(Revogado pelo Decreto nº 119/2014)
DECRETO Nº 120, DE 19
DE SETEMBRO DE 2013.
REGULAMENTA O FUNDO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIADO PELO ARTIGO 27 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL
Nº 2074, DE 18 DE ABRIL DE 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
Considerando a necessidade de
regulamentar o artigo 27 e seguintes da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril
de 2013;
Considerando que a aludida
regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão
desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo da Pessoa com Deficiência;
Considerando que esta
regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência - COMDEFI, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos
dos orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras
formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis
ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional,
mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei, bem como os
rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos
creditados nas contas do Fundo da Pessoa com Deficiência;
Considerando que a inclusão do
Fundo da Pessoa com Deficiência como Unidade Orçamentária proporcionará ao
Município uma possibilidade de captar recursos financeiros externos que,
agregados ao Orçamento Municipal e conforme as deliberações do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência, incrementarão o financiamento de políticas
sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa com deficiência na base
territorial do Município de Caraguatatuba,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo da Pessoa com Deficiência, criado
pelo art. 27 e seguintes da Lei Municipal 2.074, de 18 de abril de 2013, tem a
sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O Fundo da Pessoa com Deficiência tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência no
Município de Caraguatatuba.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo
têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
§ 2º Os recursos do
Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com
deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento a
pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados
segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, com aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência (COMDEFI), obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em
conformidade com a Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo da Pessoa com Deficiência
subordinado administrativamente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.
Seção I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI
Art. 4º São atribuições do COMDEFI, em relação ao
Fundo:
I – colaborar para
elaboração do plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da
pessoa com deficiência e do plano de aplicação dos recursos;
II – estabelecer os
parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – acompanhar e
avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV – avaliar e
aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V – solicitar, a
qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento,
ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – mobilizar os
diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
VII – fiscalizar os
programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do
Poder Executivo;
VIII – aprovar
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX – dar ampla
publicidade, no município, de todas as resoluções do COMDEFI relativas ao
Fundo.
Seção
II
Da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
Art. 5º São atribuições da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em relação ao
Fundo:
I – coordenar a
execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no
artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II – apresentar ao
COMDEFI proposta para o plano de aplicação dos recursos;
III – apresentar ao
COMDEFI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e
despesas realizadas;
IV – emitir e
assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas
do Fundo;
V – manter os
controles necessários à execução das receitas e das despesas;
VI – manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos
bens patrimoniais que pertencem ao Fundo;
VII – encaminhar
demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo, à Secretaria
Municipal da Fazenda:
a)
mensalmente, a prestação de contas das despesas
efetuadas pelo Fundo;
b) anualmente,
inventário dos bens móveis do Fundo;
VIII – providenciar,
junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de demonstrativos que
indiquem, a situação econômico-financeira do Fundo;
IX – apresentar ao
COMDEFI a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
X – manter controle
dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não
governamentais financiados com recursos do Fundo;
XI – encaminhar ao
COMDEFI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação
dos recursos.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do Fundo da Pessoa com
Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:
I – dotações
orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município de Caraguatatuba;
II – recursos
oriundos dos governos Estadual e Federal;
III – contribuições
de organismos estrangeiros e internacionais;
IV – valores das
multas administrativas, aplicadas pela autoridade, em razão do descumprimento
das determinações estabelecidas na Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de
2013;
V – valores das
multas administrativas, aplicadas pela autoridade, em razão do descumprimento
pela entidade de atendimento a pessoa com deficiência, às determinações
contidas em Legislação pertinente, ou pela prática de infrações
administrativas;
VI – valores das
multas administrativas, aplicadas pela autoridade, em razão do descumprimento
das determinações contidas em Legislação pertinente;
VII – valores
decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento às normas e princípios
legais, específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII – recursos
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa com
deficiência, firmado pelo Município de Caraguatatuba e por instituições ou
entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX – valores das multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário
à pessoa com deficiência;
X - rendimentos de
aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
XI - outras receitas
diversas.
§ 1º Os recursos a que se referem este artigo
serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo da
Pessoa com Deficiência, em instituição bancária oficial.
§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do
referido Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo da Pessoa com
Deficiência a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas
especificadas no art. 6º.
Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos
bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
CAPÍTULO
IV
DA
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 10. A gestão contábil
dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º. A execução financeira do Fundo da Pessoa com
Deficiência observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a
legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo
controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que
a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
§ 2º. Para atendimento ao disposto no parágrafo
primeiro deste artigo, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda que encaminhará ao Tribunal
de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência - COMDEFI:
I –
mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II – anualmente,
relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a
legislação e as normas pertinentes.
§ 3º. Para a Secretaria da Fazenda, o documento
mensal a que se refere o item I, do parágrafo 2º, deste artigo deverá ser
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o
mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO
V
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
de Orçamento, o titular da Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência e
do Idoso apresentará ao COMDEFI, para análise e aprovação, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária previsão orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas do Fundo constituir-se-ão de:
I – financiamento
total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de
aplicação;
II – atendimento de
despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 2º
deste Decreto.
Art. 14. A execução orçamentária da receita
processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do fundo
determinadas neste Decreto, a qual será depositada e movimentada através da
rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO
VI
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 15. Os recursos do Fundo da Pessoa com
Deficiência serão depositados em conta bancária específica aberta em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo da Pessoa com
Deficiência”.
Parágrafo Único. A conta bancária específica referida no caput
deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária da Pasta e pelo
Chefe do Executivo ou por um membro designado pelo mesmo.
Art.16. Os recursos do Fundo da Pessoa com
Deficiência somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo Plano de
Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 17. O exercício financeiro do Fundo da Pessoa com
Deficiência coincidirá com o ano civil.
Art. 18. O saldo positivo do Fundo da Pessoa com
Deficiência, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. Toda despesa
realizada com recursos do Fundo deverá ser objeto de prestação de contas ao
Poder Executivo e ao COMDEFI, não excluindo a apresentação a outros órgãos
públicos, nos casos assim determinados.
Art. 20. As entidades de direito público ou privado
que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais,
auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a
comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se
destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 21. A prestação de contas de que trata o artigo
15 será feita em estrita observância à legislação federal e municipal que
regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os recursos do
fundo mencionados no artigo 6º, IV, do presente Decreto serão destinos
especificamente para reforma e ou construção de novas calçadas e o
desenvolvimento de rotas acessíveis.
Art. 23. Para administração dos recursos financeiros
do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois)
membros do COMDEFI, sendo um governamental e outro não governamental, e 2
(dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Caraguatatuba, 19 de setembro de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.