JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 1.190, de 24 de agosto de 2005 e no Decreto Municipal nº. 895, de 18 de junho de 2018, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº. 1.053, de 27 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de aumento do tempo de duração do Curso de Formação de Guardas Mirins, de autorização para celebração de contratos de aprendizagem ou a concessão de estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal, para os adolescentes que concluírem e forem aprovados no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, para sua adequada formação e aproveitamento no mercado de trabalho, respeitadas as disposições da legislação correlata e de alteração do Regimento Interno da Guarda Mirim, para disciplinar as providências a serem tomadas para assegurar o asseio pessoal dos seus integrantes;
CONSIDERANDO, por fim, a solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação e o apurado nos autos do processo administrativo nº. 41.424/2019; decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 895, de 18 de junho de 2018, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 1.053, de 27 de fevereiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica instituído o Curso de Formação de Guardas Mirins de Caraguatatuba, gratuito e não remunerado, com duração de 01 (um) ano, destinado à preparação dos adolescentes previamente selecionados, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Após a conclusão e aprovação no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, o adolescente estará apto a ser absorvido pelo mercado de trabalho, quer na Administração Pública ou na iniciativa privada, conforme a disponibilidade de vagas, respeitadas as disposições da legislação federal que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e respectivas alterações, bem como da legislação federal e municipal que dispõe sobre estágio de estudantes, sendo-lhe assegurada a condição de “Guarda Mirim” pelo período nela estabelecido.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ficam inicialmente criadas 100 (cem) vagas para o exercício da função de “Guarda Mirim” como aprendiz, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos orçamentários realizados para a implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº 9.579/2018 e as seguintes regras:
I – não será permitido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do “Guarda Mirim” e/ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola, bem como o trabalho noturno e em locais e serviços perigosos ou insalubres;
II – o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ter prazo de vigência de, no máximo, 2 (dois) anos, observando-se o disposto no art. 3º deste Decreto;
III – o “Guarda Mirim” deve ser inscrito em programa de aprendizagem com formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, caracterizado por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, a serem definidas pela Administração Municipal, assegurando-lhe a matrícula e a frequência na escola;
IV - a duração do trabalho do “Guarda Mirim” não excederá de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;
V - o valor da remuneração mensal será de R$ 575,35 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), assegurada sua revisão na forma e periodicidade aplicável aos servidores municipais, bem como cesta básica mensal em pecúnia, no valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), vale transporte, quando necessário para atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as atividades como “Guarda Mirim” e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00;
VI - serão garantidos ao “Guarda Mirim” o direito ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro, ao PIS e recolhimento dos demais encargos inerentes à relação de trabalho;
VII - o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do “Guarda Mirim”;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou,
d) a pedido do “Guarda Mirim”.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, ficam inicialmente criadas 30 (trinta) vagas para o exercício da função de “Guarda Mirim” como estagiário de Ensino Médio, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos orçamentários realizados para a implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pela Lei Federal nº 11.788/2008, Leis Municipais nº 1.164/2005 e nº 1.552/2008 e pelo Decreto Municipal nº. 110/2006 e as seguintes regras:
I – deverá ser celebrado Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação entre a parte concedente e a entidade educacional, para fins de concessão de estágio ao Guarda Mirim estudante e Termo de Compromisso de Estágio entre este e a instituição concedente, devendo aqueles instrumentos contemplar cláusulas que disponham sobre as obrigações das partes envolvidas;
II - o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais;
III - fica estabelecida bolsa-auxílio mensal, para realização de estágio junto aos órgãos da Administração Municipal, até o valor máximo equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no País;
IV – o termo de compromisso terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente e a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
V – o estágio exigirá comprovação de matrícula e frequência regular do estagiário em curso de Ensino Médio e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
VI - a jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte concedente;
VII - o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação;
VIII - o estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano;
IX - a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
X - é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, assim como é garantido a ele a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, cuja implementação será de responsabilidade da parte concedente do estágio.
§ 4º A celebração de contrato de aprendizagem ou a concessão de estágio ficará a critério da Administração Municipal, mediante verificação da necessidade de trabalho e da disponibilidade de vagas e orçamentário-financeira, bem como da comprovação de atendimento dos respectivos requisitos legais, além de critérios observados durante o Curso de Formação de Guardas Mirins, tais como rendimento, comprometimento, responsabilidade, disciplina e perfil do aluno.
(...)”
Art. 2º Fica alterado o inciso IX do artigo 3º do Anexo do Decreto Municipal nº. 895, de 18 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 3º (...):
(...)
IX - manter o asseio pessoal, de forma a somente utilizar vestimentas, calçados, acessórios e outros itens de uso pessoal com discrição e adequados à atuação na instituição, bem como manter unhas e cabelos aparados e/ou com forma e comprimento adequados e usar maquiagem em tons discretos e sem excessos, conforme parâmetros definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.
(...)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de fevereiro de 2020.