REVOGADO PELO DECRETO N° 1242/2020

 

DECRETO Nº 1.241, DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS A PESSOAS OU FAMÍLIAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, ATINGIDAS PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DA COVID 19 (NOVO CORONAVÍRUS).”

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde do Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020,

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº. 1.230, de 16 de março de 2020, nº. 1.234, de 19 de março de 2020, 1.235, de 20 de março de 2020, 1.237, de 25 de março de 2020 e 1.238, de 31 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº.  64.881, de 22 de março de 2020, decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 1094, de 18 de março de 2004 e na Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o fornecimento de cestas básicas a pessoas ou famílias residentes no município de Caraguatatuba atingidas pela situação de emergência e de calamidade pública decretadas em decorrência das medidas adotadas para prevenção do contágio da COVID 19 (novo Coronavírus), durante o período que vigorarem.

 

Art. 2º Poderão ser beneficiadas as pessoas desempregadas, sem ocupação formal ou renda, bem como aquelas que possuam renda per capta familiar inferior a meio (1/2) salário mínimo.

 

Parágrafo único. No caso de pessoas ou famílias que superem os limites de renda mencionados no caput deste artigo, poderá ser concedida a cesta básica, desde que fique caracterizada situação de vulnerabilidade econômica e/ou social em decorrência da pandemia de COVID 19 (novo Coronavírus), conforme avaliação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC.

 

Art. 3º Para requerer a cesta básica mencionada no artigo 1º do presente Decreto, o beneficiário deverá realizar o cadastramento e apresentar os seguintes documentos junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua região:

 

I - Cédula de Identidade - RG;

 

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

III - Título de Eleitor;

 

IV - Carteira de Trabalho e, em caso de autônomo, declaração de renda;

 

V - Documento de Identidade de todos os moradores da residência;

 

VI - Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);

 

VII - Comprovantes de renda de todos os maiores de idade (holerites, recibos de pagamentos ou outro comprovantes) que residem no imóvel;

 

VIII - Outros eventuais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC, caso entenda necessário para.

 

Parágrafo único O interessado poderá realizar o cadastramento pela Central de Relacionamento 156 (telefone, aplicativo, site), sem prejuízo do posterior comparecimento ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua região para entrega da documentação acima indicada.

 

Art. 4º O atendimento aos requisitos deste Decreto para obtenção das cestas básicas será comprovado mediante apresentação e análise dos documentos elencados no artigo anterior e/ou por intermédio de relatórios sócioeconômicos elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC.

 

Parágrafo único Para continuidade no recebimento de cestas básicas, o usuário deverá demonstrar, mensalmente, a manutenção das condições que levaram à concessão do benefício, podendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC solicitar documentos ou realizar diligências, caso entenda necessário.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.