(REVOGADO PELA LEI Nº 2242/2018)
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 742/2017
DECRETO Nº 12, DE 20
DE JANEIRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e de acordo com o § 4º, do artigo 151, da Lei Orgânica do
Município, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º,
da Lei Orgânica do Município, na forma que consta do presente Decreto.
Art. 2º Terá direito ao uso do Transporte Universitário, de que trata o
presente Decreto, os alunos efetivamente residentes no Município de
Caraguatatuba, matriculados em cursos de 3º grau que não existam nas
Instituições de Ensino do Município.
Art. 3º A prestação de serviços executados pela empresa de ônibus
responsável pelo transporte dos estudantes será atestada pela Comissão de
Transporte Estudantil -CTE, a ser
nomeada por Decreto.
I - a CTE será presidida pelo aluno representante dos estudantes;
II - o coordenador representante de cada ônibus deverá,
obrigatoriamente, ser aluno que atenda os critérios estabelecidos no § 4º, do
artigo 4º, deste Decreto.
Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de
transporte universitário, para ter validade, deverá estar assinada pelo
presidente da CTE e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento
de porte obrigatório para embarque no ônibus.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos
abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.
§ 2º Para obtenção da carteira de identificação, de que trata este
artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I - fornecer cópia do contrato firmado ou declaração de matrícula
da Faculdade (ou Universidade) em que demonstre ser aluno matriculado na
instituição de ensino superior, reconhecida;
II - Declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de que
reside no Município de Caraguatatuba há mais de cinco anos;
III - apresentar comprovante de residência;
IV - 01 (uma) foto 3x4, atual;
V - apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;
VI - aceitar que terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor
total da passagem do ônibus o qual fará uso, no limite máximo de R$ 200,00
(duzentos reais) por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço.
§ 3º Ficam excluídos do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, os alunos que forem eleitos coordenadores,
presidente e representante da Prefeitura na CTE.
§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o
estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de
baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e
que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio.
I - a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à
Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante,
ou representante legal, e cujo documento deverá estar acompanhado de
comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida
neste parágrafo.
II - a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de
verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante
consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar a ser realizada por
assistente social.
III - a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa,
portanto serão devidos os valores anteriores ao deferimento da isenção.
§ 5º Terá ainda direito ao uso do Transporte Universitário os alunos
que, possuindo os requisitos do § 4º deste artigo, também obtiverem bolsa de
estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente da
existência desse curso no Município.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Caraguatatuba, 20 de
janeiro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.