LEI Nº 2442, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados em vias e logradouros públicos e remoção e guarda de veículos envolvidos em ocorrências policiais e de trânsito no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

EUGÊNIO DE CAMPOS JUNIOR, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recolher ao Depósito Público Municipal, veículos envolvidos em ocorrências policiais, acidentes ou infrações de trânsito, bem como, demais veículos, agregados de veículos e sucatas veiculares abandonados nas vias e logradouros públicos do Município ou em qualquer área pública ou privada, de modo a causar riscos à saúde, à segurança e a impedir ou dificultar a livre circulação de veículos e demais pessoas.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – VEÍCULO ABANDONADO: todo agregado de veículo e toda sucata veicular, bem como, todo veículo que:

 

a) em condições de trafegar, sem representar qualquer risco à saúde ou à segurança públicas ou impedimento ou dificuldade à livre circulação de veículos e demais pessoas, que permaneça estacionado ininterruptamente num mesmo local na via ou logradouro público por mais de 15 (quinze) dias.

b) em condições de trafegar, representando algum risco à saúde ou à segurança públicas ou impedindo ou dificultando a livre circulação de veículos e demais pessoas, permaneça estacionado ininterruptamente num mesmo local na via ou logradouro público por mais de 10 (dez) dias ou, em áreas privadas, por qualquer tempo.

c) apresentando visíveis sinais de deterioração pela ação do tempo ou impossibilidade de deslocamento seguro, esteja estacionado na via ou logradouro público por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos.

d) como agregado, quando esteja estacionado na via ou logradouro público por mais de 05 (cinco) dias ininterruptos.

e) como sucata, quando esteja estacionado na via ou logradouro público a qualquer tempo.

 

II – AGREGADO DE VEÍCULO: todo aquele dependente de veículo para a sua locomoção, como: trailers; caçambas; carrocerias; implementos agrícolas, comerciais ou industriais; carretas, reboques, e, assemelhados.

 

III – SUCATA VEICULAR: todo veículo, cujo estado de conservação precário indique destinação para reciclagem, como:

 

a) estar total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser inevitável o reaproveitamento das principais peças;

b) estar repartido;

c) ser considerado em péssimas condições, mediante avaliação técnica;

d) estar definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;

e) não restar demonstrada a autenticidade de identificação ou a legitimidade da propriedade;

f) outras condições análogas.

 

IV – DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL: área pública ou área privada a serviço da Prefeitura mediante regular contratação, credenciamento ou convênio, destinada ao uso e funcionamento como depósito de veículos abandonados e de veículos envolvidos em ocorrências policiais e de trânsito.

 

Art. 3º Obrigatoriamente, o Depósito Público Municipal deverá contar com área coberta para abrigar os veículos que, por seu estado de conservação, apresentem possibilidade de acúmulo de água de chuva, bem como, vigilância 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 4º Mediante verificação e constatação in loco, o estado de abandono de que trata esta lei será determinado pelo Agente de Fiscalização Municipal de Trânsito, que lavrará o competente Termo de Constatação e Recolhimento relativo ao veículo abandonado, obedecidos os prazos regularmente estabelecidos no caso de recolhimento.

 

Art. 5º Do Termo de Constatação e Recolhimento tratado constarão todos os dados possíveis relativos ao veículo abandonado, ao serviço de guinchamento e recolhimento e ao local do recolhimento e depósito, nos termos seguintes:

 

I - em relação ao veículo abandonado, quando possível:

 

a) o tipo de veículo;

b) marca, modelo, cor, placa e chassi;

c) Município e Estado de origem;

d) local do abandono (rua, número, bairro e etc.);

e) nome do proprietário;

f) estado de conservação;

g) data e horário da constatação;

h) matrícula e assinatura do Agente de Fiscalização de Trânsito responsável;

i) outros dados.

 

II – em relação ao serviço de guinchamento e recolhimento do veículo:

 

a) confirmação dos dados descritos no inciso I, deste artigo;

b) nome, matrícula ou RG e/ou CPF e assinatura do funcionário responsável;

c) outros dados úteis.

 

III – em relação ao Depósito Público:

 

a) nome da empresa responsável pelo Depósito;

b) endereço completo e telefone do Depósito Público;

c) data e horário da entrada do veículo no Depósito;

d) nome, matrícula ou RG e/ou CPF e assinatura do funcionário responsável;

e) outros dados úteis.

 

Art. 6º Em quaisquer casos de abandono veicular dispostos nesta lei, havendo laudo elaborado pela Vigilância Sanitária do Município comprovando a existência de risco à saúde pública, relativo a focos de proliferação do mosquito aedes aegypt e outras mazelas que possam afetar e/ou comprometer a segurança e a incolumidade das pessoas, a remoção ocorrerá de imediato, com posterior comunicação ao proprietário nos termos previstos.

 

Art. 7º O proprietário ou responsável pelo veículo abandonado será aquele cujo nome constar dos registros do Departamento Estadual de Trânsito ou órgão competente.

 

Parágrafo único. Excetuando-se os casos de remoção imediata, constatado o abandono o órgão de trânsito providenciará o adesivamento do veículo, em local claro e visível, com a indicação de “veículo abandonado”, advertindo-se acerca da necessidade da retirada do mesmo da via ou logradouro público no prazo estabelecido nesta lei.

 

Art. 8º A identificação do proprietário de veículo abandonado não eximirá de responsabilidades terceiros responsáveis envolvidos no abandono, como, pessoas físicas, colecionadores e demais estabelecimentos comerciais atuantes nos ramos de oficina, funilaria, desmanche e congêneres.

 

Art. 9º O Agente de Fiscalização de Trânsito, de posse das informações relativas ao veículo abandonado aplicará, cumulativamente, as penalidades cabíveis nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, se o caso.

 

Art. 10 Recolhido o veículo abandonado ao Depósito Público Municipal, o Setor competente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão providenciará a notificação do proprietário para que proceda a retirada do bem no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação, na forma seguinte:

 

I – por remessa postal e/ou qualquer outro meio tecnológico hábil;

 

II – por edital, não havendo êxito a forma anterior ou em caso de o proprietário não ser identificado ou estar em lugar incerto e não sabido.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, será considerada válida a notificação feita por remessa postal ainda que realizada em endereço desatualizado do proprietário do veículo.

 

Art. 11 Para efeitos desta lei, os serviços de reboque, recolhimento e diária de depósito de veículos abandonados serão cobrados tendo como base os valores constantes da Tabela “C” do DETRAN, que define as taxas de serviços de trânsito.

 

Art. 12 Os veículos recolhidos ao Depósito Público Municipal somente serão liberados e retirados obedecidos os seguintes critérios:

 

I - pelo proprietário, ou, procurador com a devida procuração específica, devidamente identificado;

 

II - comprovação da regularidade da licença veicular;

 

III - comprovação do pagamento das despesas relativas à remoção e diárias de depósito, conforme o disposto no artigo 11 desta lei;

 

IV - comprovação do pagamento da multa municipal relativo ao abandono veicular, se prevista.

 

Art. 13 Os veículos abandonados recolhidos e não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regular notificação por remessa postal, qualquer meio tecnológico hábil ou por edital, serão levados à hasta pública, nos termos no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 14 Dos valores arrecadados na hasta pública serão deduzidos o montante da dívida eventualmente pendente sobre o veículo em relação a multas, serviço de reboque, diária de depósito e demais encargos pertinentes, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, obedecidos os termos legais.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.279, de 19 de abril de 2016, e o Decreto Municipal nº 12, de 21 de janeiro de 2002.

 

Caraguatatuba, 29 de outubro de 2018.

 

EUGÊNIO DE CAMPOS JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Nº 0001

 

AUTO DE CONSTATAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

VEÍCULO ABANDONADO EM VIA/LOGRADOURO PÚBLICO

 

DADOS DO VEÍCULO ABANDONADO/SETRAN:

                      

 

Tipo:   Carro(    )          caminhão(    )           motocicleta(    )          agregado(    )          sucata(   )

Marca: __________________________________ Modelo:___________________________________________________

Placas: _______________________________ Chassi: ___________________________________________________

Município:____________________________________________________UF_____ Cor:_______________________

Local: _______________________________________________________________________ próx. nº ___________

Bairro: ___________________________________________________________________________ Caraguatatuba-SP

Proprietário:____________________________________________________________________________________

Estado de Conservação: Ótimo(  )  Bom(  )  Regular(  )  Péssimo(  )     Veículo Fotografado: Sim(  )   Não(  )

Lavrado AIT nº ______________________   Laudo/SESAU nº _____________________(conforme Lei Munic. nº 2.279/16)

Processo Administrativo nº _____________________/20________

Data:_______/_______/20_______        Horário: ______h ______min

AFT Autuador/Matrícula: __________________ Assinatura_________________________________________________

GUINCHAMENTO/REBOQUE DO VEÍCULO/SESEP:

 

Veículo de acordo com os dados descritos acima:       Sim (    )              Não (    )

Observações:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Responsável:____________________________________________________________________________________

Matrícula: __________________________ Assinatura: ___________________________________________________

 

 

LOCAL DE RECOLHIMENTO E DEPÓSITO DO VEÍCULO/PÁTIO:

 

Empresa: _______________________________________________________________________________________        

End.: __________________________________________________ Nº ________ Bairro _______________________

Município de Caraguatatuba-SP   -    Tel.: (12) _______________________________

Entrada: _______/_______/20______     às  ______h ______min

Recebido por:____________________________________________________________________________________

RG nº______________________________ Assinatura ____________________________________________________

Em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº ______/20____, e Resolução CONTRAN nº 623/2016.

 

1ª Via/SETRAN     2ª Via/SESEP    3ª Via/DEPÓSITO