua o caput deste Artigo.
§ 8º Os Membros Beneméritos poderão comparecer às reuniões da Academia, usar da palavra, participar da Coletânea anual, enviar artigos para a Revista da Academia, sem, contudo, ter direito a voto.
CAPÍTULO IX
DA PROPOSTA, DA APROVAÇÃO E DA POSSE DOS MEMBROS HONORÁRIOS
Art. 26 São Membros Honorários da Academia as pessoas de notável merecimento cultural, que hajam revelado em obras de cunho literário, artístico ou científico ou ainda em atividades profissionais, apreciável interesse pela vida intelectual de Caraguatatuba.
§ 1º A proposta, aprovação e posse dos Membros Honorários ocorrerão do mesmo modo que está disposto, no art. 25 do Capítulo VIII deste Regimento.
§ 2º Os Membros Honorários poderão participar das reuniões da Academia, fazer uso da palavra, enviar matérias para a Coletânea anual, para a Revista da Academia, mas não terão direito a voto.
CAPÍTULO X
DA PROPOSTA, DA APROVAÇÃO E DA POSSE DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
Art. 27 Só podem ser Membros Correspondentes da Academia pessoas de reconhecido mérito cultural, que residam fora do município de Caraguatatuba.
§ 1º Para Membro Correspondente, qualquer Membro Titular da Academia pode apresentar candidato.
§ 2º A proposta, aprovação e posse dos Membros Correspondentes serão feitas conforme o disposto no art. 25 do Capítulo VIII deste Regimento.
§ 3º Os Membros Fundadores, Correspondentes, os Beneméritos e os Honorários estarão isentos de taxas de mensalidades.
§ 4º Os membros Correspondentes poderão estar presentes às reuniões ordinárias da ACL, fazer uso da palavra, participar da Coletânea anual, mas não terão direito a voto.
§ 5º É facultado ao Membro Correspondente tomar posse fora de Caraguatatuba, devendo esse dirigir pedido por escrito ao Presidente da ACL.
§ 6º Os Membros Beneméritos, Honorários e Correspondentes estarão sujeitos ao pagamento referente às publicações das quais fizerem parte.
CAPÍTULO XI
DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 28 A Academia organizará, a cada ano, um programa para suas atividades culturais, do qual constem:
I - cursos a cargo dos Acadêmicos, sobre arte literária em geral e, em especial, sobre romance, poesia, ensaio, crônica, conto, crítica e linguagem;
II - conferências comemorativas e outras de relevante interesse, a cargo dos Acadêmicos ou de personalidades convidadas;
III - concursos diversos:
a) externos: abertos ao público em geral:
b) internos: exclusivos aos Acadêmicos da ACL, incluindo Vitalícios, Titulares, Beneméritos, Honorários e Correspondentes.
Os concursos das alíneas a e b devem abranger modalidades como: contos, poesias, trovas, crônicas ensaios, críticas literárias, etc. Devem constar do calendário e ocorrer, anual e obrigatoriamente, nas mesmas datas fixadas, tendo cada um, também em caráter fixo, a denominação de um Acadêmico falecido.
§ 1º Todos os concursos obedecerão a um Regulamento, estabelecido pela Diretoria da ACL.
§ 2º Para fazer parte das Comissões Julgadoras, deverão ser convidados Acadêmicos Titulares da própria ACL, pelo Presidente exclusivamente, salvo nos casos de concursos específicos para estes Acadêmicos, quando, então, serão convidados Membros de outras Academias.
§ 3º Os prazos para apresentação dos trabalhos devem ser, no mínimo, de dois meses.
§ 4º As premiações correrão por conta da disponibilidade financeira da Academia, podendo essa solicitar, para tal fim, a colaboração de outras entidades, do comércio, etc.
CAPÍTULO XII
DOS ORADORES
Art. 29 Compete aos Oradores falar em nome da Academia, em suas sessões solenes e festivas, bem como em eventos realizados por outras entidades, para as quais a ACL for convidada a comparecer e a se manifestar, ressalvando-se o direito do Presidente em fazê-lo.
Art. 30 Os assuntos a serem abordados pelos Oradores deverão ser submetidos, com antecedência, à apreciação do Presidente.
Art. 31 Os discursos, quando escritos, deverão ser assinados pelos respectivos Oradores e arquivados, na Secretaria da ACL, em pasta própria.
Art. 32 Os Oradores não fazem parte da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIII
DO MEMORIAL
Art. 33 O Memorial destina-se a reverenciar os Acadêmicos falecidos:
I - os Acadêmicos Titulares deverão organizar trabalhos de pesquisa sobre a vida e a obra dos Acadêmicos falecidos;
II - os trabalhos deverão ser encadernados e mantidos em espaço próprio na Biblioteca e, futuramente, poderão ser editados em livros e distribuídos para instituições educativas da cidade.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES E DE OUTRAS MEDIDAS AFINS
Art. 34 A Academia poderá tomar medidas, em caso de seus Membros deixarem de cumprir suas obrigações acadêmicas, todas ou em parte, abaixo elencadas, pelo prazo de três meses consecutivos, sem se justificar por escrito ao Presidente:
I - comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e festivas da ACL, salvo impedimentos devidamente justificados, por escrito, ao Presidente;
II - ter sempre em dia o pagamento das taxas mensais constantes do Estatuto;
III - zelar e defender o bom nome da Academia;
IV - manter um comportamento condigno frente aos princípios cívicos, literários e morais que norteiam a entidade;
V - colaborar nos eventos que a ACL organizar para seu suporte financeiro;
VI - contribuir com trabalhos literários, artísticos ou científicos, seus ou de pessoas de reconhecido valor nessas áreas, participando de saraus, exposições, lançamentos de livros, concursos promovidos pela ACL, palestras, cursos, colaboração, na Coletânea anual, na Revista da ACL, justificando-se, por escrito, ao Presidente, sempre que não tenha disponibilidade para tais colaborações.
§ 1º Considerada a atitude do Acadêmico como falta ao cumprimento de suas obrigações acadêmicas, ou não sendo aceitas suas justificativas, a Academia poderá tomar as seguintes medidas:
I - enviar ao Acadêmico uma carta registrada, com AR, solicitando, no prazo improrrogável de 20 dias, uma justificativa, por escrito, da(s) falta(s) ali elencada(s), documento esse que se constituirá em instrumento de ampla defesa do Acadêmico perante a Assembleia Geral;
II - a análise da situação do Acadêmico em questão, bem como as medidas a serem tomadas, são de competência da Assembleia Geral, que será convocada para reunião extraordinária, com essa finalidade, sendo os pareceres sujeitos à votação aberta.
§ 2º Após a votação, aplica-se o disposto, no parágrafo 4º do Artº 2º deste Regimento.
§ 3º A partir da vigência deste Regimento, o Presidente não poderá deixar passar um prazo superior a trinta dias corridos, para tomar as medidas constantes deste Artigo, com referência aos Acadêmicos que já estejam enquadrados nas faltas elencadas.
§ 4º Com relação aos outros Acadêmicos, as providências de que trata este Artigo não deverão passar de três meses a partir da data da ocorrência das faltas.
§ 5º O Presidente deverá enviar a cada Membro Titular uma cópia desse documento, podendo ser por correio eletrônico, a fim de torná-lo ciente das medidas constantes deste Artigo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 A Bandeira, o Hino, o Emblema e o Lema são símbolos representativos da ACL.
Art. 36 O Emblema da ACL não poderá ser alterado.
Art. 37 Para a apreciação e votação do Regimento, o Presidente convocará uma Assembleia Geral extraordinária, enviando também, a cada convocado, uma cópia do projeto do Regimento, para o pré - conhecimento de todos. Na Assembleia convocada, à vista das respectivas cópias, os Acadêmicos, sob a orientação do Presidente e dos Membros que redigiram o projeto, irão fazendo a análise dos Artigos, para, ao final, fazer-se a votação de cada um, para alguma alteração que se julgue necessária e aprovação final, nessa mesma reunião.
Art. 38 Cabe aos dois Secretários, de comum acordo, manter sempre atualizado o conteúdo das pastas de todos os Acadêmicos Fundadores, Titulares, Honorários, Beneméritos e Correspondentes, com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral, da qual constem nome, R.G. CPF, endereço completo, CEP, telefones(s), e-mail, data do nascimento, data da posse na Academia, data da Exaltação do Patrono;
II - Biografia, seus diplomas e graduações, e relação de suas obras publicadas.
Art. 39 O presente Regimento entra em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.